Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
67/06.8TTFUN.L1-4
Relator: ISABEL TAPADINHAS
Descritores: REFORMA ANTECIPADA
ACORDO DE EMPRESA
INTERPRETAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/23/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I - As cláusulas do Estatuto Unificado de Pessoal (EUP) da Empresa de Electricidade da Madeira, por estarem integradas no próprio AE da empresa e terem natureza normativa devem, ser interpretadas de acordo com as regras constantes do art. 9.º do Cód. Civil.
II - O art. 20.º, nº 1, do EUP de 1983 – que dispunha, sob a epígrafe “Direito de antecipar a reforma”, que os trabalhadores do quadro de pessoal permanente com mais de 40 anos de antiguidade, ou que tenham atingido 60 anos de idade e uma antiguidade igual ou superior a 36 anos, têm direito a antecipar a data da sua passagem à situação de reforma ou aposentação por velhice – teve a sua razão de ser na circunstância de os trabalhadores que exerciam funções na Comissão Administrativa dos Aproveitamentos Hidráulicos da Madeira – e que, nesse tempo, eram subscritores da Caixa Geral de Aposentações – terem, após a transformação daquela Comissão na Empresa Eléctrica da Madeira, EP, deixado de poder desfrutar dos direitos que lhes eram concedidos pelo facto de serem subscritores da Caixa Geral de Aposentações visto que passaram, obrigatoriamente, a ser inscritos na Caixa de Previdência e Abono de Família do Distrito do Funchal.
III - O citado art. 20.º veio consagrar um “benefício”, e não, verdadeiramente, um “complemento”, consistente na possibilidade da passagem às situações de reforma ou de aposentação por velhice em moldes diversos da que se depara quanto aos trabalhadores cuja reforma ou aposentação se encontra pautada pela legislação atinente às instituições de previdência que não a Caixa Geral de Aposentações, possibilidade essa que se aproxima do circunstancialismo que se encontra previsto no Estatuto da Aposentação e legislação complementar.
V – Não faz, por isso, sentido que, ao referido “benefício”, acrescesse, ainda, uma outra benesse, consistente em os trabalhadores ficarem isentos de qualquer “penalização” em termos de valor da pensão, que sempre ocorreria, caso continuassem a ser subscritores da Caixa Geral de Aposentações e não fossem detentores de todas as condições para auferir a pensão completa.
VI – Tendo o autor solicitado à ré a reforma antecipada, pedido que lhe foi concedido, está correcta a decisão desta última no sentido de lhe pagar uma remuneração equivalente àquela que receberia caso se tivesse reformado antecipadamente pela Caixa Geral de Aposentações.
(Elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:

Relatório
A, B, C, D e E instauraram, em 30 de Janeiro de 2006, contra Empresa de Electricidade da Madeira, SA acção declarativa, com processo comum, pedindo que se declare que os autores têm direito a antecipar a reforma, ao abrigo do art. 20.º do Estatuto Unificado do Pessoal (EUP) com início no mês de Janeiro de 2006, que durante a reforma antecipada permaneçam equiparados aos trabalhadores no activo e que a ré seja condenada a conceder-lhes a reforma já solicitada e a pagar-lhes a remuneração prevista no EUP, bem como pagar, em importância a liquidar em execução de sentença a título de indemnização pelos graves prejuízos sofridos.
Para fundamentar a sua pretensão, alegaram, em síntese o seguinte:
- foram todos admitidos ao serviço da ré em 1970;
- ao atingirem 36 anos de serviço comunicaram com doze meses de antecedência que pretendiam passar à situação de reforma antecipada a partir de 01.01.06, ao abrigo do disposto no art. 20.º do Estatuto Unificado do Pessoal;
- até ao momento a ré não deu qualquer andamento à pretensão dos autores.
Realizada a audiência de partes e não tendo havido conciliação foi ordenada a notificação da ré para contestar, o que ela fez deduzindo, desde logo, incidente de verificação do valor da causa, sustentando estarem aqui em causa vários pedidos, entre os quais, figuram interesses imateriais, oferecendo como valor da causa o de € 1 488 760,06; invocou a excepção de ilegitimidade passiva e sustentou a improcedência da pretensão dos autores nos seguintes termos:
- a reforma prevista no art. 20.º do EUP traduz-se numa forma de caducidade do contrato atípica e contrária ao tipificado no Código do Trabalho;
- poder-se-ia entender o regime previsto naquele artigo como uma situação de pré-reforma, mas de qualquer modo o pedido dos autores é juridicamente inviável por a sua concessão implicar o reconhecimento judicial de uma nova forma de cessação do contrato de não prevista no art. 356.º e segs, do Cód Trabalho;
- por força do art. 6.º, nº1, alínea e) do Decreto-Lei nº 519-C1/79, de 29 de Dezembro, em vigor à data da negociação do EUP, a cláusula do art. 20.º do EUP é nula;
- entendimento diverso, contenderia com o disposto no art. 63.º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa, ferindo-o de inconstitucionalidade;
- atento ao respectivo enquadramento a nível da génese do EUP, deve considerar-se que a retribuição a abonar no caso de reforma antecipada, a que têm direito os antigos trabalhadores da CAAHM, terá de ser calculada de acordo com o regime fixado pelas Instituições Oficiais de Previdência que no caso concreto lhes seja mais favorável, não podendo em circunstância alguma ultrapassar os montantes que lhe seriam pagos por aquelas, pelo que, os trabalhadores que, a partir de 2005, pretendam passar à situação de reforma antecipada, não podem deixar de ver reduzidos os montantes das suas pensões, calculadas em função do número de anos de antecipação;
- a ré só não deu andamento à pretensão dos autores de passar à situação de reforma antecipada porquanto os mesmos não aceitam o valor da pensão decorrente da aplicação do art. 37.º-A do Estatuto da Aposentação.
Concluiu pela procedência das excepções da nulidade e ilegitimidade e a sua absolvição da instância ou, assim não se entendendo, pela improcedência da acção e sua absolvição do pedido.
Os autores vieram apresentar a sua resposta impugnando o valor da causa atribuído pela ré; sustentaram ainda que o seu pedido não implica a cessação do contrato de trabalho mas antes o cumprimento do art. 20.º do EUP e que a alínea e) do nº 1 do art. 6.º do Decreto-Lei nº 519-C1/79, de 29 de Dezembro se encontra ferida de inconstitucionalidade tal como já julgado pelo Tribunal Constitucional.
No final, requereram a notificação da ré para juntar aos autos o número de todos os trabalhadores que vêm usufruindo da reforma antecipada prevista no art. 20.º do EUP, assim como as datas da concessão da mesma e se alguma vez foi indeferido o pedido de reforma antecipada formulado por qualquer trabalhador ao abrigo do art. 20.º do EUP (fls. 218).
Posteriormente, requereram ainda que a ré fosse notificada para juntar aos autos cópia do requerimento dos autores solicitando a reforma antecipada ao abrigo do art. 20.º do EUP (fls. 429), pretensões que repetiram a fls. 485..
O incidente quanto ao valor da causa foi decidido por despacho de fls. 250 a 252, que o fixou em € 1 443 868,21.
Os autores interpuseram recurso relativamente a tal decisão e terminaram as respectivas alegações formulando as seguintes conclusões:
(...)
Não foram produzidas contra-alegações.
O recurso foi admitido, tendo sido fixado o regime de subida diferida (fls. 299).
Foi designada data para a realização de audiência preliminar no decurso da qual as partes consideraram a legitimidade dos autores, tendo o autor... desistido do pedido, desistência esta que foi homologada e foi fixada a matéria de facto assente e enunciada a base instrutória.
Teve lugar a realização da audiência de discussão e julgamento com observância do legal formalismo, tendo o Tribunal fixado a matéria de facto, que sofreu reclamação por parte dos autores, a qual foi indeferida
No decurso da audiência de discussão e julgamento, em apreciação do requerimento apresentado a fls. 485, foi proferido o seguinte despacho (fls. 558 e 559):
Os Autores vieram requerer que o Tribunal solicitasse à Ré para juntar aos autos “o número de todos os trabalhadores que vêm usufruindo ou já usufruíram da reforma antecipada prevista no art° 20° do EUP, assim como as datas da concessão da mesma, e se alguma vez foi indeferido o pedido de reforma antecipada, formulado por qualquer trabalhador da R. ao abrigo do art° 20° do EUP”.
Mais requerem a junção aos autos da cópia do requerimento dos AA. solicitando a reforma antecipada ao abrigo do art° 20° do EUP, bem como a junção de um documento relativo à deliberação da situação de pré-reforma de um trabalhador da Ré e ex-Autor no processo n° 381/05.0
A Ré pronunciou-se no sentido do indeferimento da pretensão dos Autores.

Cumpre decidir:
Considerando a base instrutória, o que está em discussão nos presentes autos é a interpretação da cláusula ínsita no art° 20° do EUP que, como é óbvio, terá de ser feita através dos parâmetros estabelecidos no art° 9° do Cód. Civil.
A letra da lei é, naturalmente, o ponto de partida da interpretação e o seu limite, cuja tarefa de interligação e valoração intervêm elementos lógicos, apontando a doutrina elementos de ordem sistemática, histórica e racional ou teleológica.
E daí que, os documentos em causa não se inserem nem compreendem os elementos referidos.
Assim, indefere-se o requerido a fls.485, pois os documentos ali referidos, pela sua natureza, não têm qualquer influência na decisão da causa.
(...)
Os autores interpuseram recurso deste despacho formulando as seguintes conclusões:
(...)
Na resposta a ré pugnou pela manutenção da decisão recorrida.
O recurso foi admitido a fls. 681 com subida diferida.
No final foi proferida sentença julgando a acção improcedente e absolvendo a ré dos pedidos.
Inconformados com a decisão da mesma interpuseram os autores recurso de apelação tendo sintetizado a sua alegação nas seguintes conclusões:
(...)
Contra-alegou a ré pugnando pela manutenção da sentença recorrida.
Nesta Relação o Ex.º Magistrado do Ministério Público teve vista nos autos nos termos e para os efeitos do disposto no art. 87.º, nº 1 do Cód. Proc. Trab..
Colhidos os demais vistos legais cumpre apreciar e decidir.
Como se sabe, os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas pelas partes e decididas pelos tribunais inferiores, salvo se importar conhecê-las oficiosamente – tantum devolutum quantum appelatum (Alberto dos Reis “Código do Processo Civil Anotado” vol. V, pág. 310 e Ac. do STJ de 12.12.95, CJ/STJ Ano III, T. III, pág. 156).
Tratando-se de recurso a interpor para a Relação este pode ter por fundamento só razões de facto ou só razões de direito, ou simultaneamente razões de facto e de direito, e assim as conclusões incidirão apenas sobre a matéria de facto ou de direito ou sobre ambas (Amâncio Ferreira, “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 3a ed., pág. 148).
No caso em apreço, verifica-se que não existem questões que importe conhecer oficiosamente.
As questões colocadas nos recursos delimitados pelas respectivas conclusões (com trânsito em julgado das questões nela não contidas) – art. 684.º, nº 3 e 690.ºdo Cód. Proc. Civil – são as seguintes:
- quanto ao recurso de agravo admitido a fls. 299: valor a atribuir à causa;
- quanto ao recurso de agravo admitido a fls. 681: admissibilidade das diligências de prova requeridas pelos autores;
- quanto ao recurso de apelação:
1.ª – alteração da matéria de facto que vem fixada da 1.ª instância;
2.ª - interpretação a dar ao art. 20.º nº 1 do EUP;

Fundamentação de facto
A 1ª instância deu como provada a seguinte matéria de facto:
3.1. - Os autores A, B e E, nasceram, respectivamente, no dia 22 de Outubro de 1951, 01 de Agosto de 1953 e 02 de Fevereiro de 1956.
3.2. - Em Abril de 1970, o autor A foi admitido ao serviço da Comissão Administrativa dos Aproveitamentos Hidráulicos da Madeira (CAAHM) serviço autónomo e eventual do Ministério das Obras Públicas.
3.3. - A partir da data referida em 3.2, o autor exerceu primeiro por conta e sob a orientação da CAAHM e, depois por conta das entidades que lhe sucederam, as funções de Assistente Técnico 1(um) 2A, auferindo, em Janeiro de 2006, um salário de € 2269,15.
3.4. - O autor B foi admitido, em Setembro de 1970, ao serviço da Comissão Administrativa dos Aproveitamentos Hidráulicos da Madeira (CAAHM) serviço autónomo e eventual do Ministério das Obras Públicas.
3.5. - A partir da data referida em 3.4, o autor exerceu primeiro por conta e sob a orientação da CAAHM e, depois por conta das entidades que lhe sucederam, as funções de Leitor-cobrador, auferindo, em Dezembro de 2005, um salário de € 1674,61.
3.6. - O autor E foi admitido, em Fevereiro de 1970, ao serviço da Comissão Administrativa dos Aproveitamentos Hidráulicos da Madeira (CAAHM) serviço autónomo e eventual do Ministério das Obras Públicas.
3.7. - A partir da data referida em 3.6, o autor exerceu primeiro por conta e sob a orientação da CAAHM e, depois por conta das entidades que lhe sucederam, exercendo actualmente as funções de guarda de canal, auferindo, em Dezembro de 2005, um salário de € 2166,46.
3.8. - Os autores comunicaram à ré, em Janeiro de 2005 que pretendiam passar à situação de reforma antecipada, com efeitos a partir de 01.01.06.
3.9. - O Sindicato dos Trabalhadores do Sector de Produção, Transporte e Distribuição de Energia Eléctrica da Região Autónoma da Madeira celebrou com a empresa de Electricidade da Madeira, E.P. um Acordo de Empresa (A.E.)
3.10. - Do Acordo de Empresa referido faz parte integrante o Estatuto Unificado do Pessoal (E.U.P.)
3.11. - Os autores A, B e E são, respectivamente, os sócios nºs (...), do Sindicato dos Trabalhadores do Sector de Produção, Transporte e Distribuição de Energia da Região Autónoma da Madeira.
3.12 - A ré, através da ordem de serviço nº 8/74, de 26 de Julho, determinou a obrigatoriedade de inscrição na Caixa de Providência e Abono de Família do Distrito do Funchal de todo o pessoal que então prestava serviço na EM, EP.
3.13 - Os trabalhadores admitidos ao serviço da ré em data anterior a Março de 1974, dirigiram uma exposição ao Senhor Presidente do Governo Regional, apresentada em 19.10.81, no âmbito da qual chamam a atenção para o facto de os trabalhadores da antiga CAAHM ao passarem para a Empresa de Electricidade da Madeira, EP, deixaram de ser subscritores da Caixa Geral de Aposentações, não tendo sido salvaguardadas as suas expectativas conforme tinha vindo a suceder com diversos organismos do Estado aquando da sua transformação em empresas públicas.
3.14 - Em 1983 foi negociado o Estatuto Unificado do Pessoal da Empresa Electricidade da Madeira, comprometendo-se as partes (Comissão Negociadora da EEM-EP e a Comissão Negociadora do STEEM) a criar matéria regulamentadora na área da idade da reforma sob o duplo condicionalismo de aposentação/reforma e no âmbito do Estatuto Unificado do Pessoal.
3.15. - Assim, estabeleceu-se no nº2 do art. 1.º do EUP que “Os complementos referidos no número anterior serão concedidos sem prejuízo do disposto na al. e) do nº1 e no nº2 do art. 6.º do Dec.-Lei nº 519-C/79, de 29 de Dezembro, excepto aqueles que vierem a ser considerados direitos adquiridos”.
3.16. - E estabeleceu no nº3 do citado artigo e diploma que “ Os valores dos complementos concedidos serão calculados nos termos previstos nos artigos seguintes, em função da totalidade de tempo de serviço e das remunerações auferidas, não podendo ultrapassar os limites estabelecidos pelas instituições oficiais de previdência a que o trabalhador esteja, tenha estado ou continuasse adstrito, segundo o regime que num caso ou noutro lhe for mais favorável”.
3.17. - A ré, através da ordem de serviço nº 101/83, de 19/12, procurou repor os direitos aos trabalhadores da antiga CAAHM que por via da transição de regimes aposentação/providência haviam perdido.
3.18. - O Estatuto Unificado do Pessoal acordado entre a EEM e o STEEM (Sindicato dos trabalhadores do Sector de Produção, Transporte e Distribuição de Energia Eléctrica da Madeira) em Dezembro de 1983, estabeleceu no seu art. 20.º, sob a epígrafe “Direito de antecipar a reforma”, o seguinte: “Os trabalhadores do quadro do pessoal permanente com mais de 40 anos de antiguidade, ou que tenham atingido 60 anos de idade e uma antiguidade igual ou superior a 36 anos, têm direito a antecipar a dará da sua passagem à situação de reforma ou aposentação por velhice”.
3.19. - Nas negociações realizadas em Junho de 1985 a EEM e o STEEM acordaram alterar a redacção do art. 20.º do Estatuto Unificado do Pessoal, o qual passou a ter a seguinte redacção: “ Os trabalhadores do quadro de pessoal permanente com uma antiguidade igual ou superior a 36 anos têm direito a antecipar a data da sua passagem à situação de reforma e ou aposentação por velhice”.
3.20. - Os colegas de trabalhos dos autores, oriundos da antiga CAAHM que requereram a passaram à situação de reforma antecipada em data anterior à entrada em vigor do art. 37.º-A do Estatuto de Aposentação, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 32-B/2002, de 30.10, auferem a mesma prestação mensal que auferiam a título de salário antes da passagem à “reforma”.
3.21. - A partir do ano de 1998 a empresa E.E.M. – Empresa de Electricidade da Madeira, S.A, passou a solicitar aos trabalhadores oriundos da antiga C.A.A.H.M. que requeressem a passagem à situação de reforma nos termos do art. 20.º do Estatuto Unificado do Pessoal, a celebração de um acordo escrito de pré-reforma, por sugestão da Segurança Social e perante o diploma Dec-Lei nº 261/91, de 25.07.
3.22. - A Empresa de Electricidade da Madeira, E.P., dirigiu ao Director-Geral das Contribuições e Impostos, por ofício nº 2420/85-TSJ, de 13.12.85, solicitando informação sobre a correcção do procedimento que a empresa estava a adoptar relativamente aos trabalhadores da extinta Comissão Administrativa dos Aproveitamentos Hidráulicos da Madeira que foram subscritores da Caixa Geral de Aposentações e que passaram para a Caixa Nacional de Pensões e que passavam à situação de reforma antecipada e em relação aos quais a empresa continuava a dar destino legal aos descontos e impostos da mesma forma que o fazia em relação a qualquer trabalhador.
3.23. - O Director de Serviços da 2ª Direcção de Serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, respondeu em 14.02.86 dando conta que “ foi sancionado entendimento de que as referidas importâncias, e bem assim as atribuídas a título de subsídio de reforma, a empregados nas condições antes referidas, porque configuram uma indemnização por cessação do contrato de trabalho, por mútuo acordo, estão sujeitas a imposto profissional, nos termos do art. 1.º, § 2º, alínea f) do respectivo Código” referindo-se mais à frente que “se em face do decidido pelo Despacho Normativo nº 103/85 da Secretaria de Estado da Segurança Social (…) são exigidas as contribuições para a Segurança Social (…) também no que concerne ao imposto profissional e Fundo de Desemprego, porque não há quebra de vínculo contratual, não poderiam as importâncias recebidas até à reforma deixarão de ser passíveis de ambos os descontos”.
3.24. - A ré tem entendido que o “Regime de Reforma Antecipada” porque baseado no regime da aposentação da função pública, deveria acompanhar a evolução legislativa deste regime.

Fundamentação de direito
Recurso de agravo admitido a fls. 299:
O incidente quanto ao valor da causa foi decidido por despacho de fls. 250 a 252, que o fixou em € 1 443 868,21, resultante da soma do 1.º pedido que se entendeu versar sobre interesses imateriais com o 2.º, coincidente com o 3.º.
Os recorrentes discordam desta decisão e defendem que não é aplicável ao caso o disposto no art. 309.º do Cód. Proc. Civil, devendo antes ser seguido o critério geral do art. 312.º do mesmo Código, alegando que apenas pediram que fosse dado cumprimento ao disposto no art. 20.º do Estatuto Unificado do Pessoal (EUP) dos trabalhadores da Empresa de Electricidade da Madeira (EEM), SA, com a atribuição aos mesmos da reforma antecipada prevista no dito Estatuto e que não existe cumulação de pedidos.
Mas, a nosso ver, a razão não está inteiramente do lado dos recorrentes.
Na petição os autores pediram que se declare o seguinte:
a) que os AA. têm direito a antecipar a reforma ao abrigo do art. 20 do E.U.P.;
b) que durante a reforma antecipada ao abrigo do art. 20 do E.U.P. os AA. permanecem equiparados aos trabalhadores no activo;
c) Consequentemente, deverá esse Tribunal condenar a R. a conceder aos AA. a reforma já solicitada e pagar aos mesmo a remuneração prevista no Estatuto U. P. - arts. 20 e 24 – e que sempre pagou a todos quantos se encontram na situação de reforma antecipada, respeitando sempre a categoria profissional.
O pedido formulado na alínea a) não constitui pedido mas causa de pedir dos pedidos formulados nas subsequente alíneas, embora os autores para demonstrarem as suas pretensões tenham invocado o direito a antecipar a reforma ao abrigo do art. 20.º do EUP.
O pedido formulado na alínea b) coincide integralmente com o pedido formulado na alínea c) posto que se trata, neste último, da concretização em valores daquilo que os autores entendem ter direito, ou seja, o valor do salário tal como se estivessem no activo.
Não estamos, pois, como notam os recorrentes, perante uma cumulação de pedidos.
Mas será que o caso é aplicável o art. 312.º do Cód. Proc. Civil, como defendem os recorrentes?
Dispõe o art. 312.º do Cód. Proc. Civil, na versão dada pelo Decreto-Lei nº 323/2001, de 17 de Dezembro, aqui aplicável, atenta a data da propositura da acção:
As acções sobre o estado de pessoas ou sobre interesses imateriais consideram-se sempre de valor equivalente à alçada da Relação e mais € 0,01.
Como ensina Alberto dos Reis (“Comentário ao Código de Processo Civil”, vol. 3.º, págs. 625 e 626) na fórmula “acções sobre os estado de pessoas” compreendem-se as acções de divórcio e separação de pessoas e bens, anulação do casamento, investigação de paternidade ou maternidade (...) etc.; as acções sobre interesses imateriais correspondem às acções cujo objecto não tem valor pecuniário e visam à declaração ou efectivação de um direito extra-patrimonial, como é o caso da acção de inibição do poder paternal ou de funções tutelares, das providências relativas a filhos e cônjuges ou à propriedade industrial, literária científica ou artística, advertindo que se o proprietário de uma obra literária científica ou artística for vitima de uma usurpação ilícita e propuser acção de indemnização de perdas e danos esta acção fica sujeita, quanto ao valor, às regras gerais.
Temos, pois, por líquido que o caso não é aplicável o art. 312.º do Cód. Proc. Civil, com pretendem os recorrentes.
No que concerne ao pedido formulado na alínea b) que, como se disse, coincide integralmente com o pedido formulado na alínea c) é aplicável o disposto no art. 309.º do Cód. Proc. Civil que dispõe que se na acção se pedirem, nos termos do artigo 472º, prestações vencidas e prestações vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras.
Dispõe, por seu turno, o nº 1 do art. 472.º do Cód. Proc. Civil que tratando-se de prestações periódicas, se o devedor deixar de pagar, podem compreender-se no pedido e na condenação tanto as prestações já vencidas como as que se vencerem enquanto subsistir a obrigação.
Assim, haverá que considerar o valor das prestações vincendas até à idade normal de reforma, ou seja, até aos 65 anos (data em que os autores devem requerer a passagem à situação de reforma às instituições oficiais – art. 22°, n° 1 do EUP) porquanto a questão que aqui se trata de apurar é o valor da prestação em razão da situação de reforma antecipada.
Assim, o valor a fixar à presente acção deve coincidir com o valor das prestações vincendas, calculadas em função dos salários auferidos pelos autores, até à data em que perfaçam 65 anos, ou seja, o valor de € 1 428 904,26 que, importa se fixar, negando provimento ao agravo.
Recurso de agravo admitido a fls. 681:
Os autores requereram que o Tribunal solicitasse à ré para juntar aos autos o número de todos os trabalhadores que vêm usufruindo ou já usufruíram da reforma antecipada prevista no art. 20.° do EUP, assim como as datas da concessão da mesma, e se alguma vez foi indeferido o pedido de reforma antecipada, formulado por qualquer trabalhador ao abrigo do art. 20.º do EUP bem como cópia do requerimento dos autores solicitando a reforma antecipada ao abrigo do art. 20.° do EUP e de um documento relativo à deliberação da situação de pré-reforma de um trabalhador da ré e ex-autor no processo n° 381/05.0.
Este pretensão foi indeferida e daí o inconformismo dos recorrentes que defendem que os documentos solicitados são a resposta aos quesitos formulados na Base Instrutória e que sómente um estudo aprofundado da prática da ré poderá conduzir a uma interpretação correcta e justa do art. 20.º do EUP.
A nosso ver, os recorrentes carecem, manifestamente, de razão.
Em causa na presente acção, está, efectivamente, a interpretação do art. 20.º do EUP, a ser feita, como os próprios recorrentes reconhecem, de harmonia com o art. 9.º do Cód. Civil.
A interpretação jurídica tem por objecto descobrir, de entre os sentidos possíveis da lei, o seu sentido prevalente ou decisivo, sendo o art. 9.º do Cód. Civil a norma fundamental a proporcionar uma orientação legislativa para tal tarefa.
A apreensão literal do texto, ponto de partida de toda a interpretação, é já interpretação, embora incompleta, pois será sempre necessária uma tarefa de interligação e valoração, que excede o domínio literal (Oliveira Ascensão, “O Direito, Introdução e Teoria Geral”, 11.ª edição, revista, Almedina, 2001, pág. 392).
Nesta tarefa de interligação e valoração que acompanha a apreensão do sentido literal, intervêm elementos lógicos, apontando a doutrina elementos de ordem histórica, racional ou teleológica e sistemática, e (Karl Larenz, “Metodologia da Ciência do Direito”, 3.ª edição, tradução, págs. 439 a 489, Baptista Machado, “Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador”, 12.ª reimpressão, Coimbra, 2000, págs. 175 a 192; Francesco Ferrara, “Interpretação e Aplicação das Leis”, tradução de Manuel Andrade, 3.ª edição, 1978, págs. 138 e seguintes).
A prática da ré que os autores pretendem documentar com a diligência requerida não integra nenhum dos apontados elementos nem permite responder a nenhum dos dois quesitos formulados – note-se que o 1.º, em que se perguntava se o Estatuto Unificado do Pessoal e especialmente o regime de reforma antecipada se aplica apenas aos trabalhadores da ré oriundos da Comissão Administrativa dos Aproveitamentos Hidráulicos da Madeira (CAAHM), não obteve qualquer resposta por constituir o próprio objecto da acção e que no 2.º se perguntava se a ré pretendeu que o regime de reforma antecipada no EUP fosse acompanhando a evolução legislativa que o regime de aposentação da função pública fosse sofrendo.
Em suma se dirá que os factos que os recorrentes pretendiam demonstrar com os documentos não só não foram incluídos na Base Instrutória como também nenhum interesse têm para a discussão da causa.
Por conseguinte, também este agravo não merece provimento.
Recurso de apelação:
Quanto à 1.ª questão:
Pretendem os apelantes que sejam eliminados os factos provados 3.17 - a ré, através da ordem de serviço nº 101/83, de 19/12, procurou repor os direitos aos trabalhadores da antiga CAAHM que por via da transição de regimes aposentação/providência haviam perdido - por consistir apenas numa interpretação conclusiva obtida a partir de um texto que o julgador não reproduziu, 3.24 - a ré tem entendido que o “Regime de Reforma Antecipada” porque baseado no regime da aposentação da função pública, deveria acompanhar a evolução legislativa deste regime -, por discordarem da fundamentação do mesmo e aditado ao facto provado 3.20 - Os colegas de trabalhos dos autores, oriundos da antiga CAAHM que requereram a passaram à situação de reforma antecipada em data anterior à entrada em vigor do art. 37.º-A do Estatuto de Aposentação, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 32-B/2002, de 30.10, auferem a mesma prestação mensal que auferiam a título de salário antes da passagem à “reforma” - que os colegas de trabalho dos autores que requereram e passaram á situação de reforma antecipada até 2006, auferem a mesma prestação mensal que auferiam a título de salário antes da passagem à reforma, que dizem resultar dos documentos que deram origem ao recurso de agravo, recurso esse que já vimos não merecer provimento.
Os factos constantes do pontos 3.17 e 3.20 constituem as alíneas r) e u) dos Factos Assentes na audiência preliminar, conforme consta da respectiva acta.
Os autores não reclamaram da selecção da matéria de facto, como se vê da mesma acta.
Acontece que, quem não reclamou da selecção da matéria de facto não dispõe de legitimidade para abordar tal matéria no recurso da decisão final.
Com efeito, dispõe o art. 511.º do Cód. Proc. Civil, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro:
1 – O juiz, ao fixar a base instrutória, selecciona a matéria de facto relevante para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, que deva considerar-se controvertida.
2 – As partes podem reclamar contra a selecção da matéria de facto, incluída na base instrutória ou considerada como assente, com fundamento em deficiência, excesso ou obscuridade.
3 – O despacho proferido sobre as reclamações apenas pode ser impugnado no recurso interposto da decisão final.
Deste modo, a possibilidade conferida pelo nº 3 pressupõe uma lógica interpretativa clara decorrente de um despacho desadequada a uma antecedente reclamação (em sentido semelhante ao art. 511.º, nº 5 na anterior redacção, conferida pelo Decreto-Lei nº 242/85, de 9 de Julho).
Neste sentido podem ver-se os Acs. do STJ de 17.06.97 (CJ/STJ, Ano V, T. II, págs. 126 a 128) e 11.01.2000, Revista nº 871/99, 6.ª Secção (www.dgsi.pt).
Portanto, no que a estes factos respeita, a pretensão dos apelantes não merece acolhimento.
Pretendem ainda os apelantes que o ponto 3.24 seja eliminado do elenco factual que o julgador considerou como provado, alegando para tal que essa matéria assentou apenas no teor do depoimento da testemunha R..., tendo o julgador desvalorizado os vários depoimentos de sentido contrário e que a credibilidade da testemunha é insustentável.
A revisão do Código de Processo Civil, operada pelo Decre-to-Lei nº 329-A/95 de 12 de Fevereiro, instituiu, de forma mais efectiva, a garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto.
A possibilidade de documentação da prova foi introduzida no nosso ordenamento jurídico através do Decreto-Lei nº 39/95 de 15 de Dezembro, com a justificação de assegurar a criação de um verdadeiro e efectivo 2º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto, facultando às partes na causa uma maior e mais real possibilidade de reacção contra eventuais – e seguramente excepcionais – erros do julgador na livre apreciação das provas e na fixação da matéria de facto.
No preâmbulo desse mesmo diploma lê-se ainda que a garantia do duplo grau de jurisdição em sede da matéria de facto, nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência – visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso.
Dentro de tal contexto e do espírito do diploma atrás citado, forçoso é concluir que o poder de cognição do Tribunal da Relação sobre a matéria de facto não assume uma amplitude tal que implique um novo julgamento de facto.
Desde logo, porque a possibilidade de conhecimento está confinada aos pontos de facto que o recorrente considere incorrectamente julgados, respeitados que sejam os pressupostos estatuídos no art. 690.º-A nº1 e nº 2 do Cód. Proc. Civil, que não estão aqui em causa. Por outro lado o controlo de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar (até pela própria natureza das coisas) a livre apreciação da prova do julgador, construída dialecticamente na base da imediação e da oralidade.
A garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto não subverte, por isso, o princípio da livre apreciação da prova, contido no art. 655.º do Cód. Proc. Civil, que está deferido ao tribunal da 1ª instância mas não se confunde com a apreciação arbitrária da mesma, nem com a mera impressão gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova, devendo antes ser fundamentada e objectivada e, na formação da convicção do julgador, não intervêm apenas elementos racionalmente demonstráveis, mas também factores não materializados, que em caso algum podem ser importados para a gravação da prova - seja audio, seja vídeo -, por mais fiel que ela seja das incidências concretas da audiência, pois que a valoração de um depoimento é algo absolutamente imperceptível na gravação/transcrição.
Na verdade, o depoimento oral de uma testemunha é formado por um complexo de situações e factos em que sobressai o seu porte, as suas reacções imediatas, o sentido dado à palavra e à frase, o contexto em que é prestado o depoimento, o ambiente gerado em torno da testemunha, o modo como é feito o interrogatório e surge a resposta, tudo contribuindo para a formação da convicção do julgador.
Serve isto para dizer que quem está em melhores condições para apreciar os depoimentos prestados em audiência é, atento o imediatismo impossível de obter na análise da matéria de facto na Relação, o julgador de 1ª instância, que, por ser quem presencialmente conduz a audiência de julgamento, se encontra numa posição privilegiada para avaliar o depoimento em concreto, captando pormenores, reacções, hesitações, expressões e gestos, impossíveis de transparecer pela simples audição das gravações dos depoimentos.
Como escreve Enrico Altavilla (“Psicologia Judiciária", vol. II, Coimbra, 3ª ed., pág. 12) o interrogatório como qualquer testemunho, está sujeito à crítica do juiz, que poderá considerá-lo todo verdadeiro ou todo falso, mas poderá também aceitar como verdadeiras certas partes e negar crédito a outras.
Contrariamente ao que sucede no sistema da prova legal, em que a conclusão probatória é prefixada legalmente, no sistema da livre apreciação da prova, o julgador detém a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos, objecto do julgamento, com base apenas no juízo que fundamenta no mérito objectivamente concreto do caso, na sua individualidade histórica, adquirido representativamente no processo.
O que se torna necessário é que no seu livre exercício da convicção, o tribunal indique os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção do facto como provado ou não provado, possibilitando, assim, um controle sobre a racionalidade da própria decisão. De resto, a lei determina a exigência de objectivação, através da fundamentação da matéria de facto, devendo o tribunal analisar criticamente as provas e especificar os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador - art. 653.º nº2 do Cód. Proc. Civil.
Nesta perspectiva, se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis, segundo as regras da experiência, ela será inatacável, visto ser proferida em obediência à lei que impõe o julgamento segundo a livre convicção.
Conforme orientação doutrinal e jurisprudencial prevale-cente, o controle da Relação sobre a convicção alcançada pelo tribunal da 1ª instância deve restringir-se aos casos de fla-grante desconformidade entre os elementos de prova e a decisão, sendo certo que a prova testemunhal é, notoriamente, mais falível do que qualquer outra, e na avaliação da respectiva credibilidade tem que reconhecer-se que o tribunal a quo, pelas razões já enunciadas, está em melhor posição. Quer isto dizer que o tribunal de segunda jurisdição não vai à procura de uma nova convicção (que lhe está de todo em todo vedada exactamente pela falta desses elementos intraduzíveis na gravação da prova), mas à procura de saber se a convicção expressa pelo tribunal a quo tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova (com os mais elementos existentes nos autos) pode exibir perante si.
No sentido que acaba de ser exposto podem ver-se Abrantes Geraldes “Temas da Reforma do Processo Civil”, vol. II, 3a ed. revista e actualizada pág. 273 e segs., Miguel Teixeira de Sousa, “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, Lex, 1997, págs. 348 e segs. e os Acs. da RC de 03.10.00. CJ, Ano XXV, T. IV, pág. 27, da RP de 19.09.00, CJ, Ano XXV, T. IV, pág. 186, desta Relação de 27.03.01, CJ, Ano XXVI, T II, pág. 86 e de 13.11.01, CJ, Ano XXVI, T V, pág. 84, da RC de 17.02.02, www.dgsi.pt., de 11.12.03, CJ, Ano XXVIII, T. V, pág. 63 e de 14.06.05, www.dgsi.pt.
Pois bem, é com base nestes princípios e tendo em atenção o teor da decisão da matéria de facto que se passa a aquilatar do mérito do recurso no que tange à questão que ora nos ocupa, ou seja, saber se existem razões válidas para eliminar o facto provado 3.24, resultante da resposta dada ao quesito 2.º reexaminando expressamente esse facto e reapreciando-o, em função da respectiva documentação, maxime, em função dos depoimentos prestados, a cuja audição nos vimos forçados a proceder, na totalidade, para evitar delongas inúteis, dada a forma peculiar com que os apelantes entenderam dar cumprimento ao ónus imposto pelo art. 690.º-A do Cód. Proc. Civil.
No mencionado quesito perguntava-se se a ré pretendeu que o regime de reforma antecipada no EUP fosse acompanhando a evolução legislativa que o regime de aposentação da função pública fosse sofrendo.
Este quesito obteve a seguinte resposta:
Provado apenas que a ré tem entendido que o “ Regime de Reforma Antecipada” porque baseado no regime da aposentação da função pública, deveria acompanhar a evolução legislativa deste regime.
Foram ouvidas a esta matéria as testemunhas MJF, MA, RP, JA, bem como as restantes testemunhas arroladas pelos autores.
As testemunhas MJF, pertencente ao Conselho de Administração da ré e MA, consultor na ré referiram que, com a transição da ex-CAAHM para Empresa Pública, os trabalhadores que transitaram daquela para esta perderam direitos e regalias pelo facto de terem sido subscritores da Caixa Gerai de Aposentações e passaram a estar inscritos na Caixa de Previdência, daí a criação do Estatuto Unificado com vista a salvaguardar o leque de direitos que tinham se continuassem como subscritora da CGA. Com a alteração do Estatuto da Aposentação da Função Pública houve necessidade de alterar novamente o Estatuto do Pessoal. Neste contexto, referiram estar convencidas que o regime estabelecido no Estatuto do Pessoal deveria acompanhar a evolução legislativa do regime da Aposentação da Função Pública.
A testemunha RP, consultor Jurídico da ré, pessoa que esteve presente e integrou a Comissão Negociadora da EEM-EP aquando da negociação do EUP disse que a ideia que sempre presidiu ao regime da reforma antecipada foi acompanhar a evolução legislativa do regime aposentação pública, que o regime estatuído no art. 20.º. do EUP, teve como objectivo salvaguardar os direitos dos trabalhadores oriundos da antiga CAAHM e que era redundante consignar no Estatuto que o regime de reforma antecipada só se aplicava aos trabalhadores da ré oriundos da CAAHM porque o Decreto-Lei nº 519-C1/79 não permitia a fixação de benefícios e que, optando-se por consagrar o regime da função pública, as regras seriam as mesmas para o futuro, sendo esse o entendimento da ré.
A testemunha JA, também presente nas negociações, apresentou uma versão diferente, embora se tenha limitado responder de forma atabalhoada ao que lhe foi perguntado transmitindo uma atitude de favorecer a parte. A parcialidade demonstrada por esta testemunha não pode deixar de resultar do facto de ter interesse idêntico ao dos autores, não só porque corre idêntica acção em que é autor mas também por ser sócio do sindicato e membro da comissão dos trabalhadores que, como resultou do depoimento da testemunha LAJ, presta apoio as acções que correm em Tribunal.
As restantes testemunhas dos autores não estiveram presentes na Comissão Negociadora, ou seja, nenhuma delas tem conhecimento directo sobre as respectivas negociações, de modo que a confirmação que fizeram da matéria perguntada é irrelevante uma vez que não foi sustentada por quaquer razão de ciência.
Ora face aos depoimentos prestados não se vê como eliminar a resposta dada ao quesito 2.º que constitui o questionado facto 3.24 que os apelantes querem ver banido da factologia provada.
Decisivo para tal entendimento, foi o depoimento da referida testemunha RP, depoimento este equidistante em relação às partes do processo, não obstante também ela, por pertencer aos quadros da ré poder vir a beneficiar no caso de procedência da acção.
De resto, sendo a prova testemunhal mais falível do que qualquer outra, tem que reconhecer-se que o tribunal a quo, pelas razões já enunciadas, é o que está em melhor posição e na avaliação da respectiva credibilidade.
Na verdade, a convicção do julgador é constituída dialecticamente, para além dos dados objectivos fornecidos pelos documentos e outras provas constituídas, também pela análise conjugada das declarações e depoimentos, em função das razões de ciência, das certezas e ainda das lacunas, contradições, hesitações, inflexões de voz, imparcialidade, serenidade, “olhares de súplica” para alguns dos presentes, “linguagem silenciosa e do comportamento”, coerência de raciocínio e de atitude, seriedade e sentido de responsabilidade manifestados, coincidências e inverosimilhanças que, por ventura, transpareçam em audiência, das mesmas declarações e depoimentos.
Na esteira do pensamento e do exercício de hermenêutica interpretativa sobre a temática que vimos abordando, há que referir que o juízo de convicção não é, como, de resto, já se disse, a assunção pelo tribunal da 2ª instância de uma nova convicção probatória – a garantia do duplo grau de jurisdição não subverte, não pode subverter, o princípio da livre apreciação da prova inscrito no art. 655.º, nº 1, do Cód. Proc. Civil – mas tão só a procura de saber se a convicção expressa pelo tribunal a quo tem um suporte razoável naquilo que a gravação da prova (com os mais elementos dos autos, naturalmente) pode exibir perante si. Mesmo, se bem pensarmos, não pode o tribunal da 2ª instância substituir uma razoabilidade, qual seja a afirmada por si próprio. O que ao tribunal de recurso está reservado é apenas substituir uma desrazoabilidade, contrária às regras da experiência, da lógica e dos conhecimentos científicos - o que não é o caso - por uma razoabilidade.
Improcedem, por conseguinte, quanto a esta questão as conclusões do recurso.

Quanto à 2.ª questão:
Na sentença sindicada seguiu-se de perto Ac. do STJ de 27.10.2009 (Proc. nº 508/05.1TTFUN.S1, Relator Bravo Serra) que confirmou o Ac. desta Relação de 4.03.2009 (Proc. nº 9646/2008, Relator Seara Paixão) e conclui-se que o que art. 20.º do EUP veio a consagrar seja na anterior, seja na actual versão foi um “benefício”, e não, verdadeiramente, um “complemento”, entenden-do-se, por isso, não fazer sentido que, ao aludido “benefício”, acrescesse, ainda, uma outra benesse, consistente em os trabalhadores ficarem isentos de qualquer penalização em termos de valor da pensão, que sempre ocorreria, caso continuassem a ser subscritores da Caixa Geral de Aposentações e não fossem detentores de todas as condições para auferir a pensão completa.
Considerou-se, por isso, que os autores, nos termos do benefício concedido pelo art. 20.º do EUP não podiam receber mais da ré do que receberiam se tivessem continuado inscritos na Caixa Geral de Aposentações, conforme decorre do disposto no nº3 do art. 3.º. Daí a improcedência da acção.

Os autores não se conformam com o assim decidido.
Para tal, alegam que:
- não existe identidade factual entre esta acção e o Ac. do STJ citado na decisão recorrida, caindo pela base os fundamentos desta;
- embora a sentença não refira, infere-se da mesma que o julgador terá considerado que o regime do aludido art. 20.º se traduzia num “complemento” dos benefícios “assegurados pelo sistema de segurança Social”, com base no simples argumento que esse artigo, na sistemática do EUP, se acha inserido entre normas que expressamente se referem a esses complementos mas o certo é que enquanto todos os denominados “complementos” fazem parte do “Capítulo I” desse EUP, o regime agora em discussão está regulado no “Capítulo II” desse Estatuto, todos os demais “benefícios” acham-se expressamente designados como constituindo “complemen-tos” e a pré-reforma estatuída nesse “Capítulo II” nunca é desig-nada com esse termo, o que apenas pode levar a concluir que o “legislador” não considerou que a mesma constituísse um “complemento”;
- seria materialmente impossível que essa reforma fosse vista como constituindo um benefício complementar de uma hipotética pré-reforma que estivesse regulada a nível previdencial porque a mesma não está prevista;
- a interpretação do aludido art. 20.º nunca poderia ser realizada de forma manifestamente oposta à respectiva letra;
- é evidente que os trabalhadores que pretendam fazer uso do disposto nesse art. 20.º, continuam a ser trabalhadores da ré, mantendo-se o respectivo vínculo contratual até à data da futura passagem reforma;
- são diversas as condições através das quais os “servidores do Estado” abrangidos pelo regime da Caixa de Aposentação podem aceder à reforma ao fim de 36 anos de serviço e as condições que possibilitam aos trabalhadores da ré a permanência numa situação de inactividade até ao momento em que se venham reformar;
- os comandos constantes dos arts. 20.º a 24.º do EUP da EEM consistem na criação de um regime de pré-reforma, semelhante ao que é estabelecido em várias empresas nacionais, sendo consensual que esse regime é aplicável a todos os trabalhadores da ré sem qualquer excepção;
- não existindo correspondência entre este regime convencional e aquele que se acha legalmente estabelecido para os “servidores do Estado” não existe por isso, qualquer fundamento para a decisão que foi tomada pelo julgador.

Vejamos, então, se razão lhes assiste?
Antes de mais, importa dizer que, contrariamente ao que os apelantes afirmam, a questão colocada nestes autos é a mesma que foi objecto do aresto citado, ou seja, a questão de saber qual a interpretação a dar ao art. 20.º nº 1 do Estatuto Unificado do Pessoal (EUP), sendo irrelevante a circunstância de não existir uma total identidade factual, o que, de resto, não admira dada a diversidade de partes.
E, desde já adianta que perfilhamos inteiramente o decidido no referido Ac. do STJ que abordou toda esta problema-tica de forma exaustiva e rigorosa, com uma notável capacidade de análise e explanação, razão pela qual o iremos seguir de perto.
A ré teve a sua origem na denominada Comissão Administrativa dos Aproveitamentos Hidráulicos da Madeira (CAAHM), criada pelo Decreto-Lei nº 33.158, de 21 de Outubro de 1943, como serviço autónomo e eventual do Ministério das Obras Públicas, a qual foi transformada em Empresa Eléctrica da Madeira, EP (EEM), através do Decreto-Lei nº 12/74, de 17 de Janeiro, que entrou em vigor em 1 de Março de 1974 – art. 40.º, nº 1 – e segundo o qual todo o pessoal ficou sujeito ao regime do contrato individual de trabalho – art. 19.º, nº 1. Posteriormente a EEM, EP foi transformada em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, através do Decreto Legislativo Regional nº 14/94/M, de 3 de Junho.
A ordem de serviço nº 8/74, de 26 de Julho emitida pela EEM determinou a obrigatoriedade de inscrição na Caixa de Providência e Abono de Família do Distrito do Funchal de todo o pessoal que então prestava serviço na EEM.
Assim, todos os trabalhadores da EEM passaram indistintamente a ser inscritos na Caixa de Previdência do Funchal, tendo o pessoal da antiga CAAHM deixado de ser subscritor da Caixa Geral de Aposentações, por efeito da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 12/74.
Os trabalhadores admitidos ao serviço da ré em data anterior a Março de 1974 dirigiram uma exposição ao Senhor Presidente do Governo Regional, com data de 19 de Outubro de 1981, chamando a atenção para o facto de o pessoal da antiga CAAHM ter deixado de ser subscritor da Caixa Geral de Aposentações com a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 12/74, sem que tivessem sido salvaguardadas as suas expectativas, conforme tinha vindo a suceder com diversos organismos do Estado aquando da sua transformação em empresas públicas.
Foi, neste contexto que, em 1983, foi negociado o Estatuto Unificado do Pessoal da Empresa de Electricidade da Madeira (EUP), comprometendo-se as partes (Comissão Negociadora da EEM-EP e a Comissão Negociadora do STEEM) a criar matéria regula-mentadora na área da idade da reforma sob o duplo condicionalismo de aposentação/reforma e no âmbito do Estatuto Unificado do Pessoal.
Assim, estabeleceu o art. 1.º do EUP sob a epígrafe “Disposições gerais” que a empresa complementa os benefícios concedidos pelas instituições oficiais de previdência nos casos e termos previstos nos capítulos seguintes (nº 1) que os complementos referidos no número anterior serão concedidos sem prejuízo do disposto na al. e) do nº1 e no nº2 do art. 6.º do Dec.-Lei nº 519-C/79, de 29 de Dezembro, excepto aqueles que vierem a ser considerados direitos adquiridos (nº 2), que os valores dos complementos concedidos serão calculados nos termos previstos nos artigos seguintes, em função da totalidade de tempo de serviço e das remunerações auferidas, não podendo ultrapassar os limites estabelecidos pelas instituições oficiais de previdência a que o trabalhador esteja, tenha estado ou continuasse adstrito, segundo o regime que num caso ou noutro lhe for mais favorável (nº 3) e que o limite previsto no número anterior não se aplica aos complementos, actualmente em vigor na empresa, os quais são considerados direitos adquiridos (nº 4).
O art. 2.º, tendo como epígrafe “Benefícios complementares” estabelece:
1. A empresa atribui complementos aos seguintes benefícios diferidos: pensão por invalidez, pensão de reforma por velhice, pensão de sobrevivência e subsídios por morte.
2. A empresa atribui ainda complementos aos seguintes benefícios imediatos: subsídio na doença, subsídio de maternidade, subsídio de abono de família, subsídio de nascimento, subsídio pata descendentes incapazes, subsídio de casamento e de funeral.
Depois, nos artigos seguintes, regulamenta-se cada um dos complementos quer dos benefícios diferidos quer dos imediatos.
A situação de “reforma antecipada”, prevista nos arts. 20.º a 24.º, vem regulada na Capítulo II, logo após o complemento da pensão de sobrevivência e antes do complemento do subsídio por morte.
Aquele art. 20.º, sob a epígrafe “Direito de antecipar a reforma”, estabelece o seguinte: Os trabalhadores do quadro do pessoal permanente com mais de 40 anos de antiguidade, ou que tenham atingido 60 anos de idade e uma antiguidade igual ou superior a 36 anos, têm direito a antecipar a dará da sua passagem à situação de reforma ou aposentação por velhice.
A ré, através da ordem de serviço nº 101/83, de 19 de Dezembro, procurou repor os direitos aos trabalhadores da antiga CAAHM que por via da transição de regimes aposentação/previdência haviam perdido.
Nas negociações realizadas em Junho de 1985 a EEM e o STEEM acordaram alterar a redacção do art. 20.º do EUP, o qual passou a ter a seguinte redacção: Os trabalhadores do quadro de pessoal permanente com uma antiguidade igual ou superior a 36 anos têm direito a antecipar a data da sua passagem à situação de reforma e ou aposentação por velhice.
O EUP faz parte integrante da AE/EEM, celebrado entre o Sindicato dos Trabalhadores de Sector de Produção, Transporte e Distribuição de Energia Eléctrica da Região Autónoma da Madeira, publicado no Jornal Oficial da RAM, no dia 14 de Abril de 1981 (3.º Suplemento, II série, nº 14) como decorre expressamente do nº 2 do art. 1.º do referido AE.
Em matéria de interpretação das leis, o art. 9.º do Cód. Civil consagra os princípios a que deve obedecer o intérprete ao empreender essa tarefa, começando por estabelecer que a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada (nº 1); o enunciado linguístico da lei é, assim, o ponto de partida de toda a interpretação, mas exerce também a função de um limite, já que não pode ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso (nº 2); além disso, na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (nº 3).
Já quanto à interpretação do acordo de empresa, há que ter em conta que este designa uma das formas que pode revestir a convenção colectiva de trabalho e caracteriza-se por ser outorgada entre sindicatos e uma só entidade patronal para vigorar numa determinada empresa (nº 3 do art. 2.º do Regime Jurídico das Relações Colectivas de Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 29 de Dezembro e alínea c) do nº 3 do art. 2.º do Cód. Trab. de 2003.
Ora, a convenção colectiva tem uma faceta negocial e uma faceta regulamentar (Monteiro Fernandes, “Direito do Trabalho”, 12.ª edição, Almedina, 2005, pág. 111).
A primeira respeita às regras que disciplinam as relações entre as partes signatárias da convenção, nomeadamente no que toca à verificação do cumprimento da convenção e aos meios de resolução de conflitos decorrentes da sua aplicação e revisão; a segunda corresponde às normas que regulam os direitos e deveres recíprocos dos trabalhadores e dos empregadores.
Segundo o entendimento maioritário sustentado na doutrina (Monteiro Fernandes, ob. cit., pág. 112, e Romano Martinez, “Direito do Trabalho”, 2.ª edição, Almedina, 2005, págs. 212 a 214 e 1085, entre outros) e a jurisprudência firme e uniforme do Supremo Tribunal de Justiça (Ac. de 28.09.2005, processo n.º 1165/05 da 4.ª secção, Diário da República, I Série-A, nº 216, de 10 de Novembro de 2005, págs. 6484-6493), na interpretação das convenções colectivas deve aplicar-se o disposto nos arts. 236.º e seguintes do Cód. Civil, quanto à parte obrigacional, e o preceituado no art. 9.º do Cód. Civil, no respeitante à parte regulativa, uma vez que os seus comandos jurídicos são gerais e abstractos e produzem efeitos em relação a terceiros.
As cláusulas do EUP têm natureza normativa, e não meramente obrigacional, por isso, devem ser interpretadas de acordo com as regras constantes do art. 9.º do Cód. Civil.
A interpretação jurídica tem por objecto descobrir, de entre os sentidos possíveis da lei, o seu sentido prevalente ou decisivo, sendo o art. 9.º do Cód. Civil, acima transcrito, a norma fundamental a proporcionar uma orientação legislativa para tal tarefa.
Como se disse, a apreensão literal do texto, ponto de partida de toda a interpretação, é já interpretação, embora incompleta, pois será sempre necessária uma tarefa de interligação e valoração, que excede o domínio literal (Oliveira Ascensão, “O Direito, Introdução e Teoria Geral”, 11.ª edição, revista, Almedina, 2001, pág. 392).
E como também se disse, nesta tarefa de interligação e valoração que acompanha a apreensão do sentido literal, intervêm elementos lógicos, apontando a doutrina elementos de ordem histórica e racional ou teleológica e sistemática (Karl Larenz, “Metodologia da Ciência do Direito”, 3.ª edição, tradução, págs. 439 a 489, Baptista Machado, “Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador”, 12.ª reimpressão, Coimbra, 2000, págs. 175 a 192; Francesco Ferrara, “Interpretação e Aplicação das Leis”, tradução de Manuel Andrade, 3.ª edição, 1978, págs. 138 e seguintes).
O elemento histórico abrange todas as matérias relacionadas com a história do preceito, as fontes da lei e os trabalhos preparatórios.
O elemento racional ou teleológico consiste na razão de ser da norma (ratio legis), no fim visado pelo legislador ao editar a norma, nas soluções que tem em vista e que pretende realizar.
O elemento sistemático compreende a consideração de outras disposições que formam o complexo normativo do instituto em que se integra a norma interpretada, isto é, que regulam a mesma matéria (contexto da lei), assim, como a consideração de disposições legais que regulam problemas normativos paralelos ou institutos afins (lugares paralelos). Compreende ainda o lugar sistemático que compete à norma interpretanda no ordenamento global, assim como a sua consonância com o espírito ou unidade intrínseca de todo o ordenamento jurídico.
O iter histórico que conduziu à consagração da cláusula ínsita no art. 20.º, nº 1, do EUP aponta no sentido de a respectiva estatuição se ter devido à circunstância de os trabalhadores que exerciam funções na CAAHM – e que, nesse tempo, eram subscritores da Caixa Geral de Aposentações – terem, após a transformação daquela instituição na empresa pública denominada Empresa Eléctrica da Madeira, EP, por força do Decreto-Lei nº 12/74, de 17 de Janeiro (mais tarde transformada em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos - Decreto Legislativo Regional nº 14/94/M, de 3 de Junho), deixado de poder desfrutar dos direitos que lhe eram conferidos pelo facto de serem subscritores da Caixa Geral de Aposentações visto que passaram, obrigatoriamente, a ser inscritos na Caixa de Previdência e Abono de Família do Distrito do Funchal.
Ao tempo da mudança de subscrição, as condições de aposentação de quem era subscritor da Caixa Geral de Aposentações (basicamente reguladas pelo Estatuto da Aposentação regido, àquele tempo, pelo Decreto-Lei nº 498/72, de 9 de Dezembro) apresentavam-se mais favoráveis do que as concedidas a quem era subscritor das Caixas de Previdência, designadamente no que concerne à idade mínima para se requerer a passagem à situação de aposentado, o que ainda se acentuou mais com a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 116/85, de 19 de Abril, no qual, de harmonia com o nº 1 do seu art. 1.º, se veio a reger que os funcionários e agentes da administração central, regional e local, institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos e organismos de coordenação económica, seja qual for a categoria em que se integrem, poderão aposentar-se, com direito à pensão completa, independentemente de apresentação a junta médica e desde que não haja prejuízo para o serviço, qualquer que seja a sua idade, quando reúnam 36 anos de serviço.
Por isso se compreende que, tendo os trabalhadores que se encontravam ao serviço na CAAHM ficado sem direito a desfrutarem das condições de aposentação conferidas pelo Estatuto da Aposentação após a transformação daquela instituição na EEM, EP, se tivesse, na primitiva redacção do EUP, consagrado, no seu art. 20.º, que os trabalhadores do quadro de pessoal com mais de 40 anos de antiguidade, ou que tenham atingido 60 anos de idade e uma antiguidade igual ou superior a 36 anos têm direito a antecipar a data da sua passagem à situação de reforma ou aposentação por velhice.
Este preceito não vinha a dispor de modo substancialmente diferente daquele que constava do texto do Estatuto da Aposentação e a que se encontravam sujeitos os subscritores obrigatórios da Caixa Geral de Aposentações, nos termos do seu art. 1.º.
E, de igual modo, é perfeitamente compreensível a nova redacção que veio a sofrer o mencionado art. 20.º do EUP, após a faculdade que veio a ser concedida pelo citado Decreto-Lei nº 116/85.
Na verdade, a estipulação constante daquele art. 20º, em relação à regra prescrita no Decreto-Lei nº 116/85, apenas diverge pela circunstância de ali se não fazer menção à não existência de prejuízo para o serviço.
Do que vem ser dito, resulta que o art. 20.º do EUP (seja na anterior, seja na actual versão) apenas vem consagrar um “benefício” permitindo a passagem às situações de reforma ou de aposentação por velhice em moldes diversos do que se depara quanto aos trabalhadores cuja reforma ou aposentação se encontra pautada pela legislação atinente às instituições de previdência que não a Caixa Geral de Aposentações, aproximando-se tal consagração do circunstancialismo que se encontra previsto no Estatuto de Aposentação e legislação complementar.
O disposto no art. 1.º nº 3 do EUP, acima transcrito, por um lado, explica a razão de ser do próprio Estatuto e simultaneamente, estabelece uma cláusula limitativa aplicável a todos e a cada um dos complementos concretamente estabelecidos nos artigos seguintes.
Parece-nos não fazer qualquer sentido que os limites estabelecidos no art. 1.º nº 3 do EUP não sejam também aplicáveis ao benefício estabelecido no art. 20.º – reforma antecipada – sobretudo tendo em conta o contexto histórico e as circunstâncias em que surgiu o Estatuto e em particular o benefício da reforma antecipada, a que nos referimos.
O disposto no art. 20.º, surgiu para colmatar os prejuízos dos trabalhadores da CAAHM advenientes do facto de terem sido subscritores da Caixa Geral de Aposentações e passarem a ser inscritos, por imposição da ré, no regime da Caixa de Previdência do Funchal. Procurou-se, através do art. 20.º ficcionar um regime sui generis de suspensão de contrato (equivalente à pré-reforma) de forma a conceder a esses trabalhadores um regime idêntico ao que teriam se permanecessem adstritos à Caixa Geral de Aposentações.
No regime de reforma antecipada previsto na Caixa Geral de Aposentações, o contrato de trabalho caduca e o trabalhador entra desde logo em regime de reforma. Acontece que a EEM, sendo uma empresa privada, não podia estabelecer um verdadeiro regime de reforma antecipada, mas apenas um regime que permitisse aos trabalhadores terem regalias idênticas àquelas que teriam se continuassem vinculados à Caixa Geral de Aposentações.
Aqui reside o elemento racional ou teleológico e contextual da norma constante do art. 20.º do EUP, não fazendo, por isso, sentido o entendimento de que com o art. 20.º se permita que um trabalhador tenha direito a um benefício superior ao que teria se se reformasse pela Caixa Geral de Aposentações.
De facto, a finalidade do benefício concedido no art. 20.º era o de reconstruir na esfera jurídica do trabalhador o leque de direitos que teria se continuasse subscritor da Caixa Geral de Aposentações.
Nesse sentido aponta claramente o disposto no art. 1.º nº 3 do EUP.
O facto de o art. 1.º nº 3 do EUP se referir a “complementos” não significa que o legislador do EUP tivesse querido excluir o complemento da reforma antecipada previsto no art. 20.º, apesar de este, na verdade, não poder em rigor considerar-se um “complemento” mas antes um benefício equiparável à pré-reforma.
É que na nomenclatura usada pelo EUP o benefício previsto no art. 20.º era considerado um “complemento”, e, por isso, nada permite concluir que o benefício previsto no art. 20.º, mesmo que em rigor não fosse um verdadeiro “complemento” – pois, efectivamente, não era - estivesse excluído da cláusula limitativa prevista no art. 1.º nº 3 do EUP, ainda que, para tal, se tenha de fazer uma interpretação extensiva que tem aqui perfeito cabimento.
Na verdade, no dizer de Baptista Machado (ob. cit., págs. 185 e 186), interpretação extensiva aplica-se quando o intérprete chega à conclusão de que a letra do texto fica aquém do espírito da lei, que a fórmula verbal adoptada peca por defeito, pois diz menos do que aquilo que se pretendia dizer. Alarga ou estende então o texto, dando-lhe um alcance conforme ao pensamento legislativo, isto é, fazendo corresponder a letra da lei ao espírito da lei. Não se tratará de uma lacuna da lei, porque os casos não directamente abrangidos pela letra são indubitavelmente abrangidos pelo espírito da lei.
No que concerne ao elemento sistemático, considerando globalmente o clausulado do EUP surpreendem-nos os comandos contidos nos arts. 1.º e 2.º supra transcritos.
Por seu turno, a art. 10º veio a dispor que o trabalhador adquire o direito à pensão de reforma e ou aposentação por velhice logo que atinja a idade para o efeito prevista pelas instituições oficiais de previdência, dedicando-se os artigos 14.º-A e 14.º-B ao estabelecimento das regras da actualização do complemento da pensão de reforma e ou aposentação por velhice.
Não obstante o referido art. 1.º se encontrar integrado no capítulo I do EUP, designado por “Complementos dos Benefícios da Previdência”, a história do preceito e o seu teor literal levam a concluir que do seu âmbito – e agora releva o âmbito do seu nº 3 – não está arredada a possibilidade que ficou consagrada no nº 1 do art. 20.º que é um benefício facultado ao trabalhador, e não, verdadeiramente, um complemento, benefício esse que, como se disse, se poderá considerar como a consagração de uma específica situação equiparada à posterior e legalmente consagrada pré-reforma.
Não faria, pois, qualquer sentido que, tendo sido desiderato das partes outorgantes do estatuto unificado de pessoal a de estipularem um benefício para os trabalhadores que, sendo anteriormente subscritores da Caixa Geral de Aposentações, vieram posteriormente a ser integrados no regime geral das instituições de previdência, regime esse que, para eles, concernentemente às condições de idade e tempo de serviço para a reforma ou aposentação por velhice, se apresentava como menos favorável – e que, mesmo em determinadas situações, nem sequer permitia essas formas de cessação do vínculo laboral –, a isso ainda acrescesse uma outra benesse para além daquela, ou seja, ficarem isentos de qualquer penalização em termos de valor da pensão, que ocorreria caso continuassem a ser subscritores da referida Caixa e não fossem detentores de todas as condições para auferir a pensão completa.
De onde se concluir, tal como se concluiu no Ac. do STJ a que vimos fazendo referência que, atentos quer o elemento histórico, quer o sistemático quer ainda o fim que presidiu à edição da norma vertida no art. 20.º, e porque a sua letra não contradiz a interpretação a que se chegou, o respectivo comando não está excluído da previsão do princípio geral constante do nº 3 do art. 1º, sendo, por isso, de confirmar a sentença sindicada, julgando a apelação improcedente.


Decisão
Pelo exposto, acorda-se em:
- negar provimento ao agravo admitido a fls. 299 e fixar o valor da causa em € 1 428 904,26;
- negar provimento ao agravo admitido a fls. 681, confirmando o despacho recorrido;
- julgar a apelação improcedente, confirmando a sentença recorrida.

Custas pelos recorrentes.

Lisboa, 23 de Fevereiro de 2011

Isabel Tapadinhas
Natalino Bolas
Albertina Pereira
Decisão Texto Integral: