Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
11162/2005-4
Relator: ISABEL TAPADINHAS
Descritores: INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
REQUERIMENTO
ALEGAÇÕES
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/01/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Sumário: I- Em processo laboral, a apresentação do requerimento de interposição do recurso e das alegações no mesmo dia, embora feita em peças separadas, não desrespeita os interesses de simplicidade e celeridade processual que o nº 1 do art. 81º do Cód. Proc. Trab. visa prosseguir, quando diz que o requerimento de interposição de recurso deve conter a alegação do recorrente, além da identificação da decisão recorrida, especificando, se disso for caso, a parte dela a que o recurso se restringe
II- O facto de formalmente faltar o requerimento de interposição de recurso, não constitui fundamento para o indeferimento do mesmo desde que tenham sido produzidas alegações que identificam perfeitamente a decisão questionada e que demonstram claramente a vontade de recorrer.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:
A… intentou contra C… acção emergente de contrato individual de trabalho com processo comum pedindo a condenação da ré a:
a) reconhecer que entre as partes existia um contrato sem termo, com efeitos reportados 5 de Setembro de 2001;
b) reconhecer que a comunicação datada de 1/08/2003 junta com a petição inicial consubstancia um despedimento ilícito autora com efeitos a partir de 1/08/2003, inclusive; e em conseqüência:
c) reintegrar a autora no seu posto de trabalho, no Grupo Profissional CRT, com a categoria nível salarial E, e a antiguidade reportada a 5 de Setembro de 2001;
d) pagar-lhe as retribuições que se vierem a vencer desde a data do despedimento até à sentença, computando as vencidas em 559,80€.
Realizada a audiência de partes e não tendo havido conciliação foi ordenada a notificação da ré para contestar, o que ela fez, concluindo pela improcedência da acção.
Instruída e julgada a causa foi proferida sentença cuja parte dispositiva se transcreve:
Em conformidade com o exposto, julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência, condeno a R. a:
a) reconhecer que entre as partes existia um contrato sem termo, com efeitos reportados a 5/09/01;
b) reconhecer que a comunicação datada de 1/08/03 consubstancia um despedimento ilícito, com efeitos a partir dessa data, inclusive;
c) reintegrar a A. no seu posto de trabalho, no grupo profissional CRT com a categoria/nível salarial que lhe pertence e a antiguidade reportada a 5/09/01 e
d) pagar-lhe a quantia de nove mil e trinta euros e oitenta cêntimos (€ 9.030,80).
Absolvo a R. do mais que vem pedido.
Custas por ambas as partes, na proporção de 1/10 para a A. e 9/10 para a R..
A ré foi notificada desta decisão, em 1 de Abril de 2005 (fls. 76 e art. 254º, nº 2 do Cód. Proc. Civil) e, em 20 de Abril de 2005, veio, em requerimento dirigido ao juiz de 1ª instância, apresentar as suas alegações, que dirigiu ao Tribunal da Relação de Coimbra e em que concluiu pela revogação da decisão recorrida (fls. 80 a 88, com o nº de entrada 34249).
Nessa mesma data, apresentou o requerimento de fls. 92, que teve o nº de entrada 34250, onde se lê o seguinte:
“C...” R. nos presentes autos que lhe move A… não se conformando com a Douta Sentença de fls. e ss. dos autos, que condenou a R. no pedido contra si formulado, e tendo vindo dela interpor recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, o qual pretende que tenha efeito suspensivo, vem apresentar incidente de caução, através de garantia bancária no montante que fixa em, € 14.963,95 (catorze mil, novecentos e sessenta e três euros, e noventa e cinco cêntimos).
Conclusos os autos à Mma. Juíza foram por esta proferidos os dois seguintes despachos:
C… vem, em peça que dirige ao Juiz de Direito deste Tribunal, apresentar alegações que dirige aos Venerandos Juizes Desembargadores do Tribunal da Relação de Coimbra.
Proferida a sentença, esgota-se o poder jurisdicional do juiz (Art.° 666°/1 do CPC). Logo, está-me vedado o conhecimento das alegações que, aliás, também me não são (nem deveriam ser) dirigidas.
As alegações assim apresentadas não podem produzir qualquer efeito.
Na verdade, querendo a R. interpor recurso — circunstância em que a apresentação das alegações faria sentido — impunha-se-lhe que, nos termos do disposto no Art.° 81°/1 do CPT, dirigisse ao juiz requerimento de interposição de recurso contendo alegações e a identificação da decisão recorrida.
A R. não requer a interposição de recurso, nem identifica a decisão de que, eventualmente, recorra.
Em consequência, as alegações são ineficazes.
Em face do exposto, declaro de nenhum efeito as alegações apresentadas. Custas do incidente pela R. (taxa de justiça — 2UC).
Notifique.
*
Fls. 92:
C… interpôs incidente de prestação de caução com vista à obtenção de efeito suspensivo de um recurso que alega ter interposto.
Conforme referido no despacho supra exarado, a R. não interpôs qualquer recurso.
Logo, fica prejudicado o conhecimento do incidente para prestação de caução.
Em face do exposto, não conheço do incidente.
Custas do incidente pela R. (taxa de justiça — 1UC).
Notifique.
É do primeiro dos referidos despachos que vem interposto o presente recurso, sintetizado nas seguintes conclusões:
Primeira: A ora Apelante interpôs recurso, por meio de requerimento no qual apresentou a sua alegação e conclusão dirigida ao Tribunal ad quem, identificou ainda o Tribunal a quo e o respectivo processo, sendo que por mero lapso não manifestou expressamente a sua de recorrer nem qual a decisão recorrida.
Segunda: Em relação à manifestação da vontade de recorrer, embora não tenha feito expressamente, nem a tal está obrigada por lei, ninguém apresenta alegações sem que isso se traduza necessariamente na vontade de recorrer.
Terceira: Todavia, e ainda que dúvidas existissem, no mesmo dia da apresentação de recurso, a ora Apelante apresentou um requerimento no qual de forma expressa e inequívoca manifesta a sua vontade de recorrer, qual a sentença recorrida e apresenta incidente de caução, por forma a atribuir efeito suspensivo ao recurso apresentado.
Quarta: Ora, tal consubstancia, por forma evidente, vontade em recorrer. E tal é evidente e resulta da globalidade da peça processual apresentada.
Quinta: No que diz respeito à identificação da decisão recorrida, também em relação a este aspecto houve uma omissão no requerimento de interposição de recurso. Todavia,
Sexta: O Tribunal ad quem, que é quem vai conhecer as alegações do recurso, pela leitura da primeira alegação identifica perfeitamente qual a decisão objecto de recurso. E é este Tribunal que tem de conseguir identificar qual é a decisão objecto de reapreciação, porque é ele que a vai levar a cabo.
Sétima: Sendo que a identificação da decisão recorrida no requerimento de interposição de recurso, é um aspecto formal, que apenas indica ao Tribunal a quo, que sobre aquela decisão por ele tomada, vai incidir um Recurso, uma vez que estando o seu poder jurisdicional esgotado com a prolação da decisão, nada mais poderá fazer em relação à mesma.
Oitava: Assim, o requerimento de interposição de recurso é um aspecto formal, como afirma CARLOS ALEGRE “... requerimento de interposição formal e respectivas alegações. (Cód. Processo Trabalho Anotado, cit., pág.243).
Nona: Uma irregularidade ou omissão constantes do requerimento de interposição, não tem como consequência a ineficácia das alegações apresentadas, por três ordens de razões:
Décima: O direito do trabalho, a nível substantivo e adjectivo, assenta no princípio da descoberta da verdade material. Ora, uma questão formal, de reduzida importância, não poderá prevelacer sobre um princípio que evidencia a importância da verdade material sobre a verdade formal.
Décima Primeira: Em segundo lugar não pode uma questão formal, prevalecer sobre o Direito Constitucional do acesso ao direito e aos tribunais (art. 20° CRP), sendo que só em casos extremos e de rebeldia às determinações do Tribunal, impostas por lei, é que será de recusar o conhecimento do objecto de recurso,
Décima Segunda: Uma questão formal não é de todo um caso extremo e de rebeldia às determinações do Tribunal. Pelo que, também por este fundamento as alegações são válidas.
Décima Terceira: Finalmente, sendo esta a terceira ordem de razão, a lei não prevê nem estatui cominação para as irregularidades ou omissões constantes do requerimento de interposição de recurso. Acresce que,
Décima Quarta: Mesmo no que diz respeito às conclusões do recurso, que são a parte mais importante deste, uma vez que é através delas que se delimita o objecto do recurso, no caso de elas serem obscuras, deficientes ou mesmo se não existirem a cominação não é a rejeição do recurso, mas sim a possibilidade de reparação.
Décima Quinta: Pelo que, atenta a formalidade do recurso de interposição, o princípio da descoberta da verdade material, o princípio do acesso ao direito e aos tribunais, atenta a falta de cominação legal para uma situação de irregularidade ou omissão no requerimento e atenta que no caso das conclusões, que revestem um valor e importância elevadissímos no recurso e que a sua falta não leva à rejeição do recurso, as alegações apresentadas em sede de recurso de apelação são válidas e eficazes.
Nestes termos e nos melhores de direito (...), deve o presente recurso ser considerado procedente, revogando-se a douta decisão recorrida, com as legais consequências (...).
A autora, na sua contra-alegação, pugnou pela manutenção da decisão recorrida e sem sede de questões prévias veio dizer que o despacho recorrido consubstancia um indeferimento do recurso de apelação do qual, em seu entende, não é admissível recurso de agravo mas antes reclamação para o Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa.
A Mma. Juíza a quo manteve a decisão recorrida.
Nesta Relação o Ex.º Magistrado do Ministério Público emitiu a fls. douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso e mantida a decisão recorrida.
Colhidos os vistos cumpre apreciar e decidir.
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A única questão colocada no recurso consiste em saber se, no caso, o facto de a recorrente não ter apresentado requerimento de interposição de recurso, indicando qual a decisão recorrida e a espécie de recurso interposto, tal como determina o art. 81º, nº 1 do Cód. Proc. Trab., tem como consequência a ineficácia das alegações de recurso.
Os factos relevantes para apreciação da questão são os que constam do antecedente relatório.
A resposta à questão colocada não pode deixar de ser negativa, desde logo porque a figura da ineficácia das alegações de recurso não está sequer prevista na nossa lei processual e mesmo que estivesse nunca seria da competência do juiz ao quo, a quem as alegações não foram dirigidas, proferir uma tal decisão.
O requerimento de fls. 92, acima transcrito, apresentado pela ora agravante no mesmo dia em que o foram as alegações de recurso demonstra, sem margem de dúvidas, a vontade de recorrer e daí que não seja legítimo afirmar que não existe, no caso em apreço, requerimento de interposição de recurso.
Segundo o nº 1 do art. 81º do Cód. Proc. Trab., à semelhança do que se dispunha no nº1 do art. 76º do Cód. Proc. Trab. de 1981, o requerimento de interposição de recurso deve conter a alegação do recorrente, além da identificação da decisão recorrida, especificando, se disso for caso, a parte dela a que o recurso se restringe.
As expressões o requerimento de interposição de recurso deve conter a alegação do recorrente, tomadas no seu sentido material, significam que o requerimento e as alegações constituem uma só peça.
O texto da lei não exclui, de facto, uma tal interpretação e, como observa Leite Ferreira (“Código de Processo do Trabalho Anotado, 4ª edição, pág. 383), pode até dizer-se que a favorece particularmente, pois as expressões “o requerimento de interposição de recurso deverá – tempo do verbo utilizado no art. 76º, nº 1 do Cód. Proc. Trab. de 1981 - conter a alegação do recorrente” exprimem uma ideia de unidade formal entre os dois actos – requerimento e alegação – ou numa interpretação algo generosa uma relação de simultaneidade
A nossa jurisprudência vai, contudo, um pouco mais longe, constituindo entendimento pacífico que o referido preceito não impede que as alegações sejam produzidas separadamente – ainda que o não sejam em simultâneo -, desde que apresentadas dentro do prazo para a interposição do recurso (Acs. do STJ de 06.02.87, BMJ nº 364, pág. 753, de 19.05.89, BMJ nº 387, pág. 425, de 12.05.93, AD 382, pág. 1065 e de 25.01.95, CJ/STJ, Ano III, T. I, pág. 257, Acs. desta Relação de 29.05.85, BMJ nº 354, pág. 608, de 18.03.87, BMJ nº 366, pág. 555, de 13.05.92, BTE, 2ª Série nºs 10-11-12/94, pág. 1082 e ainda os Acs. da RE de 02.03.94, BMJ nº 435, pág. 927 e da RC de 15.05.95, CJ, Ano XX, T IV, pág. 63).
A apresentação do requerimento de interposição do recurso e das alegações no mesmo dia, embora feita em peças separadas, como aconteceu, no caso, não desrespeita os interesses que o citado nº 1 do art. 81º do Cód. Proc. Trab. visa prosseguir.
A apresentação em peças autónomas sendo simultânea em nada afecta a simplicidade e celeridade do processo. E o mesmo sucede se essa apresentação for feita dentro do mesmo prazo, no mesmo dia, embora a horas diferentes (citado RC de 15.05.95, CJ, Ano XX, T IV, pág. 63).
Em tais casos os princípios da celeridade e da simplicidade processual que o legislador quis satisfazer, com o especial regime da 1ª parte do nº1 do art. 81º do Cód. Proc. Trab., não são minimamente afectados.
Conclui-se, pois, que a decisão recorrida deve ser revogada e substituída por outra em que o juiz a quo se pronuncie sobre a admissibilidade, tempestividade e legitimidade do recorrente e em que, se disso for caso, fixe a espécie do recurso e determine o efeito que lhe compete – arts. 82º, nº 1 do Cód. Proc. Trab. e 667º, 4 do Cód. Proc. Civil.
E a idêntica conclusão chegaríamos, mesmo que se admitisse, o que não se concede, que o requerimento de fls. 92 não era também um requerimento de interposição de recurso.
Na verdade, ainda que se considerasse que formalmente faltava o requerimento de interposição de recurso, o facto de terem sido produzidas alegações que identificam perfeitamente a decisão questionada e que demonstram claramente a vontade de recorrer não teria qualquer sanção. Neste sentido são esclarecedores o Ac. desta Relação de 25.11.87 (BMJ nº 371, pág. 541) e o Ac. STJ de 25.11.88 (BMJ nº 381, pág. 558).
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Pelo exposto, acorda-se em conceder provimento ao agravo, revogando o despacho recorrido que deverá ser substituído por outro em que o juiz a quo se pronuncie sobre a admissibilidade, tempestividade e legitimidade da recorrente e em que, se disso for caso, fixe a espécie do recurso e determine o efeito que lhe compete.
Custas pela agravada.
Lisboa, 1 de Fevereiro de 2006