| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
M… intentou acção ordinária contra Maria de Fátima … e marido, B…, pedindo a obtenção de sentença que produza os efeitos da declaração negocial prometida pelos RR. no contrato-promessa de compra e venda outorgado por um e outros, referente a um lote de terreno destinado a construção, a desanexar do prédio rústico denominado “…”, sito no concelho da Madalena, Ilha do Pico, inscrito na respectiva matriz predial sob o artº 930.
Citados, contestaram os RR. e, imputando o incumprimento do contrato ajuizado ao A., deduziram reconvenção, peticionando a declaração de perda a seu favor do sinal por este entregue.
Após réplica do A., foi proferido despacho saneador, seguido da condensação, sem reclamação, da matéria de facto tida por pertinente, devidamente repartida entre "factos assentes" e "base instrutória".
Procedeu-se a julgamento, após o que o Sr. Juíz proferiu sentença em que, julgando procedente a acção e improcedente a reconvenção, declarou transferido para o A. o direito de propriedade do lote de terreno para construção urbana, identificado nos pontos 1, 2 e 7 da matéria de facto e absolveu o A. do pedido reconvencional.
Inconformados com esta decisão, dela os RR. interpuseram recurso de apelação, em cujas conclusões, devidamente resumidas - artº 690º, nº 1 do CPC -, a questionam formalmente e ainda de facto de facto e de direito.
O A. contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir, atento que foi a seguinte a factualidade apurada na instância recorrida:
1 - No dia 03 de Setembro de 1996, o A. e os RR. celebraram um acordo, que reduziram escrito, segundo o qual estes declararam que venderiam àquele, mediante a contrapartida. de 1.000.000$00 (actualmente correspondente a 4.987,98€), um lote de terreno com 1.000 metros quadrados, destinado a construção urbana para habitação, tendo o A. declarado que compraria;
2 - O A. e os RR. acordaram que o lote aludido em 1. seria desanexado do prédio rústico denominado "…", sito no concelho da Madalena , ilha do Pico, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 930;
3 - O A. e os RR acordaram ainda que o lote mencionado no ponto 1. confrontaria a oeste com o caminho público que limita o prédio descrito no ponto 2;
4 - O A. entregou aos RR. na data referida no ponto 1., a quantia de 500.000$00 (a que corresponde actualmente 2.493,99€), a título de sinal e principio de pagamento;
5 - Ficou também acordado entre o A. e os RR. que o remanescente da quantia referida no ponto 1. seria entregue por aquele a estes na data da escritura pública de compra e venda;
6 - O A. e os RR. acordaram igualmente que a escritura mencionada no ponto 5. seria realizada quando os RR. tivessem pronta toda a documentação necessária para o efeito, podendo ser marcada por qualquer deles;
7 - Os RR. procederam à desanexação do lote referido no ponto 1., o qual se encontra inscrito na Conservatória Registo Predial da Madalena sob o n°831/Candelária e constitui um prédio urbano - "Pocinho" - composto por lote de terreno para construção, com 1000 metros quadrados, que confronta a norte com Maria de Fátima Dias Capela Rebelo, sul com Fernando Manuel Dias Capela, leste com Maria de Fátima Dias Capela Rebelo e oeste com Caminho da Costa - V.Venal, prédio esse sujeito a construção;
8 - O processo da desanexação referido no ponto 7. ficou concluído no dia 29-07-1997;
9 - No dia 1 de Agosto de 1997, os RR. enviaram ao A., por carta e para o endereço constante do papel timbrado em uso pelo A., fotocópias dos elementos necessários à estruturação da procuração para celebração da escritura de compra e venda;
10 - A carta referida no ponto 9 foi devolvida aos RR;
11 - No dia 20 de Agosto de 1997, os RR. remeteram ao A., por carta, informação e documentação referente à viabilidade de construção do lote desanexado;
12 - A carta mencionada no ponto 11. foi devolvida aos RR.;
13 - No dia 7 de Setembro de 1997, os RR. enviaram uma carta ao A;
14 - No mês de Setembro de 1997, o A. respondeu à carta a que se alude no ponto 13, indicando o Sr. Fernando Ramalho como seu procurador para a celebração da escritura pública;
15 - No mês de Novembro de 1997, os RR. solicitaram ao A. que confirmasse a disponibilidade do dito procurador para que qualquer uma das partes procedesse à marcação da escritura;
16 - No mês de Dezembro de 1997, os RR. enviaram uma carta ao A., que este recepcionou no dia 24 dos mesmos mês e ano, na qual lhe apresentaram o prazo de 30 dias para celebrar a escritura;
17 - Na carta que alude o ponto 16, os RR. afirmaram que, findo o prazo ali referido de 30 dias, "concluirei que já não está interessado naquele contrato";
18 - No dia 27 de Fevereiro de 1998, esteve marcada no Cartório Notarial da Madalena a realização da escritura pública de compra e venda do lote descrito no ponto 7;
19 - No dia 12 de Fevereiro de 1998 o A., por intermédio do seu procurador, Fernando Ramalho, liquidou o imposto de sisa;
20 - O A. outorgou procuração a favor de Fernando Ramalho, a qual apresentava irregularidades que não permitiram a realização da escritura a que se alude no ponto 18;
21 - Na data mencionada no ponto 18, o procurador referido nos pontos 19 e 20 entregou aos RR, mediante a aceitação destes, o remanescente a que alude o ponto 5, através do cheque n° 2346542999, sacado sobre o Banco Atlântico;
22 - Por carta registada com aviso de recepção, datada de 11 de Junho de 2002, e recepcionada pelos RR no dia 13 dos mesmos mês e ano, o A. solicitou àqueles que indicassem qual a data que mais lhes convinha para a realização da escritura de compra e venda do lote descrito no ponto 7;
23 - Por carta registada com aviso de recepção, datada de 18 de Junho de 2002, e recebida pelo autor no dia 21 dos mesmos mês e ano, os RR pugnaram pela inexistência de qualquer vínculo entre eles e o A. e invocaram o incumprimento por parte deste do acordo a que se alude no ponto 1;
24 - Na carta mencionada no ponto 23, os RR manifestaram o propósito de não outorgarem a escritura de compra e venda relativa ao lote descrito em 7.
Começando pela questão de facto, temos que não assiste razão aos recorrentes quando censuram a resposta dada ao quesito 9º da base instrutória.
É sabido que a regra é a da inalterabilidade da matéria de facto no recurso, isto é, o Tribunal da Relação não pode substituir-se ao tribunal da 1ª instância no julgamento da matéria de facto, salvo nos casos do nº 1 do artº 712º, do CPC.
Aqui se dispõe que a Relação poderá alterar a decisão factual:
“a) se do processo constarem todos os elementos de prova que servirem de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos temos do artigo 690º-A, a decisão com base neles proferida;
b) se os elementos fornecidos pelo processo impuserem uma resposta diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas;
c) se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a resposta assentou;”.
Prevê-se, pois, que o processo contenha todos os elementos de prova que servirem de base à decisão do tribunal recorrido, o qual aprecia conjuntamente toda a prova produzida, de forma livre, isto é, segundo a sua experiência e prudência e sem subordinação a regras ou critérios formais pré-estabelecidos (Alberto dos Reis, CPC Anotado, vol IV, pág. 544), ou que o processo contenha elementos probatórios cujo valor não pode ter-se contrariado por qualquer das outras provas produzidas nos autos. É o caso, no dizer do Prof. Manuel de Andrade (Noções Fundamentais, pág. 209), de o Tribunal a quo ter desprezado a força probatória de documento não impugnado nos termos legais.
Por outro lado, não cabendo nas excepções à imodificabilidade das decisões da 1ª instância, as chamadas regras de experiência, os juízos de probabilidade ou princípios de lógica, em última análise, as presunções judiciais (cfr. art. 351º do CC), o que será necessário, no dizer de Rodrigues Bastos, é que se verifique uma certeza jurídica quanto ao valor probatório dos elementos de prova existente no processo, para, com base neles, alterar as respostas aos quesitos ao abrigo da alínea b), do nº 1 do art. 712º, do CPC (in Notas, vol III, pág. 336).
Ora, se tal certeza não pode ser questionada em relação ao teor do documento em que se louvam os recorrentes, já que não sofreu impugnação da parte contra quem foi oferecido, não é menos certo que o mesmo não respeita à factualidade vertida no referenciado quesito: esta prende-se com o pedido de anulação e cancelamento do pagamento da sisa; já o documento em causa se atém ao pedido de cancelamento da inscrição do prédio a favor de determinada pessoa.
Sendo assim, sobra a irrelevância de tal documento para a prova da factualidade do quesito cuja resposta se questiona, não podendo, em consequência, este tribunal alterar, com base nele, o sentido dessa resposta.
Daqui já resulta igualmente a sem razão dos recorrentes quando adiantam que a sentença sindicanda sofre do vício da al. d), do nº 1 do artº 668º do CPC.
A nulidade que aqui se prevê está, como é sabido, directamente relacionada com o comando que se contém no nº 2, do artº 660º do mesmo Código, servindo de cominação ao seu desrespeito (Rodrigues Bastos, ob. cit., pág. 246).
Dispõe este último normativo que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
Não deve, porém, confundir-se "questões" a decidir com considerações, argumentos ou juízos de valor produzidos pelas partes. As questões sobre o mérito a que se refere aquele comando adjectivo são apenas as que suscitam a apreciação da causa de pedir invocada e do pedido formulado (Rodrigues Bastos, ob. cit., pág. 228).
Ou ainda, na observação de Alberto dos Reis, "são, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão" (in ob. cit., V, pág. 143).
Na sentença conheceu-se de todas as questões que as partes colocaram: do incumprimento do contrato ajuizado e suas consequências.
Se a irregularidade adjectiva em referência respeita à existência de prova dos fundamentos do direito dos recorrentes, como parece significar-se, está a confundir-se “questões” com “argumentos” e, como vimos, a nulidade invocada respeita tão só às “questões” a decidir e nisso a sentença censurada respeitou estritamente o comando contido no citado nº 2 do artº 660º do CPC.
Posto isto, abordemos a questão de direito.
O contrato promessa é um acordo preliminar que tem por objecto uma convenção futura, o contrato prometido. Mas em si é uma convenção completa, que se distingue do contrato subsequente. Reveste a natureza de contrato obrigacional, ainda que de diversa índole do contrato prometido. Gera uma obrigação de prestação de facto, que tem de particular consistir na emissão de uma declaração negocial. Trata-se de um pactum de contrahendo (cfr. Galvão Telles, Direito das Obrigações, 7ª ed., pág. 102).
Mais concisa e simplesmente, o contrato de promessa é a convenção pela qual ambas as partes, ou apenas uma delas, se obrigam, dentro de certo prazo ou verificados certos pressupostos, a celebrar determinado contrato ( cfr. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. I, 9ª ed., pág. 317 e Pereira Delgado, do Contrato Promessa, pág. 14).
A factualidade provada ilustra sem motivo para dúvida que as partes celebraram, em 3-9-96, um contrato-promessa de compra e venda relativo a um lote de terreno destinado a construção, propriedade dos RR., em virtude do qual estes já receberam do A. o respectivo preço (1.000.000$00).
Prescreve o artº 830º, 1 do CC (a cujo diploma pertencem os demais preceitos a citar sem menção de origem) que "se alguém se tiver obrigado a celebrar certo contrato e não cumprir a promessa, pode a outra parte, na falta de convenção em contrário, obter sentença que produza os efeitos da declaração negocial do faltoso, sempre que a isso não se oponha a natureza da obrigação assumida".
Em matéria de incumprimento contratual a regra basilar é a de que as partes devem cumprir pontualmente as obrigações decorrentes dos contratos que celebram (art. 406º, nº1).
Por outro lado, diz-se que o devedor cumpre pontualmente a obrigação quando realiza integralmente e em tempo a prestação a que está vinculado (art. 762º,nº 1).
Se, aquando do vencimento da obrigação, o devedor não realizar, no todo ou em parte, a sua prestação ou se a realiza mal, ocorre uma situação de inexecução lato sensu.
No que concerne às consequências jurídicas do incumprimento obrigacional, a lei distingue entre a falta de cumprimento, a mora e o cumprimento defeituoso.
Ademais, perante o incumprimento do devedor, haverá que indagar se a prestação ainda é ou não realizável e, em caso afirmativo, se o credor ainda conserva ou já não tem interesse nessa realização.
No 1º caso, ocorre uma situação de inexecução lato sensu definitiva ou incumprimento (cfr. Pessoa Jorge, Ensaio sobre os Pressupostos da Responsabilidade Civil, in Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal, nº 80, págs. 19 a 25).
A situação de mora verifica-se quando o devedor, por causa que lhe seja imputável, não realizou, no tempo devido, a prestação a que estava adstrito, sendo que ela é ainda possível e desejada pelo credor (art. 804º, nº 2).
A simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor, sendo que a indemnização moratória corresponde, em regra, aos juros legais (art. 806º).
A simples mora, não havendo convenção em contrário, só se converterá em incumprimento definitivo se lhe sobrevier a impossibilidade da prestação, ou se o credor da prestação perder, numa perspectiva objectiva, o interesse na mesma, ou, ainda, se dirigir ao devedor uma interpelação admonitória, concedendo-lhe um prazo razoável para cumprir, sob a advertência de que, não sendo isso feito, terá a obrigação como não cumprida (art. 808º, 1).
Quando a obrigação tem prazo certo de realização, o momento relevante para a constituição em mora coincide, sem mais, com o decurso desse prazo (art. 805º, nºs 1 e 2, al. a)).
No incumprimento contratual, presume-se a culpa do devedor (art. 799º, nº 1).
Sendo esta a sedimentação teórica mais perfeita, não podemos, em todo o caso, deixar de reconhecer que o legislador pode consagrar soluções diversas caso a caso, às quais haverá que dar a observância inerente ao respeito pela lei, consagrado no artº 8º, nº 2.
Na sentença sindicanda ultrapassou-se o dissídio que entre as partes se estabeleceu quanto ao incumprimento contratual, imputando este exclusivamente aos RR., para o que se considerou que o decurso do tempo, sem que o contrato definitivo tivesse sido celebrado, não permitia, só por si, concluir pela perda objectiva do interesse na celebração deste por parte dos mesmos RR..
De tal dissentem os recorrentes, adiantando que não foi devidamente relevado pelo tribunal recorrido o prazo superior a quatro anos que decorreu entre a assinatura do contrato (3-9-96) e a solicitação que lhes foi feita pelo A. para indicarem a data que lhes convinha para a realização da escritura (11-6-2000), o que, conjugado com não ter havido da sua parte qualquer comportamento justificativo da inércia do A., devia ter conduzido à conclusão pelo incumprimento definitivo por este do contrato ajuizado, por ser de considerar, em face de tal circunstancialismo, objectivamente perdido o seu (deles) interesse na prestação.
Não pode acompanhar-se o entendimento dos recorrentes.
Desde logo, porque a factualidade que se nos apresenta não traduz qualquer incumprimento contratual, temporal, definitivo ou outro, por parte do A..
No contrato-promessa ajuizado não se convencionou a quem competia a realização das diligências necessárias à efectivação da escritura do contrato prometido, nem sequer o prazo para a sua realização, antes e só se clausulando que a mesma poderia ser marcada por qualquer das partes.
E se é certo que na ausência de estipulação de prazo para cumprir, qualquer das partes pode exigir a todo o tempo o cumprimento (artº 777º, 1), não é menos certo que esta exigência passa, forçosamente, pela fixação de um concreto prazo para a realização da respectiva obrigação; e, no caso particular do contrato-promessa em que a lei estabelece a exigência de escritura pública para o contrato prometido, pela indicação do dia, hora e local para a outorga desta, sem o que nem sequer pode saber-se se o devedor incorreu em mora no cumprimento.
Desconhecendo-se quem diligenciou pela sua realização, chegou, todavia, a ser marcada uma escritura para o dia 27-2-98, que acabou por se não efectivar devido a irregularidades na procuração que o A. emitiu a favor do mandatário que instituiu para esse acto, não tendo, nessa altura, nem posteriormente, sido fixado por qualquer das partes prazo para o cumprimento do prometido, por isso se mantendo a obrigação sem prazo certo.
E se, pelo facto dos RR. terem nessa data (27-2-98) recebido o remanescente do preço do imóvel prometido vender, é mais entendível a premência da realização da respectiva escritura por banda do A., o retardamento deste na sua marcação não implica, sem mais, incumprimento contratual pela sua parte, porque não era obrigação que só sobre ele impendia e porque o podia fazer a todo o tempo e menos ainda incumprimento definitivo, pois, tendo o A. pago a totalidade do preço e tendo, por sua vez, os RR. aceitado esse pagamento, sem qualquer condição, o menos que se pode dizer é que estes viram satisfeita a parte nuclear da prestação do A., pelo que, na ausência de outra factualidade objectivamente significante da perda do seu interesse na outorga do contrato prometido, não obstante o recebimento integral do preço do objecto deste, o que se colhe, em termos da razoabilidade que acompanha o comum das pessoas, é que o interesse contratual dos RR. como que se esgotou com o recebimento do preço integral da coisa que prometeram vender, sendo-lhes indiferente o tempo e o prazo para a formalização do contrato prometido.
Se para os RR. era assim tão importante a limitação temporal da realização da escritura, porque - podendo e devendo contratualmente fazê-lo - não procederam à sua marcação e notificação desta ao A. para a data que melhor se ajustava aos seus interesses?
É pergunta que, na singeleza da factualidade dos autos, fica obviamente sem resposta.
Mas se não houve, ou, melhor, não se prova ter havido incumprimento contratual do A., o mesmo não pode dizer-se em relação aos RR., pois, estando totalmente em aberto a qualquer das partes o cumprimento integral do contrato ajuizado, estes, sendo-lhes solicitado pelo A. a indicação da data para eles mais conveniente para a realização da escritura de compra e venda, manifestaram o propósito de não a outorgarem, isto é, colocaram-se numa situação, inequívoca e peremptória, de não cumprimento do contrato.
Perante isto, não se impunha ao A. quaisquer diligências no sentido da realização do negócio prometido, que sempre seriam actos inúteis e desprovidos de efeitos jurídicos, pois que de antemão era conhecida a vontade de não cumprir dos RR., promitentes vendedores: o incumprimento definitivo destes estava verificado, presumindo-se culposo, presunção que não ilidiram (artº 799º, 1).
Sobra, assim, um claro comportamento dos RR. no sentido de se desvincularem da promessa feita, deixando a partir de então de se justificar a sua interpelação para cumprir, pelo simples facto de já se saber que não o iam fazer e menos ainda que o A. ficasse indefinidamente à espera de algo que já sabia que não ia acontecer.
Como refere Calvão da Silva (a propósito da desvinculação antes da data do vencimento da obrigação, mas que tem igual sentido de oportunidade nos casos em que o credor haja acedido no adiamento da data do vencimento), "a equiparação ou equivalência da declaração antecipada de não cumprir a incumprimento compreende-se.
Primeiro, se o comportamento do devedor exprime o real, o firme e deliberado propósito de que não cumprirá por não querer ou não poder, não se justifica que o credor tenha de aguardar a data do vencimento para poder lançar mão dos meios jurídicos que lhe permitem desvincular-se do contrato - espera que seria inútil e até poderia agravar a posição do devedor.
Segundo, concebida a obrigação como um processo que flui para o cumprimento, a legítima expectativa ou confiança do credor no adimplemento da prestação implica a existência de um intermédio e instrumental dever de conduta do devedor, que mantenha a fiducia do credor na prestação final, rectius, no cumprimento, actuação voluntária (prestare) e não execução forçada (prendere). Pelo que, se é ir longe de mais entender-se que o devedor tem a obrigação de tornar evidente por factos a intenção e a possibilidade de cumprir pontualmente ou que a declaração de não querer cumprir pode ser provocada, antes do vencimento, por uma interpelação do credor - possibilidade que deve afastar-se -, é pelo menos certa e segura a obrigação de não contradizer com uma declaração de recusa ou com actos não equívocos o dever de cumprir.
Isto é, o devedor não é livre de programar e declarar, por palavra e/ou por actos, que não quer cumprir, não só pela traição que substanciaria da confiança depositada pelo credor no cumprimento e da legítima expectativa de integral e pontual cumprimento, mas ainda pelas repercussões que aquela declaração poderia ter sobre o valor do crédito, dado o estado de incerteza e de insegurança que provocaria acerca da sua realização final.
Não há, portanto, razão para manter o credor vinculado, até ao vencimento, a uma relação jurídica que, em virtude de declaração séria, certa e segura, ante diem, de não cumprir do devedor, perdeu a força originária e desapareceu como vínculo em cuja actuabilidade final o sujeito activo possa confiar para satisfação plena e integral do seu interesse, razão existencial da obrigação. É exacto, por isso, configurar a declaração antecipada de não cumprir (ou o comportamento inequívoco demonstrativo da vontade de não cumprir ou da impossibilidade antes do tempo de cumprir) como incumprimento (antes do termo), pressuposto suficiente de consequências jurídicas imediatas, como a exigibilidade do cumprimento e execução, se o credor nisso ainda tiver interesse, ou a própria resolução do contrato e, em geral, todos os remédios ou sanções previstos contra o incumprimento." (in Sinal e Contrato-Promessa, 3ª ed., págs. 100 e 101) (No mesmo sentido, ainda Antunes Varela, ob. cit., vol. II, 7ª ed., pág. 92, Baptista Machado, RLJ, 118º, pág. 332, Vaz Serra, Impossibilidade Superveniente..., pág. 192 e BMJ 44/45, pág. 45 e os Acs. do STJ de 7-1-93 e desta Relação de 14-11-93 e de 18-1-96, respectivamente, CJ, STJ, I, I, 15 e CJ, XVIII, V, 115 e XXI, I, 94).
De tudo, a lógica conclusão de que o contrato ajuizado foi incumprido definitiva e exclusivamente pelos RR., com a consequência da realização coactiva da prestação que estes assumiram (encontram-se reunidos os pressupostos da peticionada execução específica da promessa de contratar) e do desatendimento do pedido reconvencional, como foi feito, e bem, na sentença censuranda que, por isso, não nos merece censura alguma.
Pelo exposto, na improcedência da apelação, confirma-se a sentença.
Custas pelos apelantes.
Lisboa, 20-04-06
Carlos Valverde
Granja da Fonseca
Pereira Rodrigues |