Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00040067 | ||
| Relator: | COTRIM MENDES | ||
| Descritores: | FRAUDE FISCAL PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA ELEMENTOS DA INFRACÇÃO PROVAS RESPONSABILIDADE CRIMINAL | ||
| Nº do Documento: | RL2002022700102393 | ||
| Data do Acordão: | 02/27/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REENVIO DE PROCESSO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | CONST76 ART32 N2. DL20-A/90 DE 1990/01/15 ART23 N3 A. | ||
| Sumário: | Ainda que a dívida fiscal, ou o seu valor, possam ser validamente computados por métodos indiciários, nomeadamente para efeitos de liquidação e cobrança, coerciva ou não coerciva, já para efeitos de apuramento da responsabilidade penal inerente à prática do crime de fraude fiscal tem de provar-se no respectivo processo-crime a existência da vantagem patrimonial ilegítima, uma vez que esta é elemento constitutivo essencial desse tipo legal de crime. | ||
| Decisão Texto Integral: |