Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00014402 | ||
| Relator: | NASCIMENTO GOMES | ||
| Descritores: | RESPOSTAS AOS QUESITOS FIXAÇÃO DE PRAZO CONTRATO-PROMESSA INCUMPRIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL199107090027266 | ||
| Data do Acordão: | 07/09/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART433 ART442 N2 ART772 N2 ART808. | ||
| Sumário: | I - Não pode haver deficiência nem obscuridade nas respostas de "não provado" a quesitos, nem contradição entre elas. II - É pressuposto essencial para recurso ao processo de jurisdição voluntária de fixação de prazo previsto no artigo 1456 do Código Processo Civil o desacordo das partes quanto à fixação de prazo. II - O artigo 808 do Código Civil equipara o incumprimento definitivo a dois tipos de mora: a perda de interesse do credor na prestação, apreciada objectivamente, e a não realização da prestação dentro do prazo que razoavelmente haja sido fixado pelo credor. | ||