Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
54/07.9TTCSC.2.L1-4
Relator: DURO MATEUS CARDOSO
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
INCIDENTE DE REVISÃO
JUNTA MÉDICA
EXAME SINGULAR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/09/2022
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: Havendo nos autos vários dados médicos seguros apontando para que as manifestações psiquiátricas do sinistrado não estão associadas ou relacionadas com o acidente dos autos, mas antes são decorrentes de incapacitação decorrente de hérnias cervicais, com repercussões nos membros superiores, sem qualquer relação com o acidente, existe desnecessidade absoluta de realização de Junta Médica de Psiquiatria e o acerto da decisão recorrida.
II- Em face de posição unanime da Junta Médica não se vê motivo para dar prevalência à opinião médica do Snr. Perito Médico que realizou o exame singular ou mesmo de outro Médico cujo Relatório foi junto pelo próprio sinistrado, nem tão pouco a necessidade de realização de exame pericial médico de neurologia.
 III- A Junta Médica fundamenta suficientemente o seu Laudo se responde com clareza aos quesitos formulados, considerando quais as sequelas sofridas pelo sinistrado, dizendo que não há nenhum dado clínico que indique agravamento, explicitando as características das lesões, integrando-as nas respectivas rubricas da TNI, arbitrando coeficientes concretos dentro dos parâmetros legais que indicou e concluindo pelos coeficientes parcelares e global de incapacidade.
 (Elaborado pelo relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

I- AAA alegando ter “significativo agravamento” das lesões, deduziu, a 26/2/2020, incidente de revisão da incapacidade resultante de acidente de trabalho sofrido em 20/1/2006 tendo-lhe sido fixada inicialmente uma Incapacidade de 14,5% desde 22/3/2007, data da alta, em função de uma lombalgia de esforço de que resultaram como sequelas hipotrofia muscular da coxa esquerda (4,5 cms) e raquialgia e claudicação à esquerda, integradas nos arts. dos Cap. I 1.1.1.c) e Cap. I 11.1.b) da TNI, e pelo que a Seguradora responsável foi condenada a pagar-lhe a pensão anual, obrigatoriamente remível, de €3 693,74, com início em 23.3.2007.
Esta sentença foi notificada às partes, por carta expedida em 30.11.2007, não tendo sido interposto recurso.
Procedeu-se ao cálculo do capital de remição, no valor de €54 885,73, que foi entregue ao Sinistrado.
Após incidente de revisão de incapacidade requerido a 2/8/2017, anterior ao agora em causa, foi proferida decisão a 1/8/2018 (fols. 53 a 55 desse apenso) que lhe manteve a IPP de 14,5%, igualmente integradas nos arts. dos Cap. I 1.1.1.c) e Cap. I 11.1.b) da TNI, a qual transitou em julgado.
II- A responsabilidade emergente de acidente de trabalho encontrava-se transferida para BBB.
O perito do Tribunal, em exame singular de fols. 15 a 17, considerou que o sinistrado está agora afectado de uma IPP de 61,65%, por referência aos arts. Cap. III 7, Cap. I 11.1.1.b) e Cap. X-I-1 Grau III, todos da TNI.
Ali se entendeu que o sinistrado apresentava as seguintes sequelas:
- lombalgias residuais com irradiação ao membro inferior esquerdo, comprovada com compressão da raiz L4. 
- Hipotrofia da coxa esquerda.
- Síndrome depressivo, cfr. relatório de fls 12 (volume III).
Admitiu ainda que “Os elementos disponíveis permitem admitir o nexo de causalidade entre o AT em apreço e o respectivo agravamento das sequelas”, tendo-lhe atribuído uma IPP de 61,65%.
Foi então requerido pela seguradora (fols. 23), exame por Junta Médica, nos termos do art. 117º-1-b) e 138º-2 do CPT, com formulação dos seguintes quesitos.
1 - Quais as sequelas sofridas pelo sinistrado no acidente de trabalho dos presentes autos?
2 – Comparando as sequelas atuais com as anteriormente diagnosticadas (tendo em conta também o exame por junta médica de 4.07.2018enso 1), existe agravamento clínico?
3 – Em caso afirmativa, a que se deve, em que consiste e qual o nexo de causalidade clínico? Fundamentem.
4 – Os senhores peritos consideram necessária uma junta da especialidade de Psiquiatria para estabelecimento de eventual nexo de causalidade entre o acidente dos autos (ocorrido em janeiro de 2006) e uma alegada depressão actual?
Em caso negativo, existe nexo de causalidade entre o acidente dos autos (14 anos depois), tendo em conta os pressupostos médico-legais para o seu estabelecimento, nomeadamente, adequação entre o tipo de traumatismo e o tipo de lesão; adequação entre a sede do traumatismo e a sede da lesão; existência de continuidade sintomatológica entre o traumatismo, a lesão e as sequelas; adequação temporal entre o traumatismo, a lesão e as sequelas; exclusão da pré-existência do dano e exclusão de uma causa estranha relativamente ao traumatismo? Fundamentem.
5 – Qual o actual enquadramento das sequelas na TNI? Justifiquem.
6 – Qual a IPP actual a considerar? Justifiquem.
Reunida a Junta Médica, em 9/9/2020, a mesma entendeu, por unanimidade, “pedir a documentação clínica – do Centro … de Lisboa – extensão de Sintra, onde o sinistrado diz ser seguido desde 2017 por queixas que relaciona com o acidente de 2006.
Em resposta, foi junta a fls 45 informação do Centro Hospitalar … de Lisboa, assinado pela Dr.ª …, do seguinte teor:
“1. O sinistrado é seguido neste Centro Hospitalar desde Novembro de 2017 por quadro depressivo e ansioso com baixa tolerância à frustração e ideação suicida flutuante com risco de passagem ao acto;
2. O início das queixas é situado temporalmente após desenvolvimento de défices motores ao nível dos membros superiores, que atribui a hérnias cervicais às quais foi operado sem constatar melhoria;
3. Após a não atribuição de reforma por invalidez, decisão considerada injusta, acentua significativamente consumo etanólico com manifestação de síndrome de privação em situação de suspensão de consumos;
A existência de relação temporal entre sintomas e eventos descritos, ainda que constatada, não nos permite concluir por relação de causa-efeito entre os mesmos.
Uma eventual associação das queixas, atribuída pelo próprio sinistrado, ao acidente de 2006, extravasa o âmbito da avaliação clínica.
A resposta ao quesito indicado, não é assim possível no mero âmbito clínico, situando-se já no âmbito pericial, devendo ser solicitada ao Instituto de medicina Legal, em conformidade com o previsto no artigo 24º da Lei 45 de 19 de agosto (que estabelece o regime jurídico das perícias médico-legais e forenses.”
 Foi também junta a informação clínica da Unidade de Saúde Familiar (…), assinado pela Coordenadora Dr.ª …, onde é referido: “(...) Status pós-cirúrgico a 2 hérnias cervicais em outubro de 2013 e em janeiro de 2015 foi operado a nervo cubital no cotovelo. Apresenta defeito motor residual de território do cubital e queixas álgicas persistentes que impossibilitam o desempenho da sua actividade profissional. (...)
Seguido em C. Psiquiatria desde Set/2017 por quadro psiquiátrico com início após desenvolvimento de défices motores ao nível dos membros superiores devidos a hérnias cervicais. Foi submetido a cirurgia sem melhoria. Desde essa altura que o utente desenvolve quadro depressivo e ansioso que associado a uma baixa tolerância à frustração tem como consequência uma ideação suicida flutuante com grande risco de passagem ao ato. Agravamento do quadro desde o início do ano de 2017. Refere ideação suicida marcada, mas com ambivalência.”
Reunida, de novo, a Junta médica, a mesma respondeu aos quesitos formulados pela Seguradora da seguinte forma:
Pelos médicos da responsável e do Tribunal:
1. Lombalgia e hipotrofia da coxa;
2. não; do ponto de vista ortopédico (sequelas já fixadas) não há nenhum dado clínico que indique agravamento do ponto de vista psíquico, as queixas não têm relação da causalidade com este acidente, tal como resulta de forma expressa nos relatórios médicos acima mencionados;
3. prejudicado pela resposta anterior;
4. não, tendo em conta que os relatórios médicos são claros, não levantando dúvida quanto à ausência de causalidade com este acidente;
Não existe nexo de causalidade, cfr. relato de relatórios clínicos acima mencionados;
5 e 6. O mesmo que na junta anterior, fls 47 ss vol. II:
O perito pelo sinistrado refere que “entende ser necessário Junta Médica de Psiquiatria porque existem duas propostas de incapacidade psíquica em dois exames singulares realizados pelo tribunal. E, no relatório de Psiquiatria fls 45 vol. II, refere que deve ser avaliado por Psiquiatria a nível pericial, para averiguar se as queixas existentes no quadro psíquico são sequelas do acidente em apreço.”
Os médicos da Responsável e do Tribunal refutam dizendo que “o último relatório médico singular feito por este tribunal com proposta de IPP por dano psíquico, fls 15 vol.III, remete para relatório de Psicologia Forense fls 7ss vol.III, que tem conflito de interesses dado que foi feito a pedido do sinistrado e apenas se reporta ao que o sinistrado diz actualmente. Os documentos clínicos acima mencionados, de onde se exclui o nexo de causalidade, são isentos, dado que são relativos ao seguimento clínico realizado pelo SNS. Acresce que, ao contrário da leitura que o médico do sinistrado faz do relatório de Psiquiatria fls 45 vol.III, os médicos da responsável e do tribunal não lêem que seja feito nenhum pedido de Perícia de Psiquiatria, tão pouco caberia aos clínicos esse tipo de sugestão.”
III- Em seguida veio a ser proferida sentença que se decidiu pela forma seguinte:
DECISÃO
Destarte, decide-se manter inalterada a incapacidade fixada ao sinistrado – ou seja, a IPP de 14,5% desde a data do pedido de revisão.
Custas pelo Sinistrado.
Notifique.”
IV- Dessa sentença recorreu o sinistrado apresentando as seguintes conclusões:
(…)
V- A seguradora contra-alegou pugnando pela manutenção do decidido.
Correram os Vistos legais, tendo o Digno Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público emitido Parecer no sentido de ser confirmada a sentença recorrida.
VI- A matéria de facto provada com interesse para a decisão dos autos é a seguinte:
1- Por requerimento que deu entrada em juízo em 2.8.2017, o sinistrado requereu exame de revisão da incapacidade.
2- Nesse apenso foi proferida sentença que manteve inalterada a incapacidade fixada ao sinistrado.
3- O presente incidente de revisão foi autuado em 26.2.2020.
VII- Nos termos dos arts. 684º-3, 685º-A, 660º-2 e 713º-2, todos do CPC aplicável, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação; os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas pelas partes, salvo se importar conhecê-las oficiosamente.
Assim, há que apreciar, fundamentalmente, as seguintes questões:
A 1ª, Se a decisão recorrida deve ser anulada para que se realize uma Junta Médica da especialidade de Psiquiatria.
A 2ª, Se a decisão recorrida deve ser anulada para que se realize um exame pericial médico complementar de neurocirurgia.
A 3ª, Se a decisão recorrida não está devidamente fundamentada.
VIII- Decidindo.
Quanto à 1ª questão.
O incidente de revisão da incapacidade, “que tem por fundamento a modificação da capacidade de ganho do sinistrado” (Carlos Alegre, Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, Almedina, 2ª ed., 2000, pag. 126), permite determinar, dentro dos momentos permitidos pelo art. 25º-2 da LAT/97, qual o grau de incapacidade que o sinistrado está a padecer no momento do pedido de revisão relativamente ao acidente de trabalho a que se reporta e, consequentemente, a que nível se mostra afectada a sua capacidade de ganho.
Pretende o apelante a realização de uma Junta Médica da especialidade de Psiquiatria.
No seu requerimento de fols. 54v. a 55v. o apelante solicitara a realização de tal Junta considerando que a necessidade de tal perícia fora já referido na informação prestada pelo Centro …. Também do Auto de exame singular de revisão consta que existe sintomatologia depressiva relacionável com o acidente de trabalho. Igualmente, do auto de exame singular do anterior incidente de revisão de 13/10/2017 o médico que o realizou considerou existir sintomatologia depressiva relacionável com o acidente de trabalho. Da mesma forma, no Relatório de Avaliação Psicológica de 18/12/2019 refere-se que as características depressivas evidenciadas pelo sinistrado tiveram inicio por alturas do sinistro. Acresce que o Relatório Médico elaborado pelo Dr. … refere sintomatologia depressiva relacionável com o acidente de trabalho ocorrido em 2006. Finalmente o Perito indicado pelo sinistrado para intervir na Junta Médica também se pronunciou no sentido da necessidade da realização da Junta Médica da Especialidade de Psiquiatria, sendo que nenhum dos médicos intervenientes na Junta era da especialidade de Psiquiatria.
Face a este requerimento decidiu-se da seguinte forma:
Requerimentos do sinistrado de 15-01-2021 e da seguradora de 15-02-2021:
O sinistrado requer que possa ser determinada a realização de uma Junta Médica da Especialidade de Psiquiatria, para poder ser decidido com equidade a questão da sintomatologia da depressão e o seu eventual nexo de causalidade, com o acidente de trabalho sofrido pelo sinistrado no em Janeiro de 2006.
Notificada para o efeito, a seguradora opôs-se ao requerido.
Decidindo:
Do auto de exame por Junta Médica de 06-01-2021 resulta que os Srs. Peritos médicos que integraram a referida Junta Médica, após análise de todos os elementos clínicos carreados juntos aos autos (quer os relatórios juntos pelo sinistrado para fundamentar o seu pedido de revisão, quer os elementos solicitados pela própria Junta Médica iniciada em 09-09-2020), concluíram, por maioria, pela inexistência de qualquer relação de causalidade entre as queixas psíquicas do sinistrado e o acidente ocorrido em 2006.
De resto, a Junta Médica reunida em 04-07-2018 [no âmbito do primeiro incidente de revisão] havia já abordado expressamente a questão da inexistência de causalidade entre as referidas queixas psiquiátricas e o acidente em apreço nos autos. Com efeito, tal Junta Médica concluiu que o quadro psiquiátrico teve o seu início após desenvolvimento de défices motores dos membros superiores devido a hérnias cervicais, às quais o sinistrado foi submetido a cirurgia sem melhoria, sendo certo que tais défices não têm nexo causal com o acidente em apreço, do qual resultou uma hérnia discal da coluna lombar (L4/L5), não operada, que determinou lombalgia (cap. I 1.1.1. c) da TNI) e hipertrofia da coxa (cap. I 11.1.b) da TNI).
Ou seja, previamente à questão da eventual relação entre as queixas do quadro psiquiátrico e os défices motores dos membros superiores (que o sinistrado pretenderia discutir com a requerida Junta Médica da especialidade de psiquiatria), a questão que se coloca é que – quer para a Junta Médica reunida em 06-01-2021 nos presentes autos, quer para a Junta Médica reunida em 04-07-2018 no âmbito do primeiro incidente de revisão – inexiste nexo de causalidade entre tais défices motores e as sequelas do acidente em apreço nos presentes autos [hérnia discal da coluna lombar (L4/L5), não operada, que determinou lombalgia e hipertrofia da coxa], decorrendo tais défices, isso sim, de hérnias cervicais, às quais o sinistrado foi submetido a cirurgia sem melhoria (que não são sequelas das lesões provocadas pelo acidente em apreço). Daí que, salvo melhor apreciação, seja de acolher a deliberação da Junta Médica (tomada por maioria) no sentido da desnecessidade da realização de Junta Médica da especialidade de Psiquiatria (uma vez que tal diligência visaria apurar o eventual nexo entre o quadro psiquiátrico e défices motores que não têm relação com o acidente em apreço nos autos).
Destarte, indefere-se o requerido, passando a proferir-se decisão.
Notifique.”
Não podemos deixar de acompanhar o entendimento expresso neste despacho.
De facto, quer na Junta Médica efectuada neste apenso de Revisão (por maioria) quer na Junta Médica efectuada no anterior apenso de revisão (por unanimidade e baseando-se em Relatório … de Lisboa trazido pelo sinistrado) concluiu-se pela inexistência de nexo causal entre o acidente e quadro psiquiátrico apresentado pelo sinistrado.
Aliás, como decorre da própria informação constante de fols. 45 invocada pelo sinistrado e prestada pela Dr.ª …do Centro … Lisboa, datada de 20/11/2020, “O início das queixas é situado temporalmente após desenvolvimento de défices motores ao nível dos membros superiores, que atribui a hérnias cervicais às quais foi operado sem constatar melhoria”.
E também a informação Clínica de 13/11/2020 (fols. 46 e 47), prestada pela Drª …, da … … refere “quadro psiquiátrico com início após desenvolvimento de défices motores ao nível dos membros superiores devido a hérnias cervicais. Foi submetido a cirurgia sem melhorias. Desde essa altura que o utente desenvolve quadro depressivo e ansioso associado a baixa tolerância à frustração…”.
De igual forma, a Declaração de fols. 13, emitida a 2/4/2018 pelo Dr. … do Centro Hospitalar … Lisboa nos dá conta que se trata “de um quadro psiquiátrico com início após desenvolvimento de défices motores dos membros superiores devido a hérnias cervicais.
Ora estando em causa nos autos hérnia discal lombar L4/L5 com repercussões nos membros inferiores é claro que as manifestações psiquiátricas não estão associadas ou relacionadas com o acidente dos autos mas antes são decorrentes de incapacitação decorrente de hérnias cervicais, com repercussões nos membros superiores, sem qualquer relação com o acidente.
Do exposto decorre a desnecessidade absoluta da pretendida Junta Médica de Psiquiatria e o acerto da decisão recorrida.
Quanto à 2ª questão.
Sustenta o apelante a necessidade de anulação da decisão para a realização de uma exame pericial médico complementar de Neurocirurgia.
Sustenta que os Snrs. Peritos da Seguradora e do Tribunal que intervieram na Junta Médica fizeram tábua rasa do Exame Singular efectuado pelo Dr. … e dos exames de Ressonância Magnética da coluna lombo-sagrada e electromiografia.
Por outro lado, segundo o relatório médico do Dr. …, adicionalmente à IPP de 14,5% existe agora uma radiculalgia provocada pela hérnia discal L4-L5 enquadrável no Cap. III.7 da TNI.
Acrescenta que a Junta Médica não fundamentou a conclusão de inexistência de radiculalgia.
Quanto à ausência de fundamentação por parte da Junta Médica, tal não se verifica.
De facto, de fols. 50, verifica-se que a Junta Médica, aqui unanimemente, (pois que o Exm.º Perito do sinistrado apenas fez dissensão quanta à questão do foro psiquiátrico, invocando até a necessidade da realização de uma Junta Médica de Psiquiatria), respondeu com clareza aos quesitos formulados pela Seguradora, considerando que as sequelas sofridas pelo sinistrado no acidente de trabalho dos presentes autos foram lombalgia e hipotrofia da coxa, e que do ponto de vista ortopédico (sequelas já fixadas) não há nenhuma dado clínico que indique agravamento.
Retira-se também que a Junta Médica explicitou as características das lesões, integrou as lesões nas respetivas rubricas da TNI, arbitrou coeficientes concretos dentro dos parâmetros legais que indicou e concluiu pelo coeficiente global de incapacidade de 14,5%, portanto sem agravamento
Não se vê, pois, como pode o apelante dizer que a Junta Médica não fundamentou devidamente as suas conclusões.
Ora face a esta posição unanime da Junta Médica não se vê motivo para dar prevalência à opinião médica do Sr. Perito Médico que realizou o exame singular ou mesmo do Sr. Dr… cujo Relatório Médico foi junto pelo próprio sinistrado, nem tão pouco a necessidade de realização de exame pericial médico de neurologia. 
Quanto à 3ª questão.
Diz o apelante/sinistrado que a fundamentação da decisão recorrida mostra-se insuficiente e obscura porque remete para a Junta Médica quanto à matéria de facto.
Não se alcança como.
Como já atrás se viu, a Junta Médica fundamentou suficientemente o seu laudo pericial, embora com divergência quanto à questão do foro psiquiátrico.
Por outro lado, a decisão recorrida para além de se escorar no laudo da Junta Médica remeteu também para os argumentos que alinhou no anterior despacho em que indeferiu o pedido de realização de Junta Médica da especialidade de Psiquiatria.
Não de deteta, por isso, insuficiência ou obscuridade da fundamentação em causa.

IX- Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e, consequentemente, confirmar o despacho recorrido.
Custas em ambas as instâncias a cargo do sinistrado.

Lisboa, 9 de Fevereiro de 2022
DURO MATEUS CARDOSO
ALEBRTINA PEREIRA
FILOMENA MANSO  (Voto de vencida)

Julgaria extinto o direito do Sinistrado a requerer a revisão da sua incapacidade, em virtude de ter decorrido o prazo de caducidade de 10 anos desde a data da fixação da pensão (art.º 25 da Lei n.º 100/97, de 13.9), que é de conhecimento oficioso, não se mostrando ilidida a presunção de estabilização das sequelas decorrentes das lesões sofridas em consequência do acidente de trabalho dos autos (vd. Ac. do Tribunal Constitucional nº136/2014, DR, 2.ª série, n.º 54, de 18.3.2014). Em consequência, não conhecia do objeto do recurso, por ficar prejudicado (art.º 652, nº1, b) do CPC).