Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | FERNANDO ESTRELA | ||
| Descritores: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/04/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA | ||
| Decisão: | DEFERIMENTO | ||
| Sumário: | Ordenado o reenvio do processo para novo julgamento- ainda que parcial- a efectuar pelo mesmo Juiz, em que se considere existir insuficiência da matéria de facto provada, nos termos dos disposto no art.º 426.º n.º 1 do C.P.Penal, mantém-se a competência do mesmo Tribunal para o novo julgamento, ainda que o anterior Juiz não esteja aí colocado, já que haverá sempre que distinguir entre o Tribunal e a sua composição humana | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na 9.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa : I - Por acórdão de 16 de Outubro de 2003 desta Relação,foi ordenado o reenvio –parcial- para novo julgamento,pelo mesmo Juiz,pela existência de uma insuficiência para a decisão da matéria de facto provada,nos termos do disposto no art.º 412 .º n.º 2 alínea a) do C.P.Penal,respeitante a sentença proferida no processo n.º 152/02.TBSXL, que corre(u) termos no 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial do Seixal ; II - Conforme consta daquele aresto ,e passa a transcrever-se : “(…) Verifica-se, pois, uma clara insuficiência para a matéria de facto provada,o que permite alargar o âmbito do presente recurso,à luz do art.º 410.º n.º2 alínea a ).Assim tornando-se inútil a apreciação das demais questões suscitadas pelo recorrente,deverão os autos baixar à primeira instância, a fim de,pelo mesmo Juiz,ser feito novo julgamento,tendo este por objecto o conhecimento,apenas,dos factos referentes ao apuramento do valor de cada um dos bens furtados,assim como se o auto-rádio fazia,ou não,parte do equipamento do veículo ainda que amovível,fazendo-se o consequente enquadramento jurídico,com a relevância,se for caso disso,da pretendida desistência da queixa,o que se decide nos termos do disposto no art.º 426.º n.º1 do C.P.Penal. Com os expostos fundamentos,acordam os juízes em ordenar o reenvio do processo à primeira instância para novo julgamento.” III- Baixados os autos à primeira instância,e pelo facto da Sra. Juiz que efectuou o primeiro julgamento aí já não se encontrar ao serviço,mas antes em comissão de serviço na Assessoria Criminal do S.T.J.,suscitou-se entre os 1.º e 2.º Juízos do Tribunal Judicial do Seixal o presente conflito negativo de competência,pois ambos não se atribuem a competência para o novo julgamento,e que há que dirimir nos termos do disposto no art.º 36.º do C.P.Penal. Sempre se dirá que no caso sub judice não se trata em rigor de um conflito de competência ou de jurisdição em sentido próprio para a qual não existe previsão normativa mas que por apresentar semelhanças com com um conflito de competência,deverá ser resolvida nos termos do art.º 34.º e segs. do C.P.P. (vd. Ac.STJ. de 21 de Abril de 1999,proc.º 304/3.ª;SASTJ n.º30,78). Foram notificados os Exmos Senhores Juízes, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 36.º n.º 2 do C.P.Penal. IV –Ordenado o reenvio do processo para novo julgamento- ainda que parcial- a efectuar pelo mesmo Juiz,em que se considere existir insuficiência da matéria de facto provada,nos termos dos disposto no art.º 426.º n.º 1 do C.P.Penal,mantém-se a competência do mesmo Tribunal para o novo julgamento,já que haverá sempre que distinguir entre o Tribunal e a sua composição humana ,(vd.Ac. S.T.J. de 15 de Novembro de 2001,proc. 2384/01-5ª;SASTJ,n.º55,79). Ora o que foi determinado pelo referido acórdão do Tribunal da Relação foi que se procedesse a novo julgamento pelo mesmo juiz e não se ordenou o reenvio nos termos do disposto no art.º426.º-A do C.PPenal. Como tal,o processo mantèm-se no mesmo Juízo/Tribunal,não havendo lugar ao cumprimento do disposto nesta última disposição legal. Como dispõe o art.º 23.º da LOFTJ : (Proibição de desaforamento) “Nenhuma causa pode ser deslocada do Tribunal competente para outro, a não ser nos casos especialmente previstos na lei”. A remessa dos autos para julgamento ao 2. º Juizo Criminal de Seixal,constituiria um desaforamento, violador ,maxime,do disposto no art.º 32.º n.º 9 da Constituição ,e nos art.ºs 62.º e segs.e 105.º e segs. da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais – Lei n.º3/99 de 13 de Janeiro,rectificada por Declaração n.º 7/99 de 4 de Fevereiro e alterada, sucessivamente,pela Lei n.º 101/99 de 26 de Julho,pelo Dec.Lei n.º323/2001 de 17 de Dezembro,pelo Dec Lei n.º 38/2003 de 8 de Março e pela Lei n.º 105/2003 de 10 de Dezembro -, e art.ºs 5.º,7.º e 10.º do Regulamento da Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais aprovado pelo Dec.Lei n.º 186.ºA/99 de 31 de Maio,sucessivamente alterado pelo Dec.Lei 290/99 de 30 de Julho,pelo DecLei178/2000 de 9 de Agosto e pelo Dec Lei nº 246-A/2001 de 14 de Setembro (vd Ac. Relação de Lisboa de 25 de Fevereiro de 2004,proc.898/2004-3). Assim,e no impedimento do anterior Juiz – por se encontrar em comissão de serviço - para efectuar novo julgamento,será o Juiz que estiver em serviço no 1.º Juízo Criminal quem competirá realiza-lo. V – Termos em que, dirimindo o presente conflito de competência, se decide ser competente para a realização do novo julgamento , o 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Seixal . Sem tributação. (Acórdão elaborado e revisto pelo relator- vd. Art.º 94.º n.º 2 do C.P.Penal) Lisboa, 4/11/04 Fernando Estrela Almeida Semedo Goes Pinheiro |