Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2364/2004-3
Relator: CARLOS ALMEIDA
Descritores: INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
REENVIO DO PROCESSO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/02/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: I – Não se tendo o tribunal pronunciado sobre o que veio a acontecer aos objectos subtraídos pelo arguido, nem sobre qualquer questão relativa à sua personalidade, nem mesmo sobre os seus antecedentes criminais, existe insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e contradição insanável da fundamentação, se na sentença, ao ser fundamentada a decisão de facto, se deixar subentendido que os objectos vieram a ser recuperados e se, ao ser fundamentada a medida da pena, se invocar a existência de antecedentes criminais do arguido, factos esses que não foram incluídos na matéria de facto provada.
II – Tais vícios determinam o reenvio do processo para novo julgamento limitado aos factos relevantes para a determinação da sanção.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
I – RELATÓRIO
1 – O arguido N. foi julgado no Tribunal Judicial da Comarca de Cascais e aí condenado, por sentença de 29 de Outubro de 2001, como autor de um crime de furto simples p. e p. pelo artigo 203º do Código Penal na pena de 9 meses de prisão.
Nessa peça processual considerou-se provado que:
«No dia 7 de Julho de 2000, cerca das 15 horas e 10 minutos, o arguido dirigiu-se ao hipermercado “Jumbo”, Pão de Açúcar, sito na Estrada Nacional nº 6 (marginal), em Cascais.
Uma vez no seu interior, retirou dos expositores destinados à venda ao público, os seguintes artigos:
- três leitores de CD “Laser”, no valor unitário de 8.900$00.
Escondeu os artigos no interior da roupa que envergava e passou a linha de caixas registadoras sem efectuar o pagamento a que se sabia obrigado.
Agiu livre, deliberada e conscientemente, com o inequívoco e alcançado propósito de fazer seus, sem prévio pagamento, os aludidos artigos, apesar de saber que não lhe pertenciam e que os integrava na sua esfera patrimonial sem autorização e contra a vontade do seu dono, a “Companhia Portuguesa de Hipermercados, S.A.”.
Sabia proibida tal conduta».

2 – O arguido interpôs recurso dessa sentença.
A motivação apresentada termina com a formulação das seguintes conclusões:
1. «Vem o presente recurso interposto da douta decisão do Mmo Juiz “a quo” que considerou por provada e, consequentemente, condenou o arguido N. numa pena de nove meses de prisão, pela prática do crime p. e p. pelo artigo 203º, nº 1 do Código Penal;
2. Afigurando-se a manutenção da sua situação actual, não só muito mais apta a comparada com o convívio com a restante população prisional decorrente da aplicação de uma pena efectiva de prisão - mas também a prosseguir “a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade” (cfr. artigo 40º, nº 1 CP 95), o que significa que a sua situação é de molde a poder beneficiar de uma condenação em multa;
3. Neste momento, “encontra-se em seguimento no Centro de Atendimento da Parede desde 30.10.1997, encontrando-se em programa de substituição opiácea, e com entrada prevista em Comunidade Terapêutica em breve” (doc. 1);
4. Assim sendo, e decorrente, por um lado, da sua inserção familiar, laboral e social, por outro, do circunstancialismo dos factos pelos quais foi condenado, o recorrente entende que a pena que lhe foi aplicada deverá substituída pela aplicação de uma pena de multa;
5. Por esse facto entende o ora recorrente ter a douta sentença violado o disposto no artigo 70º do Código Penal, porquanto não foi dada preferência à medida não privativa da liberdade.
Termos em que, e demais de Direito aplicável ao caso, deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via dele,
a) Ser o arguido/recorrente numa pena de multa».

3 – Esse recurso foi admitido pelo despacho de fls. 139.
4 – O Ministério Público respondeu à motivação apresentada defendendo a improcedência do recurso (fls. 142 a 147).

5 – Neste tribunal, o sr. procurador-geral-adjunto, quando o processo lhe foi apresentado, apôs nele o seu visto.

6 – Realizada audiência e produzidas as alegações orais, cumpre apreciar e decidir a questão da medida da pena, única suscitada pelo recorrente.
Porém, antes disso, importa verificar se a sentença padece de algum dos vícios enunciados no artigo 410º, nº 2, do Código Penal, nomeadamente o de contradição insanável da fundamentação.

II – FUNDAMENTAÇÃO
A contradição insanável da fundamentação
7 – Se confrontarmos a matéria de facto provada, que se transcreveu, com a acusação deduzida pelo Ministério Público a fls. 35 verificamos que o tribunal recorrido deu apenas como provados os factos que constavam daquela peça processual, que se cingem à narração dos elementos objectivos e subjectivos que integram o tipo de crime imputado ao arguido, nada lhes tendo acrescentado. Não se pronunciou, nomeadamente, sobre o destino dos objectos subtraídos do hipermercado, nem sobre qualquer questão relativa à personalidade do arguido, em especial sobre a existência ou não de antecedentes criminais.
Porém, ao fundamentar a decisão de facto, fez referência a que uma das testemunhas tinha identificado os objectos furtados como sendo pertença do hipermercado, o que pressupõe que os mesmos tenham sido recuperados e, eventualmente, entregues ao dono, facto que é relevante para a escolha da natureza e determinação da medida da pena.
Por outro lado, para fundamentar a opção pela pena de prisão e a determinação da sua medida concreta, o tribunal considerou os antecedentes criminais do arguido sem que, concomitantemente, tenha dado como provado qualquer anterior condenação que ele tenha sofrido.
Quer quanto a um, quer quanto a outro dos aspectos, que são de grande relevância para a determinação da sanção, existe insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e mesmo contradição na fundamentação.
Tais insuficiência e contradição, constituindo os vícios enunciados nas alíneas a) e b) do nº 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal, determinam a anulação do julgamento efectuado e o consequente reenvio do processo para novo julgamento.
Porém, uma vez que esses vícios não respeitam a todo o objecto do processo, mas apenas aos factos relevantes para a determinação da sanção, a anulação deve limitar-se a esta matéria (artigos 369º e segs., 426º, nº 1, e 426º-A do Código de Processo Penal).

III – DISPOSITIVO
Face ao exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em anular o julgamento efectuado, na parte em que ele teve por objecto o apuramento dos factos relevantes para a determinação da sanção a aplicar ao arguido N., determinando o reenvio do processo para novo julgamento limitado a essa matéria (parte final do nº 1 do artigo 426º do Código de Processo Penal).
Sem custas.
Fixo em 5 URs o valor dos honorários devidos à defensora nomeada na audiência.


Lisboa, 2 de Junho de 2004


(Carlos Rodrigues de Almeida)
(Horácio Telo Lucas)
(António Rodrigues Simão)
(João Cotrim Mendes – Presidente da secção)