Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5213/2008-1
Relator: JOÃO AVEIRO PEREIRA
Descritores: EXECUÇÃO
PENHORA
NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA
SOLICITADOR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/24/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I – Na concretização da penhora, o solicitador de execução tem liberdade para escolher a ordem por que vai realizar a apreensão dos bens indicados, sem que o exequente possa aí interferir exigindo prioridade na penhora destes ou daqueles bens.
II – Esta liberdade está, no entanto, delimitada pelos critérios legais que resultam designadamente do n.º 1 do art.º 834.º do CPC, cabendo ao juiz controlar tal discricionaridade e limitá-la quando o solicitador não respeite esses critérios.
III – Compete também ao solicitador de execução avaliar, em cada caso concreto, da maior ou menor facilidade de realização do valor dos bens penhorados em dinheiro.
JAP
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes na 1.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
I – Relatório
Na acção executiva, para pagamento de quantia certa que o B, S.A., move a J, a exequente recorre do despacho de fls. 59 e 60, destes autos de agravo em separado, que autorizou a penhora de depósitos bancários e indeferiu a realização imediata de penhora dos bens móveis que guarnecem a residência dos executados.
A Exequente, ora recorrente, alegou e concluiu, textualmente, o seguinte:
(i) A satisfação do direito do exequente é conseguida no processo de execução.
(ii) A execução principia pelas diligências a requerer pelo exequente, consignadas no requerimento executivo, nos termos do disposto nos artigos 802º e 810º do Código de Processo Civil.
(iii) Estão sujeitos à execução todos os bens do devedor susceptíveis de penhora nos termos e de harmonia com o disposto no artigo 821º do Código de Processo Civil.
(iv) As diligências para a penhora têm início após a apresentação do requerimento de execução, nos termos e de harmonia com o disposto no artigo 832º do Código de Processo Civil.
(v) A penhora começa pelos bens cujo valor pecuniário seja mais fácil de realização, e se mostre adequado ao montante do crédito exequendo, nos termos e de harmonia com o disposto no artigo 834º, nº 1, do Código de Processo Civil.
(vi) A penhora das coisas móveis não sujeitas a registo é realizada com a efectiva apreensão dos bens e a sua imediata remoção, nos termos e de harmonia com o disposto no artigo 848º do Código de Processo Civil.
(vii) Nos termos e de harmonia com o disposto no nº 1 do artigo 2º do Código de Processo Civil “a protecção jurídica através dos Tribunais implica o direito de obter, em prazo razoável, uma decisão judicial que aprecie, com força de caso julgado, a pretensão regularmente deduzida em Juízo, BEM COMO A POSSIBILIDADE DE A FAZER EXECUTAR”.
(viii) Nos termos do disposto no nº 3 do artigo 3º do Código de Processo Civil o Juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta necessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.
(ix) Dizem-se acções executivas aquelas em que o A. requer as providências adequadas à reparação efectiva do direito violado, nos termos do nº 3 do artigo 4º do Código de Processo Civil.
(x) Ao entender e decidir, no despacho recorrido, pela forma que dele consta, O Snr. Juiz “a quo”, ou seja que o exequente não pode impor que o Solicitador de Execução designado pelo Tribunal leve a efeito a penhora nos bens que guarnecem a residência dos executados, podendo o Solicitador de Execução, a seu belo prazer, praticar os actos que quiser e entender, e não aqueles que o exequente, ora requerente, titular do direito dado à execução, requer e solicita, viola o disposto no artigo 2º, no artigo 3º, nº 3, no artigo 4º., nº 3, no artigo 802º, no artigo 810º, no artigo 821º, no artigo 832º, no artigo 834º, nº 1, e no artigo 848º do Código de Processo Civil, donde impor-se a revogação do despacho recorrido e a substituição por outro que defira o que nos autos requerido foi pelo exequente em 1ª Instância, ora recorrente, de fls. , desta forma se fazendo justiça.
Não houve contra-alegações.
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O M.mo Juiz, de forma tabelar, manteve a decisão recorrida (fls. 77).
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Uma vez que são as conclusões das alegações da recorrente que delimitam o objecto do recurso, as questões concretas que aqui importa dilucidar são: 1) do despacho a autorizar a penhora das contas bancárias; 2) saber a quem cabe a escolha dos bens a penhorar, bem como avaliar quais são aqueles cujo valor é mais facilmente realizável em dinheiro.
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II – Fundamentação
A – Com interesse para a decisão está assente:
1. No seu requerimento executivo, a exequente indicou para penhora, além de diversos bens móveis, contas bancárias nas seguintes instituições:B, S.A., e outros (fls. 23)
2. O M.mo juiz proferiu despacho a autorizar a penhora dos depósitos de tais contas, nos termos constantes de fls. 59.
3. A exequente requereu ao 1.º Juízo de Execução de Lisboa «que seja levada de imediato a efeito a penhora dos bens que guarnecem a residência dos executados, conforme logo referido no requerimento executivo» – fls. 54.
4. Este requerimento foi indeferido – fls. 60.
B – Apreciação jurídica
1) Do despacho a autorizar a penhora das contas bancárias;
Em relação a esta questão, verifica-se que foram realmente indicadas contas bancárias para penhora, a fim de com a apreensão dos respectivos saldos se obter depois o pagamento do crédito exequendo. Acontece que, em matéria de depósitos bancários, a penhora tem de ser efectuada de acordo com o disposto no art.º 861.º-A do CPC, com a redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março. Aí se prevê que a penhora é feita mediante autorização concedida por despacho judicial (n.º 1).
No caso dos autos, essa autorização foi dada pelo M.mo Juiz, no despacho impugnado (de fls. 59, 1.ª parte), nos termos legais. Por isso, tal decisão não merece censura.
2) A quem cabe a escolha dos bens a penhorar, bem como avaliar quais são aqueles cujo valor é mais facilmente realizável em dinheiro
Com a reforma do processo de execução, foi instituído o agente da execução (art.º 808.º) e desapareceu a nomeação de bens sobre os quais deva obrigatoriamente penhora. Agora, as partes podem indicar bens e o executado pode até requerer a substituição dos penhorados, mas o modo de execução da penhora é da competência desse agente, neste caso o solicitador (cf. art.ºs 810.º, n.º 3, al. d), 827.º, n.º 2, 828.º, n.º 6 e 833.º, n.ºs 4 e 5).
Com efeito, o solicitador de execução tem liberdade para escolher a ordem por que vai concretizar a penhora dos bens indicados, sem que o exequente possa aí interferir exigindo prioridade na penhora destes ou daqueles bens. Esta liberdade do solicitador está, no entanto, delimitada pelos critérios legais que resultam designadamente do n.º 1 do art.º 834.º do CPC.
Além disso, uma tal discricionariedade é controlada pelo juiz e por este limitada nas situações em que o solicitador de execução não respeite os referidos critérios legais – o que neste caso não se verifica. Na verdade, quanto à maior facilidade de realização do valor dos bens penhorados em dinheiro, avaliação que também incumbe ao solicitador, os depósitos bancários estão, naturalmente, na primeira linha. Portanto, na situação em apreço, não se verifica qualquer desvio a este critério. Como refere Amâncio Ferreira, «A escolha dos bens a penhorar, dentre os indicados para a execução, compete ao agente de execução, não havendo lugar, em regra, diversamente do que ocorria antes da RPC2003, a despacho judicial ordenatório da penhora» - Curso de Processo de Execução, Almedina, Outubro 2003, p. 196. Essa escolha terá, portanto de ser feita em concreto com base no duplo critério da adequação e da facilidade de realização em dinheiro, em termos gerais, que o agente de execução terá de observar – cf. Lebre de Freitas CPC Anot.., vol. 3, Coimbra Editora, 2003, pp. 395-396.
Deste modo, improcedendo todas as conclusões da Recorrente, é de manter na íntegra o decidido na primeira instância.
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III – Decisão
Pelo exposto, nega-se provimento ao agravo e confirma-se a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente.
Notifique.
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Lisboa, 24.6.2008
João Aveiro Pereira
Rui Moura
Folque Magalhães