Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0015245
Nº Convencional: JTRL00019520
Relator: SIMÕES RIBEIRO
Descritores: PRISÃO PREVENTIVA
PRAZO
FUNDAMENTAÇÃO
SUBSTITUIÇÃO
SUSPENSÃO
Nº do Documento: RL199103190015245
Data do Acordão: 03/19/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART97 N4 ART209 N1 N2 A C ART212 ART215 N3.
Sumário: I - O art. 209 do CPP contém uma presunção de que, relativamente aos casos nele previstos, só a prisão preventiva é medida adequada e suficiente. Por isso, em tais casos a Lei não exige ao juiz uma especial motivação para aplicar aquela medida coactiva, bastando a indicação da pena aplicável ao crime em que se integra a conduta do agente.
II - Embora a prisão preventiva se esgote pelo decurso do prazo ela pode ser de novo imputada se o arguido fôr entretanto pronunciado.
III - Os períodos de tempo estabelecidos em cada alínea do art. 215 n. 1 do CPP são os prazos de duração máxima da prisão preventiva durante a fase processual comtemplada: trata-se de um escalonamento de prazos.