Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00019520 | ||
| Relator: | SIMÕES RIBEIRO | ||
| Descritores: | PRISÃO PREVENTIVA PRAZO FUNDAMENTAÇÃO SUBSTITUIÇÃO SUSPENSÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199103190015245 | ||
| Data do Acordão: | 03/19/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART97 N4 ART209 N1 N2 A C ART212 ART215 N3. | ||
| Sumário: | I - O art. 209 do CPP contém uma presunção de que, relativamente aos casos nele previstos, só a prisão preventiva é medida adequada e suficiente. Por isso, em tais casos a Lei não exige ao juiz uma especial motivação para aplicar aquela medida coactiva, bastando a indicação da pena aplicável ao crime em que se integra a conduta do agente. II - Embora a prisão preventiva se esgote pelo decurso do prazo ela pode ser de novo imputada se o arguido fôr entretanto pronunciado. III - Os períodos de tempo estabelecidos em cada alínea do art. 215 n. 1 do CPP são os prazos de duração máxima da prisão preventiva durante a fase processual comtemplada: trata-se de um escalonamento de prazos. | ||