Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00014123 | ||
| Relator: | SILVA PAIXÃO | ||
| Descritores: | SOCIEDADE COMERCIAL DIRECTOR ADMINISTRAÇÃO PODERES DE REPRESENTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199110170032286 | ||
| Data do Acordão: | 10/17/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | PINTO FURTADO IN CCOM ANOT VII PAG307. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCOM888 ART171 ART173. | ||
| Sumário: | A intervenção de um representante de uma sociedade em nome desta vincula-a ao respectivo negócio. A falta de poderes de respresentação para esse acto releva unicamente nas relações internas com vista à responsabilização do seu autor. | ||