Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3027/08.0YXLSB-A.L1-A-1
Relator: RIJO FERREIRA
Descritores: GRAVAÇÃO DA PROVA
ANULAÇÃO DA DECISÃO
PROVIDÊNCIA CAUTELAR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/10/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NULIDADE DA DECISÃO
Sumário: I. O reconhecimento da falta de gravação da prova implica a anulação de qualquer decisão que com base na prova não gravada tenha sido proferida, havendo necessidade de, após a repetição e gravação dessa prova, ser proferida decisão baseada na prova validamente produzida.
II. No limite, nos casos em que os termos do depoimento gravado sejam idênticos ao que anteriormente havia sido prestado mas não gravado ou que mantenham inalterada a convicção do julgador, admite-se que essa nova decisão seja uma mera reafirmação da anterior. Mas tem de ocorrer uma expressa manifestação de vontade por parte do julgador posterior à produção válida da prova, no sentido de manifestar a decisão e correspondentes fundamentos.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:

I – Relatório

A… foi notificada em 22DEZ2008 da decisão que, sem sua audiência, decretou providência cautelar contra si requerida por B… e, pretendendo recorrer de tal decisão, em particular da parte em que fixou a matéria de facto, requereu cópia das cassetes onde foi registada a prova testemunhal.
Entregues estas, veio arguir a deficiência do registo magnético do depoimento de uma testemunha requerendo fosse mandado repetir tal depoimento tendo, então, sido ordenada a repetição do depoimento[1]; o que veio a ocorrer em 2FEV2009, e “logo após, pela Mmª Juiz, foi encerrada a audiência”, sem mais o que quer que fosse.
Em 10FEV2009 foi entregue à requerida o CD com a gravação do depoimento.
Como nada ocorresse entretanto veio, em 27FEV2009, requerer se desse seguimento aos actos processuais subsequentes à inquirição da testemunha, tendo sobre o mesmo recaído o despacho ‘Nada a ordenar’, notificado por registo de 5MAR2009.
Em 3ABR2009 deram entrada as alegações de recurso onde, em síntese, se conclui pela violação do princípio do dispositivo, violação do contraditório, erro de julgamento e inadequação do procedimento.
Não houve contra-alegação[2].
A apelação não foi admitida por extemporânea tendo, na sequência de reclamação, sido ordenada a subida do recurso a este Tribunal da Relação.

II – Questão Prévia

            É manifesta a ausência de objecto do presente recurso uma vez que inexiste no processo qualquer decisão.
            Com efeito nos casos em que, a pedido de parte, por determinação do tribunal ou por imposição legal, a prova produzida oralmente seja gravada, e por efeito da correspondente possibilidade de recurso quanto à decisão de facto, tal gravação não constitui uma mera formalidade de documentação da prova produzida mas constitui antes a própria essência da prova. E isso pela singela circunstância de que é essa a prova em que as partes e o tribunal de recurso se basearão para a reapreciação da decisão de facto.
            A documentação da prova oralmente produzida deve ser tida não como uma formalidade ad probationem  mas antes como uma formalidade ad substantiam.
            Mesmo o juiz de 1ª instância, que adquire a prova por imediação, só pode tê-la em consideração na medida em que esteja devidamente documentada.
            Por isso se determina, no artº 9º do DL 39/95, 15FEV, que a omissão ou a imperceptibilidade da gravação invalida a correspondente prova, havendo lugar à sua repetição.
            Trata-se de uma nulidade que deve ser conhecida oficiosamente e a todo o tempo.
            A omissão da documentação da prova implica a inexistência dessa prova, o não ter sido produzida toda a prova proposta; e sem essa prova não pode ser proferida decisão de facto e a subsequente decisão final, na medida em que dependem absolutamente da prova produzida.
            O reconhecimento da falta de gravação da prova implica a anulação de qualquer decisão que com base na prova não gravada tenha sido proferida, havendo necessidade de, após a repetição e gravação dessa prova, ser proferida decisão baseada na prova validamente produzida.
            No limite, nos casos em que os termos do depoimento gravado sejam idênticos ao que anteriormente havia sido prestado mas não gravado ou que mantenham inalterada a convicção do julgador, admite-se que essa nova decisão seja uma mera reafirmação da anterior. Mas tem de ocorrer uma expressa manifestação de vontade por parte do julgador posterior à produção válida da prova, no sentido de manifestar a decisão e correspondentes fundamentos.
            No caso concreto dos autos a verificação da não gravação de um depoimento e a necessidade da sua repetição implicaram, nos termos expostos, a invalidade da decisão entretanto proferida que decretou a providência requerida. Reaberta a audiência para repetição do depoimento de uma testemunha e realizado este, conforme consta da respectiva acta, “logo após, pela Mmª Juiz, foi encerrada a audiência”, sem mais o que quer que fosse, nem sequer a mera reafirmação de que face ao depoimento ora produzido mantinha a apreciação já feita, revalidando o conteúdo da anterior decisão. Nem como tal pode ser considerado o posterior despacho onde se afirma haver “nada a ordenar”.
            Verifica-se, como começou por se referir, inexistir decisão que possa ser objecto de recurso, impondo-se que os autos prossigam os seus termos com a prolação de tal decisão em 1ª instância, bem como pronúncia sobre as consequências da nulidade ocorrida sobre os subsequentes actos processuais, designadamente os actos de apreensão e entrega das obras de arte em causa.

III – Decisão


            Termos em que se não toma conhecimento do recurso e se determina a baixa dos autos ao tribunal a quo para que seja proferida decisão quanto ao fundo da causa e se pronuncie sobre as consequências da nulidade ocorrida sobre os subsequentes actos ocorridos nos processo.

            Sem custas por se tratar de falta do serviço.

Lisboa, 10 de Novembro de 2009

Rijo Ferreira
Afonso Henrique
Rui Vouga

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[1] - por despacho que não consta dos autos remetidos a este tribunal, mas que se encontra certificado no apenso da reclamação.
[2] -mas dos autos remetidos a este tribunal não se vislumbra que a apelada tenha sido notificada das alegações da apelante.