Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0009641
Nº Convencional: JTRL00006731
Relator: LOPES BENTO
Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
PARTE COMUM
MÁ FÉ
Nº do Documento: RL199702180009641
Data do Acordão: 02/18/1997
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: PROF. MENEZES CORDEIRO IN DIREITOS REAIS 1979 PAG437.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1419 ART1421 N1.
CPC67 ART456.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1972/11/02 IN BMJ N221 PAG268.
AC STJ DE 1982/03/23 IN BMJ N315 PAG270.
Sumário: I - Só são partes imperativamente comuns, "ex vi lege", do prédio as partes integrantes da estrutura do edifício ou que transcendendo o âmbito restrito de cada fracção autónoma revestem carácter colectivo, sendo objectivamente necessárias ao uso comum.
II - O inciso no n. 1 do art. 1421 do CC, ao considerar comum o telhado ou os terraços de cobertura, não permite abranger nele, também, os vãos do telhado e bem assim o aproveitamento clandestino desses vãos para instalação, neles, de um sótão.
III - Assim, os sótãos ou vãos de telhado presumem-se comuns, desde que não estejam afectos ao uso exclusivo de um dos condóminos.
IV - Se a coisa ("sótão" ou "vão") foi afectada ao uso exclusivo de um dos condóminos, não há presunção de comunhão. A simples afectação material, ou seja, a existência dela (mesmo sem constar do título constitutivo do regime de propriedade horizontal) é suficiente para afastar a presunção.
V - Não está de má fé quem ignore a existência do direito que está lesando, desde que não tivesse qualquer obrigação de o conhecer.