Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00006731 | ||
| Relator: | LOPES BENTO | ||
| Descritores: | PROPRIEDADE HORIZONTAL PARTE COMUM MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | RL199702180009641 | ||
| Data do Acordão: | 02/18/1997 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | PROF. MENEZES CORDEIRO IN DIREITOS REAIS 1979 PAG437. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1419 ART1421 N1. CPC67 ART456. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1972/11/02 IN BMJ N221 PAG268. AC STJ DE 1982/03/23 IN BMJ N315 PAG270. | ||
| Sumário: | I - Só são partes imperativamente comuns, "ex vi lege", do prédio as partes integrantes da estrutura do edifício ou que transcendendo o âmbito restrito de cada fracção autónoma revestem carácter colectivo, sendo objectivamente necessárias ao uso comum. II - O inciso no n. 1 do art. 1421 do CC, ao considerar comum o telhado ou os terraços de cobertura, não permite abranger nele, também, os vãos do telhado e bem assim o aproveitamento clandestino desses vãos para instalação, neles, de um sótão. III - Assim, os sótãos ou vãos de telhado presumem-se comuns, desde que não estejam afectos ao uso exclusivo de um dos condóminos. IV - Se a coisa ("sótão" ou "vão") foi afectada ao uso exclusivo de um dos condóminos, não há presunção de comunhão. A simples afectação material, ou seja, a existência dela (mesmo sem constar do título constitutivo do regime de propriedade horizontal) é suficiente para afastar a presunção. V - Não está de má fé quem ignore a existência do direito que está lesando, desde que não tivesse qualquer obrigação de o conhecer. | ||