Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0074514
Nº Convencional: JTRL00006120
Relator: CESAR TELES
Descritores: DESPEDIMENTO
DECISÃO DISCIPLINAR
FUNDAMENTAÇÃO
PROCESSO DISCIPLINAR
NULIDADE
FACTOS
Nº do Documento: RL199205060074514
Data do Acordão: 05/06/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: PROF MENESES CORDEIRO IN MANUAL DE DIREITO DO TRABALHO 1991
PAG842.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART12 N3 C ART15 N3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1991/04/29 IN AD N356 PAG1043.
AC STJ DE 1989/05/03 IN AD N334 PAG1279.
AC STJ DE 1986/07/25 IN AD N303 PAG431.
Sumário: I - Viola frontalmente o disposto nos artigos 12, n. 3, al c) e 15, n. 3 do DL 64-A/89 a entidade patronal que na comunicação ao trabalhador da decisão do despedimento não discrimine os factos imputados, nem os fundamentos de tal decisão.
II - A exigência de fundamentação do despacho cominatório resulta de duas razões: a) obrigar a uma maior ponderação e retirar o carácter arbitrário ao poder disciplinar; b) permitir a impugnação da decisão pelo trabalhador mencionado, com referência aos fundamentos deste.
III - A falta de fundamentação da decisão patronal que aplique uma sanção constitui nulidade do processo disciplinar por pôr em causa o exercício correcto do direito à impugnação judicial, o qual pressupõe o conhecimento das razões justificativas da sanção disciplinar aplicada.