Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
162/12.4GAALJ.L2-9
Relator: GUILHERMINA FREITAS
Descritores: PROCESSO-CRIME
ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL
CUSTAS
ISENÇÃO DE CUSTAS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/22/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIMENTO
Sumário: No âmbito de um processo penal em que a isenção subjectiva prevista na citada al. m), do n.º 1, do art. 4.º, do RCP, não está condicionada ao conteúdo da decisão final, contrariamente ao que acontece com as isenções previstas nos n.ºs 3,4,5,6 e 7 do mesmo preceito, as quais poderão ficar sem efeito consoante o resultado do processo.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa

I. Relatório

1. Nos autos com o n.º 162/12.4GAALJ, que correm termos na Comarca dos Açores, St. Cruz das Flores – Inst. Local – S. Comp. Gen. – J1, veio o assistente NG..., melhor id. nos autos, recorrer do despacho judicial, de fls. 519 dos autos, proferido em 19/3/2015, despacho esse que lhe indeferiu o seu requerimento de pedido de isenção de custas processuais, nos termos do disposto na al. m), do n.º 1, do art. 4.º, do RCP.

2. Da respectiva motivação extrai o recorrente as seguintes (transcritas) conclusões:

“1. Vem o presente recurso interposto do douto despacho da Mma. Juiz a quo que indeferiu a isenção subjectiva de custas processuais ao Assistente.
2. Os presentes autos tiveram início em participação criminal efectuada pelo Assistente, na qualidade de Comandante do Comando Territorial dos Açores da Guarda Nacional Republicana, aliás, pode ler-se no artigo 1.° da queixa-crime apresentada que "o ora queixoso na qualidade de Comandante do Comando Territorial dos Açores, no exercício das suas funções... ".
3. É insofismável que o assistente intervém nos presentes autos na qualidade de Comandante do Comando Territorial dos Açores da G.N.R., por isso, na qualidade de agente das forças de segurança.
4. São requisitos para a verificação da isenção referida na al. m) do n.° 1 do art. 4.° do R.C.P. ser agente das forças de segurança (polícia de segurança pública; guarda nacional republicana; polícia judiciária, etc...) ser no domínio do processo penal e a ofensa tenha surgido no exercício das suas funções ou por causa delas.
5. No caso dos autos dúvidas não se levantam que estamos no domínio do processo penal, que o assistente age na qualidade de Comandante do Comando Territorial dos Açores da Guarda Nacional Republicana, sendo portanto considerado um agente das forças de segurança, para efeitos da presente lei e que a participação criminal surge por ofensa cometida por terceiros no exercício das suas funções ou por causa delas.
6. Assim, o caso dos autos é subsumível à al. m) do n.° 1 do art. 4.° do Regulamente das Custas Processuais, com o inerente reconhecimento da isenção de custas processuais.

7. Ocorreu incorrecta interpretação e aplicação do comando legal da al. m) do n.° 1 do art. 4.° do Regulamento das Custas Processuais.


TERMOS EM QUE DEVE MERECER PROVIMENTO O PRESENTE RECURSO E POR VIA DELE SER REVOGADO O DESPACHO DE REF.ª 40237185 E EM CONSEQUÊNCIA SER O MESMO SUBSTITUIDO POR OUTRO QUE RECONHEÇA A ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS AO ASSISTENTE/ RECORRENTE PREVISTA NA AL. M) DO N.° 1 DO ART. 4.° DO REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.

MAS COMO SEMPRE, V. EXAS. FARÃO
A ESPERADA E ACOSTUMADA
                        
JUSTIÇA!!!

3. O Ministério Público na 1.ª instância apresentou resposta ao recurso, concluindo que deverá ser mantida a decisão recorrida.

4. Nesta Relação, a Digna Procuradora Geral Adjunta emitiu parecer, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 416.º do CPP, no sentido de que o recurso merece provimento.

5. Foi dado cumprimento ao disposto no n.º 2, do art. 417.º, do CPP, nada tendo sido dito.

6. Colhidos os vistos legais, foi o processo à conferência, cumprindo agora apreciar e decidir.

II. Fundamentação

1. Delimitação do objecto do recurso

É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, do conhecimento das questões oficiosas (art. 410.º, n.ºs 2 e 3, do CPP).

A única questão suscitada pelo recorrente consiste em saber se o mesmo deve beneficiar da isenção de custas a que alude a al. m), do n.º 1, do art. 4.º do Regulamento das Custas Processuais.

2. A decisão recorrida

É do seguinte teor a decisão recorrida (transcrição):

“Fls. 514 e ss.:

Uma vez que não resulta dos autos que os factos inquérito e instrução se verificaram quando o assistente exercia as suas funções, e por causa delas, não tem aplicação o disposto na alínea m), do n.º 1, do art.º 4º do Regulamento das Custas Processuais, motivo pelo qual se indefere o requerido.

Notifique.”

3. Analisando

Dispõe o art. 4.º do RCP, sob a epígrafe “Isenções” que:
1- Estão isentos de custas:
(…)
m) Os agentes das forças e serviços de segurança, em processo penal por ofensa sofrida no exercício das suas funções, ou por causa delas.

Ora, resulta dos autos que o assistente apresentou queixa na qualidade de Comandante do Comando Territorial dos Açores relativamente a factos ocorridos no exercício das suas funções.

Estamos no âmbito de um processo penal em que a isenção subjectiva prevista na citada al. m), do n.º 1, do art. 4.º, do RCP, não está condicionada ao conteúdo da decisão final, contrariamente ao que acontece com as isenções previstas nos n.ºs 3,4,5,6 e 7 do mesmo preceito, as quais poderão ficar sem efeito consoante o resultado do processo.

De resto, como bem refere a Sr.ª Procuradora Geral Adjunta no seu parecer, a queixa só foi arquivada por inexistência de indícios suficientes da prática de qualquer crime por parte dos denunciados e não pela inexistência de crime.

Deve, pois, o assistente beneficiar da isenção de custas prevista na al. m), do n.º 1, do art.º 4.º, do RCP.


III. Decisão

Pelo exposto, acordam os Juízes na 9.ª Secção Criminal da Relação de Lisboa, em julgar provido o recurso interposto pelo assistente NG..., revogando-se, dessa forma, o despacho recorrido.

Sem custas.

Lisboa, 22 de Outubro de 2015
Processado e revisto pela relatora, a primeira signatária, que assina a final e rubrica as restantes folhas (art. 94.º, n.º 2 do CPP).

Guilhermina Freitas

José Sérgio Gama