Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | GUILHERMINA FREITAS | ||
| Descritores: | PROCESSO-CRIME ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL CUSTAS ISENÇÃO DE CUSTAS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/22/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIMENTO | ||
| Sumário: | No âmbito de um processo penal em que a isenção subjectiva prevista na citada al. m), do n.º 1, do art. 4.º, do RCP, não está condicionada ao conteúdo da decisão final, contrariamente ao que acontece com as isenções previstas nos n.ºs 3,4,5,6 e 7 do mesmo preceito, as quais poderão ficar sem efeito consoante o resultado do processo. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa I. Relatório 1. Nos autos com o n.º 162/12.4GAALJ, que correm termos na Comarca dos Açores, St. Cruz das Flores – Inst. Local – S. Comp. Gen. – J1, veio o assistente NG..., melhor id. nos autos, recorrer do despacho judicial, de fls. 519 dos autos, proferido em 19/3/2015, despacho esse que lhe indeferiu o seu requerimento de pedido de isenção de custas processuais, nos termos do disposto na al. m), do n.º 1, do art. 4.º, do RCP. 2. Da respectiva motivação extrai o recorrente as seguintes (transcritas) conclusões: “1. Vem o presente recurso interposto do douto despacho da Mma. Juiz a quo que indeferiu a isenção subjectiva de custas processuais ao Assistente. 7. Ocorreu incorrecta interpretação e aplicação do comando legal da al. m) do n.° 1 do art. 4.° do Regulamento das Custas Processuais. MAS COMO SEMPRE, V. EXAS. FARÃO A ESPERADA E ACOSTUMADA JUSTIÇA!!! 3. O Ministério Público na 1.ª instância apresentou resposta ao recurso, concluindo que deverá ser mantida a decisão recorrida. 4. Nesta Relação, a Digna Procuradora Geral Adjunta emitiu parecer, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 416.º do CPP, no sentido de que o recurso merece provimento. 5. Foi dado cumprimento ao disposto no n.º 2, do art. 417.º, do CPP, nada tendo sido dito. 6. Colhidos os vistos legais, foi o processo à conferência, cumprindo agora apreciar e decidir.
II. Fundamentação 1. Delimitação do objecto do recurso É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, do conhecimento das questões oficiosas (art. 410.º, n.ºs 2 e 3, do CPP). A única questão suscitada pelo recorrente consiste em saber se o mesmo deve beneficiar da isenção de custas a que alude a al. m), do n.º 1, do art. 4.º do Regulamento das Custas Processuais.
2. A decisão recorrida É do seguinte teor a decisão recorrida (transcrição): “Fls. 514 e ss.: Uma vez que não resulta dos autos que os factos inquérito e instrução se verificaram quando o assistente exercia as suas funções, e por causa delas, não tem aplicação o disposto na alínea m), do n.º 1, do art.º 4º do Regulamento das Custas Processuais, motivo pelo qual se indefere o requerido. Notifique.”
3. Analisando Dispõe o art. 4.º do RCP, sob a epígrafe “Isenções” que: Ora, resulta dos autos que o assistente apresentou queixa na qualidade de Comandante do Comando Territorial dos Açores relativamente a factos ocorridos no exercício das suas funções. Estamos no âmbito de um processo penal em que a isenção subjectiva prevista na citada al. m), do n.º 1, do art. 4.º, do RCP, não está condicionada ao conteúdo da decisão final, contrariamente ao que acontece com as isenções previstas nos n.ºs 3,4,5,6 e 7 do mesmo preceito, as quais poderão ficar sem efeito consoante o resultado do processo. De resto, como bem refere a Sr.ª Procuradora Geral Adjunta no seu parecer, a queixa só foi arquivada por inexistência de indícios suficientes da prática de qualquer crime por parte dos denunciados e não pela inexistência de crime. Deve, pois, o assistente beneficiar da isenção de custas prevista na al. m), do n.º 1, do art.º 4.º, do RCP. Pelo exposto, acordam os Juízes na 9.ª Secção Criminal da Relação de Lisboa, em julgar provido o recurso interposto pelo assistente NG..., revogando-se, dessa forma, o despacho recorrido. Sem custas. Lisboa, 22 de Outubro de 2015 |