Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0048934
Nº Convencional: JTRL00015719
Relator: NUNO ALVIM
Descritores: SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL
APOIO JUDICIÁRIO
INSUFICIÊNCIA DE MEIOS ECONÓMICOS
PRESUNÇÃO
IMPOSTO PROFISSIONAL
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
PROVAS
IMPOSTO DE CAPITAIS
ISENÇÃO
RENDIMENTO
CRÉDITO
CONTRATO DE TRABALHO
MORA
Nº do Documento: RL199005230048934
Data do Acordão: 05/23/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR TRAB.
Legislação Nacional: CPC67 ART280 ART282.
CPT81 ART37.
DL 7/70 DE 1970/06/09.
DL 562/70 DE 1970/11/18.
DL 44/77 DE 1977/02/02.
DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART20 N1 C.
DL 391/88 DE 1988/10/20.
DL 183-D/80 DE 1980/06/09 ART6 PAR3.
DL 121/87 DE 1987/03/10.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1982/05/07 IN BMJ N317 PAG179.
Sumário: I - Auferindo o A. um salário correspondente ao valor do Salário Mínimo Nacional e não se conhecendo outra fonte de rendimentos, tem direito à concessão de apoio judiciário sem quaisquer limitações, uma vez que goza da presunção legal de insuficiência económica (artigo
20, n. 1, c) do Decreto-Lei n. 387-B/87).
II - Não é de ordenar a suspensão da instância até o autor fazer prova de estar quite com a fazenda nacional quanto ao imposto profissional, quando aquele se apresenta na acção como empregado por conta de outrem com uma só entidade patronal (artigo 6 §3 do Decreto-Lei n. 183-D/80).
III - O Decreto-Lei n. 121/87, de 10 de Março, alterou o Código de Imposto de Capitais isentando deste imposto os rendimentos originados pela mora do pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho.