Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1748/14.8TFLSB-A.L1-5
Relator: FILOMENA CLEMENTE LIMA
Descritores: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
CONTRA-ORDENAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/17/2015
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Meio Processual: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA
Decisão: ATRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA
Sumário: I - na fase administrativa do processo nem o auto de notícia, nem a posterior notificação para  apresentação da defesa, no domínio da fase administrativa do processo de contra-ordenação equivalem à acusação em processo crime

II - é a apresentação pelo M.P. ao juiz dos autos provenientes da autoridade administrativa  que equivale à acusação. É este o momento em que a autoridade judiciária adquire a notícia do crime.

III - será competente para julgar as contra-ordenações em conexão o Tribunal onde o Ministério Público introduziu a impugnação em juízo

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Conflito de Competência

1.

No processo referenciado há que determinar a quem compete proferir decisão, no presente processo de recurso de impugnação judicial de contra-ordenação.

O Juiz 3 da Instância Local de Lisboa, Secção de Pequena Criminalidade, declarou-se incompetente para a tramitação do processo atribuindo competência aos Juízos Criminais de Lisboa (despacho de fls. 72).

Por seu turno, o Juiz 8 da Instância Local Criminal de Lisboa também se declara incompetente (despacho de fls. 80 ss).

Ambos os despachos transitaram em julgado, gerando-se um conflito negativo de competência (art. 34°, n° 1 CPP).

Neste Tribunal foi cumprido o art. 36°, n° 1 CPP.

A Exm.a PGA pronunciou-se no sentido de se dirimir o conflito atribuindo a competência ao Juiz 3 da Instância Local aderindo à fundamentação da decisão de 21.01.2015

2.

Em causa está a determinação da competência para a tramitação e o conhecimento de impugnação judicial de decisão administrativa que aplicou a coima pela verificação de uma contra-ordenação.

Concorda-se com a decisão de proferida a fls 80 e com os seus fundamentos .

Como aí se diz, se é certo que o art.° 130° n.°3 Lei 62/2013 prevê que a competência para apreciar recursos das decisões administrativas em processo de contra-ordenação, quando o valor da coima seja superior a €15.000 euros, pertence à Instância Local, Secção Criminal Juízes 1 a 12, também é certo que o DL 49/2014 de 24.10, no seu art.° 104°, n.°5, prevê que os recursos das decisões, em processo de contra-ordenação, quando o valor da coima seja superior a €15.000 euros, distribuídos antes de 1.9.2014 (data em que entrou em vigor o Regime aprovado pelo DL 49/2014 ), são da competência da Instância Local Secção de Pequena Criminalidade.

Decorre do referido n.° 5 do art.° 104° do DL 49/2014 :

" 5 - Os processos pendentes nas atuais comarcas, não abrangidos pelas regras previstas nos números anteriores, transitam, à data da instalação dos novos tribunais, para as respetivas instancias locais".

Esta disposição não contém senão uma regra de transicção de processos pendentes dos anteriores tribunais para os que lhe correspondem na Nova Organização do Sistema Judiciário (Lei 62/2013) e não se trata de uma norma de atribuição de competência, ao contrário da norma do art.°130° n.°3 da referida LOSJ.

Assim se decidiu no conflito n.° 1049/09.3 TFLSB da 9 a Secção onmde se pode ler:

"Em causa está a determinação da competência material para conhecer e decidir— em processo de contra-ordenação — a impugnação judicial apresentada pela acoimada. O conflito coloca-se em face de sucessão leis no tempo, maxime da entrada em vigor do novo mapa judiciário.

Trata-se de um processo que no seu início é meramente administrativo e que só se torna judicial se o arguido pretender impugnar a decisão proferida na fase administrativa.

E, na fase administrativa do processo nem o auto de notícia, nem a posterior notificação para  apresentação da defesa, no domínio da fase administrativa do processo de contra-ordenação equivalem à acusação em processo crime. Expressamente dispõe o art. 62.°, n.° 1, parte final, do RGCO, que é a apresentação pelo M.P. ao juiz dos autos provenientes da autoridade administrativa  que equivale à acusação. É este o momento em que a autoridade judiciária adquire a notícia do crime.

Por todo o exposto, será competente para julgar as contra-ordenações em conexão o Tribunal onde o Ministério Público introduziu a impugnação em juízo. Já assim era (art.° 22.° da Lei n.° 3/99, de 13 de Janeiro). Tal regime mantém consagração no art° 39.° da Lei n.° 62/2013, de 26 de Agosto.

Pelo exposto, nos termos conjuntos dos art. °s 38.° e 39.° da Lei n. ° 62/2013, de 26/8 e 104.°, n.° 5, do DL n. ° 49/2014, de 27/3, pese embora a nova organização judiciária instituída, mantém a competência para conhecer a impugnação judicial (recurso em processo contra-ordenacional) o tribunal a quem já fora distribuído, para aquele efeito, o respectivo processo. É o que resulta do citado n.° 5, do art.° 104.° do DL 49/2014. Ou seja, que os processos pendentes nas comarcas anteriores - e não envolvidos nas novas regras — transitam, na data da instalação dos novos tribunais, para as instâncias locais (criminais) respectivas.

3.

Como tal decide-se atribuir competência para tramitar os presentes autos ao Juiz 3 da instância Local, Secção de Pequena Criminalidade de Lisboa. Sem tributação.

Cumpra o art. 36.°, n.° 3 CPP.

Lisboa 17.04.2015

Filomena Lima