Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00009753 | ||
| Relator: | ALMEIDA MIRA | ||
| Descritores: | SUBLOCAÇÃO INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO | ||
| Nº do Documento: | RL199110310030636 | ||
| Data do Acordão: | 10/31/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1093 B F G ART1109 N3. | ||
| Sumário: | I - Constando da escritura de arrendamento que a cave se destina a consultório médico e que o inquilino desta não a pode sublocar mas fica autorizado a admitir no locado até três médicos para o auxiliar nas despesas, não viola essa claúsula o facto de ali trabalharem quatro médicos, mas simultâneamente nunca mais do que três. II - A ratio de tal claúsula visou evitar sobrecarga excessiva de médicos e consequentemente de empregados e clientes com sobrecarga para a conservação e segurança do locado. Tal excesso não se verifica desde que nunca se ultrapasse, em simultâneo, o número de médicos permitido pelo contrato. | ||