Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0030636
Nº Convencional: JTRL00009753
Relator: ALMEIDA MIRA
Descritores: SUBLOCAÇÃO
INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO
Nº do Documento: RL199110310030636
Data do Acordão: 10/31/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1093 B F G ART1109 N3.
Sumário: I - Constando da escritura de arrendamento que a cave se destina a consultório médico e que o inquilino desta não a pode sublocar mas fica autorizado a admitir no locado até três médicos para o auxiliar nas despesas, não viola essa claúsula o facto de ali trabalharem quatro médicos, mas simultâneamente nunca mais do que três.
II - A ratio de tal claúsula visou evitar sobrecarga excessiva de médicos e consequentemente de empregados e clientes com sobrecarga para a conservação e segurança do locado. Tal excesso não se verifica desde que nunca se ultrapasse, em simultâneo, o número de médicos permitido pelo contrato.