Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
569/2006-5
Relator: SIMÕES DE CARVALHO
Descritores: ARMA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/06/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Sumário: A detenção de uma navalha tipo “borboleta” não se mostra susceptível de traduzir a prática, por parte do arguido, do crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo Art.º 275°, n.° 3 do C. Penal, com referência ao Art.º 3°, n.° l, alínea f) do Decreto-Lei n.º 207-A/75 de 17 de Abril.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Criminal (5ª) do Tribunal da Relação de Lisboa:

No Processo Sumário 1419/05.6PTLSB da 3ª Secção do 2º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa, por sentença de 19-10-2005 (cfr. fls. 24 a 29), no que agora interessa, foi decidido:

«Assim, e pelo exposto, julgo a acusação parcialmente procedente por parcialmente provada e, consequentemente:
A) Absolvo o arguido, A., da prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 275º, nº 3, do Código Penal, crime por que se mostrava acusado.
B) Condeno o arguido, A., como autor material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292º, do Código Penal, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de dois euros, o que perfaz a quantia total de 180 euros ou, subsidiariamente e nos termos do artigo 49º, do C.P., em 60 dias de prisão.
C) Mais, vai o arguido condenado na pena acessória de inibição da faculdade de conduzir veículos motorizados pelo período de 3 (três) meses, nos termos do artigo 69º, do Código Penal, devendo o arguido, no prazo de 10 dias, após o trânsito da presente sentença, entregar a sua carta de condução neste Tribunal, de molde a cumprir a sanção aqui aplicada, com a cominação de, não o fazendo, incorrer na prática de um crime de desobediência.
D) Mais, é o arguido condenado nas custas do processo, fixando-se a taxa de Justiça em 2 U.C.s, reduzida a metade, atenta a confissão integral e sem reservas dos factos e o disposto no artigo 344º, nº 2, alínea c), do C.P.P., em 1% da taxa de justiça aplicada, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 13º, do Dec.-Lei nº 423/91, de 30/10, fixando no mínimo a procuradoria, bem como os honorários a favor da Ex.ma defensora oficiosa nomeada, a fixar de acordo com a Portaria nº 1386/2004, de 10/11, sendo esta última quantia a adiantar, caso decorra o prazo para pagamento das custas e o arguido não as satisfaça.
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Notifique e deposite.
Após trânsito, remeta boletim à D.S.I.C., comunique à D.G.V. e abra vista ao Ministério Público para se pronunciar quanto ao destino a dar ao objecto apreendido nos autos.
D.n.»

O Mº Pº não aceitou esta decisão e dela recorreu ((cfr. fls. 32 a 36), extraindo da motivação as seguintes conclusões:

«1. A detenção de uma navalha tipo “borboleta” com dois cabos que ao fechar ocultam completamente a lâmina de 8,5 cm., com modo de funcionamento manual, não tendo o arguido justificado a sua posse constitui a prática do crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo art°. 275° n° 3 do C. Penal, com referência ao art°. 3° n° l al. f) do D. L. 207-A/75 de 17 de Abril.
2. Constitui mecanismo de disfarce, o facto de, quando fechada, a navalha que o arguido detinha, as duas partes que compõem o cabo ocultarem a lâmina na sua totalidade, o que impede que um observador mediano não familiarizado com a natureza concreta de tal instrumento, identifique o seu carácter e grau de perigosidade, desde logo, porque não são perceptíveis as dimensões da lâmina.
3. Tal mecanismo de disfarce da navalha tipo “borboleta” aumenta a perigosidade da mesma, porquanto impede ao observador comum a percepção imediata da sua verdadeira natureza e do perigo que pode representar, por desconhecer as dimensões da lâmina.
4. Ao não condenar o arguido pelo crime de detenção de arma proibida, por se entender que a navalha tipo “borboleta” que o mesmo detinha não possui disfarce, a douta sentença recorrida violou o disposto nos arts°. 275° n° 3 do C. Penal, 3° n° l, al. f) do D. L. 207-A/75 de 17-4, não tendo seguido a Jurisprudência fixada pelo Acórdão do S. T. J. 4/2004.
5. Pelo que deverá ser substituída por outra que condene o arguido pela prática do crime de detenção de arma proibida.
Porém, Vªs. Exªs. como melhor entendimento da Lei farão JUSTIÇA»

Admitido o recurso (cfr. fls. 37), e efectuadas as necessárias notificações, não apresentou o arguido qualquer resposta.

Remetidos os autos a esta Relação, nesta instância a Exm.ª Procuradora Geral Adjunta teve vista no processo (cfr. fls. 49), relegando o seu parecer para a audiência.

Proferido o despacho preliminar e não havendo quaisquer questões a decidir em conferência, prosseguiram os autos, após os vistos dos Exm.ºs Desembargadores Adjuntos, para julgamento em audiência, nos termos dos Art.ºs 419º e 421º do C.P.Penal.

Realizado o julgamento com observância do formalismo legal, cumpre agora apreciar e decidir.
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Apesar da Digna recorrente ter sido avisada de que podia requerer, para efeito de recurso, a documentação dos actos de audiência, a efectuar por súmula, nos termos do Art.º 389º, n.º 2 do C.P.Penal, a mesma declarou disso prescindir (cfr. acta de fls. 20 a 22).
Deste modo, tal omissão vale como renúncia ao recurso em matéria de facto, face ao disposto no Art.º 428º, n.º 2 do C.P.Penal.

Daí que o objecto do recurso verse somente matéria de direito e se reduza à apreciação da seguinte questão:
- Deveria o arguido ter sido condenado pela prática do crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo Art.º 275°, n.° 3 do C. Penal, com referência ao estatuído no Art.º 3°, n.° l, alínea f) do Decreto-Lei n.º 207-A/75 de 17 de Abril.

No que ora interessa, é do seguinte teor a sentença recorrida:

«... 2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 - Matéria de Facto Provada
Discutida a causa, e de relevante para a decisão da mesma, resultou provada a seguinte matéria de facto:
1- No dia 23/09/2005, cerca das 22h50m, na …, em frente ao Instituto de Deficientes das Forças Armadas, em Lisboa, o arguido, A., conduzia o veículo ciclomotor de matrícula …., marca “Honda”, modelo NSR 50.
2- No circunstancialismo descrito em 1), o arguido foi abordado por um agente da P.S.P., no âmbito de uma operação de fiscalização, que o submeteu ao teste de pesquisa de álcool no sangue, através do aparelho “DRAGER 7110 MKIII P”, tendo resultado apurada uma taxa de álcool no sangue de 1,21 g/l.
3- Na sequência do descrito em 2), o arguido foi notificado da taxa de álcool no sangue aí referida, bem como da possibilidade de requerer a realização de exames para efeitos de contraprova, tendo declarado não pretender realizá-los.
4- Ao actuar conforme descrito em 1) e 2), o arguido actuou de modo livre, voluntário e consciente, bem sabendo que era proibida e punida por lei a condução de veículos automóveis, na via pública ou equiparada, sob a influência do álcool.
5- No circunstancialismo descrito em 1) e 2), antes de o arguido ser transportado à secção de acidentes, pela P.S.P. foi efectuada uma revista ao arguido tendo sido encontrada, na sua posse, num bolso interior do casaco que envergava, uma navalha tipo “borboleta”, que lhe foi apreendida e que foi sujeita a exame e avaliação, conforme auto de fls. 09, dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, onde se constatou tratar-se de uma navalha tipo “borboleta”, com dois cabos de cor branca e azul que ao fechar ocultam a lâmina que, consequentemente, fica entre os dois cabos, com uma lâmina de 8,50 cm de comprimento, com modo de funcionamento manual, tendo-lhe sido atribuído o valor comercial de 5 Euros.
6- Ao deter, na sua posse, a navalha, conforme descrito em 5), o arguido não justificou tal posse.
7- O arguido, ao deter a navalha, referida em 5), com as características aí referidas e no circunstancialismo aí descrito e em 6), estava convencido que não a podia deter, naquele circunstancialismo, que a mesma tinha poder letal, pelo que se utilizada contra alguém, tinha aptidão a lesar-lhe a saúde e era apta a causar-lhe a morte, detendo-a de modo livre, voluntário e consciente, com inteiro convencimento da ilicitude e punibilidade da sua conduta.
8- O arguido confessou os factos dados como provados.
9- O arguido não tem antecedentes criminais.
10- O arguido é casado; reside com a sua mulher que não trabalha e com 4 filhos a cargo de ambos.
11- O arguido é coveiro de profissão auferindo, em média e mensalmente, cerca de 500 Euros.
12- O arguido tem, como habilitações literárias, o 3º ano antigo.
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2.2 - Motivação da Decisão de Facto
A decisão de facto teve por base a convicção que o Tribunal formou através da análise e valoração de toda a prova produzida destacando-se, desde logo, as declarações do arguido, A. que confessou os factos dados como provados; o depoimento da testemunha de acusação, B., agente da P.S.P. que procedeu à detenção do arguido e confirmou os factos constantes da acusação.
Foram, igualmente, considerados os documentos de fls. 2, 6 a 9, a pesquisa informática dos antecedentes criminais de fls. 18, dos autos.
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2.3 - MATÉRIA DE DIREITO
2.3.1 - Enquadramento Jurídico-penal
Sendo esta a matéria de facto provada, há que proceder à subsunção dos comportamentos descritos ao Direito.
Ao arguido, A., é imputada a prática, em autoria material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 292º e 69º, do Código Penal e de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 275º, nº 3, do Código Penal.
Com efeito, quem conduzir veículo automóvel, na via pública, apresentando uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,20 gramas por litro de sangue, de forma dolosa, ou seja, com conhecimento e vontade de conduzir o veículo automóvel na situação ora descrita, será punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.
Verificados, atenta a matéria de facto dada como provada, os elementos objectivos e subjectivo - dolo - do tipo legal de crime, supra referido, mais não resta do que condenar o arguido pela prática do mesmo.
Por outro lado, ao arguido é imputada a prática, em autoria material, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 275º, nº 3, do Código Penal.
Tendo em atenção o disposto no artigo 275º, nº 3, do Código Penal, “Se as condutas referidas no nº 1 disserem respeito a armas proibidas (...), o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias.”.
Considera-se arma, nos termos do disposto no artigo 4º, do Dec.-Lei nº 48/95, de 15/03:
“(...) qualquer instrumento, ainda que de aplicação definida, que seja utilizado como meio de agressão ou que possa ser utilizado para tal fim”.
No caso da arma, dos autos, a sua inclusão no preceito do artigo 275º, nº 3, do Código Penal, só poderia advir do disposto no artigo 3º, alínea f), do Dec.-Lei nº 207-A/75, de 17/4, uma vez que se trata de uma arma branca, sem aplicação definida, que pode ser utilizada como arma letal de agressão, não tendo o portador justificado a sua posse.
O Acórdão 4/2004, publicado no D.R., I série A, nº 112, de 13 de Maio de 2004, fixou jurisprudência no seguinte sentido: “Para efeito do disposto no art. 275º, nº 3 do Código Penal, uma navalha com 8,5 cm ou 9,5 cm só poderá considerar-se arma branca proibida nos termos do art. 3º, nº 1, alínea f) do Decreto-Lei nº 207-A/75, de 17 de Abril, se possuir disfarce e o portador não justificar a posse.”
O Acórdão de fixação de Jurisprudência do S.T.J. que interpretou a alínea f), do nº 1, do artigo 3º, do Decreto-Lei nº 207-A/75, de 17 de Abril, excluiu a incriminação da detenção/transporte de armas brancas sem disfarce.
Tendo em conta que a arma que foi apreendida, nos presentes autos, é uma navalha tipo “borboleta”, com dois cabos de cor branca e azul que ao fechar ocultam a lâmina que, consequentemente, fica entre os dois cabos, com uma lâmina de 8,50 cm de comprimento, com modo de funcionamento manual, tendo-lhe sido atribuído o valor comercial de 5 Euros, não tendo o arguido justificado a sua posse, cumpre definir sobre se tal arma possui ou não disfarce para que se possa concluir sobre se a sua posse é ou não proibida.
Para se entender que existe, na arma dos autos, disfarce, considera-se o facto de a lâmina ficar ocultada ou escondida entre os dois cabos da navalha sempre que esta é fechada.
Porém, para haver disfarce tal não basta, exige-se mais, ou seja, é necessário que se verifique ou a dissimulação da arma sob a forma de um objecto distinto e que tenha diferente utilização ou todo o mecanismo ou artifício que oculte as características e dimensões da arma (cfr. António Rui Castanheira e Euclides Dâmaso Simões, Legislação Anotada sobre Armas, Edição de 1986, Pág. 21).
O que só pode querer dizer que, insofismavelmente, tal classificação legal se baseia, de forma patente, no carácter insidioso, de surpresa para o ofendido, com a consequente redução das suas possibilidades de defesa.
Ou seja, por outras palavras, é a maior perigosidade da arma que a faz colocar na supra mencionada categoria.
Atento o exposto, conforme resulta do Acórdão da Relação do Porto, de 19/01/2005, onde foi relator o Venerando Desembargador Simões de Carvalho a consulta em www.dgsi.pt, com o nº convencional JTRP00037584 e Acórdão da Relação de Lisboa, de 26/10/1994, onde foi relator o Venerando Desembargador Cotrim Mendes a consulta em www.dgsi.pt, com o nº convencional JTRL00022143, a presente navalha tipo “borboleta” não possuí disfarce e, consequentemente, à luz do citado Acórdão de fixação de Jurisprudência não é arma proibida, pelo que a conduta do arguido nem sequer preenche os elementos objectivos do tipo criminal contido no art. 275º, nºs 1 e 3 do Código Penal.
Assim sendo, sem necessidade de mais considerandos o arguido será absolvido da prática do 2º crime - detenção de arma proibida - por que vem acusado.
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2.3.2 - Da Medida Concreta da Pena
Feito pela forma descrita o enquadramento jurídico-penal da conduta do arguido, importa agora determinar a natureza e medida das sanções a aplicar.
A determinação da pena, dentro dos limites definidos na lei, far-se-á em função da culpa do agente tendo, ainda, em conta as exigências de prevenção de futuros crimes e todas as circunstâncias que, não fazendo parte do «tipo legal de crime» deponham a favor do agente ou contra ele (artigo 71º, do Código Penal).
Quanto ao crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292º, do Código Penal, praticado pelo arguido, mostra-se adequada e suficiente a aplicação de uma pena de multa, uma vez que o arguido não tem antecedentes criminais; confessou os factos; não resultou apurado que tenha causado qualquer consequência de maior com a sua conduta, para além de se mostrar inserido, trabalhando e tendo vida organizada.
O grau de culpa do arguido mostra-se elevado - dolo directo.
Também as necessidades de prevenção geral assumem particular importância, atento o perigo para a segurança dos cidadãos que constitui a condução nas circunstâncias descritas que em muito contribuem, assim resulta das estatísticas, para o elevadíssimo número de acidentes rodoviários que ocorrem diariamente em Portugal.
Nestes termos, e atendendo ao disposto no artigo 70º e no já referido artigo 71º, do Código Penal, o Tribunal considera suficiente a aplicação de uma pena não privativa da liberdade - optando pela aplicação ao arguido de uma pena de multa, bem como e por força do disposto no artigo 69º, do Código Penal, o tribunal aplicará ainda a pena acessória de inibição de conduzir que, atentas as circunstâncias atenuantes supra referidas, fixará no mínimo legal. ...».

E, por isso, foi proferida a decisão que se transcreveu no inicio do presente acórdão.

Vejamos:

O âmbito dos recursos delimita-se pelas conclusões da motivação em que se resumem as razões do pedido. Sendo as conclusões proposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo da alegação (cfr. Prof. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume V, Edição de 1981, Pág. 359).

No que concerne à única questão suscitada, importa, desde logo, salientar que, compulsados os autos, se verifica que ao arguido foi imputado o facto de, no dia 23-09-2005, deter em seu poder uma navalha tipo “borboleta”, com dois cabos de cor branca e azul que ao fechar ocultam a lâmina que, consequentemente, fica entre os dois cabos, com uma lâmina de 8,50 cm de comprimento, com modo de funcionamento manual.
Contudo, o simples facto de a lâmina, ao recolher, ficar escondida no cabo, não se revela susceptível de integrar, sem mais, o exigido disfarce para que seja tida como arma proibida, de acordo com o preceituado no Art.º 3°, n.° l, alínea f) do Decreto-Lei n.º 207-A/75 de 17 de Abril.
E dizemos isto porque, indubitavelmente, se nos afigura que apenas constitui disfarce, quer a dissimulação da arma sob a forma de objecto distinto e com diferente utilização, quer todo o mecanismo ou artifício que oculte as características e dimensões da arma (cfr. António Rui Castanheira e Euclides Dâmaso Simões, Legislação Anotada sobre Armas, Edição de 1986, Pág. 21).
O que só pode querer dizer que, insofismavelmente, tal classificação legal se baseia, de forma patente, no carácter insidioso, de surpresa para o ofendido, com a consequente redução das suas possibilidades de defesa.
Ou seja, dito de outro modo, é a maior perigosidade da arma que a faz colocar na supra mencionada categoria.
Ora, afigura-se-nos que a navalha tipo “borboleta” não tem qualquer disfarce, o que, desde logo, decorre da circunstância de não ter sido concebida ou desenvolvida para ocultar a sua real natureza.
Sendo certo que apesar de se poder estar perante uma navalha ainda pouco conhecida em determinados meios, tal não significa que esta possua disfarce, no sentido sequer de impedir ao cidadão normal a identificação do respectivo carácter e grau de perigosidade.
É que nenhuma das suas características foi pensada ou desenvolvida para ocultar a natureza da mesma, mas, tão só, para a tornar mais rápida e simples de manusear ou para melhor proteger a sua lâmina.
Daí que, em face do expendido, se torne imperioso salientar que, no caso concreto, se está, atendendo às respectivas dimensões, perante uma navalha vulgar, de porte frequente, a qual, por, flagrantemente, não possuir qualquer dispositivo ou artifício de disfarce, é insusceptível de ser considerada como arma proibida, conforme, aliás, o que se decidiu no Acórdão do Plenário das Secções Criminais do S.T.J. de 21-04-2004 proferido no Processo n.º 1085/03 da 3ª Secção (Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.° 4/2004).
Deste modo, a factualidade dada como assente, a nosso ver, não se mostra susceptível de traduzir a prática, por parte do supra mencionado arguido, do crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo Art.º 275°, n.° 3 do C. Penal, com referência ao Art.º 3°, n.° l, alínea f) do Decreto-Lei n.º 207-A/75 de 17 de Abril.
Importa, pois, concluir que não merece qualquer censura a absolvição do arguido no que concerne ao sobredito crime.
E, assim, verifica-se, em face do que acaba de se exarar, não ter sido violado qualquer dos preceitos legais indicados pela Digna recorrente.
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Nos termos expostos, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.

Sem custas.