Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | SILVA SANTOS | ||
| Descritores: | MANDATO INCUMPRIMENTO EXECUÇÃO ESPECÍFICA MATÉRIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/12/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | No domínio do não cumprimento do mandato, nomeadamente, nos casos em que o mandatário não cumpre a obrigação a que se vincula, não é admissível o recurso ao instituto da execução especifica por naquele jamais se verificarem os pressupostos de contrato promessa. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA – SECÇÃO CÍVEL: 1. M. ……………. instaurou a presente acção contra os RR. V ………… e «T — ………….., Lda.» Alegando que - a R. pessoa colectiva, em finais de 1998, propôs ao A. - e este aceitou - a aquisição de um lote de terreno pelo valor de 4 500 000$00, correspondentes ao contravalor de €22 445, 91, que iria ser vendido em hasta pública; - em 13 e 18 de Novembro de 1998, o A., por conta de tal negócio, entregou aos RR. cheques cujo valor global perfazia 2 485 000$00 (€12 395, 13) e 1913 000$00 (€9 542, 00); - os cheques em causa não foram utilizados pelos RR. para aquisição, em nome do A., do referido terreno — que veio a ser adquirido por outrem; - houve enriquecimento sem causa dos RR. em €21 937, 13, com o correspondente empobrecimento do A.; - em termos de direito, entende ter existido mandato sem representação com locupletamento dos RR. à custa do A.. Pede a condenação dos RR., de forma solidária, a lhe pagar a quantia de X21 937, 13, acrescidos dos juros vencidos e dos vincendos até integral liquidação. 0 2° R . contestou, invocando em suma: - à data dos factos , o ora contestante era vendedor por conta da 1a R.; - a Ia R. foi dissolvida na sequência de falência decretada em finais de 1998; - o acordo entre o ora contestante e o A. não foi para aquisição do imóvel em hasta pública, mas para aquisição posterior à arrematação em hasta pública, por parte de outrem, pelo valor que efectivamente o A. veio a entregar aos arrematantes e destinou, em parte, a despesas fiscais e administrativas; - quando tinha este contestante tudo pronto para a escritura de compra e venda, tentou entrar em contacto com o A., cujo paradeiro passou a ser desconhecido, não tendo mesmo comparecido na data marcada para a escritura pública. Conclui no sentido da improcedência da acção, com a sua consequente absolvição do pedido. O A. replicou: - o contestante sempre actuou e fê-lo acreditar tratar-se de gerente da 1a R.; - existe vício de forma do contrato-promessa referido pelo R. contestante, face à norma do art. 41o°, n.os 2 e 3, do C.C.; - requer a ampliação do pedido, passando o mesmo a abarcar o pedido de declaração de nulidade de contrato-promessa celebrado entre A e RR., sendo estes solidariamente condenados a restituir a quantia de €21937, 13. II. Foi proferido despacho saneador, com selecção da matéria de facto sobre que incidiu reclamação do A.. III. Após julgamento, consideraram-se assentes os seguintes factos: A) Em finais de 1998, a 2a Ré, "T-………, Lda", através do 1° R., ……., acordou com o A. que se ocuparia da aquisição por parte deste de um lote de terreno com 365 M2, denominado "As R…s", ……………………….., sendo o valor acordado para a referida aquisição pelo A. de Esc. 4.500.000$00 (C 22.445,91); B) A "venda" do referido imóvel, "por qualquer quantia", foi anunciada para o dia 14.12.98, pelas 1o,00h, mediante "Arrematação em Hasta Pública - 2a Praça" nos autos de carta precatória n° 2561 pendentes no 1 ° Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de C.. ………………….; C) Em consequência do acordo referido em A), o A. entregou à 2a Ré, "T..…….., Lda", através do 1° R., …., a quantia de Esc. 2.485.000$00 (C 12,395,13), através de cinco "cheques", o primeiro no montante de Esc. 1.500.000$00, outro no montante de Esc. 385.000$00, outro no montante de Esc. 220.000$00, outro no montante de Esc. 120.000$00 e um último no montante de Esc. 260.000$00; D) O A. entregou, ainda, à 2a Ré, "T………, Lda", através do 1° R, V …… mediante "cheque", a quantia de Esc. 1.913.000$00 (C 9.542,00); E) O A. entregou ao 1° R., ……., os cinco "cheques" referidos em C) em 13.11.98 e a quantia indicada em D) em 18.11.98; F) O valor indicado em C) destinava-se, conforme acordado, ao pagamento das guias emitidas pelo tribunal aquando da "venda em hasta pública" referida em B); G) O 1° R., depositou em conta bancária por si titulada o "cheque" referido em D); E) O imóvel acima indicado foi adquirido "em hasta pública", a 20.01.1997, por A e M pelo valor de Esc. 1.815.000$00 (C 9.053,18) e por estes "vendido" a "P.…..S.A." a favor de quem se acha inscrita na Conservatória do Registo Predial respectiva desde 22.10.99; F) Os RR. não "licitaram" na "hasta pública" realizada para venda do imóvel dos autos; G) O valor do "cheque" de Esc. 1.500.000$00 referido em C) foi recebido por M.. ………; H) A 2a Ré, "T……….., Lda", através do 1° R., entregou ao A. a cópia da publicação do anúncio de venda do imóvel junta fls. 32 dos autos, cujo teor aqui se reproduz na íntegra, do qual consta que o valor da "quantia exequenda" era de Esc. 1.992.000$ 00; I) A quantia entregue pelo A. aos RR. foi dada em pagamento aos referidos M e A conforme acordado entre o A. e a 2a Ré, "T……., Lda", através do 1° R., ……., e a quantia entregue pelo A. ao 1° R. foi dada em pagamento a M ….. e A………, conforme acordado entre o A. e o 1° R.; J) A 9 de Junho de 1999, a 2ª Ré, através do 1° R., informou o A. por carta registada com aviso de recepção de que "está tudo pronto para fazer a escritura" de "compra e venda" referente ao imóvel dos autos; K) O R. V ……. assinava papéis comerciais da 2a R. com o carimbo da gerência e nessa qualidade, induzindo o A. em erro quanto a essa qualidade. IV. Perante tais factos, o tribunal julgou a acção improcedente. V. Desta decisão recorre agora o A. pretendendo a sua alteração, porquanto: 1. A Sentença recorrida viola o disposto no nº 3 do art. 3º, 264, 266 n22 e 660 n22, todos do Código do Processo Civil, por constituir uma decisão surpresa; 2. Efectivamente, o Tribunal não poderia ter-se decidido por qualificar o contrato dos autos como contrato de mediação imobiliária sem antes ter dado às partes a possibilidade de sobre tal qualificação se pronunciarem. 3. A alínea A) dos Factos Assentes deve passar a ter a seguinte redacção: "O R. V ………, em finais do ano de 1998, propôs ao A. a aquisição de um lote de terreno com 365 m2, denominado por "As R…", na freguesia e concelho de C.., descrito na Conservatória do Registo Predial de ………………………." 4. A resposta ao quesito 12 deve ser modificada por forma a que passe a ter a seguinte redacção: "Provado que o primeiro R. tinha acordado com M ……… e A que após "arrematarem" o referido imóvel cederiam a respectiva posição ao Réu V ou a quem este indicasse como comprador." 5. Tais modificações são permitidas porquanto a organização da especificação e questionário constitui uma mera organização de um elenco de factos para a boa disciplina das fases ulteriores do processo, não se fazendo sobre elas caso julgado formal. 6. A resposta a quesito 16 deve ser modificada por forma a que passe a ter a seguinte redacção: "A quantia entregue pelo A. ao 19 R. foi dada em pagamento a M ……. e A …….. 7. A resposta a quesito 24 deve ser modificada por forma a que passe a ter a seguinte redacção: "Com data de 9 de Junho de 1999, o Réu enviou ao Autor uma carta registada com aviso de recepção de que "está tudo pronto para fazer a escritura" de compra e venda do imóvel;" 8. A resposta a quesito 25 deve ser modificada por forma a que passe a constar PROVADO; 9. A resposta a quesito 24 deve ser modificada por forma a que passe a constar PROVADO que o Réu V …………. agiu em nome próprio; 10.A celebração de contratos de mediação imobiliária está vedada a pessoas que não estejam licenciadas para exercer a actividade de mediação imobiliária. 11.Ao qualificar o contrato dos autos como contrato de mediação imobiliária a Sentença recorrida viola o disposto no art.2942 do Código Civil e, pelo menos, os artigos 22, 32, 42 e 59 do D.L. n2285/92, de 19 de Dezembro; 12.Efectivamente, a existir tal contrato seria nulo, por celebrado em fraude à lei; 13.Ao decidir como decidiu forma a Sentença recorrida dá o seu aval a uma actividade ilícita, exercida de forma clandestina, em clara violação da lei, 14.Com a agravante de nenhuma das partes ter alegado factos que permitissem ao Tribunal decidir dessa forma. 15.Tal contrato seria também nulo, por falta de forma escrita, pelo que a Sentença recorrida viola o disposto no art.102 da referida Lei, 16.A nulidade do contrato, independentemente da sua qualificação - de mediação imobiliária ou de contrato-promessa de compra e venda, deve operar os seus normais efeitos, 17.Não constituindo nenhuma das condutas do A. integra o conceito de abuso de direito, previsto no art.334 do Código Civil; 18.0 facto do A. ter recebido uma carta - o que se não concede - informando-o de que estava tudo pronto para fazer a escritura não integra o conceito de abuso de direito; 19.Tal facto poderia, no máximo, constituir o A. em mora, 20 jamais em incumprimento definitivo de um contrato, 21.Não se provou - nem se alegou - que fosse responsabilidade do A. marcar qualquer escritura ou que houvesse um prazo certo para marcar a escritura de compra e venda; 22.lntegrador do conceito de Abuso de direito parece ser a própria Sentença recorrida, pois confere ao R. o direito a ficar para si, a título de comissão pela mediação de um negócio que nunca se chegou a fazer a totalidade do preço (98% do preço) acordado para tal negócio; 23.Os factos julgados provados integram todos os requisitos do mandato sem representação, com excepção de um - a transmissão para o A. dos direitos adquiridos pelo R., motivo pelo qual se interpôs a presente acção, com vista à restituição do preço pago; 24-Contudo, na versão dos factos cuja alteração se pretende com o recurso sobre eles interposto é manifesto que o contrato celebrado entre A. e R. foi um contrato-promessa de compra e venda, 25.Contrato esse que o R. incumpriu definitivamente ao indicar terceiros para a aquisição da escritura de compra e venda, 26.E relativamente ao qual o A. requereu, em tempo oportuno, a declaração de nulidade por falta de forma, 27.Nulidade essa que deve operar os seus normais efeitos, sendo o R. V condenado a devolver ao A. a quantia peticionada, acrescida dos juros. Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, e, em consequência, a Sentença recorrida substituída por outra que condene o R. V a restituir ao A. as importâncias peticionadas, Não foram apresentadas contra legações. VI. É sabido e tem sido jurisprudência uniforme a conclusão de que o objecto do recurso se limita em face das conclusões contidas nas alegações do recorrente, pelo que, em princípio, só abrange as questões aí contidas, como resultado aliás do disposto nos artigos 684. 3 e 690.1 do CPC. Assim, face às conclusões da recorrente temos que o objecto do recurso se resume: § Deve alterar-se a matéria de facto de modo a que: A alínea A) dos Factos Assentes deve passar a ter a seguinte redacção: "O R. V …., em finais do ano de 1998, propôs ao A. a aquisição de um lote de terreno com 365 m2, denominado por "As R", na freguesia e concelho de C.., descrito na Conservatória do Registo Predial de ……………." 4. A resposta ao quesito 12 deve ser modificada por forma a que passe a ter a seguinte redacção: "Provado que o primeiro R. tinha acordado com M …………. e A ……….. que após "arrematarem" o referido imóvel cederiam a respectiva posição ao Réu V ……….. ou a quem este indicasse como comprador." 5. Tais modificações são permitidas porquanto a organização da especificação e questionário constitui uma mera organização de um elenco de factos para a boa disciplina das fases ulteriores do processo, não se fazendo sobre elas caso julgado formal. 6. A resposta a quesito 16 deve ser modificada por forma a que passe a ter a seguinte redacção: "A quantia entregue pelo A. ao 19 R. foi dada em pagamento a M …….. e A ………. 7. A resposta a quesito 24 deve ser modificada para que passe a ter a seguinte redacção: "Com data de 9 de Junho de 1999, o Réu enviou ao Autor uma carta registada com aviso de recepção de que "está tudo pronto para fazer a escritura" de compra e venda do imóvel;" 8. A resposta a quesito 25 deve ser modificada para que passe a constar PROVADO; 9. A resposta a quesito 24 deve ser modificada para que passe a constar PROVADO que o Réu V ….. agiu em nome próprio; § O contrato de mediação imobiliária deve considerar-se nulo? § Os factos provados integram os requisitos do mandato sem representação que o R. incumpriu? § A acção deve proceder? VII. Vigora no nosso ordenamento jurídico o princípio da liberdade de julgamento ou da prova livre (artº. 655º do C.P.C.), segundo o qual o tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção que tenha firmado acerca de cada facto controvertido, salvo se a lei exigir, para a existência ou prova do facto jurídico, qualquer formalidade especial, caso em que esta não pode ser dispensada. De acordo com este princípio, que se contrapõe ao princípio de prova legal, as provas são valoradas livremente, sem qualquer grau de hierarquização, nem preocupação do julgador quanto à natureza de qualquer delas. Acresce que o princípio da livre apreciação das provas só cede perante situações de prova legal, que fundamentalmente se verificam nos casos de prova por confissão, por documentos autênticos, por certos documentos particulares e por presunções legais. Dispõe o art. 712.º - Modificabilidade da decisão de facto: 1. A decisão do tribunal de lª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação: a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690.º-A, a decisão com base neles proferida; b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas; c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou. 2. No caso a que se refere a segunda parte da alínea a) do número anterior, a Relação reaprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados. 3. A Relação pode determinar a renovação dos meios de prova produzidos em lª instância que se mostrem absolutamente indispensáveis ao apuramento da verdade, quanto à matéria de facto impugnada, aplicando-se às diligências ordenadas, com as necessárias adaptações, o preceituado quanto à instrução, discussão e julgamento na lª instância e podendo o relator determinar a comparência pessoal dos depoentes. 4. Se não constarem do processo todos os elementos probatórios que, nos termos da alínea a) do nº 1, permitam a reapreciação da matéria de facto, pode a Relação anular, mesmo oficiosamente, a decisão proferida na lª instância, quando repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto ou quando considere indispensável a ampliação desta; a repetição do julgamento não abrange a parte da decisão que não esteja viciada, podendo, no entanto, o tribunal ampliar o julgamento de modo a apreciar outros pontos da matéria de facto, com o fim exclusivo de evitar contradições na decisão. Por sua vez, o art. 690.º-A determina que: (ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão de facto) 1. Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522.º-C. É na observância de todos os parâmetros referidos que se chegará à fixação da matéria de facto, tendo-se sempre presente que "os testemunhos não se contam, pesam-se". Acresce que se deve ter presente que a convicção do julgador em princípio não está sujeita a censura, a menos que haja erro de percepção da prova produzida, como, por exemplo, o documento ou a testemunha dizer uma coisa e o juiz perceber e decidir o contrário. Por isso, se tem entendido que a alteração da decisão sobre a matéria de facto pela Relação deve ser feita de modo muito cauteloso, nos casos de evidente desconformidade entre os elementos de prova produzidos e a decisão ou na falta clara de suporte probatório. Ora, para se alcançar tal desiderato necessário seria que, de forma objectiva, concreta, simples e processualmente correcta, se invocassem e explanassem todos os pressupostos aludidos nas supra citadas disposições legais, o que de forma grosseira e ostensiva não se concretizou. De qualquer modo, as provas produzidas têm de ser apreciadas não apenas por aquilo que isoladamente valem, mas também valorizadas globalmente, isto é no sentido que assumem no conjunto de todas elas. Há, na verdade, uma profunda diferença entre a posição do juiz que, dirigindo a audiência, assiste à prestação dos depoimentos, ouvindo o que as testemunha dizem e vendo como se comportam enquanto ouvem as perguntas que lhes são feitas e a elas respondem, e a outra, bem diversa, daquele que apenas tem perante si a transcrição, nas alegações, do teor dos depoimentos e a possibilidade de ouvir as respectivas gravações sonoras (cfr. Miguel Teixeira de Sousa, "Estudos sobre o Novo Código de Processo Civil", LEX, 1997, pp. 399-400, António Abrantes Geraldes, "Temas da Reforma do Processo Civil", vol. II, 2ª ed., pp. 270-271, e acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19.04.2001, Proc. nº 435/01). E, nessa perspectiva, dúvidas não temos que o juiz de 1ª instância se encontra em melhor posição para avaliar, de forma objectiva e global, o valor a atribuir a um depoimento na formação da sua convicção. "A forma e a amplitude da apreciação do recurso sobre a matéria de facto, quando as provas houverem sido gravadas, dependerá, em boa medida, da seriedade da impugnação e da plausibilidade do erro no julgamento, liminarmente valorada face ao conteúdo das alegações. (...) Vejamos então. Ocorreu gravação da prova. Verificam-se os requisitos para sua alteração. A redacção da alínea A da especificação traduz o conteúdo dos factos alegados pelo A. Não se justifica a sua alteração. O conteúdo do quesito 12 obteve resposta negativa com o fundamento que …«não foi ouvida qualquer testemunha…». Ora, se é certo que nenhuma testemunha foi indicada a tal quesito, não é menos certo que tal testemunha inquirida depôs no sentido de se concluir ter conhecimento dos factos que daquele fazem parte, devendo por isso considerar-se: "Provado que o primeiro R. tinha acordado com M e A que após "arrematarem" o referido imóvel cederiam a respectiva posição ao Réu V ou a quem este indicasse como comprador" precisamente a redacção indicada pelo recorrente. O conteúdo dos quesitos 16 e 24 resultam dos documentos dos autos e traduzem os depoimentos havidos. Não se justifica a sua alteração. O quesito 25 deve obter resposta positiva (cfr. depoimento de parte e documento de fls.95). A resposta ao quesito 36 (e não 24 como por mero lapso o recorrente refere nas conclusões) não foi respondido …«por ser conclusivo e resultar da apreciação de outros factos». Na realidade, assim se deve manter por se tratar efectivamente de meras conclusões que devem (ou não) resultar de outros factos. VIII. Contrariamente à conclusão da sentença impugnada, da matéria de facto provada, nomeadamente, dos nºs 1,,2, 3, 4, 5º resulta a configuração entre os intervenientes um contrato de mandato. O mandato é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta da outra (artigo 1157º do Código Civil). Trata-se, pois, da situação em que uma pessoa promete e disponibiliza a outra a sua actividade jurídica de contratar com terceiros ou de praticar actos jurídicos em face deles. Conforme dispõe o artº 1180º, do Cod. Civil : “ O mandatário, se agir em nome próprio, adquire e assume as obrigações decorrentes dos actos que celebra…”. Acrescenta o artº 1181º, nº 1, do Cod. Civil : “ O mandatário é obrigado a transferir para o mandante os direitos adquiridos em execução do mandato “. O mandato sem representação é consensual, vigorando o princípio da liberdade de forma consagrado no artº 219º, do Cod. Civil, não sendo necessário que o direito adquirido pelo mandatário tenha sido já transferido para o mandante, sendo suficiente a mera perspectiva dessa transmissão. A obrigação não foi cumprida. E, de igual modo, o próprio contrato também não o foi. Mas como imputar – e a quem - o seu não cumprimento. Ocorreu resolução contratual? Da matéria de facto ora considerada provada nenhum facto se pode isolar de modo a que, em termos objectivos e claros, permita concluir a razão porque não foram cumpridas as obrigações daquele contrato emergentes e, consequentemente, avaliar porque não se cumpriu. Como de igual modo se desconhece se foi ou não resolvido. Por outro lado, o A. estruturou a acção em termos de pedir a devolução das quantias que entregou aos RR. – (nas alegações apenas pretende a condenação do R. V) – para o efeito convencionado com fundamento no não cumprimento do contrato de mandato. Mas não indicou factos que fundamentem razão porque tais quantias lhe são devidas, embora adiante que …. «inexiste qualquer causa que justifique esse enriquecimento e o correspectivo empobrecimento». E não arriscou invocar todos os requisitos do enriquecimento sem causa. Razão porque, mesmo interpretada subsidiariamente, também não se verifica nos autos por manifesta inexistência de factos nesse sentido. Em sede de alegação de recurso invoca agora a existência de um contrato promessa. Não tem porém fundamento. IX. É certo que, no domínio do não cumprimento do mandato, nomeadamente, nos casos em que o mandatário não cumpre a obrigação a que se vincula, pergunta-se se se pode recorrer ao instituto da execução específica. A questão é complexa e tem sido discutida de forma diversa quer na jurisprudência quer na doutrina. A questão pode acompanhar-se de modo exemplificativo e fundamentado no Ac do STJ de 22/01/2008. Aí se concluiu que …« que a doutrina do mencionado art. 830, nº1, só é aplicável naqueles casos em que a obrigação de celebrar um contrato resulta de um contrato promessa. Neste sentido tem decidido a jurisprudência deste Supremo ( Ac. S.T.J. de 11-5-00, Bol. 497-357, que seguimos de perto ; Ac. S.T.J. de 11-6-80, Bol. 298- 287).[1] Mas mesmo que assim não fosse, não se mostram articulados factos para definir e enquadrar tal contrato como contrato promessa, e, assim, por tal tese não se pode enveredar, embora em termos teóricos se pudesse admitir. Por conseguinte, várias seriam as hipóteses de colocação judicial, do caso em questão. Em suma, parece de razão a situação factual em causa alegada pelo A., mas de rejeição jurídica a sua justificação. De facto, o A. optou por alegar e fundamentar, nesta situação, um contrato de mandato. Nesta perspectiva, inexistem factos que permitam enquadrar e fundamentar a pretensão do A. nos termos supra expostos. X. Termos em que, embora por fundamentação diferente, se mantém a decisão impugnada. Deste modo, na improcedência da apelação, mantém-se a decisão. Custas pelo A. Registe e notifique. Lisboa, 12 de Março de 2009 Silva Santos Bruto da Costa Catarina Arêlo Manso ____________________________________________________________ [1] Cfr. base de dados do M. J. sob o nº SJ200801220044176 |