Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00024033 | ||
| Relator: | CORTE REAL | ||
| Descritores: | DÍVIDA CONFISSÃO JUDICIAL PRESCRIÇÃO PRESUNTIVA | ||
| Nº do Documento: | RL197607210006729 | ||
| Data do Acordão: | 07/21/1976 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1976 PAG786 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART317 B. | ||
| Sumário: | I - A prescrição da alínea b) do art. 317 do Código Civil baseia-se apenas numa presunção de cumprimento pelo decurso de certo lapso de tempo a qual só pode ser ilidida pela confissão do devedor originário. II - Mesmo que tenha decorrido o prazo da prescrição, como esta se funda na presunção de pagamento, tal presunção fica ilidida e aquela sem efeito, desde que o devedor confesse ainda não ter pago a dívida. III - Invocada a prescrição mas confessada a dívida aquela não pode ser julgada procedente. | ||