Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | VIEIRA LAMIM | ||
| Descritores: | DESOBEDIÊNCIA PENA ACESSÓRIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/17/2006 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I – A alínea b, do nº1, do art.69, do Código Penal, reporta-se a crimes dolosos em que se verifique uma relação de instrumentalização entre a utilização do veículo - como meio acessório - e a execução do crime, não contemplando os casos em que o exercício da condução e a utilização do veículo não são meramente acessórias ou instrumentais em relação à execução do crime, mas constituem o elemento material, objectivo e nuclear, essencial para o preenchimento do tipo, isto é, os casos em que o crime não pode ser cometido sem a utilização do veículo. II- Aquela alínea não abrange o crime de desobediência, por condução de veículo automóvel em período de cumprimento de pena de inibição de conduzir. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em audiência, no Tribunal da Relação de Lisboa: (…) O objecto do recurso, tal como se mostra delimitado pelas respectivas conclusões, reconduz-se à apreciação da legalidade da aplicação de pena acessória de inibição de conduzir no caso concreto, defendendo o recorrente que o crime praticado pelo arguido não é punível com essa pena acessória. II A decisão recorrida, com base na confissão do arguido (art.344, nº4, do CPP), considerou provado: Por sentença, transitada em julgado, em 30-11-2004, proferida no âmbito do Pº Comum Singular, nº99/03.8GDLRS, que correu termos no 2º Juízo de Pequena Instância Criminal, o arguido foi condenado na sanção acessória de proibição da faculdade de conduzir pelo período de seis meses; No dia 6Dez.04, o arguido entregou a sua carta de condução no 2º Juízo de Pequena Instância Criminal de Loures, iniciando, nessa data, o cumprimento da sanção acessória de proibição da faculdade de conduzir. No dia 18Dez.04, pelas 04.30h., o arguido conduziu o automóvel de matrícula 00-00-OO, na Rua Duque de Terceira, no Sobradinho, em Vila Franca de Xira, área desta comarca, precisamente no período em que estava a cumprir a referida sanção acessória. O arguido tinha conhecimento de que lhe estava vedada a condução de veículos no período de cumprimento da proibição da faculdade de conduzir, sabia que naquela data estava a cumprir a referida sanção acessória e ao conduzir, nesse período, o arguido bem sabia que estava a desrespeitar um mandado legítimo, regularmente comunicado e proveniente de autoridade com competência para proferir e mesmo assim o arguido quis fazê-lo. O arguido agiu de forma livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era contrária à lei e criminalmente punida. III 1. O arguido foi condenado por crime de Violação de proibições, p. e p. pelo art.º 353º do Código Penal (conduziu veículo automóvel quando estava a cumprir pena de proibição de conduzir), em pena de 120 dias de multa e na pena acessória de inibição de conduzir veículos com motor por seis meses. Não é questionado o preenchimento dos elementos típicos do crime, que não suscita quaisquer dúvidas perante o factualismo provado, nem a opção por pena de multa e a sua graduação, o que se apresenta adequado às circunstâncias do caso concreto. Em causa está, apenas, a condenação na pena acessória. O tribunal recorrido, como fundamento para condenação nessa pena, invocou o art.69, nº1, al.b, do Código Penal, que prevê a condenação em proibição de conduzir veículos automóveis de quem for punido: “Por crime cometido com utilização de veículo e cuja execução tiver sido por este facilitada de forma relevante”. Da letra do preceito legal, composta por duas orações ligadas por uma conjunção copulativa (indicando adição), resulta que as condições previstas são de verificação cumulativa. Em relação à utilização de veículo, não há dúvida que se verificou, consistindo a violação de proibição na condução, que pressupõe essa utilização. Quanto à segunda condição, não pode a mesma ter-se por verificada. Com efeito, só é facilitado de forma relevante pela utilização do veículo o crime que sempre poderia ser cometido sem essa utilização, mas que graças a ela se tornou significativamente de mais fácil execução, o que, obviamente, exclui as situações em que a utilização do automóvel é elemento necessário do crime. Tais situações, correspondentes a factos ilícitos típicos, têm tratamento autónomo na alínea a, do preceito legal em causa, relativamente aos crimes dos arts.291 e 292, e na alínea c, em relação a um caso particular de desobediência, na qual não cabe o desrespeito à proibição de conduzir. No caso, a condução de veículo não é instrumento da execução do crime, mas, antes, a forma de preenchimento do elemento material do crime imputado ao arguido, razão por que não cabe na previsão da citada alínea b, sendo evidente que também não preenche a previsão das alíneas a, e c, do citado art.69, nº1 (1). A censurabilidade do comportamento do arguido está no desrespeito, pelo mesmo, de determinada proibição e não na utilização concreta que deu a um veículo automóvel. A censura a essa conduta deve ser feita através da aplicação da pena prevista no preceito incriminador (prisão até dois anos ou pena de multa até 240 dias). A pena acessória em discussão, priva de direitos, limitando uma pessoa na sua capacidade jurídica, o que justifica que só seja aplicada quando se mostrar indispensável para censurar o facto, isto é, quando essa pena acessória seja compreensível pelo específico ilícito em causa, nomeadamente, quando o veículo for utilizado para cometer ou facilitar a execução de um crime que podia ser executado por outra forma (por exemplo, um crime de roubo, ou de ofensas corporais, em que o veículo é usado como instrumento da sua execução), hipótese em que, além, da pena prevista para esse crime, se justifica a aplicação de uma pena acessória, como forma de censurar o facto do agente se ter aproveitado da faculdade de conduzir para um fim ilícito. No caso, não podendo o arguido desrespeitar a proibição sem ser através da condução de um veículo, não se justifica qualquer outra pena, nem a lei a prevê, além da pena prevista no art.353, do Código Penal. Assim, por força do princípio nulla pena sine lege, o recurso merece provimento no que concerne à imposição da sanção acessória. _______________________________ 1.-Neste sentido Ac. desta Relação de 11Fev.03 (Proc. nº6271/02, desta Secção, Relator Vasques Diniz), acessível em www.pgdl.pt “A alínea b) do n.º 1 do artigo 69.º do Código Penal inclui dois casos: o do crime praticado com utilização do veículo - ex. atropelamento com veículo, sendo este instrumento do crime - e o da execução do crime ter sido relevantemente facilitada pelo uso do veículo - ex. rápida deslocação para o local do crime para que a vítima pudesse ser surpreendida, transporte de objectos furtados que, por outro modo não poderiam ser deslocados. Esta alínea só pode reportar-se a crimes dolosos em que se verifique uma relação de instrumentalização entre a utilização do veículo - como meio acessório - e a execução do crime, isto é, a conduta que preenche o núcleo essencial do tipo tal como se acha desenhado na norma penal. Não contempla, por isso, os casos em que o exercício da condução e a utilização do veículo não são meramente acessórias ou instrumentais em relação à execução do crime, mas constituem o elemento material, objectivo e nuclear, essencial para o preenchimento do tipo”. No mesmo sentido, Acs. da Relação do Porto, acessíveis em www.dgsi.pt, de 8Mar.06 (Relator Jorge Jacob) “Da previsão da alínea b) do nº1 do artº 69º do CP95 estão excluídas as situações em que a utilização do automóvel é elemento necessário do crime aí referido” e de 22Fev.06 (Relator Jorge França) “Para ser aplicada a pena acessória de proibição de conduzir, prevista no art. 69º, 1, b) do Código Penal, exige-se não só que o crime seja cometido ao volante de um automóvel, mas ainda que a condução seja um elemento essencialmente facilitador da prática do crime e que o veículo seja utilizado como um verdadeiro instrumento do crime, que seja usado como “meio de arremesso” para o cometimento do delito”. Neste sentido, se decidiu, ainda, no Proc. nº6.458/06, desta Secção, por acórdão de 26Set.06, com os votos do relator e dos adjuntos do presente acórdão. |