Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4967/2004-1
Relator: PAIS DO AMARAL
Descritores: EMBARGOS DE TERCEIRO
ARRESTO
CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA
DIREITO DE PROPRIEDADE
RESERVA DE PROPRIEDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/08/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Sumário:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

B.P. Leasing – Sociedade de Locação Financeira, S.A., veio deduzir embargos de terceiro contra (P) e mulher, (A), e ainda (J) com os seguintes fundamentos:
No exercício da sua actividade, em 5 de Julho de 2001, a embargante, na qualidade de locadora, celebrou um contrato de locação financeira com o embargado (J), na qualidade de locatário, tendo por objecto uma mini-escavadora Kubota EX 121/1 Martelo.
Tendo sido decretado o arresto da mini-escavadora, tal arresto ofende a propriedade da embargante.
Na contestação que apresentaram (P) e sua mulher, (A), entendem que é indiferente que o bem pertença em propriedade plena ao arrestado ou que este tenha um direito de aquisição sobre o mesmo. Pedem que se mantenha a apreensão da máquina Kubota, mas se esclareça que o direito do devedor é um direito ou expectativa de aquisição, titulado no respectivo contrato de locação financeira, e se declare a inutilidade superveniente da lide, extinguindo-se a instância.
Foi designada data para a audiência preliminar.
Foi depois proferida decisão que, julgando parcialmente procedente a oposição mediante embargos de terceiro, ordenou o levantamento do arresto da máquina Kubota, decretou o arresto do direito e expectativa de aquisição dessa máquina e manteve a ordem de apreensão da mesma, ao abrigo do disposto no artº 860º-A, nº 2 do Código de Processo Civil.
Não se conformando com a decisão, dela interpôs recurso o embargado (J), tendo apresentado a respectiva alegação que finalizou com as seguintes conclusões:
A) O contrato de locação financeira é um contrato que tem por objecto a cedência de uma coisa.
B) Como prestação do locador é este obrigado a entregar a coisa ao locatário, entrando este na sua detenção.
C) A previsão, constante do contrato, da possibilidade de compra do bem locado, pelo locatário, não pode ser qualificada como um direito ou expectativa de aquisição.
D) Trata-se de uma faculdade ou opção concedida ao locatário que poderá eventualmente configurar um direito potestativo.
E) Mesmo qualificado como direito potestativo, não é com base neste direito que o locatário detém o bem locado, mas como consequência lógica e necessária do seu direito de gozo do bem locado, adveniente do contrato de locação financeira.
F) Logo, não poderá ser aplicado o artigo 860º-A do CPC, por, no caso da locação financeira, não existir um direito ou expectativa de aquisição.
G) Muito menos poderá ser o bem locado apreendido, já que a posse ou detenção exigida naquele artigo 860º-A provém do direito ou expectativa de aquisição, enquanto, no caso da locação financeira, a detenção pelo locatário do bem locado provém do seu direito de gozo.
Termos em que, nos melhores de direito, deve a decisão da 1ª instância ser revogada e, em consequência, ser levantado o arresto da máquina KUBOTA EX 121/1 MARTELO.
Contra-alegaram (P) e sua mulher, (A), pugnando pela confirmação da decisão recorrida.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
x
Foram considerados provados os seguintes factos:
Entre a embargante, como locadora, e o 3º embargado, (J), como locatário, foi celebrado um contrato de locação financeira, em 5/7/01, tendo por objecto a miniescavadora Kubota EX 121/1 Martelo, com as cláusulas e nos termos constantes dos documentos juntos.

A decisão considerou que, nos termos em que foi ordenado, o arresto ofende o direito de propriedade do embargante, por força do disposto no artº 351º, nº 1 do Código de Processo Civil - diploma a que pertencerão todos os artigos sem indicação da sua proveniência.
Considerou, porém, que ao abrigo do disposto no artº 860º-A, é admissível o arresto do direito ou expectativa de aquisição da máquina por parte do arrestado, nos termos que emergem do contrato de locação financeira.

A questão sobre a qual teremos de nos pronunciar diz respeito a este direito ou expectativa de aquisição da escavadora “emergente para o arrestado do contrato de locação financeira”. Quer dizer que teremos de averiguar se ao caso sub judice se aplica o disposto no artº 860º-A.
Vejamos:
Como bem refere o Apelante, o contrato de locação financeira tem como objecto a cedência do uso da coisa e não a transferência de propriedade.
Não se pode, portanto, afirmar que do contrato de locação financeira resulta a expectativa de o locatário adquirir a propriedade do bem sobre que incide. A expectativa só pode surgir quando, no final do contrato, o locatário exercita a faculdade que a lei lhe confere de adquirir o bem, comprometendo-se a pagar o preço residual.
No contrato de compra e venda a prestações com reserva de propriedade o comprador tem a expectativa de adquirir a propriedade do bem logo que tenha pago a última prestação. Esta aquisição verifica-se de forma automática, nada mais tendo a fazer o comprador. Basta-lhe pagar as prestações e esperar até ao fim, pois que neste momento a sua expectativa de obter a propriedade do bem se concretizará. O contrato está, desde o início, voltado para essa finalidade. Ou seja, constitui objecto do contrato a aquisição da propriedade do bem.
Diferentemente, no contrato de locação financeira apenas se verifica a cedência do uso do bem. As prestações pagas pelo utente são denominadas rendas e, portanto, não constituem o pagamento do preço para adquirir a sua propriedade. Conforme resulta do artº 11º, nº 5 das condições gerais do contrato de locação junto aos autos, só no termo do contrato, “o Locatário poderá optar pela compra do equipamento até à data do vencimento da última renda do contrato, caso em que o mesmo será adquirido pelo valor residual”.
Como facilmente se compreende, a transferência da propriedade do bem não resulta do próprio contrato. Só no fim do mesmo contrato, o locatário poderá optar por adquirir o bem, pagando o valor residual. A expectativa de adquirir o bem começa agora por força de outro contrato após o termo do contrato de locação financeira. A expectativa não nasce do contrato de locação financeira como acontece no contrato de compra e venda a prestações com reserva de propriedade. Neste caso, a entrega do bem tem em vista a execução do próprio contrato. No contrato de locação financeira, a entrega do bem tem em vista proporcionar o uso do mesmo bem.
No contrato de locação financeira, para que a transferência de propriedade tenha lugar, terá de haver uma manifestação de vontade nesse sentido e a celebração de um outro contrato. Não é suficiente para que a transferência se verifique que o contraente pague integralmente as rendas. Embora detenha o bem, essa detenção não tem como finalidade a aquisição da propriedade do mesmo. Essa aquisição poderá concretizar-se num momento posterior ao termo do contrato.
No contrato de compra e venda com reserva de propriedade o processo de aquisição começa logo que se inicia o contrato, sendo a finalidade do mesmo, não se exigindo, portanto, do comprador qualquer manifestação de vontade nesse sentido. Por isso, o comprador começa logo a pagar as prestações cuja totalidade constituirá o preço do bem, que foi previamente acordado.
Enfim, no contrato de locação financeira a posição jurídica do locatário não é a de quem possui o bem com a expectativa de o adquirir.
Não tem, pois, aplicação o disposto no nº 1 do artº 860º-A, visto que não existe qualquer direito ou expectativa de aquisição que possa ficar à ordem da execução.
Pelo exposto, julga-se procedente a apelação e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, a qual deverá ser substituída por outra que ordene o levantamento do arresto da máquina Kubota Ex 121/1 Martelo.
Custas, em ambas as instâncias pelos ora Apelados.

Lisboa, 8 de Julho 2004

Pais do Amaral
André dos Santos
Santana Guapo