Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10579/06-2
Relator: JORGE LEAL
Descritores: LIVRANÇA
OBRIGAÇÃO CAMBIÁRIA
EXTINÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/15/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I – Se, numa acção de execução cujo título executivo é uma livrança, o executado deduzir embargos pedindo que seja declarada extinta a obrigação cartular invocada na execução, por a mesma ter sido substituída pela obrigação de pagamento do saldo devedor de uma conta de depósito à ordem, é nula, por condenar em objecto diverso do peticionado, a sentença que, julgando os embargos procedentes, declarou extinta a obrigação cartular representada pela livrança e acrescentou que a obrigação de pagamento do saldo devedor da conta de depósito titulada pelo embargante foi estornada desvinculando o embargante.
II – O aumento do saldo devedor de conta bancária à ordem por força da inscrição na conta de obrigação cambiária (livrança) da qual o banco é o credor, em princípio só acarreta a extinção da obrigação cambiária se o saldo vier a ser coberto por créditos que aí forem inscritos.
III –Não tendo o titular da conta diligenciado pelo depósito de valores que permitissem extinguir a dívida cambiária, podia o banco, credor da obrigação cambiária, anular, por estorno, o movimento contabilístico traduzido na inscrição da obrigação cambiária na conta e posteriormente reclamar o pagamento da obrigação cambiária por meio de execução.
(JL)
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa

RELATÓRIO
Em 21.01.1998 Banco , instaurou no Tribunal Cível de Lisboa execução para pagamento de quantia certa, com processo ordinário, contra J M C C C, apresentando como título executivo uma livrança, no valor de Esc. 45 634 410$50, subscrita pelo executado e que, segundo o exequente, não foi paga no dia do seu vencimento nem posteriormente, apesar de todas as diligências efectuadas pelo exequente nesse sentido.
O executado deduziu embargos de executado, alegando que recorreu, por diversas vezes, a crédito junto da embargada. A boa cobrança de tal crédito foi sendo, ao longo dos anos, garantida com a subscrição ou aceite de múltiplos títulos de crédito, cujos montantes eram, nos respectivos vencimentos, lançados a débito numa determinada conta de depósito à ordem aberta, em nome do ora embargante, num balcão da embargada. Em virtude dos referidos lançamentos a débito o saldo, sendo credor, era correspondentemente diminuído ou, sendo devedor, correspondentemente aumentado. Entre tais títulos de crédito conta-se a livrança a que se reporta a execução. No dia 27.4.1995 o valor da livrança foi lançado a débito na referida conta de depósito à ordem, lançamento esse que, por aumento do saldo devedor daquela conta, significou o cumprimento da obrigação cartular, que foi substituída por uma outra relação de crédito, de igual montante, decorrente do aumento do saldo negativo naquela conta bancária. É certo que quase um mês depois –em 15.5.1995 – o embargado permitiu-se fazer novo lançamento, este a crédito, de montante igual ao da referida livrança, na conta bancária do embargante. Mas este lançamento não pode apagar o anteriormente referido, não pode repristinar ou fazer renascer a obrigação cartular que já havia sido paga, por ter sido substituída pelo aumento do saldo devedor da conta do embargante.
O embargante termina pedindo que os embargos sejam julgados procedentes e em consequência seja declarada extinta a obrigação cartular invocada pelo embargado na execução, por a mesma ter sido substituída, em 27-4-1995 – através de lançamento a débito – pela obrigação de pagamento do saldo devedor da conta de depósito à ordem identificada, cujo titular é o embargante.
De seguida foi proferida sentença em que, após se considerarem confessados, por falta de contestação, os factos articulados pelo embargante, ajuizou-se que a obrigação cartular se extinguiu por novação e julgou-se os embargos procedentes, nos precisos termos peticionados pelo embargante.
Na sequência de apelação interposta pelo embargado, o Tribunal da Relação de Lisboa, por considerar que os factos articulados na petição de embargos estavam em contradição com a petição da execução, revogou a sentença e ordenou que os autos prosseguissem em conformidade.
Após a selecção da matéria de facto assente e fixação da base instrutória, sem reclamações, procedeu-se a audiência de discussão e julgamento.
A final, o tribunal respondeu à base instrutória, sem reclamações.
Oportunamente foi proferida sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
Assim sendo e pelo exposto, julgo procedente esta oposição por embargos de executado e, consequentemente, declaro extinta a obrigação cartular, representada pela livrança, invocada pelo embargado, Banco , na execução, uma vez que tal obrigação de pagamento do saldo devedor da conta de depósito à ordem e titularidade do aqui embargante, domiciliada no balcão do embargado em Campo de Ourique, foi estornada desvinculando o embargante, Snr. J M C C C.”
O embargado apelou da sentença, tendo apresentado alegações em que formulou as seguintes conclusões:
1. A decisão da sentença ora recorrida culminou com a procedência da oposição por embargos de Executado e, consequentemente, declarou extinta a obrigação cartular, representada pela livrança, invocada pelo embargado BANCO , na execução, uma vez que tal obrigação de pagamento do saldo devedor da conta de depósito à ordem e titularidade do aqui embargante, domiciliada no balcão do embargado em campo de Ourique, foi estornada desvinculando o embargante Sr. J M C C C;
2. Na douta Sentença ora Recorrida, o Mmo. Juiz a quo não respeitou o princípio constante do ordenamento jurídico português que consagra que são as partes que delimitam o objecto do processo;
3. Sempre que na sentença o Juiz da causa "condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir" a sentença é nula (Cfr. dispõem os artigos 661°, n° 1 e 668°, n.° 1, al. e), ambos do C.P.C.);
4. Desta forma, nos Embargos de Executado, o Embargante delimitou o seu pedido da seguinte forma: "Nestes termos, devem os presentes embargos ser considerados procedentes por provados, devendo em consequência, ser declarada extinta a obrigação cartular invocada pelo Embargado na execução, por a mesma ter sido substituída, em 27/4/95 — através de lançamento a débito - pela obrigação de pagamento do saldo devedor da conta de depósito à ordem acima identificada, cujo titular é o Embargante; Bem assim deve o Embargado ser condenado em custas e procuradoria condigna";
5. Deveria a sentença ora recorrida apreciar única e exclusivamente o pedido formulado pelo Embargante, isto é, se no caso em apreço estaríamos ou não perante uma novação da obrigação — por substituição da obrigação cartular titulada pela livrança dada à execução, por uma obrigação de saldo devedor;
6. Foi esta a delimitação jurídico-factual realizada pelo pedido elaborado nos embargos de executado;
7. O Mmo. Juiz a quo na sentença extrapolou tanto o pedido como a pretensão jurídica pretendida pelo Embargante;
8. Uma vez que além de declarar “extinta a obrigação cartular, representada pela livrança" (conforme peticionado pelo Embargante), o Mmo. Juiz a quo exonerou o Embargante do pagamento do crédito tout court!;
9. Quando o Embargante nem sequer tinha colocado o crédito do Embargado em causa – limitando-se a invocar que tinha existido uma novação;
10. Pelo que, o vício invocado implica a nulidade de toda a sentença proferida, nulidade que desde já se argúi;
11. É verdade que o Embargante recorreu por diversas vezes ao crédito que lhe foi concedido pelo Banco Embargado;
12. A boa cobrança de tal crédito foi sempre sendo garantida por via de subscrição ou aceite de múltiplos títulos de crédito;
13. Os montantes de tais títulos de crédito eram lançados, no respectivo vencimento, a débito na conta de depósitos à ordem de que o Embargante era titular junto do Banco Embargado, no balcão de Campo de Ourique;
14. Com os lançamentos a débito, o Embargante via o seu saldo correspondentemente diminuído quando credor ... e o seu saldo correspondentemente aumentado estando devedor;
15. Assim, sempre que este concedia um crédito de determinado montante, o Embargante e o Banco Embargado constituíam por vontade das partes um novo contrato de crédito;
16. Crédito este que era constituído e garantido sempre por um título. Ou seja, constituía-se aqui uma nova relação jurídica e cartular entre as partes;
17. Contudo, e por ser esta a prática bancária enraizada nas Instituições de Crédito, aquando do vencimento do título de crédito, este é lançado na conta de depósitos à ordem, por forma a verificar da existência de saldo credor para o pagamento do mesmo;
18. Assim, o ora Recorrido aquando da apresentação da livrança a pagamento não procedeu ao pagamento da mesma em virtude do saldo existente na conta ser insuficiente para o seu pagamento;
19. É obvio que não tendo o Recorrido procedido à realização da prestação a que estava obrigado, não se poderá considerar que o crédito que o banco Recorrente detém sobre o Recorrido se considere liquidado;
20. Face ao exposto, o Recorrido está em dívida para com o Credor Banco Recorrente, uma vez que o mútuo titulado pela livrança continua a existir, não se podendo considerar que a relação cartular subjacente à livrança se tenha extinto;
21. Mais, o lançamento a débito na conta de depósitos à ordem da titularidade do Recorrido não poderá constituir o cumprimento da prestação adjacente ao cumprimento da livrança – uma vez que a referida conta de depósitos à ordem não tinha provisão suficiente para fazer face ao cumprimento da obrigação;
22. O movimento efectuado a débito na conta do ora Recorrido é um lançamento contabilístico de forma a verificar a existência de saldo para cumprimento da mencionada obrigação;
23. Esse mesmo movimento foi posteriormente anulado, ou melhor corrigido, tendo sido creditado na mesma conta um valor idêntico ao debitado;
24. Desta forma, estamos perante um movimento – estorno – que é um lançamento em sentido contrário para corrigir o anterior que patenteava de defeito por não existir saldo na conta para cumprimento da obrigação;
25. Ou seja, no caso sub judice, o Banco Recorrente após o lançamento a débito da livrança e consequente falta de pagamento da mesma, creditou a quantia debitada. Isto é, procedeu à correcção do lançamento contabilístico inicial realizado a débito;
26. Assim, e tal como refere o Perito na resposta ao quesito 9 "no dia 15.05.95, mas com data de 27.04.95, ou seja produzindo efeito efectivamente a partir de 27.04.95, foi estornado, o que significa contabilisticamente anulado o lançamento efectuado a débito da conta de depósitos à ordem do embargante em 27.04.95, no valor de 47.731.504$60 pelo lançamento a crédito na referida conta com o mesmo valor (47.731.504$60)";
27. A anulação ou correcção do lançamento efectuado a débito não implica a "repristinação" da livrança ou da relação cartular, uma vez que nunca existiu a extinção nem duma nem da outra;
28. Refira-se que a douta sentença ora recorrida, preconiza uma solução jurídica que exonera na sua totalidade a dívida do Embargante;
29. Os embargos de executado apresentados e que deram origem à sentença ora recorrida, nunca referem que o Recorrido não é devedor da quantia correspondente ao valor peticionado na execução e constante na livrança;
30. O Embargante, ora Recorrido, alega que deverá "ser declarada extinta a obrigação cartular invocada pelo Embargado na execução, por a mesma ter sido substituída, em 27.04.95 – através de lançamento a débito – pela obrigação de pagamento do saldo devedor da conta de depósitos à ordem acima identificada, cujo titular é o Embargante";
31. Assim, do pedido formulado nos embargos de executado, o crédito do ora Recorrente não está em crise – nunca sequer foi este crédito impugnado pelo Embargante, aqui Recorrido;
32. Isto é, a pretensão do Embargante resume-se tão-somente à existência de uma nova obrigação criada pelo lançamento a débito do valor da livrança executada, substituindo a obrigação anterior emergente da livrança;
33. Ou seja, a questão jurídica que se prende nos embargos de executado apresentados é a existência ou não de uma novação da dívida;
34. Desta forma, o ora Recorrente entende não se ter verificado no caso em apreço uma novação da obrigação uma vez que não estão reunidos os pressupostos que a lei imperativamente prescreve;
35. A vontade de contrair a nova obrigação em substituição da antiga deve ser expressamente manifestada (Conforme dispõe o normativo do art. 859° do Código Civil);
36. O que não aconteceu no caso concreto;
37. Não havendo declaração expressa de que pretende novar (animus novandi) a obrigação primitiva não se extingue;
38. Para que se possa falar em extinção por novação da primeira obrigação, é necessário que haja essa vontade – animus novandi – por parte dos contraentes e que, segundo o artigo 859º do Código Civil a vontade de contrair a nova obrigação em substituição da outorga, seja expressamente manifestada;
39. É indispensável, para esse efeito, a alegação e prova de expressa e inequívoca manifestação de vontade no sentido de se contrair uma nova obrigação em substituição da antiga (artigos 857 e 859 do Código Civil de 1966);
40. Se há necessidade de recorrer a deduções ou interpretações das atitudes das partes, a manifestação da vontade é tácita. Esta não é admissível para declarar o animus novandi;
41. Para que exista novação de uma obrigação a intenção novatória resulta de declaração expressa, pois nem a novação se presume nem bastam os simples facta concludentia em que as declarações tácitas se apoiam. Sendo a novação um facto extintivo da obrigação accionada, quer a intenção de novar, quer a expressa manifestação dessa intenção, têm que ser provadas por quem a invoca, tal como resulta do n.° 2 do art. 342° do C.C.;
42. Desta forma, não se poderá considerar que a obrigação emergente da livrança – isto é, o pagamento da mesma – se tenha extinto em virtude de as partes terem contraído uma nova obrigação em substituição daquela;
43. Pois para que se verifique a existência de uma novação da obrigação anterior é necessário que as partes tenham dado o seu consentimento expresso para a produção desse efeito – o que não se verificou;
44. Face a todo o exposto, deverá a douta Sentença de fls. ser declarada nula por violação do disposto nos artigos 661°, n° 1 e 668°, n.° 1, al. e), ambos do C.P.C.), ou caso, de V. Exas. assim o não entenderam, ser substituída por outra que reconheça a não verificação da novação da obrigação constante da livrança dada à execução, considerando a mesma válida, eficaz e exequível.
Não houve contra-alegações.
O tribunal a quo pronunciou-se pela inexistência da arguida nulidade da sentença.
Foram colhidos os vistos legais.
FUNDAMENTAÇÃO
As questões a apreciar neste recurso, tal como emergem das conclusões, são as seguintes: se a sentença é nula; se a obrigação cartular a que se reporta o título dado à execução se encontra extinta.
Primeira questão (nulidade da sentença)
Os embargos sub judice (aos quais se aplica a redacção do Código de Processo Civil anterior à introduzida pelo Dec.-Lei nº 32/2003, de 8.3 – art.º 21 nº 1 desse diploma legal) fundaram-se numa questão de mérito: o embargado quis pôr termo à execução não por razões de ordem meramente formal ou processual, mas com base na extinção da obrigação exequenda. A decisão visada pelo executado é, pois, uma decisão de mérito, susceptível de obter força de caso julgado material, ou seja, vinculativa da exequente e do executado fora da acção executiva – artigos 671º e 466º nº 1 do Código de Processo Civil (neste sentido, o de que em casos como o sub judice forma-se caso julgado material, cfr. Miguel Teixeira de Sousa, Acção executiva singular, Lex, 1998, pág. 191; Lebre de Freitas, A acção executiva à Luz do Código Revisto, Coimbra Editora, 1997, 2ª edição, página 159 e seguintes; Carlos Oliveira Soares, O caso julgado na acção executiva, Themis, ano IV, nº 7, pág. 256 e seguintes). Daí que, na sentença que julgue os embargos, ganhe relevo a declaração, constante no dispositivo, das razões de direito substantivo que fundamentam a respectiva procedência.
No caso sub judice o embargante invocou a extinção da obrigação exequenda (obrigação cartular, consubstanciada na livrança dada à execução), por alegadamente a mesma ter sido substituída por uma outra obrigação, a de pagamento do correspondente aumento do saldo devedor da sua conta bancária. Em consequência, pediu que fosse declarada extinta a obrigação cartular invocada pelo embargado na execução, “por a mesma ter sido substituída, em 27.4.1995 (…) pela obrigação de pagamento do saldo devedor da conta de depósito à ordem acima identificada (…)”.
No dispositivo da sentença recorrida, conforme relatado supra, declarou-se extinta a obrigação cartular representada pela livrança e acrescentou-se que assim era “uma vez que tal obrigação de pagamento do saldo devedor da conta de depósito à ordem e titularidade do aqui embargante, domiciliada no balcão do embargado em Campo de Ourique, foi estornada desvinculando o embargante, Snr. J M C C C.” Ou seja, nesta segunda parte da decisão, proferiu-se um juízo que é exactamente o oposto do invocado e, até, peticionado nos embargos.
Assim, nesta parte a sentença “condena” (emite um judicium) em objecto diverso do peticionado, o que constitui a nulidade prevista no art.º 668º nº 1 alínea e), segunda parte, do Código de Processo Civil.
Tal nulidade não implica a simples revogação da decisão recorrida: para além de o vício não afectar toda a sentença, cabe à Relação substituir-se ao tribunal recorrido, nos termos do artº 715º nº1 do Código de Processo Civil.
Segunda questão (se a obrigação cartular a que se reporta o título dado à execução se encontra extinta)
O tribunal recorrido deu como provada, e esta Relação aceita, a seguinte
Matéria de Facto
I - O embargante, Banco deu à execução o escrito que ali constitui doc 1 a fls 5 (alínea a) de Factos assentes)…
II - … Dele constando os seguintes dizeres e menções no anverso :
Local e data de Emissão: 23-1-1995
Vencimento: 23-04-95
Importância: 45.634.410$50
Financiamento para crédito da conta
No seu vencimento pagarei/emos por Esta Via de Livrança ao Banco ou à sua Ordem a Importância de quarenta e cinco milhões, seiscentos e trinta e quatro mil, quatrocentos e dez escudos e 50/100
Assinatur(as) do(s) Subscritor(es):
J C C (alínea B) de “Factos Assentes”).
III - Tal escrito, por debaixo do timbre do Banco Exequente - Embargado, a meio, sobre o lado esquerdo, ao baixo, apresenta carimbo a óleo (tinta Vermelha com as menções:
BANCO (alínea C) de “Factos Assentes”).
IV - O verso do escrito está limpo de qualquer dizer ou menção (alínea D) de Factos Assentes).
V - O Embargante manteve durante anos contas bancárias à ordem e a prazo abertas no Banco Embargado (Quesito 1).
VI - E recorreu, por diversas vezes, a crédito do embargado que lho concedeu (quesito2).
VII - A Boa Cobrança de tal crédito foi sendo, ao longo dos anos, garantida por via de subscrição ou aceite de múltiplos títulos de crédito (quesito 3).
VIII - E os montantes de tais títulos de crédito eram lançados, no respectivo vencimento, a Débito na conta de depósito à ordem em nome do embargante do balcão de Campo de Ourique do Embargado (quesito 4).
IX - Em virtude dos referidos Lançamentos a débito, o embargante via o seu saldo correspondentemente diminuído, quando figurava como credor (quesito5)
X - … E o Embargante via o seu saldo correspondentemente aumentado sendo devedor(quesito 6).
XI - Entre tais títulos conta-se o referido no item I a IV supra (quesito 7).
XII - No dia 27-04-1995 a conta do depósito à ordem do embargante foi debitada pelo valor de escudos (PTE) 47.731.504$60 (quarenta e sete milhões setecentos e trinta e um mil quinhentos e quatro escudos e sessenta centavos) correspondente ao valor da livrança dada à execução no montante de escudos (PTE) 45.634.410$50 (quarenta e cinco milhões seiscentos e trinta e quatro mil quatrocentos e dez escudos e cinquenta centavos), acrescido de juros no valor de escudos (PTE) 2.097.094$10 (dois milhões noventa e sete mil e noventa e quatro escudos e dez centavos) (quesito 8).
XIII - No dia 15-5-1995, com data - valor do dia 27-04-1995, o banco embargado - Banco anulou, por estorno, o lançamento que ele próprio efectuara, pelo que, deste modo, o Banco embargado processou a débito da conta de depósitos à ordem do ora embargante, reportando assim, o efeito de tal movimento contabilístico (estorno) ao dia 27 de Abril de 1995, pelo valor de escudos (PTE) 47.731.504$60 (quarenta e sete milhões setecentos e trinta e um mil quinhentos e quatro escudos e sessenta centavos), cuja importância exacta o embargado lançou, depois, a crédito, naquela conta bancária (quesito 9).
O Direito
Resulta da matéria de facto provada que a livrança que constitui o título dado à execução pelo embargado foi emitida pelo embargante como forma de garantir a boa cobrança de um crédito concedido pelo banco ao embargante. Significa isto que as partes quiseram fornecer ao embargado as vantagens inerentes a um título de crédito como a livrança, documento que consubstancia uma obrigação cambiária, de natureza literal, abstracta, autónoma do direito do titular, de circulação fácil e que constitui um excelente instrumento de cobrança do crédito a que se refere, por ser desde logo título executivo (art.º 46º, alínea c) do Código de Processo Civil). Através da subscrição da dita livrança, o embargado comprometeu-se a pagar ao embargado ou à sua ordem, na data nela constante, a quantia aí inscrita (art.º 75º da Lei Uniforme de Letras e Livranças), assumindo-se devedor de uma obrigação cartular, com as características inerentes.
Provou-se que, chegada a data de vencimento da livrança, o seu valor, acrescido de juros, foi levado a débito numa conta de depósitos à ordem que o embargante tinha na embargada. Mais se provou que tal procedimento era habitual entre as partes, e que se o saldo da conta fosse credor, era correspondentemente diminuído do valor da referida obrigação cambiária. Significa isto que o banco estava autorizado a compensar o seu crédito com o crédito do titular da conta, expresso no saldo positivo da conta, compensação essa que seria comunicada, pelo menos, através do envio ao ora embargante do extracto da conta (artigos 847º e 848º do Código Civil). No caso dos autos, o saldo da conta era devedor. E permaneceu nessa situação até à data em que a embargante anulou o referido lançamento a débito, procedendo ao estorno descrito na matéria de facto provada. Assim, o crédito exequendo não se extinguiu por compensação. Porém, o embargante defende que tal crédito, ou seja, a obrigação cambiária se extinguiu ao ser levada a débito na conta, sendo substituída pela obrigação de suportar o correspondente agravamento do saldo devedor da conta.
A embargante nega que assim seja, alegando ainda que a situação indicada pelo embargante, de novação, carece de declaração expressa, que não existiu.
É sabido que a novação é uma forma de extinção das obrigações, que consiste, na modalidade de novação objectiva, na substituição de uma obrigação por uma nova obrigação (art.º 857º do Código Civil). Tal desiderato novatório deve ser manifestado de forma expressa (art.º 859º do Código Civil).
Conforme expendia o prof. Vaz Serra nos trabalhos preparatórios do código civil, “parece de admitir que a inclusão de um crédito numa conta corrente não implica, só por si, novação. Tal não pode dizer-se que seja a vontade das partes. Estas, acordando em que os seus créditos venham a ser incluídos na conta, não querem que eles desapareçam como tais, de sorte que apenas haja de considerar depois o crédito do saldo; não pode, realmente, supor-se que desejem a extinção das garantias que os seguravam ou de outras vantagens compatíveis com o mecanismo da conta corrente. Também não deve ver-se novação no reconhecimento do saldo. Parece, pois, dever negar-se eficácia novativa ao reconhecimento do saldo ou da soma dos haveres, considerando subsistentes as garantias e as obrigações solidárias existentes para os créditos singulares, as quais poderão fazer-se valer para o crédito do saldo na medida do crédito garantido e independentemente de outras consequências (“Novação”, BMJ nº 72, pág. 53).
É certo que, no chamado contrato de conta corrente mercantil, definido no Código Comercial como aquele que se dá “todas as vezes que duas pessoas, tendo de entregar valores uma à outra, se obrigam a transformar os seus créditos em artigos de «deve» e «há-de haver», de sorte que só o saldo final resultante da sua liquidação seja exigível” (art.º 344º), opera “a novação entre o creditado e o debitado da obrigação anterior, de que resultou o crédito em conta corrente” (2º do art.º 346º do Código Comercial). Mas tal não corresponde, pelo menos necessariamente, ao que se passa na chamada conta corrente bancária, maxime nas contas à ordem.
As contas à ordem, também denominadas “contas à vista” (José Maria Pires, Direito Bancário, 2º volume, Rei dos Livros, pág. 146), são aquelas em que os depósitos são exigíveis a todo o tempo, como determina o artigo 1º, nº 1, alínea a) do Dec.-Lei nº 430/91, de 02.11. Ora, durante o funcionamento da conta corrente mercantil os créditos registados não são exigíveis, o que equivale a dizer que os contratantes se concedem reciprocamente crédito. Isto não se verifica na conta bancária à ordem, em que, regra geral, apenas uma das partes é credora: o cliente ou o banco, consoante haja um depósito real do primeiro ou uma abertura de crédito do segundo a favor daquele. Além disto, aquele crédito recíproco é indisponível, visto que a sua integração na conta corrente tem como resultado a exigibilidade apenas do saldo final; pelo contrário, na conta de depósito o cliente pode dispor em qualquer altura de toda ou parte da importância do seu crédito (José Maria Pires, obra citada, pág. 154). Por outro lado, conforme salienta José Maria Pires (citado, pág. 154), “a diferença mais marcante entre a conta corrente mercantil e a conta bancária consiste na falta de efeito novatório em relação aos créditos registados nesta última, os quais mantêm a sua individualidade, as suas garantias e os seus meios específicos de defesa”.
Não ficou demonstrado que o facto de o banco inscrever na conta do embargante o valor da livrança mesmo quando a conta apresentava saldo devedor tinha subjacente a intenção de substituir a obrigação cambiária pelo aumento do saldo devedor, em termos de extinguir a obrigação cambiária. Se, passado algum tempo, o titular da conta municiasse a conta com fundos que cobrissem o saldo negativo, dar-se-ia a compensação entre os créditos, extinguindo-se a obrigação cambiária. Nos termos do art.º 840º nº 2 do Código Civil, presume-se que a assunção de uma dívida, feita para proporcionar a realização de uma outra prestação devida, só opera a extinção da obrigação primitiva na medida em que a dívida assumida seja satisfeita (dação pro solvendo). Também o aumento do saldo devedor por força da inscrição na conta bancária do valor da obrigação cambiária se presume que acarreta a extinção desta obrigação apenas se o saldo vier a ser coberto por créditos que aí vierem a ser inscritos.
Não faria sentido que o banco, que havia exigido que o mútuo concedido ao ora embargante fosse acompanhado da subscrição de um título cambiário, aceitasse que a mera inscrição do valor da dívida na conta bancária acarretasse a perda das vantagens inerentes a esse título sem ter como contrapartida a satisfação efectiva do seu crédito (que era o que ocorria quando o saldo da conta era devedor e nessa situação permanecia, como sucedeu no caso dos autos).
Não tendo o embargante diligenciado pelo depósito na conta de valores que permitissem extinguir a dívida, a embargada optou por anular, por estorno, o referido movimento contabilístico a débito, vindo mais tarde reclamar o pagamento da obrigação cambiária por meio da execução ora embargada – obrigação que, pelos motivos expostos, não se mostra extinta.
A apelação é, por conseguinte, procedente.
DECISÃO
Pelo exposto, julga-se a apelação procedente e consequentemente revoga-se a decisão recorrida e, em sua substituição, julga-se os embargos de executado improcedentes, deles se absolvendo a exequente.
Custas, em ambas as instâncias, pelo embargante.

Lisboa, 15.3.2007

Jorge Leal
Américo Marcelino
Francisco Magueijo