Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3327/07.7TTLSB.L1-4
Relator: RAMALHO PINTO
Descritores: PRINCÍPIO DA PLENITUDE DA ASSISTÊNCIA DOS JUÍZES
LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA
ÓNUS DA PROVA
PRINCÍPIO INQUISITÓRIO
EQUIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/16/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA A DECISÃO
Sumário: I- Não configura nulidade processual a circunstância de a sentença ser proferida por outro juiz que não aquele que procedeu à realização da audiência de julgamento e à fixação da matéria de facto.
II- Quando em tribunal se procura efectuar a liquidação, não meramente aritmética, da obrigação exequenda e a prova aduzida pelas partes se revela insuficiente para o efeito, não funcionam as regras do ónus da prova, tendo o juiz o dever de diligenciar no sentido de completar essa prova, indagando ex officio e ordenando, nomeadamente, a produção de prova pericial.
III- Se, nessa liquidação, a prova produzida pela partes for omissa ou insuficiente, e a prova pericial não seja concludente para os fins pretendidos, a liquidação deverá ser efectuada segundo a equidade.
(sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

Os exequentes MM…, CG…, JC…, JJ…, EV…, CB…, PR… e JR…, deduziram por apenso incidente de liquidação prévio à execução contra a TAP - PORTUGAL, SA, invocando, como título executivo, a decisão judicial condenatória constante de acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, transitado em julgado, que condenou a Ré/executada a pagar aos Autores/exequentes “as diferenças entre o valor das diuturnidades que vêm recebendo da Ré e o das anuidades a que têm direito, quer as vencidas desde 1 de Novembro de 1997, quer as vincendas".
A Ré/executada deduziu oposição, desde logo invocando a ineptidão da petição inicial, com fundamento no facto dos executados apenas terem procedido à indicação dos cálculos relativos à prestação de anuidade, não indicando a operação matemática que se impunha seguir-se, de subtracção dos quantias recebidas a título de diuturnidades.
Mais impugna os valores peticionados.
Notificados os Exequentes para completar o seu requerimento com essa operação de dedução, que vieram apresentar os cálculos de fls. 127 a 134, mantendo a executada a sua posição.
No despacho saneador foi proferida decisão julgando “inepto o requerimento inicial, na parte em que liquida créditos remuneratórios excedentes a € 166.547,99 (Esc. 33.389.874$00), o que determina a absolvição da instância da Executada nessa parte, apenas prosseguindo a liquidação quanto ao montante de € 166.547,99 (Esc. 33.389.874$00) correspondente aos valores rectificados de fls. 127 a 134”.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença, decidindo do seguinte modo:
“Pelo exposto, decido julgar procedente a acção e, em consequência, fixo as seguintes quantia devidas pela executada ao(s) exequentes:
a) MM…, no valor de € 29.853,86;
b) CG…, no valor de € 20.324,03;
c) JC…, no valor de € 17.030,27;
d) JJ…, no valor de € 22.457,71;
e) EV…, no valor de € 5.653,75;
f) CB…, no valor de € 23.411,40;
g) PR…, no valor de € 21.503,09;
h) JR…, no valor de € 23.154,08.
Todos os valores acrescidos de juros a contar da presente data até integral pagamento.
Custas a cargo da executada”.
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Inconformada, veio a Executada interpor recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões:
(…)
Os exequentes contra-alegaram, propugnando pela manutenção do julgado.
Por requerimento de fls. 752-755, a Executada veio arguir a nulidade processual que, segundo a mesma, resultaria da circunstância de a sentença ter sido elaborada por Juiz diferente daquele que conduziu a audiência de julgamento e escutou as alegações das partes, de facto e de direito, aí produzidas.
Por despacho de fls. 839, foi tal arguição de nulidade indeferida.
O que motivou que a Executada dele viesse agravar, formulando as seguintes conclusões:
1. Ao contrário do entendido pelo Tribunal a quo, a Recorrente não invoca nulidade processual em virtude de a decisão final não ter sido proferida por outro Juiz que não aquele que procedeu à realização da audiência de julgamento e à fixação da matéria de facto, mas sim do facto de a decisão final sobre a matéria de direito ter sido proferida por outro Juiz que não aquele que assistiu à discussão sobre a matéria de direito da causa.
2. Tendo as alegações de Direito nos autos sido produzidas perante a Mma Juiz DRA. C…, só ela poderia proferir decisão de mérito no incidente de liquidação em causa.
3. Tendo a decisão de mérito sido proferida por outra Excelentíssima Magistrada, viola-se o princípio do efectivo contraditório e a garantia fundamental da Apelante a um processo equitativo (art. 20º da Constituição), verificando-se vício processual que determina a anulação da mesma decisão.
4. As normas dos arts. 72º, nº 3 e 73º do Cód. Proc. Trabalho, e dos arts. arts. 3º, nº 3, 653, n.º 5, 658º e 659º, nº 4 todos do Código do Processo Civil, se interpretadas no sentido de que delas resulta ser admissível a prolação de sentença por juiz que não presenciou os debates orais em matéria de direito no processo de trabalho, são inconstitucionais, por violação daquele art. 20º, nº 4, da Constituição.
5. O vício verificado nos autos configura-se como nulidade processual (art. 201º do Cód. Proc. Civil).
6. Devendo, no provimento do recurso, anular-se a decisão recorrida, substituindo-a por outra que julgue procedente a reclamação de nulidade processual, anulando o processado subsequente e ordenando que os autos sejam conclusos novamente à Mma. Juiz DRA. C…, para prolação de sentença.
O Autor contra alegou.
Foram colhidos os vistos legais.
O Exmº Procurador- Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência de ambos os recursos.
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Definindo-se o âmbito do recurso pelas suas conclusões (artºs 684°, n°3, e 690°, n° 1, do CPC), temos, e para além da nulidade da sentença, como questões em discussão:
- no agravo:
- se verifica a nulidade processual decorrente de a sentença não ter sido proferida pelo mesmo Juiz que realizou a audiência de julgamento.
- na apelação:
- se há que alterar a matéria de facto fixada na 1ª instância e/ou ordenar a ampliação da matéria de facto, nos termos pretendidos pela apelante;
- se a Srª Juíza, ao não atender ao despacho de fls. 645- 647, violou caso julgado formal;
- se se mostra correcto o entendimento da Srª Juíza de que, não tendo a executada logrado provar se e em que montantes pagou aos exequentes as diuturnidades, funcionam as regras do ónus da prova;
- se os autos contêm todos os elementos que permitam efectuar a liquidação e, em caso negativo, qual a solução a adoptar;
- dependendo da resposta a estas duas anteriores questões, se na liquidação se deve atender às actualizações sofridas pelas diuturnidades e às deduções para o IRS e TSU.
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A 1ª instância deu como provados os seguintes factos:
1. A executada foi condenada por acórdão transitado em julgado a pagar aos ora Exequentes "as diferenças entre o valor das diuturnidades que vêm recebendo da Ré e o das anuidades a que têm direito, quer as vencidas desde 1 de Novembro de 1997, quer as vincendas (...)"
2. À data de 1 de Novembro de 1997, o valor mensal das anuidades era de Esc. 1.510$00
3. O valor mensal das anuidades do Pessoal de Terra da Executada foi alterado:
- a partir de 1.1.1998, para Esc. 2.030$00;
- a partir de 1.1.1999, para Esc. 2.500$00;
- a partir de 1.1.2000, para Esc. 2.560$00;
- a partir de 1.3.2000, para Esc. 3.100$00;
- a partir de 1.1.2001, para € 15,46 (Esc. 3.100$00)
4. Os aumentos gerais das pré-reformas na Executada desde 1997 foram de:
- 3,6%, em 1997;
- 3,0%, em 1998;
- 3,0%, em 1999;
- 2,9%, em 2001;
- 2,6%, em 2002;
- 1,4%, em 2003)
5. No ano de 2000, as taxas de aumento geral das pré-reformas na Executada (com arredondamento final para o milhar de escudos imediatamente superior) foram de:
- 2,5%, até 150.000$00;
- 2,0%, de 151.000$00 a 250.000$00;
- 1,5%, de 251.000$00 a 350.000$00;
- 0,6%, de 361.000$00 a 400.000$00
6. O exequente MM… foi admitido ao serviço da R., para trabalhar porconta e sob a direcção da mesma, no dia 23 de Março de 1970
7. O exequente CG… foi admitido ao serviço da R., para trabalhar por conta e sob a direcção da mesma, no dia 1 de Maio de 1971.
8. O exequente JC… foi admitido ao serviço da R., para trabalhar por conta e sob a direcção da mesma, no dia 23 de Março de 1970
9. O exequente JJ… foi admitido ao serviço da R., para trabalhar por conta e sob a direcção da mesma, no dia 25 de Maio de 1967
10. O exequente EV… foi admitido ao serviço da R., para trabalhar por conta e sob a direcção da mesma, no dia 19 de Maio de 1969
11. O exequente CB… foi admitido ao serviço da R., para trabalhar por conta e sob a direcção da mesma, no dia 3 de Abril de 1972
12. O exequente PR… foi admitido ao serviço da R., para trabalhar por conta e sob a direcção da mesma, no dia 20 de Agosto de 1964
13. O exequente JR… foi admitido ao serviço da R., para trabalhar por conta e sob a direcção da mesma, no dia 18 de Outubro de 1967
14. O exequente EV… passou à situação de reforma em 22 de Julho de 2000
15. O exequente PR… passou à situação de reforma em 23 de Fevereiro de 2003
16. O exequente JC… passou à situação de reforma em 17 de Julho de 2003.
17. O exequente CB… passou à situação de reforma em 21 de Agosto de 2004.
18. O valor percentual a considerar relativamente a cada um dos Exequentes para o cálculo da pré-reforma é de:
a) 85% do valor da retribuição que receberiam se estivessem no activo, quanto aos Exequentes EV…, CG…, CB… e JC…;
b) 90% do valor da retribuição que receberiam se estivessem no activo, quanto aos Exequentes MM…, PR…, JJ… e JR….
19. Em 1997, a Executada pagou, a título de 85% do valor das diutumidades detidas no último mês do activo que antecedeu a pré-reforma:
a) ao Exequente EV…, a quantia de Esc. 29.070$00 x 3;
b) ao Exequente CG…, a quantia de Esc. 30.728$00 x 3;
c) ao Exequente CB…, a quantia de Esc. 19.159$00 x 3;
d) ao Exequente JC…, a quantia de Esc. 29.920$00 x 3.
20. Em 1997, a Executada pagou, a título de 90% do valor das diutumidades detidas no último mês do activo que antecedeu a pré-reforma:
a) ao Exequente MM…, a quantia de Esc. 20.880$00 x 3;
b) ao Exequente JC…, a quantia de Esc. 25.506$00 x 3;
c) ao Exequente JR…, a quantia de Esc. 20.880$00 x 3
21. O Exequente PR…, no último mês do activo, recebia de diuturnidades de função e de companhia a quantia de Esc. 30.450$00
22. O exequente MM… passou à situação de reforma em 1 de Abril de 2005 - Confessado pela exequente conforme documento a fls. 127
23. O exequente CG… passou à situação de reforma em Dezembro de 2004
24. O exequente JC… passou à situação de reforma em Outubro de 2003
25. O exequente JR… passou à situação de reforma em 30 de Dezembro de 2003
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O direito:
Importa conhecer em primeiro lugar, face ao disposto no nº 2, 1ª parte, do artº 710º do C.P.C., do agravo de fls. 847.
O mesmo foi interposto do despacho de fls. 839, que indeferiu a arguida, pela executada/ agravante, nulidade processual resultante de a sentença ter sido proferida por outro juiz que não aquele que procedeu à realização da audiência de julgamento e à fixação da matéria de facto.
Entende a recorrente que tal viola o princípio do contraditório e que as normas processuais das quais resulta ser admissível a prolação de sentença por juiz que não presenciou os debates orais em matéria de direito em processo de trabalho violam o artº 20º, nº 4, da Constituição.
Salvo o devido respeito, não lhe assiste razão.
Nos termos do artº 201º, nº 1, do CPC, “Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.
A invocada nulidade processual não se não verifica no caso em apreço. Nenhuma disposição legal impõe que seja o mesmo magistrado que realizou a audiência de julgamento e que fixou a matéria de facto a proferir a sentença.
O que estipula, claramente, o n.º 1 do art. 654º do Cod. Proc. Civil é que “Só podem intervir na decisão da matéria de facto os juízes que tenham assistido a todos os actos de instrução e discussão praticados na audiência final” (o sublinhado é nosso).
Significa isto que o princípio da plenitude de assistência dos juízes deve ser respeitado, no âmbito da audiência de discussão e julgamento desde o início dos actos de instrução e discussão que nela tenham ou devam ter lugar, até à prolação de decisão sobre matéria de facto. Nada mais do que isso.
Na verdade, proferida decisão sobre matéria de facto na sequência da audiência de discussão e julgamento da causa, segue-se o acto processual de prolação de sentença, no qual o juiz é chamado a desempenhar, como tarefa principal, a da subsunção dos factos provados ao direito aplicável, missão que sendo, normalmente, concretizada pelo juiz que presidiu à audiência de discussão e julgamento e que proferiu a decisão sobre matéria de facto, pode, também, ser concretizada por qualquer outro que, entretanto, o tenha substituído. Nada na lei se estipula em sentido contrário e decorre, aliás, dos demais números do referido artº 654º do C.P.C..
Quanto às alegadas violação do princípio do contraditório e à inconstitucionalidade apontada elas igualmente se não verificam.
Em primeiro lugar, porque o processo do trabalho, como aliás o processo civil, de aplicação subsidiária, está estruturado de forma a conceder às partes a possibilidade de, ao longo do decurso do mesmo, poderem explanar, quer nos articulados, quer nos demais actos processuais, e sobretudo no julgamento, as razões de facto e de direito que suportam a sua pretensão. No presente processo, pleno de vicissitudes e ocorrências processuais, quer a executada quer os exequentes tiveram a plena oportunidade de exercer o seu contraditório.
Por outro lado, e contrariamente ao regime do processo civil comum, em que as alegações de direito são, por via de regra, apresentadas em momento posterior à audiência de julgamento, e, consequentemente, à decisão da matéria de facto, o Código de Processo do Trabalho, imbuído de uma nítida preocupação de celeridade, estatui, no seu artº 72º, nº 3, que as alegações, tanto sobre a matéria de facto como sobre a matéria de direito, são efectuadas, em sede de julgamento, logo que findos os debates.
Como refere Leite Ferreira, no seu CPT Anotado, ed. 1989, pag. 280, as “alegações sobre a matéria de facto tendem a demonstrar os fundamentos de facto sobre que assente a procedência ou improcedência da acção. Por isso, elas têm por objecto o exame crítico das provas produzidas em ordem à fixação dos factos que devem considerar-se provados e não provados- Cód. Proc. Civil. Art.562º, nº 5.
Por sua vez, as alegações de direito hão-de tomar como ponto de orientação e concentração a matéria de facto, pois devem tender à descoberta, interpretação e aplicação da lei àqueles factos, isto é, à sua subsunção às normas jurídicas aplicáveis, devidamente interpretadas”.
Ou seja, constitui ónus das partes, sem que com isso seja minimamente beliscado qualquer princípio constitucional ou o necessário contraditório, alegarem de direito sem conhecerem, ainda, a decisão sobre a matéria de facto. Por isso, quer a sentença seja proferida pelo mesmo magistrado que conduziu a audiência de julgamento, quer por outro, não é por aí que resulta qualquer diminuição de qualquer garantia das partes, que estão, claramente, em pé de igualdade. Caber-lhes-á, em função da prova produzia, distinguir aquilo que consideram relevante em termos dessa prova e, concomitantemente, alegarem de direito, procurando a qualificação jurídica que entendem determinante em função do juízo do facto que fizerem, e, repete-se, sem conhecerem ainda a decisão da Tribunal sobre essa factualidade.
Não assiste, pois, razão à agravante quanto à arguição de uma tal nulidade, assim improcedendo as conclusões do recurso.
- a apelação:
Tendo em conta que a apreciação prejudicou a conhecimento das conclusões 1ª a 5ª do recurso de apelação, passaremos a apreciar cada uma das questões levantadas neste último.
- a nulidade da sentença:
A Executada/apelante considera que a sentença é nula, por ter havido omissão de pronúncia quanto a duas questões inerentes à operação de liquidação, a saber:
“- que os Exequentes, quando em aperfeiçoamento do seu requerimento, vieram deduzir o valor de diuturnidades, consideraram o valor que tinha sido atendido no cálculo inicial da prestação de pré-reforma, quanto deveriam ter, antes, considerado esse valor incrementado com os aumentos anuais que, ao longo dos anos, foi sofrendo mercê da actualização da prestação de acordo com a percentagem de aumento dos salários do pessoal do activo ou, nos anos em que não ocorreu, de acordo com a taxa de inflação;
- que, além disso, a liquidação tem de levar em linha de conta a incidência de IRS (retenção na fonte) e taxa social única (TSU) porquanto a integração das diuturnidades no valor da prestação de pré-reforma foi inicialmente efectuada com base em valores líquidos, aos quais se somou depois o valor de imposto e TSU devidos, sendo que as taxas aplicáveis consoante se considere a prestação com diuturnidades ou com anuidades e sem diuturnidades, não são as mesmas”.
Dispõe o artº 660º, nº 2, do CPC, que o juiz deve resolver na sentença todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuando aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
Por sua vez o artº 661º, nº 1, do mesmo Código, estabelece que a sentença não pode condenar em quantidade superior nem em objecto diverso do pedido.
Tais normativos são manifestações do princípio do dispositivo: face ao princípio da autonomia da vontade, cabe às partes definir nos respectivos articulados o objecto da causa, aos quais o juiz fica limitado na apreciação que fizer do litígio. O autor fá-lo expondo os respectivos pedidos e causas de pedir, o réu fá-lo através das excepções que invoca ou (quando reconvém), através do pedido reconvencional e da respectiva causa de pedir.
Nos termos do art. 668º, n.º 1, al. d) do CPC, uma sentença é nula “quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar”.
Só que esta expressão “questões” não abrange os argumentos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, já que o juiz é livre na “interpretação e aplicação das regras de direito”, nos termos do princípio geral consignado no art. 664º do citado Código, reportando-se antes às pretensões formuladas ou aos elementos inerentes ao pedido e à causa de pedir (cfr. Rodrigues Bastos, Notas ..., pág. 228, A. Varela, Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 122º, pág. 112 e Acs. do STJ, de 5/11/1980, BMJ 301º, 395 e de 25/2/97, BMJ 464º, 464).
As questões a que se refere a alínea d) do n.º 1 do art. 668º do CPC são apenas as respeitantes ao pedido e causa de pedir invocada pelo autor, não existindo omissão de pronúncia, não se verifica a referida nulidade, pelo facto de a Sr.ª Juíza se não ter pronunciado sobre todos os argumentos invocados pela partes nos seus articulados, designadamente sobre os aspectos em questão. A Exmª Julgadora foi chamada a pronunciar-se sobre a questão fulcral que se levantava nos autos - a liquidação dos créditos, em consonância com o decidido na acção declarativa e fê-lo, indubitavelmente, aplicando do direito aos factos e considerando relevante as regras de repartição do ónus da prova.
Se esse raciocínio está certo ou errado, se deveria ter tido em conta os aspectos citados pela apelante, é questão que terá que ver com um eventual erro de julgamento. E nulidade da sentença por omissão de pronúncia e erro de julgamento são duas realidades perfeitamente distintas, que não podem ser confundidas.
. Pelo que improcede tal arguição de nulidade.
- a impugnação da matéria de facto e a requerida ampliação do julgamento:
Sustenta a apelante que foram incorrectamente respondidos os pontos 1º a 8º da base instrutória, já que, em vez do simples “não provado”, deveria ter ocorrido uma resposta explicativa, ou seja, e segundo as suas palavras, “não provado sem prejuízo do quesito tal”.
Esse quesito deverá ser formulado em sede de ampliação da matéria de facto , “de modo a permitir resposta consentânea, por exemplo perguntando-se, para cada um dos Exequentes e para cada mês desde Novembro de 1997 até à data da respectiva passagem à reforma, que valor líquido de prestação de pré-reforma (ou, se aplicável, de prépré-reforma), calculada com base nas diuturnidades de companhia e de função e sujeita a actualizações anuais e incidências tributárias e contributivas, recebeu efectivamente esse Exequente, e que valor líquido teria recebido se, ao invés de diuturnidades de companhia e de função, a mesma prestação tivesse sido calculada com base nas anuidades a que tinha direito”.
Diga-se, antes de mais, que nunca seria possível a ampliação da matéria de facto nos termos pretendidos pela apelante, não só porque a redacção proposta mais não é do que o thema decidendum da presente liquidação, e não é na formulação da matéria de facto e sua resposta que se deve antecipar a solução de direito, como por, igualmente, a quesitação deve ser formulada de modo a permitir a resposta de “provado” (com ou sem esclarecimento) ou “não provado” e nunca em termos de “qual o valor” ou expressão equivalente.
Quanto aos quesitos, neles perguntava-se, em relação a cada um dos exequentes /apelados, os montantes recebidos a título de 90% do valor das diuturnidades detidas no último mês do activo que antecedeu a pré-reforma,
Ora, tendo em atenção que a audiência de julgamento não foi gravada, e como muito bem refere a Srª Juíza, na fundamentação da resposta aos quesitos, verifica-se a “impossibilidade de, não obstante a diversa documentação junta aos autos a fls. 47 a 60,95,98,127 a 134, 143 a 145, 177, 195, 200, 296 a 405, 421 a 571, 589 a 597, 625 e 626, que foi devidamente analisada pelo Tribunal, conjugada com o teor do relatório pericial de fis. 657/658, com os esclarecimentos de fls. 679, não ser possível individualizar os valores correspondentes às diuturnidades recebidas pelos Exequentes no último mês do activo, em virtude de as prestações terem deixado de ser discriminadas, no processamento informático dos valores recebidos da Executada, tendo os Exequentes rejeitado os cálculos apresentados pela Executada nos autos para a definição daqueles valores”.
Pelo que improcedem as conclusões do recurso, nesta parte.
- o caso julgado:
Na audiência de 11 de Maio de 2007 (fls. 647) a Srª Juíza proferiu o seguinte despacho:
“A liquidação a efectuar nos autos (que designaremos por Z) poderia esquematizar-se, de uma forma simplista, na fórmula X (diuturnidades de função e companhia) - Y (anuidades devidas) = Z (quantia a liquidar).
Contudo, está já assente que, a partir do momento em que cada um dos exequentes se pré-reformou ou pré-pré-reformou, para utilizar a expressão mencionada nos autos, as diuturnidades de função e de companhia que recebiam no activo à data em que se pré-reformaram ou pré-pré-reformaram passaram a integrar os quantitativos globais pagos pela executada a título de prestação de pré-reforma ou pré-pré-reforma, os quais foram sendo anualmente actualizados.
Estando em causa determinar qual o montante em dívida aos Exequentes a título de diferença entre o valor das diuturnidades que foram recebendo da Ré e o das anuidades a que tinham direito, desde 1.11.1997 até à data de passagem à reforma de cada um deles, verifica-se que aos Exequentes foram abonadas pela Executada determinadas quantias, a título de pré-reforma, as quais foram mensalmente calculadas pela Executada, aumentando em determinados momentos, em função das actualizações sofridas.
Logo, haverá que apurar os valores que a parcela X foi assumindo desde 1997 (X1, X2, X3, X4, …) para lhe subtrair as correspondentes anuidades
Não foram juntos aos autos, por não existirem - de acordo com alegação da Executada que não foi posta em causa pelos Exequentes - recibos comprovativos desses pagamentos onde constem, discriminadamente, as parcelas das prestações de pré-reforma ou pré-pré-reforma correspondentes às quantias pagas a título de diuturnidades de função e de companhia a cada um dos Exequentes ( a dita parcela X ) .
Embora tenham sido juntos aos autos pela Executada mapas onde são enumerados os passos seguidos pela Executada para o cálculo das prestações pagas aos Exequentes, com a indicação das taxas de IRS e TSU aplicáveis, tais cálculos não foram aceites pelos Exequentes sendo que os mesmos, nas contas que apresentaram com vista ao cálculo para o apuramento das prestações em dívida aos exequentes, omitiram a consideração das taxas de IRS e TSU aplicáveis.
Consideramos, pois, que a prova documental e testemunhal produzida até ao momento se revela insuficiente para fixar a quantia a liquidar, designadamente por não ser ainda possível apurar a parcela a considerar a título de diuturnidades de função e de companhia liquidadas aos Exequentes desde 1.1.98 até à data das respectivas passagens à reforma.
No que concerne ao ano de 1997, tendo a Executada indicado, a fls. 144, o valor das diuturnidades de Companhia e de Função consideradas inicialmente no cálculo das prestações de pré-reforma, o qual foi aceite pelos Exequentes, os autos fornecem já os elementos suficientes para a determinação da quantia a liquidar nesse período, por ser igualmente possível determinar a outra parcela a considerar para a operação aritmética a efectuar .
Neste contexto, reputamos necessário o recurso a prova pericial, de modo a que, mediante a consulta dos documentos contabilísticos da Executada ( quer juntos aos autos, como outros que possam ser consultados nas instalações daquela ou que pela mesma venham a ser disponibilizados), seja possível a um perito apurar quais os valores pagos a cada um dos Exequentes a título de diuturnidades de função e de companhia desde Janeiro de 1998.
Pelo exposto, determino que se solicite à Câmara dos Revisores Oficiais de Contas a indicação de um perito em condições de poder ser nomeado para efectuar um exame pericial no âmbito dos presentes autos, destinado a pronunciar-se quanto à matéria dos quesitos 1º a 9º”.
Com base no mesmo, opina a apelante que se formou caso julgado em relação a duas questões:
- a primeira, que as diuturnidades consideradas em 1997 sofreram actualizações anuais que tinham de ser atendidas na operação de subtracção imposta pela decisão exequenda;
- a segunda, que a liquidação oferecida pela Executada incluía a incidência de IRS e TSU, e que a liquidação oferecida pelos Exequentes (acolhida na sentença final) o não fazia.
Não tem, todavia, razão, já que esse despacho nada decidiu, de forma definitiva, em relação aos termos em que deveria operar-se a liquidação e quais as parcelas e operação de cálculo em que deveria a mesma basear-se, nem o poderia fazer, já que era na sentença que essas e todas as outras questões encontravam seu lugar próprio para serem apreciadas e decididas.
O que esse despacho contém é a fundamentação e a orientação, chamemos-lhe assim, para a realização da prova pericial que na parte final do mesmo se ordena. Como a própria apelante reconhece, ao afirmar que nesse “despacho se identificaram duas questões reputadas essenciais para liquidação” (o sublinhado é nosso).
Não se verificou, como tal, o pretenso caso julgado formal.
- o ónus da prova:
Reage a apelante contra o entendimento da Srª Juíza de que, não tendo a Executada logrado provar se e em que montantes pagou aos exequentes as diuturnidades, funcionam as regras do ónus da prova.
Assim, refere-se na sentença:
“Nesta medida, o título executivo tem que ser interpretado no sentido de abater o valor das diuturnidades, caso se prove no incidente de liquidação que as mesmas foram efectivamente pagas aos exequentes.
Sem prejuízo das diligências ordenadas nesse sentido, não se provaram tais pagamentos e em que montantes, à excepção do exequente PR….
Pergunta-se:
A quem competia essa prova?
Parece-nos que à ré, tendo em conta a natureza da prestação a deduzir.
E deveria/poderia tê-Io feito, na acção declarativa (e lida a contestação verifica-se que não alega os pagamentos das diuturnidades e respectivo montante) ou na oposição, em sede de liquidação, em ambas podendo fazer operar uma excepção modificativa do direito dos autores/exequentes.
Em rigor, os valores eventualmente pagos a título de diuturnidades a descontar na anuidade reconhecida aos autores/exequentes, constitui um pagamento a cargo da própria ré/executada, cuja prova lhe cabe, necessariamente - art.2 3422 do Código Civil.
Efectivamente, a ré/executada pagava aos exequentes um montante global a título de prestação de pré-reforma, sem discriminar nos recibos entregues aos exequentes as várias parcelas que a integravam.
Deste modo, não se pode dizer que os exequentes poderiam alegar os montantes de diutumidades elementos necessários à liquidação da prestação.
Aliás, a esta dificuldade/impossibilidade faz referência o Mmª Juiz que procedeu à fixação da matéria de factos assente, ao abordar na respectiva fundamentação que “não foi possível individualizar os valores correspondentes às diuturnidades recebidas pelos Exequentes no último mês do activo, em virtude de as prestações terem deixado de ser discriminadas, no processamento informático dos valores recebidas da Executada, tendo os Exequentes rejeitado os cálculos apresentados pela Executada nos autos para definição daqueles valores" (fls. 703 destes autos).
Assim, embora o exequente deva liquidar o valor das prestações nos termos do direito que lhe assiste e de acordo com o princípio da cooperação, a verdade é que, no caso concreto, era a executada a única que estava em condições (porque era ela que pagava) de em sede de oposição, excepcionar os pagamentos de diuturnidades, como facto modificativo. Ao invés, a executada apenas refere, genericamente, que os exequentes têm direito às diferenças entre os valores das diuturnidades pagos e os valores das anuidades, mas em concreto não alega os quantitativos pagos de modo a permitir a dedução, referenciando apenas valores finais que são conclusivos.
Logo competindo-lhe o ónus, não o cumprindo, sobre ela recaem as consequências”.
A este entendimento contrapõe a Executada/apelante que, sendo certo que a prestação de pré-reforma não tinha qualquer tipo de parcelas, sendo antes uma prestação absolutamente unitária, a lei consagra, no artº 807º, nº 3, do CPC, uma excepção às regras do ónus da prova e ao próprio princípio do dispositivo, impondo ao juiz, quando a prova produzida pelos litigantes for insuficiente para fixar a quantia devida, completá-la mediante indagação oficiosa, ordenando designadamente a produção de prova pericial.
E é seguro que lhe assiste razão nesta sua asserção, embora a consequência nos presentes autos não seja, como propõe, a pura e simples improcedência da liquidação.
Antes de mais, façamos uma ronda pelas circunstâncias processuais relevantes para esta matéria.
No acórdão desta Relação proferido na acção declarativa, foi a Ré/executada condenada a pagar aos Autores/exequentes "as diferenças entre o valor das diuturnidades que vêm recebendo da Ré e o das anuidades a que têm direito, quer as vencidas desde 1 de Novembro de 1997, quer as vincendas (...)".
Consequentemente, vieram os Autores instaurar a presente execução, com liquidação prévia, apresentando o requerimento, corrigido após convite do Sr. Juiz, de fls. 15 a 22.
Na sua oposição, a Executada não aceitou a liquidação aí operada, reconhecendo o direito dos Exequentes a tão só às quantias discriminadas no ponto 14º dessa peça.
Por despacho de fls. 42-43, foi dirigido convite aos Exequentes para juntarem aos autos documentos comprovativos dos valores que lhe vinham sendo pagos pela Executada, desde Novembro de 2007, a título de diuturnidades, e à Executada para indicar os cálculos que efectuou para obter os montantes indicados nesse ponto 14º.
Em resposta a tal convite, os Exequentes virem apresentar o requerimento fls. 45-46, referindo, no ponto 1º, que a “executada nunca pagou ao Exequentes qualquer importância a título de anuidades ; o que pagou, isso sim, foi a título de diuturnidadese discriminar, no ponto 5º, as quantias que entendiam ser-lhe devidas à data de 30 de Junho de 2003.
A Executada não aceitou essas quantias.
Os Exequentes vieram apresentar os mapas de fls. 127 a 134.
Em sede de audiência preliminar (fls. 122- 123), os Exequentes requereram que a Executada indicasse, relativamente a cada um deles, “qual o valor da componente diuturnidade de Companhia mais diuturnidade de função, ponderada no cálculo da prestação de pré-reforma de cada um deles e, bem assim, qual o valor percentual [de actualização] de que tais pensões beneficiavam desde 1997 até à presente data».
Em cumprimento desse despacho, a Executada veio juntar tabela com essas percentagens, conforme fls. 143 a 145.
Em sede de despacho saneador, foi julgado “inepto o requerimento inicial, na parte em que liquida créditos remuneratórios excedentes a € 166.547,99 (Esc. 33.389.874$00), o que determina a absolvição da instância da Executada nessa parte, apenas prosseguindo a liquidação quanto ao montante de € 166.547,99 (Esc. 33.389.874$00) correspondente aos valores rectificados de fls. 127 a 134”.
Foi proferido, a fls. 233, o seguinte despacho
“Uma vez que cabia à executada aquando do pagamento o dever de entregar aos exequentes documento donde constasse, além do mais, descriminado a retribuição de base das demais retribuições, sendo certo que a situação de pré-reforma não suprime essa sua obrigação, determina-se que a mesma venha aos autos indicar de forma individualizada as quantias pagas a cada um dos exequentes a título de subsídio de diuturnidade e de função nos períodos indicados pelos exequentes a fIs. 211”.
Em sede de audiência, em 9/11/2006- fls. 406 e ss, a Executada referiu que se encontrava impossibilitada de juntar tais documentos, por inexistentes, propondo-se, em alternativa, efectuar a junção aos autos, “de forma individualizada para cada um dos Exequentes e com referência ao referido período indicado a fls. 211, de mapas onde se procede à apresentação da mesma fórmula que foi usada para cálculo das prestações já referidas, de onde se retirou a componente DC + DF, e em seu lugar se lançou o valor das anuidades a que cada um dos Exeq.tes tinha direito em cada momento, procedendo-se igualmente às liquidações necessárias de modo a revelar qual o valor líquido que em cada período deveriam ter recebido mensalmente, e outro mapa em que se demonstra qual o valor líquido que efectivamente receberam e a diferença entre aquele primeiro valor e este, com os respectivos somatórios, de modo a fornecer ao Tribunal a explicitação da forma como, no entender da Execda, se obtém o valor líquido do crédito exequendo de cada um dos Exequentes”.
Na mesma audiência, a Srª Juíza dispensou a Executada do cumprimento de fls. 233 e determinou que mesma apresentasse “documentos com o cálculo individualizado para o período indicado a fls. 211 (…)e o raciocínio utilizado e os elementos tidos em consideração para a obtenção dos valores apresentados nos quadros exibidos naqueles documentos”.
Em cumprimento do que a Executada veio juntar os documentos de fls. 421 a 571.
Em sede da audiência realizada em 11 de Maio de 2007 (fls. 645 a 647), e após inquirição das testemunhas arroladas, a Srª Juíza proferiu o despacho já supratranscrito, a ordenar a realização de prova pericial.
O Sr. perito, no seu relatório – fls. 657- 658, referiu que
“Enquadramento:

Fui nomeado por este tribunal para efectuar um exame pericial com o objectivo de apurar quais os valores pagos a cada um dos Exequentes a título de diuturnidades de função e de companhia desde Janeiro de 1998.
A determinação destes valores revela-se, de todo, impossível, em consequência de:
As diuturnidades, enquanto componentes de um determinado conjunto remuneratório, deixaram de ser individualizadas no processamento informático dos valores a receber a título de pré-reforma ou pré-pré-reforma por parte da Exequente, passando a integrar um valor global.
O valor acordado à data da passagem à pré-pré-reforma ou pré-reforma foi entretanto sujeito a várias alterações ao longo do tempo, quer pela via do aumento generalizado das tabelas salariais, quer pela via do ajustamento dos valores retidos a título de Taxa Social Única ou de Imposto sobre o Rendimento.
Tornando-se assim necessário encontrar uma forma alternativa de determinação do montante que os Exequentes têm direito a receber no âmbito deste processo, nomeadamente "as diferenças entre o valor das diuturnidades que vêm recebendo da Ré e o das anuidades a que têm direito", é apresentada pela Executada uma metodologia que, em síntese, consiste no apuramento da diferença entre os montantes líquidos globais efectivamente recebidos pelos exequentes com base no regime das diuturnidades e os montantes que teriam recebido caso tivessem sido consideradas anuidades em vez de diuturnidades no processamento dos montantes a transferir em cada mês.

Avaliação da metodologia apresentada pela Executada

Aceitando como conceptualmente correcta a metodologia apresentada, o meu trabalho consistiu na avaliação da sua aplicação aos casos concretos dos Exequentes, quer em termos da validação dos montantes indicados como tendo sido os efectivamente recebidos por estes, quer em termos da validação dos montantes agora calculados pela Executada com base na substituição das diuturnidades pelas anuidades.
Mais especificamente, procedi, numa base de amostragem, à verificação dos processos individuais dos Exequentes, das tabelas salariais em vigor e respectivas actualizações ao longo do período em análise, das Notas de Vencimento que estiveram na origem da transferência dos valores já recebidos e também à verificação dos pressupostos usados na determinação dos valores a receber com base nas anuidades. Procedi também ao recalculo das operações aritméticas efectuadas pela Executada no âmbito da aplicação da metodologia.

Opinião

Dado o acima exposto, sou da opinião de que a metodologia apresentada pela executada com o objectivo de determinar os montantes a que os exequentes têm direito é conceptualmente válida e de que foi correctamente aplicada nos casos concretos em apreço. Nestes termos, sou de parecer de que os montantes apurados estão, em termos globais e tendo em conta a totalidade do período em análise, correctamente calculados e fundamentados”.
Do exposto importa retirar algumas ideias fundamentais:
- contrariamente ao afirmado pela Srª Juíza o acórdão que decidiu a acção declarativa partiu do pressuposto que aos Autores/exequentes estavam a ser pagas as diuturnidades em questão;
- dúvidas não há de que o valor das mesmas devem ser subtraídos ao montante das anuidades devidas;
- dado que não foi possível, através das provas apresentadas pelas partes, apurar o valor das ditas diuturnidades, o Tribunal não deixou de exercer o seu poder inquisitório, ordenando a realização de prova pericial;
- esta veio-se a revelar igualmente inconclusiva.
Posto isto, temos que a liquidação em execução de sentença, à luz do Código de Processo Civil anterior à reforma de 2003, aplicável ao caso dos autos, visa tão só a concretização quantitativa do objecto de uma condenação, tratando-se de um enxerto declarativo na acção executiva.
Por outro lado, vindo já determinado por decisão definitiva a fixação para momento posterior do valor a receber pelo credor, não poderão sobrar dúvidas que o Tribunal reconheceu a existência dum crédito, só não o quantificando desde logo, por falharem elementos bastantes para aquilatar do seu montante – artº 66º, nº 2, do CPC.
Assim sucedendo, por forma a que o credor disponha de título executivo bastante, impõe-se-lhe que proceda à liquidação prévia do montante desse crédito que genericamente lhe foi reconhecido.
Mas quid juris no caso de as provas produzidas pelas partes- exequente e executado - não serem suficientes para fixar a quantia devida?
Há que atender ao disposto no artº 807º, nº 3, do CPC (na redacção em vigor na altura), nos termos do qual “Quando a prova produzida pelos litigantes for insuficiente para fixar a quantia devida, incumbe ao juiz completá-la mediante indagação oficiosa, ordenando, designadamente, a produção de prova pericial”.
Essa averiguação oficiosa deverá ocorrer não só quando a prova produzida pelas partes seja insuficiente, como ainda quando seja omissa, desde que tenha sido alegada factualidade a viabilizar essa indagação (cfr. Lopes do Rego, in Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. I, 2.ª Ed., pág. 340 e cf. J. Lebre de Freitas, A Acção Executiva, 3.ª ed., Coimbra, 2001, p. 84).
Como tal, a imposição ao juiz de um tal dever de averiguação só pode querer significar um afastamento das regras gerais do ónus da prova, em função das quais incumbe ao credor a prova do montante do seu crédito e ao devedor provar os factos modificativos, extintivos ou impeditivos daquele direito- art. 342º do Cod. Civil.
Foi o que se decidiu no o Ac. do STJ de 13.11.03, citado pela apelante e constante de www.dgsi.pt, onde se refere:
“O legislador ao impor ao juiz a averiguação oficiosa de prova, quando necessária, para a fixação da quantia devida, afastou a aplicação das regras do ónus da prova pelas quais era ao credor que incumbia a prova do montante do seu crédito (art. 342º, nº. 1 do Cód. Civil).
Aqui, quando as partes não carreiam para os autos a prova necessária para poder ser fixada a quantia devida, tem o juiz, por força do estatuído naquele preceito, de suprir as omissões probatórias dos litigantes.
E se esse poder-dever tem de ser exercido quando a prova por eles fornecida é insuficiente, também o deverá ser quando, em audiência de julgamento, tenha havido omissão de prova”.
Como expressamente se decidiu no Ac. desta Relação de Lisboa de 24/6/2008, proc.10831/07.1, www.dgsi.pt., a lei processual civil prevê, pois uma solução para o caso de as provas produzidas pelos litigantes não serem suficientes para fixar a quantia devida.
Na verdade, quando em tribunal se procura efectuar a liquidação, não meramente aritmética, da obrigação exequenda e a prova aduzida pelas partes se revela insuficiente para o efeito, o juiz tem o dever de diligenciar no sentido de completar essa prova, indagando ex officio e ordenando, nomeadamente, a produção de prova pericial.
Em sede declarativa de liquidação nos embargos de executado ou na oposição à execução, estas diligências complementares de prova a cargo do juiz, mais do que possíveis, são obrigatórias.
No caso em apreço, não deixou a 1ª instância de dar cumprimento a este seu poder-dever, ordenando a prova pericial.
Prova essa inconclusiva, na medida em que o Sr. Perito entendeu que era impossível determinar “quais os valores pagos a cada um dos Exequentes a título de diuturnidades de função e de companhia desde Janeiro de 1998”.
Chegados aqui, a pergunta que se impõe é a de como resolver este impasse, sendo certo que não se vislumbra qualquer fundamento nem qualquer matéria de facto que deva ser ampliada através da devolução dos autos à 1ª instância. Esta já procedeu, em termos de averiguação e prova da matéria de facto relevante, a todas as diligências que se apresentavam como adequadas e necessárias. Como se referiu, a quesitação com a qual a apelante pretendia a ampliação mais não é do que o thema decidendum.
E se há que conceder razão à apelante quando diz que não pode ser prejudicada pelo non-liquet probatório, sendo condenada a pagar a totalidade das anuidades quando é certo que a decisão da acção declarativa expressamente mandou deduzir as diuturnidades pagas, também é certo que, como diz a própria apelante, a actividade do tribunal não se pode limitar sob pena de grosseira imparcialidade, à indagação do valor de uma das parcelas, fazendo recair sobre os exequentes a pura e simples improcedência da liquidação, como propõe a Executada. Não pode esta pretender para os outros aquilo que não quer para si.
Seria, na prática, contrariar a decisão, transitada em julgado, proferida na acção declarativa, que expressamente reconheceu o crédito dos Exequentes - não poderão sobrar dúvidas que o Tribunal reconheceu a existência dum crédito, só não o quantificando desde logo por não dispor de elementos bastantes para aquilatar do seu montante – art. 661, n.º 2, do CPC.
Assim, e tal como se decidiu, inequívoca e expressamente, nos Ac. da Rel. do Porto de 31/01/2005 e 07/12/2006, ambos disponíveis em www.dgsi.pt, quando, na liquidação, a prova produzida pela partes seja omissa ou insuficiente, e a prova pericial não seja concludente para os fins pretendidos, a liquidação deverá ser efectuada segundo a equidade.
A equidade é um “Termo de procedência latina (aequitas) com o significado etimológico e corrente de “igualdade”, “proporção”, “justiça”, “conveniência”, “moderação”, “indulgência”, é utilizado na linguagem da ética e das ciências jurídicas sobretudo para designar a adequação das leis humanas e do direito às necessidades sociais e às circunstâncias das situações singulares (a equidade é, por assim dizer, a “justiça do caso concreto”) …
[…] A equidade ocupa um lugar muito importante no domínio da experiência jurídica, a ela se apelando para o desempenho de múltiplas funções práticas: interpretação e individualização das normas, correcção da lei, moderação da legalidade estrita e humanização do direito, flexibilização dos enunciados normativos (ius aequum), integração de lacunas, critério de decisão autónoma do julgador (juízo de equidade ou ex aequo et bono)” – “Logos-Enciclopédia Luso-Brasileira de Filosofia” – pág.126, citada pelo referido Ac. da Rel. Porto de 31/1/2005.
Assim, e à falta de melhor critério e de melhores elementos, em juízo de equidade decide-se fixar o montante devido a cada um dos Exequentes em 50% da diferença entre as quantias atribuídas pela sentença e os valores reconhecidos pela Executada /apelante no ponto 14º da sua oposição.
Ficando, assim, prejudicada a última questão objecto do recurso, supra-enunciada e procedendo, na medida do exposto, as conclusões do recurso.
x
Decisão:
Nesta conformidade, acorda-se em:
a) negar provimento ao agravo, mantendo-se o despacho recorrido;
b) conceder parcial provimento à apelação, fixando-se as quantias a receber pelos Exequentes nos seguintes valores:
- MM…, € 12.552,02;
- CG…, € 9.089,66;
- JC…, € 7.442,78;
- JJ…, € 8.837,70;
- EV…, € 2.198,32;
- CB…, € 9.667,52;
- PR…, € 8.002,87;
- JR…, € 8.381,35.
As custas do agravo serão suportadas pela executada e, no que toca à apelação do Autor, as custas serão suportadas, em ambas as instâncias, na proporção de vencidos.

Lisboa, 16 de Dezembro de 2009

Ramalho Pinto
Hermínia Marques
Isabel Tapadinhas