Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA JOÃO AREIAS | ||
| Descritores: | CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CLÁUSULA PENAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/07/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - O credor que, durante todo o período de vigência do contrato, aceita reiteradamente o cumprimento tardio, sem reserva da aplicação da clausula compulsória prevista no contrato para cada dia de atraso, não pode, decorrido tal contrato, proceder à aplicação retroactiva de todos os atrasos por si registados, constituindo um exercício abusivo do direito à pena. II - A parte a favor de quem se encontra prevista uma cláusula penal compulsória por cada dia de atraso na entrega da mercadoria, não pode invocar o direito de crédito resultante da aplicação de tal clausula para se eximir ao pagamento do respectivo preço há muito vencido, com fundamento na excepção de incumprimento do contrato – quer porque inexiste interdependência entre as obrigações em causa, quer porque tal excepção não pode ser invocada por quem tem de cumprir em primeiro lugar. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa (7ª Secção): I. RELATÓRIO S (…), Lda., intentou procedimento de injunção a prosseguir como acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos contra A (…), pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de €14.959,12, sendo €13.498,38 devidos a título de capital pelo fornecimento de bens, acrescido de €1.409,74 de juros moratórios, e €51 de taxa de justiça. Funda a sua pretensão na prestação de serviços que efectuou à requerida – fornecimento de guias de transporte personalizadas e não personalizadas à R. –, na sequência de um contrato celebrado a 14/3/2008, serviços que se não mostram pagos. A requerida deduziu oposição alegando, em síntese: no âmbito do contrato de fornecimento de guias de transporte com a requerente, existiam prazos pré-determinados a cumprir, cujo incumprimento fazia a requerente incorrer na obrigação de indemnizar a requerida no valor de €100 por cada dia de atraso na entrega das colecções de impressos solicitadas; desde o início do contrato houve atrasos nas entregas e que originaram a obrigação da requerente indemnizar a requerida no valor global de €332.100, ao qual acrescem juros de mora. Invocando a excepção de não cumprimento do contrato e a compensação de créditos, conclui no sentido da improcedência da acção. Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, após o que foi proferida sentença que, julgando procedente a excepção de compensação alegada pela requerida, julgou improcedente a acção, absolvendo a requerida do pedido. Inconformada com tal decisão, a autora dela interpôs recurso de apelação, concluindo a respectiva motivação, com as seguintes conclusões: 1. Da omissão de pronúncia quanto à excepção levantada em audiência de julgamento. A) Apresentada a injunção pela A., ora Recorrente, veio a Ré/Recorrida deduzir oposição, invocando excepções, a que a Recorrente respondeu em sede de audiência de julgamento, nos termos da lei. B) Assim, a A. invocou a excepção de não cumprimento, relativamente ao fornecimento de mercadorias aceites e não pagas pela R., mas anterior aos alegados atrasos na entrega da mercadoria invocados por esta. C) Demonstrou a A. que a R. não paga os serviços prestado pela A., desde a primeira encomenda, cuja factura é datada do dia 16-05-2008 e para prova do alegado, requereu a junção aos autos do doc. n.º 36. D) O douto Tribunal a quo não se pronunciou quanto à resposta da A., a qual invoca a excepção de não cumprimento, com base na falta de pagamento de fornecimentos prestados à R., anteriores aos alegados atrasos que a R. invoca. E) Não foi, desta forma, proferido despacho quanto excepção invocada pela Autora/Recorrente, pelo que é nula a sentença nesta parte, em estrito cumprimento do disposto nos arts. 668.º, n.º 1, alínea d) do C.P.C., por omissão de pronúncia quanto a questões que o juiz deva apreciar. F) Resta assim, a este Tribunal ad quem, admitir a arguida nulidade por omissão de pronúncia, da decisão sob recurso, anulando-a e determinando a baixa do processo ao Tribunal a quo, a fim de se fazer a reforma daquela. 2. Da fundamentação da decisão. G) A fundamentação da douta sentença resulta de um absoluto desprendimento da realidade fáctica e em desconformidade com os elementos carreados para os autos, com desconsideração da prova produzida e relevante para a presente causa, bem como ignorando os mais basilares princípios de direito processual, como seja o princípio do dispositivo. H) Às partes cabe alegar os factos que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções (n.º 1), e que o juiz só pode fundar a decisão nos factos alegados pelas partes, sem prejuízo dos arts.º 514.º e 665.º e da consideração, mesmo oficiosa, dos factos instrumentais que resultem da instrução e discussão da causa (n.º 2). I) O douto Tribunal a quo deu por provados factos extintivos do direito de que se arroga a Autora, ora Recorrente, mas que a Recorrida não alegou na sua oposição à injunção, nem no articulado, nem no pedido e, muito menos, logrou provar ao longo da audiência de julgamento, como se demonstrará. 3. Insuficiência de identificação dos factos essenciais a apreciar J) O douto Tribunal a quo não definiu em conformidade os termos e fundamentos da Recorrente, nem os termos e fundamentos da defesa da Recorrida, o que veio a reflectir-se na forma incorrecta como se decidiu pela matéria provada e não provada e, consequentemente, na decisão final aqui posta em crise. K) A Recorrente não funda a sua pretensão apenas e tão-só “na prestação de serviços que efectuou à Recorrida”. Antes funda a sua pretensão na concreta falta de pagamento, pela Recorrida, das 35 facturas apresentadas, relativas ao fornecimento de mercadorias, entregues à mesma em cumprimento do estabelecido no contrato outorgado pelas partes, mercadorias essas que a Recorrida aceitou, não tendo reclamado, nem devolvido. L) Por seu turno, vem a Ré alegar incumprimento nos prazos de entregas finais – cfr. o art.º 18.º da sua Oposição à Injunção – como único facto passível de imputar à mesma a excepção de incumprimento e compensação. Ao longo da sua, aliás douta, oposição à injunção, alega apenas este, e nenhum outro facto, com vista a lograr a compensação. 4. Da Alteração da Matéria de Facto 4.1 Os factos considerados provados: alíneas F), G), H), I) e K) a) Integração de factos não alegados pelas partes M) Da factualidade considerada provada nas alíneas f), g), h) e i) são integrados factos não constantes do pedido da Recorrente, nem do invocado pela Recorrida, em flagrante violação do preceituado nos arts. 660.º, n.º 2 e 664.º, ambos do C.P.C.. N) A Recorrente não invocou mais do que a falta de pagamento de duas facturas relativas à zona Sul, oito facturas relativas à zona Centro, doze facturas relativas à zona de Lisboa e treze facturas relativas à zona Norte. O) A Recorrida não invocou senão o incumprimento do prazo da entrega acordado no n.º 1 da cláusula 3.ª do contrato de fornecimento – que é o prazo de entrega final das encomendas. P) A douta sentença considera provados os atrasos na zona Centro e Sul quanto às entregas das provas fotográficas e quanto às entregas finais das encomendas! Considera também provados os atrasos na zona de Lisboa, e na zona Norte, relativamente às entregas das provas fotográficas! Q) É nula a sentença na parte em que conheça de questões de que não podia tomar conhecimento – art.º 668., n.º1, alínea d) do C.P.C. Sem prescindir, R) Em relação a nenhum dos atrasos invocados faz uma correspondência concreta entre o alegado nas peças processuais das partes, os documentos juntos e a prova produzida. Ou seja, o douto Tribunal a quo, “aproveita” os quadros juntos pela Recorrida e considera que todos os dados aí ínsitos estão provados, sem os verificar um a um! S) As conclusões do douto Tribunal a quo são, salvo o devido respeito, genéricas e não discriminam os factos que considera provados, em violação do previsto nos arts.º 653.º, n.º 2 e 659.º, n.º 2 do C.P.C. T) A alínea k) dos factos provados, também deve ser considerada NÃO PROVADA, uma vez que tal facto não foi alegado pelas partes, o Tribunal não procedeu à subsunção da lei ao mencionado facto, dele não se retira qualquer consequência para os presentes autos. U) Aliás, em prova do contrário, referiu-se concretamente a testemunha M... T... que afirma de forma clara que não perdeu nenhum cliente (minutos 00:17:51 a 00:18:00 e 00:21:56 a 00:22:28)! Pelo que, não deve figurar entre os factos provados, em cumprimento do disposto no art.º 659.º, n.º 2 do C.P.C. b) Os depoimentos das testemunhas V) Os depoimentos das diversas testemunhas impõem inequivocamente a alteração da matéria de facto dada como provada nas alíneas f), g), h) e i), a qual deverá ser alterada no sentido de os factos constantes das mesmas serem todos dados como NÃO PROVADOS. W) De nenhum depoimento prestado pelas testemunhas, se demonstra de forma evidente que critérios foram utilizados na aposição das datas ínsitas nos quadros juntos com a oposição à injunção e cujo conteúdo foi dado como provado sob as alíneas f), g), h), e i) da douta sentença. Quanto à zona sul X) A testemunha M (…) não define de forma precisa e rigorosa, como controla as datas em que as encomendas são entregues: primeiro refere que podem ter existido problemas - e consequentes atrasos – imputáveis aos associados, no envio das provas; afirma ainda que podem ter existido problemas nas entregas directas aos associados por eles não se encontrarem na morada indicada na guia de entrega; por fim, refere que faz o controle das datas de entrega da mercadorias, quando “o associado informou que foi entregue” – minutos 00:03:50 a 00:05:23, 00:09:08 a 00:09:22, 00:11:54 a 00:13:28 e 00:14:07 a 00:14:41. Y) Ficam sem resposta as questões: como é que se controlam as datas de entrega das encomendas? Os dias que constam do quadro referido têm por base que datas concretas? Qual é o suporte que permite definir, com rigor, a data da entrega? Será a data em que o associado telefona a comunicar que foi entregue a encomenda? Será a data em que a Directora do Serviço da Região Sul da A… telefona aos associados a perguntar se já foi entregue? Será a data em que envia ou recebe um email? Os factos constantes da alínea f) têm, assim, que ser dados por NÃO PROVADOS. Quanto à zona centro AA) Do depoimento da testemunha R (…) não se logrou provar a factualidade contida na alínea g), sendo que os minutos 00:02:46 a 00:03:26, 00:03:41 a 00:06:09, 00:07:03 a 00:07:51, 00:08:38 a 00:08:47, 00:09:11 a 00:09:31, 00:10:08 a 00:10:55 e 00:13:15 a 00:13:23, da gravação, demonstram precisamente que tais factos devem ser considerados NÃO PROVADOS. BB) A testemunha começa por afirmar que não controla os prazos de entrega, apenas recebendo ou solicitando informações aos associados acerca da data a partir da qual eles precisariam de repor os stocks das facturas; Depois, afirma que tem conhecimento da data da entrega através da guia da remessa emitida pela S…Ldª pela factura que ele próprio emite, sendo que a A… não emite qualquer factura! E responde peremptoriamente que o associado não lhe confirmava a data da entrega. Questionado pela Mma. Juiz, afirma novamente que era através da data que consta na guia de remessa, que o associado lhe transmitia via telefone, que controlava o prazo de entrega da encomenda. CC) A testemunha quando foi confrontada com o quadro apresentado pela Recorrida não o reconheceu como seu, embora afirmando que elaborou um, que remeteu directamente à Advogada, mandatária da Recorrida. Acresce ainda, que a testemunha foi apenas confrontada com uma única encomenda, que é a que já se referiu, e que não se recorda do atraso de 41 dias! Os factos constantes da alínea g) têm, assim, que ser dados por NÃO PROVADOS. Quanto à zona de Lisboa EE) O douto Tribunal a quo considerou provados, quanto à zona de Lisboa, apenas os atrasos relativos à entregas das provas fotográficas, os quais, reitera-se, nem sequer foram alegados pela R. FF) Ora, resulta dos depoimentos das testemunhas J (…) e C (…), que não se logrou provar os referidos atrasos nas entregas das provas fotográficas. GG) A testemunha J (…) refere que os logótipos podiam seguir por email ou correio, devendo iniciar-se a contagem do prazo para entrega da prova, só no dia da recepção da carta, o qual a Ré não tem como conhecer. Recorda-se também de problemas informáticos no acesso aos ficheiros informáticos, o que também inviabilizaria o início da contagem do prazo – minutos 00:01:33 a 00:02:26, 00:17:14 a 00:18:48 e 00:18:57 a 00:19:29. HH) A testemunha C (…), que na A… tem por função director executivo da região de Lisboa, afirmou que não tem conhecimento directo sobre as datas apostas nos quadros e nos documentos juntos com a oposição à execução, uma vez que ele apenas, não se pronuncia quanto aos atrasos nas provas fotográficas e admite que vários atrasos se possam ter ficado a dever aos próprios associados – minutos 00:00:31 a 00:01:13, 00:04:09 a 00:04:16, 00:10:20 a 00:10:35, 00:10:39 a 00:10:54, 00:12:03 a 00:12:18, 00:14:28 a 00:15:40 e 00:16:07 a 00:17:13, do seu depoimento. Os factos constantes da alínea h) têm, assim, que ser dados por NÃO PROVADOS. Quanto à zona Norte JJ) No que concerne com a zona Norte, o douto Tribunal a quo considerou provados, apenas os atrasos relativos às entregas das provas fotográficas, os quais também não foram alegados pela R. KK) Relativamente à zona Norte, depôs a testemunha J (…), a qual não se pronuncia sobre os atrasos da Recorrente na entrega das provas fotográficas à Recorrida, pelo que o seu depoimento não pode ser relevado para a formação da convicção do Tribunal – oiçam-se os minutos 00:11:31 a 00:12:38 do seu depoimento. Os factos constantes da alínea i) têm, assim, que ser dados por NÃO PROVADOS. Em suma, MM) Os depoimentos das testemunhas apresentadas pela Recorrida pecam por falta de rigor, de clareza, e desprendimento e ainda, quanto às testemunhas C (…), J (…) e J (…), pela ausência de conhecimento directo dos factos que a Recorrida pretende imputar à Recorrente. NN) Pelo que, os factos constantes das alíneas f), g), h), e i) devem ser dados como NÃO PROVADOS, como se afere dos testemunhos da Sra. M (…), Sr. R (…), Srs. J (…) e C (…), e J (…), respectivamente. c) A prova documental OO) Dispõe o n.º 2, do art.º 376.º do C.C., no que aos documentos particulares concerne, que os factos compreendidos na declaração consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante. PP) A prova documental com base na qual o douto Tribunal a quo formou a sua convicção, como bem salienta o Tribunal, reveste, in casu, a natureza de documentos particulares e emitidos pela parte. O que significa que a sua sujeição à livre convicção do julgador não pode deixar de estar condicionada pela sólida demonstração através de outros meios de prova – como sejam os depoimentos das testemunhas – de que tais factos se verificaram nesses mesmos termos. QQ) Aquilo que interessava, in casu, era perceber a que dia concreto correspondia a data aposta no referido quadro, para que se fizessem os cálculos dos dias de atraso. RR) A verdade é que não foi feita a demonstração, nos presentes autos, de que os invocados atrasos correspondem à realidade dos factos. As testemunhas não conseguiram demonstrar que tais datas eram as datas efectivas das entregas da mercadoria, conforme explicado supra. SS) E o suporte documental também não é esclarecedor. Os critérios usados para determinar as datas de entrega das encomendas e das provas fotográficas não são uniformes, nem são claros e rigorosos. Cada testemunha tem uma referência diferente para aferir se a entrega foi feita fora do prazo! TT)) Todas as testemunhas se escudaram em considerações genéricas mesmo quando confrontadas com documentos elaborados por si, com a excepção do Sr. R... S... que nunca admite ter sido aquele o quadro que fez. UU) Em consequência, os documentos carreados para os autos não permitem dar por provada a factualidade ínsita nas alíneas f), g), h), i) e k), pelo que, também por aqui, tal factualidade deve ser dada por NÃO PROVADA. Sempre sem prescindir, d) Confrontação dos dados constantes dos quadros que fazem parte da sentença e os documentos juntos pelas partes VV) Na confrontação dos dados incluídos nos quadros cujo conteúdo o douto Tribunal a quo assume como provado, com os depoimentos das testemunhas, e com as facturas apresentadas pela Recorrente, são as inúmeras as contradições que existem, e que levam a que não seja possível aferir com certeza, que se trata das facturas peticionadas pela A., pelo que nunca tal factualidade pode ser dada como provada. Quanto à zona Sul WW))) Em primeiro lugar, quanto a esta zona, não se estabelece qualquer atraso relativo à entrega das provas fotográficas, pelo que, nessa parte, devem os factos constantes da alínea f) ser considerados NÃO PROVADOS. XX) A Recorrente peticionou duas facturas, constantes dos docs. 26 e 27. YY) Doc. n.º 26: esta factura refere-se a uma encomenda de 6.000 guias, no entanto no quadro que a R. apresenta constam apenas 5.000; a data que consta da tabela como sendo a data de entrega é o dia 07-07-2008, mas a data da factura é o dia 23-12-2008; para além disto, o que permite definir com certeza absoluta que não se trata da mesma factura peticionada, é o facto do doc. 16, junto pela R. para “demonstrar” que é aquela a factura peticionada, constar como n.º de factura o 56994 e não o 60091! Trata-se, portanto, de uma outra encomenda, cujo pagamento não está peticionado nos presentes autos. Mesmo que se considerasse que tal factura era a peticionada pela A., o que não se concede, na contagem do prazo verifica-se que não há qualquer atraso na entrega! ZZ) Doc. n.º 27: esta factura não consta da tabela apresentada pela R., pelo que não são alegados atrasos quanto à entrega da mesma. Quanto à zona Centro AAA))) Docs. 2, 7, 10 e 35: não constam da tabela apresentada pela Ré, uma vez que se trata de encomendas relativas guias sem personalização, e em relação às quais não levantou a Ré a questão dos alegados atrasos. BBB) Doc. n.º 8: na descrição do tipo de guias, escreve a Ré que são “A/5 COM.”, quando na factura vemos que se trata de guias “6 x 9 1/2 4V. AUT.”, pelo que não se trata do mesmo tipo de guias, uma vez que as folhas A5 têm por medidas 14,8 x 21,0 e não 6 x 9; acresce que, a data que consta como data de entrega é a mesma data da emissão da factura: 12-12-2008, o que, tal como considerado pelo douto Tribunal a quo¸ não é a mesma data da entrega efectiva e se dúvidas houvesse, o n.º 1 da cláusula 8.ª do contrato outorgado pelas partes impede que o seja. CCC) Doc. n.º 9: não consta da tabela anexa à alínea g) dos factos provados, pelo que não é imputado qualquer atraso relativamente à entrega da factura n.º 59881; DDD) Doc. n.º 12: esta factura refere-se a uma encomenda de 1.000 guias, no entanto no quadro que a R. apresenta constam 5.000; mais uma vez, a data que consta como data de entrega é a mesma data da emissão da factura: 15-12-2008, pelo que não pode ser considerada tal data provada, nos termos descritos para o Doc. 8. EEE))) Doc. n.º 29: existe desconformidade entre o n.º de guias que constam da factura e os que constam do quadro elaborado pela R. Quanto à zona de Lisboa FFF) Docs. n.º 11, 14 e 34: trata-se de facturas correspondentes a guias não personalizadas e resmas de papel, e por isso, não estão contempladas na tabela anexa à alínea i) dos factos provados, pelo que nenhum atraso é imputável à A. relativamente à sua entrega. GGG) Docs. n.º 4, 21 e 23: não constam da tabela elaborada pela Ré, relativamente à zona de Lisboa, e por consequência também não podem ser imputados quaisquer atrasos relativos às entregas das mercadorias cujo pagamento aí se peticiona. HHH) Doc. n.º 3: o tipo de guias referido na tabela difere do peticionado na factura correspondente ao doc. n.º 3, pelo que não deve ser considerada como tratando-se da mesma factura. III) Doc. n.º 22: o n.º de guias peticionadas não coincide com o n.º de guias constante da tabela na linha cujo nome da empresa se refere à “Tr…”; a Ré invocou atrasos na entrega da prova fotográfica, sendo que a A. entregou a mesma dentro do prazo; a Ré junta o doc. n.º 78.º, para provar as alegadas datas que constam da tabela, mas que contém datas distintas daquelas e das quais não consta qualquer atraso! JJJ) Doc. n.º 33: o documento n.º 65, composto por 3 páginas, junto pela R. para prova das datas inseridas no quadro, é uma carta postal simples, cuja data que consta na folha de rosto, foi a data considerada como data do pedido, no entanto tal documento apenas chegou, pelo menos, três dias depois à A., isto se considerarmos que ela foi enviada no próprio dia; os outros dois documentos juntos referem-se a uma outra empresa, com um nome semelhante, mas que não é a mesma que consta da factura peticionada pela A. Quanto à zona de Norte KKK) Docs. n.º 1, 15 e 24: não constam da tabela da alínea i) dos factos provados. LLL) Docs. n.º 6, 18, 28, 31 e 32: reportam-se a fornecimento de guias sem personalização, pelo que não se encontram enumeradas na tabela ínsita na alínea i) da douta sentença, não se enquadrando nos alegados atrasos nas entregas consideradas provadas. MMM) Doc. n.º 16: do documento n.º 124, junto pela R., consta uma observação a indicar que houve uma “devolução para rectificação por fax em 05/11/2008”, pelo que apenas a partir dessa data se pode iniciar o prazo da entrega da prova, pelo que a A. entregou a mercadoria em causa, até antes do final do prazo. NNN) Doc. n.º 17: no doc. n.º 135 junto com a oposição à injunção, não consta qualquer atraso na entrega das provas fotográficas, e, não tendo o douto Tribunal a quo, considerados provados os atrasos nas entregas finais, nada há a imputar à A. OOO) Doc. n.º 20: o tipo de guias referido na tabela difere do peticionado na factura correspondente ao doc. n.º 20. e) Confrontação dos dados constantes dos quadros que fazem parte da sentença e os depoimentos das testemunhas PPP)) Nenhuma testemunha confirmou o teor dos quadros, assumiram apenas que aquele tinha sido um quadro elaborado por si (à excepção da testemunha R (…), que não o reconheceu como sendo o quadro que elaborou e da testemunha C (…), que admitiu não o ter elaborado), e explicaram o que significava cada uma das expressões constantes nas colunas superiores, limitando-se a ler algumas datas aí inseridas. QQQ) As testemunhas foram confrontadas com poucos elementos dos quadros e com ainda menos documentos. Assim, - a Sra. M (…) foi confrontada com o documento de fls. 15, com o documento 4 e com o documento 8 (apenas quanto ao local de entrega), limitando-se a ler as datas que lá estavam inseridas, e a explicar o que significava cada cabeçalho de cada coluna; - o Sr. C (…) foi confrontado com o documento de fls. 16, o qual disse não ter sido da sua autoria; - o Sr. R (…) foi confrontado com o documento de fls. 17 , que não reconheceu como sendo aquele que tinha feito, e quando confrontado com um atraso específico de 41 dias (que foi o mais “chocante”, nas palavras da Mma. Juiz), afirmou não se recordar de tal facto; - o Sr. J (…) foi confrontado com a tabela relativa à zona de Lisboa e com o documento de fls. 37, 38, e com as facturas n.º 59599 e 59627, apresentadas pela A. 4.2 Dos factos que devem ser considerados provados a) a falta de reclamação. RRR) A Ré/ Recorrida, nunca reclamou pelos atrasos que alegadamente imputa à Recorrente. Os depoimentos das testemunhas são claros ao afirmar que não reclamavam junto da S (…). SSS) Assim, a testemunha M (…), directora de serviço da Região Sul, a minutos 00:16:24 a 00:16:55; o Sr. R (…) director de serviço da Região Centro, bem como o Sr. J (…), director de serviço da Região Norte, não referem qualquer reclamação ao longo do seu depoimento; a testemunha J (…), a minutos 00:11:39 a 00:11:56; finalmente, quanto ao director executivo da Região de Lisboa, a minutos 00:21:53 a 00:22:00. TTT) Nestes termos, o facto que deve constar como FACTO PROVADO na douta sentença é o seguinte: “A Ré nunca reclamou junto da Autora relativamente ao incumprimento dos prazos estabelecidos no contrato.” UUU))) Assim sendo, apenas restaria ao Tribunal a quo, na aplicação do direito, considerar estes fornecimentos “perfeitos”, porque não reclamados, nos termos do art.º 471.º do Código Comercial. b) a falta de devolução da mercadoria. VVV) A Recorrida nunca procedeu à devolução da mercadoria entregue, alegadamente, fora do prazo. Assim o afirmam as testemunhas J (…) da região de Lisboa, minutos 00:26:45 a 00:26:58 e M (…), da região Sul, minutos 00:19:38 a 00:19:51. WWW) Mais, os associados pagavam antecipadamente as guias, o que significa que a A… nunca ficava com prejuízo, pois já tinha o dinheiro que cobrou antecipadamente. Veja-se o claro depoimento da testemunha CO…a, director executivo da região de Lisboa, minutos 00:08:33 a 00:08:50: “(…) Mas normalmente, normalmente como… à Região de Lisboa, isto cada Região depois tem a sua forma de trabalhar, como nós normalmente cobramos antecipadamente a totalidade do valor, então a empresa entrega directamente ao associado, portanto não há contas a fazer.” XXX) Isto significa que a A… ficava com o dinheiro pago pelos associados para pagamento das guias e CMR’s, não reclamava do alegado incumprimento dos prazos, não devolvia a mercadoria, e ainda queria ganhar 100 € por dia, em atrasos que nem sequer consegue demonstrar! YYY) Deve ser considerado FACTO PROVADO que “a Ré cobrava o preço aos associados, mas nunca devolveu a mercadoria.” c) a não rescisão do contrato ZZZ) A Ré vem alegar atrasos nas entregas das guias por parte da Autora, em centenas de dias de atraso, sem nunca ter a Ré rescindido o contrato que vinculava as partes. AAAA) A Ré invoca atrasos tão significativos, apenas para aproveitar-se da boa-fé e esforço financeiro da Autora, continuando a requisitar serviços, não os pagando de forma deliberada, e tendo já cobrado pela respectiva mercadoria! BBBB))) Pelo exposto, deve ser considerado como FACTO PROVADO que “a Ré não rescindiu o contrato com a Autora, continuando a requerer a prestação de serviços até ao final do mesmo.” Nestes termos e nos mais de Direito, que V. Exas. Mui doutamente suprirão, deverá o presente recurso proceder, revogando-se a sentença recorrida, e só assim, se fará a mais sã e inteira justiça. A Ré/recorrida apresentou contra alegações. Dispensados que foram os vistos legais, ao abrigo do disposto no nº4 do art. 707º, do CPC, há que decidir. II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO. Considerando que as conclusões da alegação de recurso delimitam os poderes de cognição deste tribunal, as questões a decidir são unicamente as seguintes: 1. Omissão de pronúncia quanto à excepção levantada em audiência de julgamento. 2. Nulidade da sentença na parte em que conhece de questões de que não podia tomar conhecimento – art.º 668., n.º1, alínea d) do C.P.C. 3. Impugnação da matéria de facto dada como provada. 4. Subsunção dos factos ao direito. 4.1. Contracrédito da Ré – pressupostos de aplicação da clausula penal. .1.1.Compensação. 4.1.2. Excepção de incumprimento do contrato. III – APRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO. 1. Omissão de pronúncia quanto à excepção levantada em audiência de julgamento. Alega a recorrente que, tendo a Ré deduzido oposição, invocando excepções, a recorrente respondeu em sede de audiência de julgamento, invocando a excepção de não cumprimento relativamente ao fornecimento de mercadorias e não pagas pelas ré, mas anterior aos alegados atrasos na entrega da mercadoria invocados por esta, e ainda que a Ré não paga os serviços prestados pela Autora deste a primeira encomenda, cuja factura é datada de 16.05.2008, para cuja prova juntou o doc. 36. E, segundo a recorrente, a sentença seria nula por não se ter pronunciado sobre esta resposta da Autora. Nas suas contra-alegações a Ré defende a inexistência da invocada omissão de pronúncia uma vez que em sede de audiência de julgamento, a requerente apenas requereu a junção de 36 documentos aos autos. Ora, da análise dos autos não consta qualquer articulado de resposta por parte da autora às excepções invocadas pela Ré na sua contestação, constando unicamente da acta da audiência de julgamento que a autora requereu a junção aos autos de 36 documentos. Como tal, nunca se teria por verificada a invocada nulidade. 2. Nulidade da sentença na parte em que conhece de questões de que não podia tomar conhecimento – art.º 668º, n.º1, alínea d) do C.P.C. Alega a recorrente que o tribunal deu como provados factos não constantes do pedido da recorrente nem do invocado pela requerida – a recorrente não invocou mais do que a falta de pagamento de duas facturas relativas à zona sul, oito facturas relativas à zona centro, doze facturas relativas à zona de Lisboa e treze facturas relativas à zona Norte, e a recorrida não invocou se não o incumprimento do prazo de entrega acordado no nº1 da clausula 3ª do contrato de fornecimento, que é o prazo de entrega final das encomendas. E, segundo a recorrente o tribunal não poderia dar como provados os atrasos da zona Centro e Sul quanto à entrega das provas fotográficas e quanto às entregas das encomendas, nem podia dar como provados os atrasos da Zona de Lisboa, e na Zona Norte, relativamente às entregas das provas fotográficas. Não tem a recorrente qualquer razão quanto à questão por si levantada. Com efeito, os factos constantes dos arts. f), g), h) e i), encontram-se expressamente alegados pela requerida no art. 19º da sua contestação, onde se refere que “A região Sul, a Região Centro, a Região de Lisboa e a Região Norte da A…efectuaram várias encomendas às requerentes onde se verificaram os seguintes atrasos nas entregas conforme se encontra ilustrado nos quadros em baixo e nos documentos 3 a 147, que se juntam em anexo e se dão por integralmente reproduzidos para os devidos e legais efeitos”. Ora, nos constantes do art. 19, constam as datas de entrega das provas, a data da recepção de prova fotográfica, e a data da entrega efectiva. E, quanto ao teor do ponto k) da matéria dada como provada, encontra-se expressamente alegado no art. 17º da contestação. Como tal, e encontrando-se expressamente alegados por uma das partes no seu articulado de contestação, não há qualquer violação do disposto nos arts. 660º e 664º, do CPC (questão diferente, será a da relevância de tais factos para a defesa apresentada pela ré, e se a ré podia fundamentar a aplicação da clausula penal num mero atraso na entrega das provas fotográficas, questão que tem a ver, já não quanto à atendibilidade dos factos em si, mas com a aplicação do direito aos mesmos). Improcede igualmente a invocada nulidade da sentença. 3. Impugnação da matéria de facto dada como provada. Os tribunais da Relação, sendo tribunais de segunda instância, têm actualmente competência para conhecer tanto de questões de direito, como de questões de facto. Segundo o nº1 do art. 712º do CPC, na redacção dada pelo DL 303/2007, de 24 de Agosto, a decisão do tribunal da 1ª instância pode ser alterada pela Relação: a) Se do processo constarem todos os meios de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do art. 685º-B, a decisão com base neles proferida; b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas; c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou. Tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados em audiência, passamos, assim, a analisar cada um dos pontos da matéria de facto postos em causa pela autora nas suas alegações de recurso. 3.1. Matéria de facto constante dos pontos f), g), h) e i). Segundo a apelante, os factos constantes das als. f), g), h), e i), respeitantes aos alegados atrasos nos prazos de entrega das provas fotográficas e das encomendas, deveriam ser considerados como não provados. Ora, quanto aos factos constantes da al. f), e respeitante aos alegados atrasos na região sul, a testemunha M (…) – que trabalha na A… há 18 anos, na região sul, que é directora de serviços e que faz quase tudo, incluindo a encomenda das guias – explicou com toda clareza o modo como elaborou o mapa constante da contestação e respeitante à zona sul, e que só contabilizou os atrasos a partir da data do envio da prova fotográfica; e ao ser-lhe perguntado se os atrasos não poderiam dever-se a dificuldades na entrega aos associados, responde que dúvida, porque, em regra, as guias eram entregues na Região e o associado é avisado para as ir aí levantar, e que só em situações pontuais as entregas eram feitas na sede da empresa. Assim, da conjugação do seu depoimento com os documentos ns. 4 a 16 (fls. 52 a 122), os factos constantes da al. f), só poderiam ter sido dados como provados, como o foram. Quanto aos factos constantes da al. g), R (…), empregado de escritório na A…, na região Centro, as encomendas eram efectuadas por si, confirmou que após a aprovação das provas havia muitas vezes atrasos na entrega das mercadorias, e que nesses casos telefonava a comunicar à A. que o associado já só tinha guias até determinado dia a testemunha; mais afirmou que elaborou o quadro respeitante à zona centro; mais afirmou que sabia da data da entrega pela guia de remessa enviada pela A. e pela factura que a testemunha emitia; como a mercadoria era entregue directamente ao associado, a testemunha pede ao associado a data que consta da guia de remessa. Mais afirmou que não teve conhecimento de qualquer situação em que a A, se tenha queixado de dificuldades na entrega ao cliente. Assim, o teor do seu depoimento com os documentos ns. 17 e ss. (fls. 123 e ss.), são de molde a dar como provados os factos constantes da al. g). Quanto aos factos constantes da al. h), Jo…(…), que trabalha para a A…na Zona de Lisboa, sendo uma das pessoas que elaborava as notas de encomenda, afirmou que o produto final era entregue, na sua maior parte, na sede dos associados, confirmando que um caso ou outro que não houve entrega por não estar ninguém junto do associado; os prazos eram controlados através do registo que faziam da data do pedido, do envio da prova fotográfica e da entrega final, faziam o acompanhamento da situação; e confirma ainda que foi a testemunha que elaborou o mapa respeitante à região de Lisboa e que só lá colocou as situações que o atraso é imputável à autora, explicando o respectivo teor; afirmou ainda que considera como data da entrega a data constante da factura, sendo que normalmente há coincidência entre a data da factura e a data da entrega. O depoimento de tal testemunha em conjugação com os doc. ns. 37 e ss., são assim suficientes para dar como provados os factos constantes da al. h) (alertando-se para o facto de não terem sido dado como provados atrasos nas entregas finais dos trabalhos, conforme é referido na sentença recorrida). Quanto aos factos constantes da al. i), a testemunha J… (…), Director de serviços da A…, na Região do Porto, o controlo das guias e o envio do pedido passava por si, confirma a existência de formulários que iam preenchendo, com as datas do pedido, data de envio da prova e data de entrega que era confirmada juntos clientes, tendo sido a testemunha que elaborou o mapa junto aos autos respeitante à região Norte; a data que apunham como sendo a da entrega era a data da factura, e que normalmente coincidia com a data em que o material saía da autora. Mais uma vez, o teor do depoimento de tal testemunha, com o teor dos doc. 84 e ss., são suficientes para a prova quanto aos factos constantes da al. i) (note-se que também aqui não foram dados como provados quaisquer atrasos nas entregas finais dos trabalhos). 3.2. Matéria constante da alínea k). Quanto à matéria constante da al. k), a mesma foi confirmada, nomeadamente pela testemunha M (…) que afirmou que nalguns casos em que houve atrasos por parte da A., o respectivo associado da Ré, teve de nesse intervalo de tempo se socorrer de outros fornecedores para obterem as guias de que necessitavam. Por outro lado, nenhuma prova foi feita em contrário. Será, assim, de manter a resposta dada pelo tribunal a quo. 4. Factos que deveriam ser dados como provados. Pretende ainda a autora que deveriam ser dados como provados os seguintes factos: - que a ré nunca reclamou pelos atrasos que alegadamente imputa à recorrente; - que a ré cobrava o preço aos associados mas nunca procedeu à devolução da mercadoria entregue; - que a ré nunca rescindiu o contrato com a autora, continuando a requerer a prestação de serviços até ao final do mesmo. Ora, da prova produzida, não restarão dúvidas de que tais factos são confirmados, quer pelo teor dos depoimentos da generalidade das testemunhas, quer dos documentos juntos aos autos, sendo que o facto de a ré nunca ter rescindido o contrato com a autora resultará mesmo da posição assumida pela Ré na sua oposição e dos documentos por si juntos aos autos que atestam o fornecimento de guias até ao final da data acordada para o termo do contrato. Contudo, de entre os citados factos, apenas se encontra alegado pela Autora na petição inicial, o seguinte facto: A requerida recebeu as mercadorias fornecidas pela requerente, utilizou-as na sua actividade e não apresentou qualquer reclamação, nem as devolveu. E, tal facto encontra-se confirmado, nomeadamente pela testemunha M... T..., sendo que, dos inúmeros documentos e correspondência junta pela Ré aos autos não consta a existência de qualquer reclamação. Quanto aos demais, não se tratando de meros factos instrumentais[1] mas principais, e não tendo sido alegados por qualquer uma das partes nos seus articulados, nem tendo a autora, no decurso da audiência de julgamento, feito menção a querer aproveitar-se dos mesmos, não poderão ser dados como provados, por força das disposições conjugadas dos arts. 264º e nº4, do art. 664º do CPC. Note-se que os presentes autos são ilustrativos de uma situação comum nas acções declarativas em que se transmutam os procedimentos de injunção: defendendo-se o réu por excepção, deveria o autor ter respondido à mesma, uma vez que, apesar de o legislador ter simplificado os respectivos termos processuais, não mexeu nas regras sobre a impugnação especificada e o ónus de alegação e prova que recai sobre cada uma das partes. De qualquer modo, no caso em apreço, constata-se que alguns factos foram alegados com interesse para a decisão de mérito, e relativamente aos quais a sentença é totalmente omissa, quer para os dar como provados, quer para os considerar como não provados. Assim, do teor dos depoimentos das testemunhas M (…), R (…), Jo (…) e J.. (…), resulta ainda provado o seguinte facto alegado no art. 25º da oposição: Que os funcionários da requerida, por diversas vezes, insistiram telefonicamente com a requerente chamando-lhe a atenção para a necessidade de cumprimento do prazo de entrega acordado. Quanto à restante matéria alegada no art. 25º - “e do consequente pagamento da indemnização devida por tais incumprimentos”, nenhuma prova foi feita quanto à mesma – pelo que terá de ser dado como não provado. Com efeito, nenhuma das referidas testemunhas indicadas pela ré, embora tenham confirmado que por várias vezes telefonaram à autora a insistir pela necessidade de envio das encomendas dentro dos prazos, não fizeram qualquer referência a que alguma vez lhe tivessem falado no pagamento de uma indemnização pelos atrasos ocorridos. Face ao exposto, aditar-se-ão à matéria dada como provada, os seguintes factos: d)1. A requerida recebeu as mercadorias fornecidas pela requerente, utilizou-as na sua actividade e não apresentou qualquer reclamação, nem as devolveu. k)1. Os funcionários da requerida por diversas vezes insistiram telefonicamente com a requerente chamando-lhe a atenção para a necessidade de cumprimento do prazo de entrega acordado. E, faremos ainda constar da matéria de facto dada como provada o teor das cláusulas ns. 3ª, 6ª, 7ª e 8ª, do contrato celebrado entre a Autora e a Ré e que se mostra junto como doc. 2 pela Ré, face ao seu interesse manifesto para a decisão em apreço (parecendo-nos insuficiente dar como provado o contrato “cujo teor se dá como reproduzido”). Considerar-se-á como não provado, o seguinte facto: Que os funcionários da requerida por diversas vezes insistiram telefonicamente com a requerente chamando-lhe a atenção para o pagamento da indemnização devida por tais incumprimentos. 4. Subsunção dos factos ao direito. 4.1. Os Factos. São os seguintes os factos dados como provados na decisão recorrida, com os aditamentos supra determinados: a) A requerente é uma sociedade comercial que se dedica à actividade de artes gráficas e afins; b) A requerida é uma associação patronal com duração ilimitada que tem como fins a defesa dos legítimos interesses e direitos dos seus Associados, a afirmação e salvaguarda dos valores empresariais e a coordenação do respectivo sector de transporte, em estrita colaboração com outras entidades públicas ou privadas; c) No exercício da actividade da requerente e da requerida, uma e outra declararam pretender o fornecimento de guias de transporte, personalizadas e não personalizadas, pela requerente à requerida, em termos e condições que constam do documento de fls. 41, que apelidaram de “contrato de fornecimento”, cujo teor se dar por reproduzido; c) 1. Dispõe a clausula 3ª do contrato: 1. O segundo outorgante obriga-se a produzir, distribuir e entregar, todos os jogos de impressos, referidos na Clausula 1ª, no prazo máximo de 15 dias úteis, a partir da data da encomenda/entrega e aprovação das provas fotográficas feita pela 1ª Outorgante. 2. Os prazos máximos estabelecidos no número anterior, pressupõem que a revisão e a devolução das provas fotográficas, eventualmente necessárias, a entregar pelo 2º Outorgante à 1ª Outorgante, seja efectuada no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da sua recepção e que, caso haja alterações, a introduzir nas mesmas, estas não sejam imputáveis, à 1ª outorgante. 3. Quando se tratar de guias personalizadas, ou blocos CMR, a entrega dos mesmos será feita pelo 2º Outorgante nos locais indicados pela 1ª outorgante no prazo máximo de 15 dias úteis, a partir da data de entrega das provas fotográficas devidamente assinadas. 4. Quando se tratar de guias personalizadas, ou blocos CMR personalizados, os prazos estabelecidos no número anterior, pressupõem que a 1ª Outorgante devolverá à 2ª Outorgante as provas fotográficas devidamente assinadas, no prazo máximo de 10 dias úteis. Se este prazo for ultrapassado, o 2º Outorgante não poderá ser responsabilizado pelo não cumprimento do prazo estipulado no número anterior, o qual sofre um alargamento proporcional ao período de atraso verificado. c) 2. É o seguinte o teor da cláusula 6ª de tal contrato: O não cumprimento da clausula 3ª, salvo caso fortuito ou força maior, faz incorrer o 2º Outorgante, sem prejuízo do direito de rescisão do contrato por parte da 1ª Outorgante, na obrigação de indemnizar esta, na quantia de 100 € por cada dia de atraso na entrega e por cada colecção de impressos solicitada. c) 3. É o seguinte o teor da cláusula 7ª de tal contrato: O contrato terá início em 2008/04/01 e vigorará até 2009/04/01, podendo ser objecto de renovações anuais por parte da 1ª Outorgante através do envio de comunicação prévia de 15 dias de antecedência do seu termo. c) 4. É o seguinte o teor da cláusula 8º de tal contrato: A 1ª Outorgante obriga-se a efectuar o pagamento dos jogos impressos encomendados no prazo máximo de sessenta dias a contar da recepção da factura na sua sede, a qual só poderá ser emitida após a entrega da mercadoria a que se reporta. d) A requerente forneceu à requerida, as guias de transporte mencionadas nas facturas nºs: 59551, de 21/11/2008, 59597, de 25/11/2008, 59599, de 25/11/2008, 59627, de 26/11/2008, 59648, de 27/11/2008, 59834, de 10/12/2008, 59835, de 10/12/2008, 59880, de 12/12/2008, 59881, de 12/12/2008, 59882, de 12/12/2008, 59884, de 12/12/2008, 59914, de 15/12/2008, 59940, de 15/12/2008, 59941, de 15/12/2008, 59949, de 16/12/2008, 59950, de 16/12/2008, 60043, de 19/12/2008, 60044, de 19/12/2008, 60065, de 22/12/2008, 60066, de 22/12/2008, 60067, de 22/12/2008, 60068, de 22/12/2008, 60069, de 22/12/2008, 60089, de 23/12/2008, 60090, de 23/12/2008, 60091, de 23/12/2008, 60093, de 23/12/2008, 60122, de 31/12/2008, 60125, de 31/12/2008, 60126, de 31/12/2008, 60135, de 31/12/2008, 60189, de 7/1/2009, 60195, de 7/1/2009, 60259, de 8/1/2009, 60268, de 8/1/2009 no valor total de €13.498,38; d)1. A requerida recebeu as mercadorias fornecidas pela requerente, utilizou-as na sua actividade e não apresentou qualquer reclamação, nem as devolveu. e) As referidas facturas não foram pagas pela requerida à requerente; f) Nas encomendas feitas pela requerida à requerente, na zona Sul, foram encomendadas as guias infra descriminadas, para o associado da requerida referido infra, no quadro que se segue, tendo as datas do pedido feito pela requerida à requerente sido o que consta do quadro, e a data da entrega da prova feita pela requerente à requerida sido a que consta como “data de recepção da prova fotográfica”, e a data prevista nos termos do documento referido em c) sido a que consta como “data de entrega da prova sem atraso”, tendo existido os dias de atraso na recepção da prova que constam do quadro, e tendo o pedido com aprovação da prova sido enviado à requerente no quadro onde consta designado “data de envio da prova fotográfica”, a data prevista para entrega final do trabalho nos termos do documento referido em c) sido a que consta como “data limite da entrega sem penalização”, e a data de entrega do trabalho da requerida à requerente ocorrido na data mencionada como “data de entrega efectiva”, tendo existido os dias de atraso que constam do quadro referido na al. f) da sentença e que aqui se dá por integralmente reproduzido. g) Nas encomendas feitas pela requerida à requerente, na zona Centro, foram encomendadas as guias infra descriminadas, para o associado da requerida referido infra, no quadro que se segue, tendo as datas do pedido feito pela requerida à requerente sido o que consta do quadro, e a data da entrega da prova feita pela requerente à requerida sido a que consta como “data de recepção da prova fotográfica”, e a data prevista nos termos do documento referido em c) sido a que consta como “data de entrega da prova sem atraso”, tendo existido os dias de atraso na recepção da prova que constam do quadro, e tendo o pedido com aprovação da prova sido enviado à requerente no quadro onde consta designado “data de envio da prova fotográfica”, a data prevista para entrega final do trabalho nos termos do documento referido em c) sido a que consta como “data limite da entrega sem penalização”, e a data de entrega do trabalho da requerida à requerente ocorrido na data mencionada como “data de entrega efectiva”, tendo existido os dias de atraso que constam do quadro constante da al. g), e que aqui se dá por reproduzido. h) Nas encomendas feitas pela requerida à requerente, na zona de Lisboa, foram encomendadas as guias descriminadas, para o associado da requerida referido, no quadro que se segue, tendo as datas do pedido feito pela requerida à requerente sido o que consta do quadro, e a data da entrega da prova feita pela requerente à requerida sido a que consta como “data de recepção da prova fotográfica”, e a data prevista nos termos do documento referido em c) sido a que consta como “data de entrega da prova sem atraso”, tendo existido os dias de atraso na recepção da prova constantes do mapa descrito na al. h), e que aqui se dá por reproduzido. i) Nas encomendas feitas pela requerida à requerente, na zona Norte, foram encomendadas as guias infra descriminadas, para o associado da requerida referido infra, no quadro que se segue, tendo as datas do pedido feito pela requerida à requerente sido o que consta do quadro, e a data da entrega da prova feita pela requerente à requerida sido a que consta como “data de recepção da prova fotográfica”, e a data prevista nos termos do documento referido em c) sido a que consta como “data de entrega da prova sem atraso”, tendo existido os dias de atraso na recepção da prova que constam do quadro descrito na al. i) da matéria de facto e que aqui se dá por integralmente reproduzido. j) As guias fornecidas pela requerente à requerida são essenciais para o exercício da actividade dos associados da requerida, de transportadores públicos rodoviários de mercadorias; k) A requerida não é o único fornecedor de guias existente no mercado para transportadores, não havendo qualquer vínculo de os associados adquirirem as guias à requerida; k)1. Os funcionários da requerida por diversas vezes insistiram telefonicamente com a requerente chamando-lhe a atenção para a necessidade de cumprimento do prazo de entrega acordado. l) A requerida enviou à requerente a carta de fls. 534 dando conta dos atrasos no cumprimento dos prazos acordados, e referindo-se às indemnizações que considera ser devidas por essa conduta. 4.2. O Direito. Aceitando que, no âmbito do contrato celebrado com a Autora a 25 de Março de 2008, a autora lhe forneceu as mercadorias cujo preço que encontra reclamado através deste procedimento de injunção e de mais sete injunções, pretende a Ré (cfr. arts. 32 e 33 da oposição) não se encontrar obrigada ao pagamento de tais facturas, invocando a excepção de não cumprimento, uma vez que é “titular de um crédito sobre a requerente por aplicação da clausula penal aplicável, em virtude do cumprimento defeituoso do mesmo contrato de fornecimento”. E, alegando que, na sequência dos atrasos verificados na entrega das mercadorias, o valor da cláusula penal aplicada, ascende ao valor global de 332.100, €, pretende exercer a compensação com o crédito aqui reclamado pelo autor. Antes de apreciar a questão de saber se a Ré poderia invocar o crédito de que se arroga – resultante da aplicação de determinada penalidade prevista no contrato –, quer para efeitos de se eximir ao pagamento do preço das facturas reclamadas pela autora por via da “excepção de cumprimento do contrato”, quer por via do instituto da compensação, haverá que determinar se a Ré será, ou não, titular do invocado crédito. 4.2.1. Cláusula penal. Vejamos, assim, se a Ré conseguiu demonstrar a verificação dos pressupostos respeitantes à aplicação da cláusula penal prevista no contrato celebrado e 25 de Março de 2008 entre as partes. Dispõe a clausula 3ª do contrato: 1. O segundo outorgante obriga-se a produzir, distribuir e entregar, todos os jogos de impressos, referidos na Clausula 1ª, no prazo máximo de 15 dias úteis, a partir da data da encomenda/entrega e aprovação das provas fotográficas feita pela 1ª Outorgante. 2. Os prazos máximos estabelecidos no número anterior, pressupõem que a revisão e a devolução das provas fotográficas, eventualmente necessárias, a entregar pelo 2º Outorgante à 1ª Outorgante, seja efectuada no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da sua recepção e que, caso haja alterações, a introduzir nas mesmas, estas não sejam imputáveis, à 1ª outorgante. 3. Quando se tratar de guias personalizadas, ou blocos CMR, a entrega dos mesmos será feita pelo 2º Outorgante nos locais indicados pela 1ª outorgante no prazo máximo de 15 dias úteis, a partir da data de entrega das provas fotográficas devidamente assinadas. 4. Quando se tratar de guias personalizadas, ou blocos CMR personalizados, os prazos estabelecidos no número anterior, pressupõem que a 1ª Outorgante devolverá à 2ª Outorgante as provas fotográficas devidamente assinadas, no prazo máximo de 10 dias úteis. Se este prazo for ultrapassado, o 2º Outorgante não poderá ser responsabilizado pelo não cumprimento do prazo estipulado no número anterior, o qual sofre um alargamento proporcional ao período de atraso verificado. E é o seguinte o teor da cláusula 6ª de tal contrato: O não cumprimento da clausula 3ª, salvo caso fortuito ou força maior, faz incorrer o 2º Outorgante, sem prejuízo do direito de rescisão do contrato por parte da 1ª Outorgante, na obrigação de indemnizar esta, na quantia de 100 € por cada dia de atraso na entrega e por cada colecção de impressos solicitada. Encontrando-se demonstrado que a autora, por inúmeras vezes, procedeu à entrega do material com desrespeito dos prazos acordados e que constam da cláusula 3ª, vejamos se se verificam os pressupostos de aplicação da penalidade prevista na cláusula 6ª. Antes de mais, haverá que proceder à qualificação jurídica da penalidade prevista na clausula 6ª, segundo a qual, o não cumprimento dos prazos de entrega da mercadoria, faziam incorrer a 2ª outorgante (ora autora), na obrigação de indemnizar a 1ª outorgante (ora ré), na quantia de 100 € por cada dia de atraso na entrega e por cada colecção de impressos solicitada. O tribunal a quo, considerou que o acordo constante de tal clausula configurava uma cláusula penal, qualificação que não é posta em causa pelas partes. A cláusula penal em sentido amplo ou lato consiste na convenção pela qual o devedor promete ao seu credor uma prestação para o caso de não cumprir ou de não cumprir perfeitamente a obrigação. A doutrina admite dois tipos de cláusula penal: a) cláusula penal indemnizatória, em que o acordo das partes tem por finalidade liquidar a indemnização devida em caso de não cumprimento definitivo, de mora ou de cumprimento defeituoso; b) cláusula penal compulsória, em que o acordo das partes tem por finalidade compelir o devedor ao cumprimento e/ou sancionar o não cumprimento. No primeiro caso, os contraentes recorrem à cláusula penal a fim de fixarem, desde logo e antecipadamente, a indemnização que será devida em caso de incumprimento da obrigação principal. Contudo, como afirma António Pinto Monteiro, outras vezes o escopo das partes não é esse: “Dada a especial natureza do contrato e, bem assim, o particular interesse do credor no efectivo cumprimento do mesmo, ele só contrata mediante a inclusão de uma clausula penal com o intuito de incutir na outra parte a necessidade de respeitar as obrigações assumidas. O credor, neste caso, utiliza a clausula penal como instrumento de pressão, compelindo a outra parte, através da ameaça especial que sobre ela passa a impender, em virtude de ter de ter de efectuar outra prestação – mais gravosa – caso não cumpra devidamente a prestação a que se obrigou[2]”. E, acrescenta, mais adiante, tal autor: “No primeiro caso, estipula-se a cláusula penal a fim de liquidar o dano, ou seja, com o objectivo de fixar antecipadamente o montante da indemnização. No segundo, recorre-se à cláusula penal a fim de incentivar o devedor ao cumprimento, servindo a mesma de medida compulsória, destinada a zelar pelo respeito efectivo das obrigações assumidas[3]”. E, consoante a pena convencionada vise sancionar o incumprimento propriamente dito ou a simples mora do devedor, assim estaremos perante uma cláusula penal compensatória ou moratória. Face a tais definições, a cláusula penal em apreço surge claramente como uma clausula compulsória moratória – encontra-se claramente prevista para o mero atraso no cumprimento da obrigação, destinando-se a incentivar o devedor ao cumprimento atempado da obrigação. Vejamos, então, a situação em apreço: Iniciando-se a vigência do contrato em 01.04.2008, os atrasos iniciaram-se logo com as 1ªs. encomendas: Dos mapas dos atrasos dados como provados, constata-se que, logo no primeiro mês, Abril de 2008, relativamente a 3 pedidos formulados no dia 1, e a pedidos formulados a 7, 10, 11 e 21, do mesmo mês, ocorreram atrasos nas entregas (cfr. mapas constantes da sentença), e tais atrasos foram-se sucedendo durante o resto do ano de 2008 e durante o ano de 2009, tendo ocorrido atrasos, pelo menos relativamente a 115 colecções de impressos solicitadas. Perante o atraso respeitante a cada uma colecções de impressos, a clausula 6ª atribuía à requerida a possibilidade de requerer uma indemnização à A. na quantia de 100 € por cada dia de atraso na entrega e por cada colecção de impressos solicitados, “sem prejuízo do direito de rescisão do contrato”. Ora, qual a atitude da ré perante cada um dos fornecimentos relativamente aos quais ocorreu algum atraso na sua entrega? Tal como nos demais fornecimentos, a requerida recebeu as mercadorias fornecidas pela requerente, utilizou-as na sua actividade e não apresentou qualquer reclamação relativamente a tais atrasos, nem as devolveu. Quanto à resposta da Ré aos atrasos no entrega das encomendas, encontra-se unicamente demonstrado que os funcionários da requerida por diversas vezes insistiram “telefonicamente” com a requerente chamando-lhe a atenção para a necessidade de cumprimento do prazo de entrega acordado. Ou seja, não alega a requerida que, na sequência de cada uma das entregas efectuadas com desrespeito dos prazos acordados, tenha alguma vez procedido à reclamação da indemnização prevista na cláusula 6ª (e da inúmera correspondência existente entre ambas e junta pela ré aos autos – 95 emails remetidos pela Ré à autora, e provenientes quer da Região Norte, quer da Região Centro, quer da Região Sul –, nos quais por vezes é referida a urgência nas entregas em causa e, em nenhuma delas existe uma única referência, sequer, à ameaça de aplicação da penalidade acordada). E, também não terá procedido à resolução do contrato (segundo o acordado, o contrato teve inicio a 01.04.2008 e vigoraria até 01.04.2009, podendo ser objecto de renovações anuais por parte da ré): não só a ré não alega ter procedido à resolução durante o período acordado para a sua vigência, como, dos mapas dos atrasos juntos aos autos, se encontram registadas encomendas efectuadas à autora até 27.02.2009 (data do último pedido constante do mapa da zona norte, e cujo pedido de requisição se encontra junto aos autos a fls. 451). Ora, tratando-se nitidamente de uma clausula penal compulsória, destinada a prevenir o incumprimento e a evitar o atraso na entrega de cada uma das encomendas, faria sentido que na sequência do recebimento da factura respeitante a cada uma das encomendas, e por “cada colecção de impressos”, reclamasse a ocorrência do atraso por si registado e a respectiva “indemnização” por cada dia de atraso. E tal reclamação teria de ser efectuada num prazo razoável até para permitir à autora, em relação a cada um dos atrasos ocorridos, apresentar uma eventual justificação para os mesmos. Como refere António Mota Pinto, a função coerciva da pena privada tem por fim “induzir o devedor ao cumprimento, através da ameaça que sobre este impende, de ter de vir a satisfazer, caso não cumpra, uma obrigação mais gravosa. Não se trata, portanto, de reprimir ou castigar o devedor, mas de o compelir ou pressionar, daí justamente, que a pena seja acordada, antes da violação, procurando evitá-la, e não após o acto ilícito. Numa palavra, a clausula penal é estipulada para que o devedor cumpra, e não porque não cumpriu, destina-se a constrangê-lo a adoptar o comportamento devido, e não a infligir-lhe um castigo[4]”. E, poder-se-á, mesmo, colocar a questão de saber se, correspondendo o cumprimento efectuado com “atraso”, a uma modalidade de cumprimento imperfeito, não seria de exigir a respectiva denúncia ou reclamação, sob pena de caducidade de exercício dos direitos inerentes a tal mora (cfr. estabelecendo o nº2 do art. 916º e o nº1 do art. 1219º, do CC, o prazo de 30 dias para a denúncia, a contar da entrega). Do pensamento expresso por Pinto Monteiro, deduz-se que o mesmo não considerará exigível tal reclamação: “O credor não está obrigado a fazer valer de imediato a pena, podendo não se importar com uma ou outra violação esporádica, ocorrida ao longo do tempo, decidindo intervir, contudo, exigindo o pagamento da pena, após verificar a especial gravidade de uma infracção posterior, ou a persistente atitude do devedor, caso em que o princípio da boa-fé não nos parece violado pelo credor[5]”. De qualquer modo, o que se discute não é propriamente a exigência do pagamento da pena, mas a necessidade, ou não, da reclamação oportuna da verificação da mora, com indicação precisa da quantificação dos dias de atraso, aquando da recepção da respectiva mercadoria, até para possibilitar a impugnação por parte do devedor de cada um dos atrasos que lhe vão sendo imputados. A propósito de tal questão, Vaz Serra, pronunciando-se sobre as soluções dos códigos alemão e suíço, que no caso de não cumprimento tempestivo estabelecem que o credor não pode reclamar a pena se aceitar o cumprimento sem reserva do direito à pena, afirma o seguinte: “Poder-se-ia pensar em admitir esta doutrina como correspondente à presumível vontade do credor. O credor, que aceita sem reserva o cumprimento tardio ou em lugar diferente daquele onde a prestação devia ser feita, pode presumir-se que renuncia ao direito de exigir a pena, devendo, caso contrário, fazer reserva desse direito, para que o devedor se não julgue desobrigado da pena. No entanto, como é o devedor que tem interesse em se ver desobrigado, parece preferível não aceitar qualquer presunção legal, deixando funcionar os princípios gerais. O devedor pode perguntar ao credor se a pena é devida e deduzir-se desse e de outros factos que o credor renunciou a ela[6]”. De qualquer modo, ainda que não se retire, sem mais, da conduta omissiva da Ré, uma renúncia directa ao direito de reclamar o montante previsto no contrato a título de cláusula penal, tal conduta terá ser objecto de devida valoração. Assim, não faz qualquer sentido que, durante todo o período de vigência do contrato, não tenha reagido, uma única vez, perante cada um dos atrasos que foram ocorrente na entrega dos impressos (e note-se que, durante tal período de tempo, a autora procede a entregas de jogos de impressos quase diariamente, chegando a ocorrer mais do que uma entrega por dia, como se constata das datas das facturas juntas aos autos a fls. 714 a 749), e que, só depois de decorrido o período de vigência do contrato, e de uma vez só, tenha resolvido contabilizar todos os atrasos ocorridos, enviando à autora quatro mapas onde se encontram registadas cada uma das situações em que se verificaram atrasos nas encomendas, comunicando-lhe que da aplicação da penalização prevista pela clausula 6ª, reportada à data de 17 de Abril de 2009, resulta numa indemnização de 416.200,00 €. Ora, a própria falta de reacção da ré perante cada um dos atrasos ocorridos relativamente a cada uma das entregas – note-se que a penalidade de 100 € por dia se encontrava prevista por cada dia de atraso e por cada colecção de impressos solicitada – terá condicionado, necessariamente, o comportamento da autora, fazendo-a confiar, ao fim de algum tempo, que a ré não se socorreria da penalidade constante de tal clausula. Como afirma António Pinto Monteiro, “O direito à pena deve ser exercido, por outro lado, de acordo com a boa fé, à luz da qual poderá ter de se considerar que a pena é inexigível – e não apenas susceptível de redução –, caso o seu elevado montante indicie sancionar ela infracções de especial gravidade, o que não se compatibilizará com uma atitude do credor que reclame o seu pagamento face a uma diminuta infracção, praticamente insignificante. Também um comportamento tolerado ou consentido durante largo tempo, sem qualquer reacção do credor, poderá ser factor impeditivo da exigibilidade da pena, caso a sua reclamação posterior se mostre contrária ao princípio da boa-fé[7]”. E, mais grave ainda! Da sua própria alegação, resulta que a requerida nunca procedeu ao pagamento à autora de qualquer um dos fornecimentos efectuados durante a vigência do contrato. Assim, a comunicação que a requerida faz à autora, com data de 12 de Maio de 2009, informando-a de que “tendo o contrato sido sistematicamente objecto de incumprimento, por verificação de atrasos nas encomendas, o incumprimento desencadeia a penalização prevista no art. 6º, cujo valor ascende a um total de 416.200 €, reportado à data de 17 de Abril de 2009”, é absolutamente contra a boa-fé que deverá pautar a negociação e a execução dos contratos. E note-se que, nessa carta a ré reconhece encontrar-se por liquidar à autora o valor de 68.814,65 €, valor este que, nas suas palavras, ainda se encontrará em aberto por se encontrarem então por facturar algumas encomendas. Ou seja, do teor de tal carta resulta que, depois de durante cerca de um ano a autora ter fornecido à Ré cerca de 70.000, 00 € de mercadoria, pela aplicação a posteriori de uma cláusula penal do contrato, a Ré não só ficaria com a mercadoria de graça (recebendo o respectivo preço dos seus associados, a quem as guias se destinavam), como ficaria ainda com um crédito sobre a autora no valor global de 347.385,35 €. A ser legítimo tal comportamento, haveria a ré descoberto a solução mágica para não ter de proceder ao pagamento aos seus fornecedores. Aliás, note-se que o próprio teor do contrato junto aos autos denota que o mesmo terá sido pré-determinado, unilateralmente, no todo ou em parte, pela Ré, A… notoriamente o contraente mais forte, com eventual recurso a condições ou cláusulas contratuais gerais. De qualquer modo, não se defende que a clausula nº6, na qual se estipula uma penalidade por cada dia de atraso, seja abusiva. O que se afirma é que ser abusivo o modo como a Ré exerce o seu direito – invocando a aplicação de tal clausula depois de durante um ano ter aceitado as encomendas sem qualquer reclamação expressa quanto a atrasos ocorridos e sem qualquer referência a uma eventual aplicação de tal penalidade, vindo a aplicá-la, mais tarde e retroactivamente, relativamente a todos os atrasos por si registados. A sucessiva inércia da ré revela uma manifesta tolerância relativamente ao ultrapassar dos prazos acordados, criando a fundada convicção de que não se iria socorrer das consequências previstas no contrato para a mora na entrega de cada colecção de impressos solicitada e a confiança legítima em que não iria accionar a referida clausula penal. Como afirma João Batista Machado, “se a confiança criada por uma conduta anterior que representa como que uma auto vinculação extra negocial (simples vinculação à coerência, à constância, à identidade pessoal), se esta confiança dizia, e a conduta que a engendrou, são fenómenos da vida de relação mal definidos para, por si só, justificarem a imputação de um direito de crédito, já seriam suficientes para, em dados casos, se obstar a que uma conduta violadora dessa confiança pudesse produzir o efeito jurídico por ela visado[8]”. Face ao seu comportamento anterior, as regras da boa-fé que devem pautar a conduta das partes impunham que a Ré comunicasse à autora a sua mudança de atitude, avisando-a de que, a partir de então, a autora deveria passar a respeitar integralmente os prazos acordados para as entregas, sob pena de accionar a referida cláusula. Os princípios da boa-fé e da proibição do abuso de direito levam a que, se a conduta do credor denuncia a disposição de aceitar o cumprimento extemporâneo, sem que se socorra da clausula penal prevista no contrato para cada dia de atraso, a reclamação posterior de uma indemnização, contabilizando todos os atrasos até aí registados, configura um comportamento contraditório, impedindo-o de se socorrer de tal clausula retroactivamente, implicando o exercício do seu direito nos moldes descritos, um abuso (individual do direito), sob a forma de venire contra factum proprium. Accionando a referida cláusula penal nas circunstâncias e no momento em que o fez, fica a convicção de que a ré teve como principal objectivo eximir-se ao pagamento dos fornecimentos efectuados pela autora ao longo do contrato. Face às considerações expostas, entende-se que as regras da boa fé não lhe permitiram o accionamento da cláusula penal nos termos em que o fez, concluindo-se pela ilegitimidade do exercício do direito à pena nos termos do art. 334º do CC. Aqui chegados, encontrar-se-á prejudicada a questão colocada pela autora, respeitante ao facto de a ré proceder à aplicação de penalidades contabilizando os dias de atraso na data de recepção da prova fotográfica, quando a clausula 6º só se reportaria aos atrasos na entrega das encomendas, questão que, de qualquer modo, seria de relevância discutível, uma vez que, a reconhecer-se a legitimidade da ré para accionar tal clausula penal, para o desfecho da presente acção seria bastante o reconhecimento à ré de um contra crédito no valor do crédito do autor. Não tendo a ré demonstrado a existência do seu invocado crédito, a pretensão de compensação terá de improceder. Quanto à excepção de não cumprimento do contrato, ainda que se encontrasse demonstrado o invocado crédito, encontrar-se-ia, necessariamente, votada ao insucesso, como passamos a analisar. 2.2. Excepção de não cumprimento de contrato. A excepção do não cumprimento do contrato, encontra-se prevista no art. 428º do Código Civil: “Se nos contratos bilaterais não houver prazos diferentes para o cumprimento das prestações, cada um dos contraentes tem a faculdade de recusar a prestação enquanto o outro não efectuar a que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento em simultâneo”. A excepção de incumprimento do contrato consiste na faculdade de, nos contratos sinalagmáticos, cada um dos contraentes recusar a prestação enquanto não ocorrer a prévia realização da prestação da contraparte, ou a oferta do seu cumprimento simultâneo[9]. A configuração dos contratos sinalagmáticos assenta na ideia de interdependência entre as obrigações que deles reciprocamente emergem para ambas as partes, impondo a justiça comutativa que o devedor de cada uma dessas obrigações só possa ser compelido a executá-la se o devedor da outra também cumprir. “Nestes contratos, cada uma das partes assume obrigações tendo em vista obrigações da outra, de sorte que se romperia o equilíbrio contratual, encarado pelas partes, se acaso uma delas pudesse exigir da outra o cumprimento sem por seu lado ter cumprido ou se prestar para cumprir. As obrigações foram consideradas como recíprocas ou correspectivas e, portanto, àquele que não cumpre deve poder o outro recusar uma prestação a que esse não cumprimento tira, de certo modo, a razão de ser[10]” No interior da economia contratual, a obrigação assumida por cada um dos contraentes é, assim, correspectiva, contrapartida ou equivalente da obrigação assumida pelo outro. Contudo, ainda que o contrato seja bilateral, nem todas as obrigações que dele derivam para uma parte estarão sempre em relação de reciprocidade com as da outra. Nos contratos sinalagmáticos estabelecer-se-á uma relação de interdependência entre as obrigações principais assumidas por cada um dos contraentes, ainda que estes próprios não tenham disso noção ou até a pretendam afastar[11]. Contudo, nas relações obrigacionais complexas, ao lado da obrigação que directamente prossegue o interesse do credor (obrigação principal), podem surgir outras obrigações que, não visando directamente aquele fim – funcionalmente a servem, isto é, que são meramente instrumentais em relação àquela, por ex., preparando o cumprimento ou assegurando a perfeita execução da prestação: são as chamadas obrigações secundárias. Ora, “a relação sinalagmática não abrange estas obrigações secundárias, que têm objecto acessório ou complementar em relação à estrutura do contrato e ao escopo fundamental prosseguido pelas relações obrigacionais dele derivadas[12]”. E, como refere Calvão da Silva[13], entre as características comuns às cláusula penais compulsórias e às cláusulas penais indemnizatórias está a acessoriedade, dependência ou instrumentalidade relativamente à obrigação principal: a cláusula penal constituiu um instrumento para impelir o devedor a cumprir a obrigação principal ou para liquidar a obrigação devida em caso de não cumprimento da obrigação principal. Ou seja, constituindo a obrigação de pagamento do preço a cargo da ré uma obrigação principal, nunca a ré poderia invocar o não pagamento de uma clausula penal por parte da autora para se eximir ao cumprimento da sua obrigação, por inexistir o nexo de correspectividade entre as obrigações em causa (nexo este que existiria unicamente entre a obrigação da entrega das mercadorias por parte da autora – obrigação que foi sendo satisfeita pela autora ao longo da vigência do contrato – e a obrigação de pagamento do preço. E, mesmo quanto a esta obrigação da autora nunca ré poderia invocar tal excepção, uma vez que a respectiva factura só era emitida após tal entrega: ou seja, a obrigação da ré só se vencia após o cumprimento da obrigação principal por parte da autora). “A excepção supõe, por outro lado, que a prestação exigida e a que se invoca para justificar são correlativas, recíprocas ou correspectivas: deve estar-se em face de prestação e contraprestação, pois só então, por haver interdependência, se justifica que o não cumprimento de uma baseie a recusa da outra[14]”. De qualquer modo, ainda que correspectividade houvesse entre as obrigações em causa, a ré nunca poderia socorrer-se da excepção de não cumprimento do contrato, por uma outra ordem de razões. A obrigação de pagamento de cada uma das facturas vencia-se no prazo de 30 dias a contar da respectiva emissão. Quanto à eventual indemnização por efeito da aplicação da cláusula penal, há que ter-se em consideração que, tratando-se de uma cláusula penal moratória, e constituído o devedor em mora, o credor fica desde logo, legitimado a exigi-la. Contudo, esta só será devida a partir do momento em que seja efectivamente exigida – e como tal, incorrendo o devedor na pena, está só será devida partir do momento em que o credor a exija[15]. Ora, a Ré só através da carta datada de 17 de Abril de 2009, veio exigir a “indemnização” por aplicação da citada cláusula penal, só então vencendo tal obrigação (caso se considerassem verificados os pressupostos para a sua aplicação), quando já há muito a Ré se encontrava em mora relativamente a cada uma das facturas aqui peticionadas – com vencimento 21.12.2008 a 08.02.2009. Ora, a excepção não é invocável pelo contraente obrigado a cumprir em primeiro lugar que, como tal, não pode fazer depender a realização da sua prestação do respeito pelo princípio do cumprimento em simultâneo, princípio que, em tal caso, se encontra afastado[16]. Concluindo, a invocação da excepção de cumprimento do contrato para se eximir ao pagamento do preço das facturas aqui peticionadas surge como absolutamente destituída de qualquer fundamento. Não tendo a Ré logrado demonstrar a existência do seu invocado contra-crédito, encontrar-se-á obrigada ao pagamento do preço das mercadorias aqui peticionadas, impondo-se a revogação da decisão recorrida. V – DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente a apelação, revogando-se a decisão recorrida e condenando-se a Ré no pagamento da quantia de 13.498,38 €, acrescida de 1.409,74 € de juros moratórios. As custas da acção e da apelação serão a suportar pela Ré/recorrida. V – Sumário elaborado nos termos do art. 713º, nº7, do CPC. 1. O credor que, durante todo o período de vigência do contrato, aceita reiteradamente o cumprimento tardio, sem reserva da aplicação da clausula compulsória prevista no contrato para cada dia de atraso, não pode, decorrido tal contrato, proceder à aplicação retroactiva de todos os atrasos por si registados, constituindo um exercício abusivo do direito à pena. 2. A parte a favor de quem se encontra prevista uma cláusula penal compulsória por cada dia de atraso na entrega da mercadoria, não pode invocar o direito de crédito resultante da aplicação de tal clausula para se eximir ao pagamento do respectivo preço há muito vencido, com fundamento na excepção de incumprimento do contrato – quer porque inexiste interdependência entre as obrigações em causa, quer porque tal excepção não pode ser invocada por quem tem de cumprir em primeiro lugar. Lisboa, 7 de Junho de 2011 Maria João Areias Luís Lameiras Roque Nogueira --------------------------------------------------------------------------------------- [1] Factos instrumentais são aqueles que, sem fazerem directamente a prova dos factos principais, servem indirectamente a essa prova como indícios geradores da convicção sobre a realidade ou ocorrência; factos principais são os que servem de base à individualização da situação jurídica alegada na acção ou na excepção, desdobrando-se em essenciais e complementares – cfr., Francisco Ferreira de Almeida, “Direito Processual Civil”, Vol. I, Almedina 2010, pag. 241 [2] “Sobre o Controlo da Cláusula Penal”, estudo publicado in Comemorações dos 35 Anos do Código Civil e dos 25 Anos da Reforma de 1977, Vol., III, Direito das Obrigações, Coimbra Editora, pag. 191. [3] Obra e local citados, pag. 191. [4] “Clausula Penal e Indemnização”, Colecção Teses, Almedina, 1999, pag. 670. [5] “Clausula Penal e Indemnização”, pag. 685. [6] “Pena Convencional”, estudo publicado in BMJ Ano 67, pag. 216 e 217. [7] “Clausula Penal e Indemnização”, pag. 685. [8] “Obra Dispersa”, Vol. I, SCIENCIA IVRIDICA, Braga, 1991, pag. 404. [9] Cfr., entre outros, Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, “Direito das Obrigações”, Vol. II, 3ª ed., pag. 254. [10] Jacinto Rodrigues Bastos, “Das Obrigações Em Geral”, I, 2ª, ed., 1977, pag. 95. [11] Cfr., neste sentido, José João Abrantes, “A Excepção de Não cumprimento do Contrato no Direito Civil Português, Conceito e Fundamento”, Almedina, 1986, pag. 41. [12] José João Abrantes, obra citada, pag. 42. [13] “Clausulas Acessórias ao Contrato, Clausulas de Exclusão e de Limitação do Dever de Indemnizar e Clausulas Penais”, 3ª ed., Almedina, pag. 82 e 83. [14] Jacinto Rodrigues Bastos, obra citada, pag. 97. [15] Cfr., neste sentido, António Pinto Monteiro, “Clausula Penal e Indemnização”, pag. 688. [16] Cfr., neste sentido, José João Abrantes, obra citada, pag. 68. |