Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6239/08-2
Relator: NELSON BORGES CARNEIRO
Descritores: PROVA TESTEMUNHAL
ADMISSIBILIDADE
PROVAS
PAGAMENTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/16/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: 1.) Não estando provado que o contrato de serviços tenha sido reduzido a escrito, inexiste documento que inviabilize a produção de prova testemunhal acerca de convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documento, razão pela qual, é inaplicável o disposto no nº 1, do art. 394º, do CCivil.
2.) Assim sendo, é admissível a produção de prova testemunhal para fazer prova do pagamento pela prestação dos respectivos serviços, podendo quanto a tal matéria o tribunal valorar livremente os respectivos depoimentos.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da 2ª Secção (Cível) do Tribunal da Relação de Lisboa:
1.RELATÓRIO
       S..., intentou a presente acção declarativa contra “N...., E.I.M.”pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 38.611,92.
      Para tanto e em resumo alegou que forneceu à Ré diversos serviços de publicidade interior e exterior, titulados pela factura emitida em 24-02-06 e vencida em 20.2.06, os quais não lhe foram pagos.
      Foi proferida sentença que absolveu a Ré dos pedidos contra a mesma formulados.
      Inconformada, veio a Autora apelar da sentença, tendo extraído das alegações que apresentou as seguintes
CONCLUSÕES:
      1.) Estando dado como provado que o serviço foi prestado, e que a factura ao fim e ao cabo foi enviada à Ré, não é admissível que o seu pagamento possa ser provado por prova testemunhal.
      2.) Deve assim ser dado como provado que a Ré, deve o valor da factura e respectivos juros, e mandada reformar nesse sentido a douta sentença apelada, por ter violado o nº 1 do artigo 394° do Código Civil.

      A Ré contra-alegou, pugnando pela improcedência da Apelação da Autora.

      Colhidos os vistos, cumpre decidir.
    OBJECTO DO RECURSO:[1]

      Emerge das conclusões de recurso apresentadas por S..., ora Apelante, que o seu objecto está circunscrito à seguinte questão:

      1.) Admissibilidade de prova testemunhal para prova do pagamento de serviços.                          
             
2.FUNDAMENTAÇÃO

    A.) FACTOS PROVADOS NA 1ª INSTÂNCIA           

    DA AUDIÊNCIA DE DISCUSSÃO E JULGAMENTO:

      1.) A Autora prestou à Ré, nos anos de 2004 e 2005, serviços de publicidade interior e exterior da viatura ...., divulgação publicitária e multimédia, roadshow e participação em eventos.
      2.) A Ré pagou à Autora todas as facturas que esta lhe remeteu relativas ao referido acordo de prestação de serviços, encontrando-se liquidada a conta corrente entre ambas.
                            
    B.) O DIREITO:    
      Delimitada a matéria de facto, que não vem impugnada, importa conhecer o objecto do recurso, circunscrito pelas respectivas conclusões.
    
    1.) ADMISSIBILIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL PARA PROVA DO PAGAMENTO DE SERVIÇOS.

      Alegou a Apelante que estando dado como provado que o serviço foi prestado, e que a factura ao fim e ao cabo foi enviada à Ré, não é admissível que o seu pagamento possa ser provado por prova testemunhal.
      Cumpre decidir.
      A prova por testemunhas é admissível em todos os casos em que não seja directa ou indirectamente afastada – art. 392º, do CCivil.
      Se a declaração negocial, por disposição da lei ou estipulação das partes, houver de ser reduzida a escrito ou necessitar de ser provada por escrito, não é admissível prova testemunhal – nº 1, do art. 393º, do CCivil.
      É inadmissível a prova por testemunhas, se tiver por objecto quaisquer convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documento autêntico ou dos documentos particulares enunciados nos artigos 373º a 379º, quer as convenções sejam anteriores à formação do documento ou contemporâneas dele, quer sejam posteriores – nº 1, do art. 394º, do CCivil.
      Há factos para cuja prova não se admite o depoimento de testemunhas, como é o caso dos factos para cuja prova só pode ser feita por documentos, ou de factos contrários a outros, constantes em documentos ou complementares destes.[2]
      O artigo aplica-se, apenas, às convenções contrárias aos documentos na parte em que estes não têm força probatória plena e às convenções adicionais ou acessórias, como lhes chama o art. 221º, do CCivil.[3]
      O objectivo será o de afastar os perigos que a admissibilidade da prova testemunhal seria susceptível de originar - quando uma das partes (ou ambas) quisesse infirmar ou frustrar os efeitos do negócio, poderia socorrer-se de testemunhas, destruindo mediante uma prova extremamente insegura a eficácia do documento.[4]
      Está provado que a Ré pagou à Autora todas as facturas que esta lhe remeteu relativas ao referido acordo de prestação de serviços, encontrando-se liquidada a conta corrente entre ambas.
      Para prova do pagamento de todos os serviços prestados e facturados e do não recebimento de qualquer factura, o tribunal “a quo” fundamentou a sua convicção nos depoimentos das testemunhas inquiridas, com conhecimento directo por serem as pessoas que profissionalmente trataram deste assunto, conjugado com a análise da própria factura, pouco credível (pelas razões expostas) e sem qualquer prova de envio.
      A força probatória dos depoimentos das testemunhas é apreciada livremente pelo tribunal – arts. 396º, do CCivil e 655º, n.º 1, do CPCivil.
      O depoimento testemunha está sujeito à livre apreciação do julgador (art. 396º, do CCivil), que o valorará tendo em conta todos os factos que abonam ou, pelo contrário, abalam a credibilidade da testemunha, quer por afectarem a razão de ciência invocada pela testemunha, quer por diminuírem a fé que ela possa merecer (art. 640º, do CPCivil), e no confronto com todas as outras provas produzidas (art. 655º/1; em especial, art. 642º, do CPCivil).[5]
      Ora, não estando provado que o contrato de serviços tenha sido reduzido a escrito, inexiste documento que inviabilize a produção de prova testemunhal acerca de convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documento, razão pela qual, é inaplicável o disposto no nº 1, do art. 394º, do CCivil.
      Assim sendo admissível a produção de prova testemunhal para fazer prova do pagamento pela prestação dos serviços, o tribunal valorou livremente os respectivos depoimentos, e considerou provada tal matéria.
      Destarte, improcedendo as conclusões da Apelação, mantêm-se a decisão recorrida.

3.DISPOSITIVO         
    DECISÃO:
      Pelo exposto, Acordam os Juízes desta Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso de Apelação e, consequentemente, em confirmar-se a decisão recorrida.      
      REGIME DE CUSTAS:
      Custas pela Apelante, porquanto a elas deu causa por ter ficado vencida - art. 446º, do CPCivil.                   
Lisboa, 2008-10-16
(NELSON PAULO MARTINS DE BORGES CARNEIRO) - Relator
(ONDINA DE OLIVEIRA CARMO ALVES)
(ANA PAULA LOPES MARTINS BOULAROT)
[6]

[1] As conclusões das alegações do recorrente fixam o objecto e o âmbito do recurso – n.º 3, do art. 684.º, do CPCivil.
  Todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso.
  Vem sendo entendido que o vocábulo “questões” não abrange os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, entendendo-se por “questões” as concretas controvérsias centrais a dirimir.

[2] REMÉDIO MARQUES, Acção Declarativa à Luz do Código Revisto, pág. 384.
[3] PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, vol. I, 4ª ed., pág. 343.

[4] PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, vol. I, 4ª ed., pág. 344.

[5] LEBRE DE FREITAS, A Acção Declarativa Comum, pág. 254.

[6] Foram utilizados meios informáticos na elaboração e execução da presente peça processual – n.º 5 do art. 138.º do CPCivil.