Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10221/2005-8
Relator: VAZ DAS NEVES
Descritores: RECURSO
RECLAMAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/05/2005
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO PARA O PRESIDENTE
Decisão: ATENDIDA
Sumário:
Decisão Texto Integral:
1. CAIXA DE CRÉDITO AGRÍCOLA MÚTUO DO RIBATEJO, CRL, ao abrigo do disposto no artigo 688.º do Código do Processo Civil, reclamou do despacho do Mmo. Juiz da 1.ª Instância que, admitindo o recurso interposto do despacho que indeferiu o pedido da reclamante no sentido de se substituir à exequente na publicação dos anúncios para a venda do bem penhorado, fixou a tal recurso subida imediata.
Entende a reclamante que a retenção do recurso a prejudica porquanto a execução se mantém parada por inércia da exequente e que por isso o recurso deve subir imediatamente.
Recebida a reclamação, foi mantido o despacho reclamado.
A reclamação foi instruída com as peças processuais relevantes para a sua decisão.
Cumpre apreciar e decidir.

2. Como justificação para a subida imediata do agravo invoca-se a continuação da paralisação da acção o que equivale à absoluta inutilidade do recurso com a sua retenção, nos termos do disposto no artigo 734.º n.º 2 do Código de Processo Civil.
E entendemos que no caso concreto esta pretensão da reclamante se justifica.
O recurso cuja retenção o torna absolutamente inútil é apenas aquele cujo resultado, seja ele qual for, devido à sua retenção, já não pode ter qualquer eficácia dentro do processo.
Não pode dizer-se que a subida diferida de um recurso o torna absolutamente inútil pelo simples facto de o seu provimento possibilitar a anulação de alguns actos, incluindo o próprio julgamento e a sentença que venha a ser proferida. Essa é a consequência normal do provimento de qualquer recurso de agravo a que não tenha sido fixado efeito suspensivo.
No caso concreto o que se pretende com o recurso é o reconhecimento do direito da reclamante a substituir-se à exequente que, por inércia de publicação dos devidos anúncios para a venda do bem penhorado, consegue paralisar a prossecução da acção executiva. E tanto assim é que a instância da execução foi suspensa precisamente por aquele motivo, aguardando que a exequente promova o andamento dos autos.
Neste momento, partindo do princípio que a exequente não promove o andamento dos autos, o recurso admitido não tem qualquer utilidade se ao mesmo não for fixada subida imediata. É que se apenas sobe após a adjudicação, venda ou remição dos bens deparamo-nos com a sua total inutilidade. Só haverá venda se forem publicados os anúncios para tal. Se for a exequente a fazer tal publicação deixa de interessar o recurso. Se o não fizer e o recurso não subir imediatamente a execução mantém-se totalmente paralisada.
Assim, em nosso entender, justifica-se a subida imediata do recurso, nos termos do disposto no artigo 734.º n.º 2 do Código de Processo Civil.

3. Assim defere-se a presente reclamação e, em consequência, determina-se a substituição do despacho reclamado por outro que fixe ao recurso subida imediata.
Sem custas.

Notifique.

Lisboa, 5 de Dezembro de 2005.


(Luís Maria Vaz das Neves – Presidente do Tribunal da Relação)