Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0045882
Nº Convencional: JTRL00003758
Relator: CARVALHO PINHEIRO
Descritores: DOCUMENTO
DESENTRANHAMENTO
ESCRITURA PÚBLICA
FORÇA PROBATÓRIA
Nº do Documento: RL199106200045882
Data do Acordão: 06/20/1991
Votação: MAIORIA COM DEC VOT E 1 VOT VENC
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ART236 ART371 N1 ART358.
CPC67 ART490 N2 ART511 N1.
Sumário: I - Ordenando-se o desentranhamento dos autos de um documento, a secção só o deve desentranhar após o trânsito em julgado do respectivo despacho;
II - A força probatória plena de uma escritura pública abarca apenas o facto que a entidade documentadora atestou;
III - Não se encontrando a causa apta a ser conhecida de mérito no saneador, impõe-se o prosseguimento dos autos para os efeitos do disposto no art. 511, n. 1 do CPC.