Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00003758 | ||
| Relator: | CARVALHO PINHEIRO | ||
| Descritores: | DOCUMENTO DESENTRANHAMENTO ESCRITURA PÚBLICA FORÇA PROBATÓRIA | ||
| Nº do Documento: | RL199106200045882 | ||
| Data do Acordão: | 06/20/1991 | ||
| Votação: | MAIORIA COM DEC VOT E 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART236 ART371 N1 ART358. CPC67 ART490 N2 ART511 N1. | ||
| Sumário: | I - Ordenando-se o desentranhamento dos autos de um documento, a secção só o deve desentranhar após o trânsito em julgado do respectivo despacho; II - A força probatória plena de uma escritura pública abarca apenas o facto que a entidade documentadora atestou; III - Não se encontrando a causa apta a ser conhecida de mérito no saneador, impõe-se o prosseguimento dos autos para os efeitos do disposto no art. 511, n. 1 do CPC. | ||