Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | TOME ALMEIDA RAMIÃO | ||
| Descritores: | VINCULAÇÃO DE SOCIEDADES LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/26/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | - A regra é a de que os atos praticados pelos gerentes, em nome da sociedade, e dentro dos poderes que a lei lhes confere, vinculam-na para com terceiros, não obstante as limitações constantes do contrato social ou resultantes de deliberações dos sócios – art.º 260.º/1 do C.S.C.. - Só assim não será, podendo a sociedade opor a terceiros as limitações decorrentes do objeto social, desde que se alegue e prove que esses terceiros conheciam essa violação, e desde que o ato em causa não haja sido assumido por deliberação, expressa ou tácita, dos sócios – n.º2 do citado art.º 260.º . - Não configura, só por si, litigância de má-fé, despoletar a aplicação de qualquer sanção processual, a defesa convicta de uma perspetiva jurídica dos factos diversa daquela que a decisão judicial acolhe. (sumário elaborado pelo relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório. 1. W…, com sede em …, instaurou procedimento injuntivo contra A…, com sede …, destinado a exigir o cumprimento da obrigação pecuniária emergente de contrato de prestação de serviços no valor de € 13.807,43, a título de capital, acrescida de juros de mora no valor de € 1 494,03, e da taxa de justiça paga no valor de € 153,00, invocando a instalação e aplicação de material informático e afins à requerida, a pedido desta, e correspondente às faturas emitidas com os n.ºs 368 (com vencimento em 29/12/2011, no valor de € 1435,58), 369 (com vencimento em 29/12/2011, no valor de € 3703,11), 22 (com vencimento em 1810112012, no valor de € 5554,68), 23 (com vencimento em 18/01/2012, no valor de € 2153,39) e 60 (com vencimento em 28/02/2012, no valor de €960,67). Citada a Ré, deduziu oposição alegando, em síntese, que o contrato celebrado entre é nulo, em virtude de não ter sido assinado pelo gerente da requerida A…, ou não ter sido assinado conjuntamente pelas duas outras gerentes da requerida, os equipamentos fornecidos pela requerente nunca funcionaram adequadamente, porque as câmaras não filmam, os telefones não tocam, nem foi elaborado um procedimento para proteção de dados. Os autos foram distribuídos como ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias regulada no Decreto-Lei n.º 269/98, de 01.09. Realizado o julgamento, foi proferida a competente sentença que julgou a ação procedente e condenou “ a requerida A… a pagar à requerente W … a quantia de € 15.403,46, acrescida de juros de mora vincendos, à taxa legal, desde a data da apresentação da injunção até efetivo e integral pagamento”. E mais condenou a requerida “no pagamento da multa de € 1.500,00, como litigante de má-fé, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 542°, n.ºs 1 e 2, alínea a), do CPC”. 2. Inconformada com esta sentença veio a Ré interpor o presente recurso, apresentando as respetivas alegações e concluindo nos termos seguintes: 1) Na oposição à Injunção apresentada pela credora, a sociedade requerida defende-se por exceção invocando que o alegado contrato de prestação de serviços celebrado entre a gerente L… e W.., é inválido, na medida em que aquela não detinha poderes para isoladamente vincular a sociedade. 2) Não houve contrato porque não houve deliberação dos sócios nesse sentido. 3) O ato de “contratação” foi praticado isoladamente pela sócia gerente L... à revelia e com total desconhecimento dos demais sócios gerentes que à data encontrava-se ausentes do país (Cf. 5.º Facto Assente). 4) Considerando a forma de obrigar consagrada no Pacto Social à data dos factos (Cf. 2.º Facto Assente), o ato praticado desacompanhada dos demais, pela sócia gerente L... é inválido, por assentar unicamente em solicitação e decisão desta, padecendo, por isso, de nulidade. 5) Trata-se de uma exceção perentória (invocação de factos que impedem, o efeito jurídico dos factos articulados pela requerente) e, consequentemente importa a absolvição total do pedido, nos termos do art.º 576.º, n.º 3 do CPC de 2013. 6) Sobre esta exceção não se pronunciou a requerida, o que poderia ter feito no início da audiência de discussão e julgamento, devendo em consequência dar-se como provada a matéria da exceção. POR MERO DEVER DE PATROCÍNIO, 7) Por aplicação do art.º 260.º, n.º 2 do Código das Sociedades Comerciais, a falta de poderes da gerente L... é oponível à requerente; 8) No caso concreto, a recorrida sabia e não podia ignorar as limitações de poderes resultantes do objeto social da requerida/recorrente, tendo em conta que as demonstrações do produto foram realizadas na presença dos três sócios gerentes e que, em momento posterior à sua concretização, a única que manifestou vontade em contratar foi a Sr.ª L.... 9) Não se compreendendo como, tendo lidado sempre com os três gerentes, para a “celebração” do contrato, a apelada bastou-se com a aposição da assinatura de uma das sócias gerentes, a Sr.ª L..., no contrato celebrado. 10) A prestadora de serviços sabia que deveria tratar dos assuntos relacionados como a eventual instalação do serviço com os 3 (três) gerentes, ainda que concretamente desconhecessem as regras de vinculação da sociedade, 11) A sociedade pode opor as limitações de poderes resultantes do seu objeto social à requerente, enquanto terceiro que, tendo em conta as circunstâncias acima elencadas, sabia e não podia ignorar que o ato praticado não respeitava essa cláusula. Ou seja, que sabia ou não podia ignorar que a Sr.ª L... não tinha poderes para sozinha vincular a A ... 12) O princípio da confiança contratual no âmbito das relações comerciais não é nem poderia ser absoluto! A sua natureza absoluta transformaria o disposto no art.º 260.º do CSC em “letra morta”, esvaziando de sentido e utilidade prática as regras de vinculação da sociedade aí definidas. 13) A regra constante do art.º 260.º, n.º 2 do CSC visa também acautelar a utilidade e aplicabilidade das regras sobre a vinculação das sociedades, contemplando as situações em que a contraparte conhece os seus interlocutores e não pode ignorar quem são as pessoas que vinculam a pessoa coletiva. 14) Deveria ter sido entendido pelo Tribunal a quo que: - As partes não celebraram entre si qualquer contrato de prestação de serviços; - A sociedade recorrente não contratou o serviço em apreço nos autos. 15) Ao contrário do que defende na sentença a MM.ª Juiz do tribunal recorrido, não se aplica ao caso vertente o art.º 261.º do CSC, já que existe norma expressa no pacto social em contrário. Não havendo possibilidade de ratificação, que de resto a existir seria da sociedade e não de um gerente. 16) No mesmo sentido, o art.º 260.º n.º 2 do CSC, refere-se a “deliberação expressa ou tácita dos sócios” e não dos gerentes. Remetendo-se claramente para as formas de deliberação dos sócios, por exemplo em assembleia. 17) A Mm.ª Juiz insiste em falar de ratificação pelos gerentes. POR MERO DEVER DE PATROCÍNIO, 18) A nulidade invocada não foi sanada mediante ratificação, por deliberação expressa ou tácita, pelos outros dois gerentes, máxime, pelo Sr. A…, como consta da decisão recorrida. 19) Não pode entender-se como um ato de ratificação tácita do ato societário praticado pela gerente L..., o facto de, após a instalação dos serviços pela requerente, o gerente A...os ter passado a utilizar. 20) Nenhum dos dois outros gerentes, A… e E… alguma vez aceitaram ou até mesmo mostraram-se conformados com o negócio celebrado, tendo repetidas vezes se manifestado contra a instalação do equipamento associado ao contrato em apreciação. 21) A utilização dos ditos serviços pelo sócio gerente A... foi única e exclusivamente a consequência de imperativos de manutenção da normalidade da laboração diária/corrente do estabelecimento comercial explorado pela apelante. 22) A não utilização dos únicos equipamentos de telecomunicação que tinham ao seu dispor, máxime, a central telefónica que era o serviço a que o Sr. A...atribuía mais relevância por se afigurar como altamente necessário ao desenvolvimento normal da atividade da empresa. 23) Na pendência da resolução da situação descrita, o Sr. A… viu-se forçado pelas circunstâncias a fazer uso do equipamento. 24) Em diversas ocasiões, o Sr. A… ter dado indicações no sentido da remoção do sistema. 25) O não pagamento do serviço objeto destes autos expressa a oposição daqueles dois gerentes; foi esta a forma escolhida pelos dois gerentes preteridos na decisão para manifestarem a sua oposição ao negócio celebrado. 26) A única interpretação permitida é aquela que pugna pela não ratificação, por qualquer um dos gerentes ausentes, A… e E…, do ato societário praticado por L.... 27) Apesar de se manter firme no intento de remover os equipamentos, caso estes tivessem funcionado corretamente, provavelmente o ato societário praticado pela gerente L... tivesse sido ratificado e o contrato por aquela celebrado sem os poderes necessários teria sido cumprido. Acontece que, 28) Desde o primeiro momento que o funcionamento dos equipamentos instalados pela requerida e pelos seus colaboradores na sede da sociedade apelante têm revelado a existência de defeitos de funcionamento. 29) Perante a prova produzida em audiência de discussão e julgamento não se percebe que na decisão em crise, no ponto VI – Factos Não Provados, com interesse para a boa decisão da causa não tenha resultado como provado que: «(…) b) As câmaras e os telefones fornecidos e instalados pela requerente não filmem, nem toquem. (…)». 30) O Tribunal a quo deveria ter entendido como provados os requisitos de aplicação do art.º 260.º, n.º 2 do CSC, decidindo pela procedência da sua tese e, consequentemente, concluindo pela invalidade (por vício de nulidade) do contrato de prestação de serviços em discussão. 31) Ao não o fazer, o Tribunal de 1.ª Instância fez uma errada aplicação do Art.º 260.º (Vinculação da Sociedade) do Código das Sociedades Comerciais (CSC), máxime do seu n.º 2 e do disposto no Art.º 261.º, n.º 1 do mesmo diploma legal. 32) Decorre igualmente da prova carreada para os autos que os serviços prestados pela requerente foram-no com as deficiências elencadas (câmaras que não filmam e telefones que não tocam). 33) Nessa medida, andou mal o Tribunal de 1.ª Instância quando pugnou também pela improcedência desta tese. 34) Andou mal a decisão recorrida ao condenar a apelante como litigante de má-fé, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 542.º, n.ºs 1 e 2 – alínea a) do CPC. 35) A situação sub judice não se subsume na norma legal invocada, não tendo a apelante violado o dever de boa-fé processual, seja com dolo, erro grosseiro ou culpa grave, pois os factos por si alegados correspondem à verdade. 36) Não existe da parte da sociedade apelante a avocação de duas defesas contraditórias mas sim subsidiárias. 37) Mantendo que não celebrou um contrato com a recorrida, ainda assim, por mero dever de patrocínio e acautelando uma decisão desfavorável à sua pretensão (que se veio a verificar), a recorrente formula um pedido subsidiário, que somente será considerado no caso de o pedido principal improceder. 38) Essa é, aliás, a definição legal constante do art.º 554.º, n.º 1 – 2.ª Parte do CPC de 2013: «Diz-se subsidiário o pedido que é apresentado ao tribunal para ser tomado em consideração somente no caso de não proceder um pedido anterior.». 39) A formulação de pedidos subsidiários é admitida pelo legislador processual civil no art.º 554.º, n.º 1 – 1.ª Parte do CPC de 2013 e «A oposição entre os pedidos não impede que sejam deduzidos (…).» (Art.º 554.º, n.º 2 – 1.ª Parte do CPC de 2013). 40) A requerida atuou na convicção, que ainda hoje sustenta, que lhe assiste razão, tendo sempre unicamente pretendido a obtenção de uma decisão justa. 41) Não procedem os argumentos sustentados pelo Tribunal recorrido para justificar a condenação da requerida nos termos agora considerados: Não houve aceitação tácita do ato societário praticado pela gerente L..., não consubstanciando essa aceitação tácita a utilização dos equipamentos pelo sócio gerente A…, a qual ocorreu por mera necessidade, como demonstrado. 42) Não existe fundamento legal para a condenação contra a qual agora se reage. 43) O Tribunal de 1.ª Instância fez uma errada aplicação do disposto no Art.º 542.º, n.ºs 1 e 2 – alínea a) do CPC de 2013. 44) A decisão recorrida violou os Art.ºs 260.º, máxime o seu n.º 2 e 261.º, n.º 1 do Código das Sociedades Comerciais (CSC); os Art.ºs 542.º, n.ºs 1 e 2 – alínea a) e 554.º do CPC de 2013. Nestes termos e nos de mais de Direito, deverão V. Ex.ªs, decidir pela procedência do presente recurso e, consequentemente, revogar a sentença proferida, substituindo-a por outra, nos termos supra alegados. *** A recorrida contra-alegou, pugnando pela manutenção da sentença. O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos autos e efeito devolutivo. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. *** II - Direito processual aplicável. No caso concreto, estamos em presença de ação instaurada em 27 de maio de 2013 e a decisão recorrida foi proferida em 25 de setembro de 2014. Aos recursos de decisões proferidas a partir de 1 de setembro de 2013, em processos instaurados após 1 de janeiro de 2008, é aplicável o regime de recursos do atual C. P. Civil aprovado pela Lei n.º41/2013, de 26 de junho, nos termos do seu art.º 5.º/1 (posição assumida igualmente por Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2013, pág. 16). Assim, será aplicável o regime do atual Código de Processo Civil. *** III – Âmbito do Recurso. Perante o teor das conclusões formuladas pelo recorrente – as quais (excetuando questões de conhecimento oficioso não obviado por ocorrido trânsito em julgado) definem o objeto e delimitam o âmbito do recurso - arts. 608.º, nº2, 609º, 620º, 635º, nº3, 639.º/1, todos do C. P. Civil em vigor, constata-se que as questões essenciais decidendas são as seguintes: a) Alteração, ou não, da matéria de facto. b) Validade do contrato ajuizado entre as partes. c) Litigância de má-fé. *** IV – Fundamentação fáctico-jurídica. 1. Reapreciação da matéria de facto. Decorre das alegações da recorrente pretender recorrer da matéria de facto, ao referir não perceber que perante a prova produzida em audiência não tenha resultado provado que: « (…) b) As câmaras e os telefones fornecidos e instalados pela requerente não filmem, nem toquem. (…)». Ora, como é sabido, no caso de o recurso envolver a impugnação da matéria de facto, o recorrente, sob pena de rejeição, deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, enunciá-los na motivação de recurso e sintetizá-los nas conclusões, bem como os concretos meios probatórios que, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, impunham decisão diversa da adotada quanto aos factos impugnados, a decisão que, em seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, indicando com exatidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respetiva transcrição dos excertos que considere relevantes – Art.º 640.º/ 1 e 2, al. a) do C. P. C. (Cf. Abrantes Geraldes, in “Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 3.ª Ed., Almedina, pág.153 e Luís Correia de Mendonça e Henrique Antunes, dos Recursos, Quid Júris, Pág. 253 e segs). Na verdade, como sublinham Luís Correia de Mendonça e Henrique Antunes, ob. Cit. Pág. 253 e 254, “(…) o recorrente que impugne a matéria de facto deve procurar demonstrar o erro de julgamento dessa matéria, demonstração que implica a produção de razões ou fundamentos que, no seu modo de ver, tornam patente tal erro “(…). “(…) não parece excessivo exigir ao apelante que, no curso da alegação, exponha, explique e desenvolva os fundamentos que mostram que o decisor de 1.ª instância errou quanto ao julgamento da matéria de facto, exposição e explicação que deve consistir na apreciação do meio de prova que justifica a decisão diversa da impugnada, o que pressupõe, naturalmente, a indicação do conteúdo desse meio de prova, a determinação da sua relevância e a sua valoração. Este especial ónus de alegação, a cargo do recorrente …, deve ser cumprido com particular escrúpulo ou rigor, caso contrário, a impugnação da matéria de facto banaliza-se numa mera manifestação inconsequente de inconformismo.” – No mesmo sentido, Abrantes Geraldes, ob. cit. e Luís Filipe Brites Lameiras, Notas Práticas ao Regime dos Recursos em Processo Civil, Almedina, 2008, pág. 80. Não procedendo a estas obrigatórias especificações o recurso sobre a matéria de facto será rejeitado, nos termos do art.º 640.º/2, al. a) do C. P. C. Ora, em parte alguma das suas alegações e conclusões a recorrente indica os concretos meios probatórios que, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizado, impunham decisão diversa da adotada quanto aos factos impugnados, limitando-se apenas a afirmar genericamente não perceber que perante a prova produzida em audiência não tenha resultado provado que “ As câmaras e os telefones fornecidos e instalados pela requerente não filmem, nem toquem”. Em todo o caso, adianta-se, como se verá infra, ser totalmente irrelevante a matéria mencionada, face á solução jurídica, visto que em nada a altera. E assim sendo, rejeita-se a apreciação da prova. *** 2. Matéria de facto. 1.1. Na decisão recorrida foi considerada assente a seguinte factualidade: 1. Em data não concretamente apurada da segunda quinzena do mês de Dezembro de 2011, a requerente forneceu, instalou e aplicou nas instalações da requerida, a pedido da sócia gerente L…, os materiais e equipamentos melhor descriminados nas faturas n.ºs 368, 369, 22, 23 e 60, no valor global de € 13.807,33, juntas aos autos a fls. 62-65, 67-68 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 2. Em Dezembro de 2011, a requerida obrigava-se mediante a assinatura do gerente A…, ou a assinatura conjunta das outras duas gerentes, E… e L... 3. Na sequência dos serviços prestados, a requerente enviou à requerida as faturas n.ºs 368, 369, 22, 23 e 60, no valor de € 13.807,33, com data de vencimento de 29/12/2011, 29/12/2011, 18/01/2012, 18/0112012 e 28/02/2012, respectivamente. 4. Até à presente data a requerida não procedeu ao pagamento da quantia e faturas referidas em 3. 5. Na data referida em 1), os gerentes da requerida A… e E… encontravam-se ausentes do país. 6. Os materiais e equipamentos melhor referidos em 1) foram utilizados pelos funcionários da requerida e pelo seu gerente A… após a respetiva instalação. *** 3. O Direito. 3.1. Validade do contrato. 1. Ficou demonstrado que em data não concretamente apurada da segunda quinzena do mês de Dezembro de 2011, a requerente forneceu, instalou e aplicou nas instalações da requerida, a pedido da sócia gerente Lara Vanessa de Souza Moreira, os materiais e equipamentos identificados nas faturas n.ºs 368, 369, 22, 23 e 60, no valor global de € 13.807,33. E mais se demonstrou que em Dezembro de 2011, a requerida obrigava-se mediante a assinatura do gerente A…, ou a assinatura conjunta das outras duas gerentes, E… e L... Com base nessa circunstância, sustentou e sustenta a recorrente que o contrato de fornecimento e colocação os ditos materiais e equipamentos não vincula a sociedade, sendo nulo, porquanto não foi celebrado conjuntamente pelos dois gerentes E… e L…, ou pelo gerente A…, como decorre dos seus estatutos. Na decisão recorrida, defendeu-se a validade do contrato de prestação de serviços, não obstante os serviços prestados terem sido pedidos apenas pela sócia gerente L…, ocorrendo uma ratificação desse contrato pela maioria dos gerentes, nos termos do n.º1 do artigo 261° do CSC, porque “o gerente A…, após a instalação dos serviços pela requerente, passou a utilizá-los”, concluindo que “este último facto consubstancia uma ratificação, pelo gerente A…, do ato societário praticado pela gerente L...”. Ora, está em causa a validade de um contrato celebrado entre a Requerente e a Requerida, mediante o qual aquela se obrigou a fornecer e instalar o equipamento eletrónico, identificado nas mencionadas faturas, nas instalações desta e a pedido da sócia gerente L... Prescreve, sob a epígrafe “ Vinculação da sociedade”, o art.º 260.º do C. S. C: “ 1- Os atos praticados pelos gerentes, em nome da sociedade e dentro dos poderes que a lei lhes confere, vinculam-na para com terceiros, não obstante as limitações constantes do contrato social ou resultantes de deliberações dos sócios. 2- A sociedade pode, no entanto, opor a terceiros as limitações de poderes resultantes do seu objeto social, se provar que o terceiro sabia ou não podia ignorar, tendo em conta as circunstâncias que o ato praticado não respeitava essa cláusula e se, entretanto, a sociedade o não assumiu, por deliberação expressa ou tácita dos sócios. 3- O conhecimento referido no número anterior não pode ser provado apenas pela publicidade dada ao contrato de sociedade. 4- Os gerentes vinculam a sociedade, em atos escritos, apondo a sua assinatura com indicação dessa qualidade”. Como refere Raúl Ventura, in “Sociedade por Quotas”, Vol. III, Almedina, 1991, pág. 172, o art.º 260.º reporta-se à vinculação da sociedade para com terceiros, “pois se a gerência é criada como o órgão externo da sociedade, destinado a atuar no comércio jurídico, os atos praticados pelos gerentes, em nome da sociedade e dentro dos poderes que a lei lhes confere não poderiam deixar de vincular a sociedade”. A regra é a de que os atos praticados pelos gerentes, em nome da sociedade, e dentro dos poderes que a lei lhes confere, vinculam-na para com terceiros, não obstante as limitações constantes do contrato social ou resultantes de deliberações dos sócios. Só assim não será, podendo a sociedade opor a terceiros as limitações decorrentes do objeto social, desde que se alegue e prove que esses terceiros conheciam essa violação, e desde que o ato em causa não haja sido assumido por deliberação, expressa ou tácita, dos sócios – nos termos do n.º2 do citado art.º 260.º . O regime instituído neste preceito legal foi motivado pela imposição da 1.ª Diretiva Comunitária, como afirmado no n.º23 do preâmbulo do Dec. Lei n.º 262/86, de 2 de setembro ( diploma que aprovou o Código das Sociedades Comerciais): “Quanto à vinculação da sociedade pelos gerentes, adota-se uma alteração importante ao regime vigente, que decorre da 1.ª Diretiva da CEE. Os atos praticados pelos gerentes em nome da sociedade e dentro dos poderes que a lei lhes confere vinculam-na para com terceiros, não obstante as limitações constantes do contrato social ou resultantes de deliberações dos sócios. A sociedade pode opor a terceiros limitações de poderes resultantes do objeto social se provar que o terceiro tinha conhecimento de que o ato praticado não respeitava essa cláusula e se, entretanto, ela não tiver assumido o ato, por deliberação expressa ou tácita dos sócios, mas tal conhecimento não pode ser provado apenas pela publicidade dada ao contrato de sociedade (artigo 260). Obviamente, o gerente que desrespeitar limitações resultantes do contrato ou deliberações dos sócios é responsável para com a sociedade pelos danos causados (artigo 72)”. Citando Raúl Ventura, ob. cit. pág. 158, o mencionado preceito legal enquadra-se na previsão do art. 9º da 1ª Diretiva do Conselho da CEE, de 9 e Março de 1968, onde se alude que, «A sociedade vincula-se perante terceiros pelos atos realizados pelos seus órgãos, mesmo se tais atos forem alheios ao seu objeto social, a não ser que esses atos excedam os poderes que a lei atribui ou permite atribuir a esses órgãos». E acrescenta a pág. 172/173: «Enquanto a atuação dos gerentes não tem projeção externa, os sócios, são donos e senhores da sociedade e, como tais, podem determinar o círculo dentro do qual os gerentes podem mover-se. Uma vez que os gerentes se apresentam perante terceiros, como representantes da sociedade, evita-se, pela ilimitação dos poderes representativos, que aqueles fiquem sujeitos a restrições da representação criados pelos sócios no seu próprio interesse e cujo conhecimento pelos terceiros não é seguro. Neste quadro, não é de estranhar que sejam oponíveis aos terceiros as limitações dos poderes representativos instituídos pela lei. Mal seria, para este efeito, alguém pudesse alegar desconhecimento da lei”. Pretendeu-se, assim, favorecer o tráfego mercantil, a segurança jurídica e a proteção de terceiros no âmbito do relacionamento comercial, como realça o Prof.º Oliveira Ascensão, in “Direito Comercial, Sociedades Comerciais”, Vol. IV, Lisboa, 1993, pág. 316 : ”Considera-se que o tráfego mercantil não é compatível com a repercussão sobre os terceiros das anomalias dos órgãos sociais. Os terceiros que contatam com a sociedade não têm de conhecer semelhantes limitações: não se lhes pode impor um ónus exaustivo de informação, que prejudicaria a fluidez do comércio jurídico. Nem interessa afinal perguntar se conheciam ou não que o órgão atuava ultra vires”. Está em causa a proteção dos terceiros que de boa-fé contratem com a sociedade e a segurança do comércio jurídico, como ensina, também, Raúl Ventura, ob. Cit. pág. 160, ao afirmar que “ Os terceiros que contratem com a sociedade ( como gerentes…) não têm, pois, de se preocupar com as relações entre um contrato e o objeto social ou com a existência de quaisquer outras limitações estatutárias, as quais são para eles desprovidas de efeito”. Por isso, importa distinguir as consequências internas decorrentes da violação de regras de representação inscritas no pacto social, que não podem afetar os terceiros que de boa-fé contratem com a sociedade, da sua projeção externa, ou seja, das consequências da atuação dos gerentes ao nível da representação externa da sociedade, cuja vinculação só não ocorre em virtude de violação de normas legais imperativas ou quando a sociedade alegue e prove que o terceiro sabia ou não podia ignorar, tendo em conta as circunstâncias, que o ato praticado não respeitava as limitações de poderes resultantes do seu objeto social. Nesse sentido, lembra Pinto Furtado, in “Código das Sociedades Comerciais Anotado”, 6ª Edição, Quid Juris, pág. 289, que “a vinculação da sociedade resulta de o ato ser praticado, na expressão do preceito, “em nome” da sociedade, não se exigindo, pois, palavras sacramentais ou, sequer, a assinatura com a própria firma da sociedade”. Ora, no caso dos autos, a recorrida forneceu e instalou o equipamento em causa nas instalações da recorrente e a pedido da sócia gerente, atuando como tal, ou seja, em representação da sociedade. E tratando-se de um negócio jurídico informal, não lhe é aplicável o disposto no n.º4 do art.º 260.º do C. S. C., cuja necessidade de a assinatura em atos escritos, com indicação da qualidade de gerente, para vincular a sociedade, reporta-se apenas aos negócios ou atos jurídicos reduzidos a escrito. Deste preceito não decorre que na intervenção do negócio jurídico não reduzido a escrito hajam de intervir os dois gerentes, quando a sua representação seja conjunta, pois como se entendeu no Acórdão do S. T. J., de 24/10/1995, Col. Jur. Ano 3, pág. 72, esse preceito deve ser interpretado “no sentido de como norma interpretativa se aplica apenas aos atos do gerente que tenham de ser reduzidos a escrito”. Em consequência, e como também foi evidenciado no Acórdão desta Relação, de 13/12/2000 (Salvador da Costa) “ Nas sociedades por quotas a representação incumbe a um ou a mais gerentes (art. 252º, nº 1, do Código das Sociedades Comerciais- CSC), sendo que a regra é no sentido de que os atos praticados pelos gerentes, em nome da sociedade e dentro dos poderes que a Lei lhe confere, vinculam-na perante terceiros, não obstante as limitações constantes do contrato social ou resultantes das deliberações dos sócios (art. 260º, nº 1, do CSC)”. A razão dessa solução é igualmente explicitada no Acórdão desta Relação, de 22/01/2002, ( Abrantes Geraldes), Col. Jur., 2002, T-I, pág.80, aí se reafirmando o princípio da vinculação da sociedade, sublinhando que “uma interpretação que privilegiasse o estipulado no pacto social em sede de vinculação das sociedades geraria no comércio jurídico uma tal instabilidade que dificilmente seriam absorvidas pelo natural risco dos negócios as consequências emergentes da ineficácia de determinados atos. Contra a aparente vinculação da sociedade, abrir-se-ia a porta para que esta pudesse invocar a infrarrepresentação com vista a eximir-se ao cumprimento de determinadas obrigações, sem consideração da boa-fé da arte contrária”. Decorrentemente, e uma vez que não foi alegado, nem demonstrado, que a recorrida tinha conhecimento que a referida sócia gerente não possuía, desacompanhada de outra, de poderes de representação da sociedade, ou que os restantes sócios gerentes se opunham ao negócio, há-de concluir-se pela validade do contrato celebrado e consequente vinculação da sociedade Ré, não podendo, por essa via, colocar-se agora em causa, tendo presente a regra geral a que se aludiu e inscrita no n.º1, do art.º 260.º, do CSC. Ademais, não podemos ignorar que o negócio em causa foi celebrado na segunda quinzena do mês de Dezembro de 2011, tendo a Autora fornecido e instalado o equipamento nessa altura, nas instalações da Ré, remeteu-lhe as faturas n.ºs 368, 369, 22, 23 e 60, no valor de € 13.807,33, com data de vencimento de 29/12/2011, 29/12/2011, 18/01/2012, 18/0112012 e 28/02/2012, respectivamente, cujo pagamento não efectuou, equipamentos que foram utilizados pelos funcionários da Ré e pelo seu gerente António José Moreira, e só em 11 de junho de 2013, na sequência da sua notificação, veio deduzir oposição, não tendo, até esta data, questionado a validade do contrato ou o irregular funcionamento do equipamento, nem devolveu as facturas, o que permite concluir, sem margem para qualquer dúvida, que os restantes sócios gerentes tiveram conhecimento, aceitaram e concordaram com o negócio firmado pela sócia gerente Lara Vanessa, ou seja, os restantes sócios gerentes ratificaram esse negócio (art.º 261.º/1 do C. S. C). É que, usando as palavras de Raúl Ventura, ob. Cit., pág. 183, “o método colegial não tem cabimento para as funções representativas, pois ele consegue determinar qual a vontade a considerar como vontade da sociedade, mas não a exterioriza, quedando-se na esfera interna; nem seria praticamente concebível que nas relações com terceiros interviesse um conselho ou colégio para nesse momento e lugar exprimir a vontade da sociedade”( nosso sublinhado). Resumindo, o contrato em causa não enferma de qualquer vício de nulidade, pelo que improcede este argumento. 2. Defende a recorrente, que invocou a título subsidiário, que desde o primeiro momento que o funcionamento dos equipamentos instalados pela requerida e pelos seus colaboradores na sede da sociedade apelante têm revelado a existência de defeitos de funcionamento. Ora, não se vê, salvo o devido respeito, que essa circunstância possa obstar à existência do crédito e respetivo pagamento. Desde logo, pela singela razão que não está provado qualquer defeito no equipamento instalado. Como se realçou, a recorrente nunca invocou, perante a recorrida, qualquer deficiência no equipamento ou irregularidade no seu funcionamento até à data em que deduziu oposição, decorridos que foram cerca de 18 meses após a sua instalação, pugnando antes pela nulidade desse contrato. Depois, porque sempre seria irrelevante a demonstração de que “As câmaras e os telefones fornecidos e instalados pela requerente não filmem, nem toquem”, como sustenta a recorrente. Na verdade, flui da conjugação do disposto nos art.º 913.º, nº1, a 915.º do C. Civil, que o comprador de coisa defeituosa goza do direito de exigir do vendedor a reparação da coisa; de anulação do contrato, do direito de redução do preço e também do direito à indemnização do interesse contratual negativo. Como ensina Pedro Martinez, in “Direito das Obrigações-Parte Especial”, pág., 124, “ (…) O regime do cumprimento defeituoso, estabelecido nos artes. 913.º e segs. do Código Civil, vale tanto no caso de ser prestada a coisa devida, mas esta se apresentar com um defeito, como também para as hipóteses em que foi prestada coisa diversa da devida. E, a fls. 126, sustenta: “ (…) As consequências da compra e venda de coisas defeituosas determinam-se atentos três aspetos: em primeiro lugar, na medida em que se trata de um cumprimento defeituoso, encontram aplicação as regras gerais da responsabilidade contratual (arts. 798.º segs. Código Civil); segundo, no art. 913.º, nº1, do Código Civil faz-se uma remissão para a secção anterior…Nos termos gerais, incumbe ao comprador a prova do defeito (art. 342º, nº l Código Civil) e presume-se a culpa do vendedor, se a coisa entregue padecer de defeito (art. 799.º, n.º, Código Civil)”. Porém, atento o disposto no art. 916.º do C. Civil, a responsabilidade do vendedor pela venda de coisa defeituosa depende da prévia denúncia do vício ou falta de qualidade da coisa pelo comprador, exceto se este tiver atuado com dolo, denúncia a efetuar até 30 dias depois de conhecido o vício e dentro de seis meses após a entrega da coisa, o que manifestamente não ocorreu no caso dos autos. Daí que, mesmo admitindo existir um direito à reparação do equipamento, nem sequer alegado, nem peticionado, não exime a recorrente ao seu pagamento. Improcedem, pois, as conclusões 1.ª a 34.ª. 3. Litigância de má-fé. Discorda, ainda, a recorrente da sua condenação no pagamento da multa de € 1.500,00, como litigante de má-fé, por ter violado o dever de boa-fé processual, seja com dolo, erro grosseiro ou culpa grave, pois os factos por si alegados correspondem à verdade e não existe da parte da sociedade apelante a avocação de duas defesas contraditórias mas sim subsidiárias, isto é, mantendo que não celebrou um contrato com a recorrida, ainda assim, por mero dever de patrocínio e acautelando uma decisão desfavorável à sua pretensão (que se veio a verificar), a recorrente formula um pedido subsidiário, que somente será considerado no caso de o pedido principal improceder, na definição legal constante do art.º 554.º, n.º 1 – 2.ª Parte do CPC de 2013. Importa, a este respeito, dizer que a recorrente não formula qualquer pedido subsidiário, pela singela razão de que não formulou qualquer pedido, muito menos subsidiário, tendo presente o seu conceito técnico jurídico tal como emana da disposição processual invocada. A haver tal pedido, só em sede de reconvenção ( art.º 583.º/1 do C. P. Civil), não formulada, nem legalmente admissível no âmbito do processo injuntivo ([1]). O que a recorrente invocou como fundamentos para a inexistência do crédito reclamado foi a nulidade do contrato celebrado, por nele não intervir um dos outros sócios gerentes, e, por mera cautela, que os equipamentos nunca funcionaram adequadamente ( art.ºs 10.º a 13.º da oposição): Não se trata, pois, de pedido subsidiário, mas de diversos fundamentos para a improcedência da ação. Fundamentos que foram considerados improcedentes. Nesse sentido, lê-se na decisão recorrida: “Desde logo reitere-se o já referido em sede de julgamento: a requerida não pode, em simultâneo, defender algo e o seu contrário. Ou celebrou um contrato com a requerente ou não celebrou. Mas vejamos o que resultou da prova produzida. Em sede de julgamento, resultou demonstrado que o gerente A...utilizou os equipamentos e materiais instalados pela requerente. Ora, entende o Tribunal que a utilização pelo referido gerente dos materiais e equipamentos instalados pela requerente consubstancia uma aceitação tácita do serviço por esta prestado. A requerida sabe, porque assim o definiu aquando da sua constituição, que se obriga com a assinatura do gerente António Moreira, ou a assinatura conjunta das outras duas gerentes. A requerida não pode deixar de saber, mesmo tendo por referência o critério de um homem médio, que a aceitação tácita do gerente A...a vinculara, não só pela ratificação de um ato praticado por outro gerente, como também pela formação de uma maioria deliberatória. Nessa medida, é de concluir que a requerida deduziu, nesta parte, injunção cuja falta de fundamento não devia ignorar, pelo que deve ser condenada como litigante de má fé em multa que se fixa em € 1.500,00 (1110 do respetivo capital social - cfr. Certidão comercial de fis. 69-71)”. Sintetizando, concluiu a 1.ª instância que a defesa apresentada pela recorrente configura uma oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar ( alínea a) do n.º2 do art.º 542.º do C. P. Civil), agindo com negligência grave. Não acompanhamos este raciocínio. Como é sabido, a redação deste preceito legal, correspondendo ao art.º 456.º do pretérito CPC, foi introduzida pelo Decreto-lei nº 329-A/95, de 12 de dezembro, e Decreto-Lei 180/96, de 25 de setembro, referindo-se no preâmbulo quanto ao elemento subjetivo do tipo: «Como reflexo e corolário do princípio da cooperação, consagra-se expressamente o dever de boa-fé processual, sancionando-se como litigante de má-fé a parte que, não apenas com dolo, mas com negligência grave deduza pretensão ou oposição manifestamente infundadas, altere, por ação ou omissão, a verdade dos factos relevantes, pratique omissão indesculpável do dever de cooperação ou faça uso reprovável dos instrumentos adjetivos». Assim, passaram a ser punidas não só as condutas processuais dolosas mas também as gravemente negligentes ou fundadas em erro grosseiro. Como realça Lopes do Rego, in “Comentários ao Código de Processo Civil”, em anotação ao art.º 456.º, “ o regime instituído traduz substancial ampliação do dever de boa-fé processual, alargando o tipo de comportamentos que podem integrar a má-fé processual, quer substancial, quer instrumental, tanto na vertente subjetiva, como na objetiva”. No que concerne à alínea a) do n.º2 do citado preceito legal, não basta uma simples desconformidade da versão da parte com a realidade; é preciso que a parte litigue sabendo e querendo prevalecer-se de algo que sabe ser falso, a que não tem direito. Mas esse comportamento não se confunde com uma mera ausência de prova, nem com a uma lide temerária; vai para além disto em gravidade e censurabilidade. Como se escreveu no Acórdão do S. T. J. de 11/09/2012, Proc. n.º 2326/11.09TBLLE.E1.S1, disponível em www.dgsi.pt, “a defesa convicta de uma perspetiva jurídica dos factos, diversa daquela que a decisão judicial acolhe, não implica, por si só, litigância censurável a despoletar a aplicação do art. 456º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, todavia se não forem observados os deveres de probidade, de cooperação e de boa-fé, patenteia-se litigância de má fé”. De referir, como se infere do que acaba de se expor, que a litigância de má-fé exige que se verifique por parte do litigante dolo ou negligência grave, isto é, pressupõe a consciência de que se não tem razão; é necessário que a parte tenha agido com intenção maliciosa, e não apenas com leviandade ou imprudência. Ora, a verdade é que dos fundamentos invocados pela recorrente na oposição à injunção e dos factos apurados não permitem a conclusão de que a apelada atuou intencionalmente ou com negligência grosseira, deduzindo pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar ou omitiu factos relevantes para a decisão da causa. Na realidade, a apelante não negou a existência do contrato, antes reconheceu que foi celebrado apenas por uma das gerentes, quando o devia ter sido pelas duas gerentes ou apenas pelo gerente A…, por só nessas circunstâncias poderem vincular a sociedade. Daí entender que o contrato é nulo. Trata-se, no fundo, de defender uma interpretação jurídica desses factos, mas não os negou. Ora, defesa convicta de uma perspetiva jurídica dos factos, diversa daquela que a decisão judicial acolhe, não implica, por si só, litigância censurável a despoletar a aplicação de qualquer sanção processual. Nesse sentido, a atuação processual da apelante não consubstancia negligência grave, nem a dedução de oposição se revela manifestamente infundada. E assim sendo, terá de proceder a apelação, no tocante à sua condenação por litigância de má-fé. V. Sumariando, nos termos do art.º 663.º/7 do C. P. C. 1. A regra é a de que os atos praticados pelos gerentes, em nome da sociedade, e dentro dos poderes que a lei lhes confere, vinculam-na para com terceiros, não obstante as limitações constantes do contrato social ou resultantes de deliberações dos sócios – art.º 260.º/1 do C.S.C.. 2. Só assim não será, podendo a sociedade opor a terceiros as limitações decorrentes do objeto social, desde que se alegue e prove que esses terceiros conheciam essa violação, e desde que o ato em causa não haja sido assumido por deliberação, expressa ou tácita, dos sócios – n.º2 do citado art.º 260.º . 3. Não configura, só por si, litigância de má-fé, despoletar a aplicação de qualquer sanção processual, a defesa convicta de uma perspetiva jurídica dos factos diversa daquela que a decisão judicial acolhe. *** VI. Decisão Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar parcialmente procedente a apelação e, em consequência, revogam a decisão recorrida na parte em que condena a recorrente em multa por litigância de má fé, mantendo o mais aí decidido. Custas da apelação pela apelante e apelada, na proporção de 9/10 e 1/10, respetivamente – art.º 527.º/1 e 2 do C. P. Civil. Lisboa, 2015/02/26 Tomé Almeida Ramião Vítor Amaral Regina Almeida [1] ([1]) Neste sentido, entre outros, os Acórdãos do tribunal da Relação de Lisboa, de 17/1/2008 (Ilídio Sacarrão Martins), de 6/5/2010 (Catarina Arêlo Manso); Acórdão do tribunal da Relação do Porto, de 10/02/2011 (Teles de Menezes) e Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 18/6/2009 (Maria Alexandra Santos). |