Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0001864
Nº Convencional: JTRL00015133
Relator: CARLOS HORTA
Descritores: DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA
DECLARAÇÃO EXPRESSA
VALIDADE
EFEITOS
DECLARAÇÃO DO DESPEDIMENTO
Nº do Documento: RL199510250001864
Data do Acordão: 10/25/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T TB SINTRA
Processo no Tribunal Recurso: 883/93-1
Data: 03/10/1994
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CSC86 ART252 ART260.
LCCT89 ART10 ART12 N1 A N2 N3 A C ART13 N1 A N3.
CPC67 ART653 N2 1PARTE ART655 ART668 B D ART712 N1 B C.
CPT81 ART63 N1 N3 ART67.
CCIV66 ART240 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1980/05/29 IN BMJ N297 PAG353.
AC RE DE 1985/02/21 IN BTE N8 N9 PAG1159.
Sumário: I - Tendo o Autor sido despedido verbalmente e sem instauração prévia de processo disciplinar, nem invocação de justa causa, tal despedimento é, nulo e ilícito, por força do disposto nos artigos 10 e
12, n. 1, al. a), e n. 3, als. a) e c), da LCCT89.
II - Em consequência, e nos termos do artigo 13, n. 1, al. a) e n. 3, da LCCT 89, a Ré tem de pagar ao Autor a importância correspondente ao valor das retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde a data do despedimento até à data da sentença e, ainda - por o Autor ter por ela optado -, a indemnização de antiguidade correspondente a um mês de remuneração de base por cada ano de antiguidade ou fracção, contando-se para o efeito todo o tempo decorrido até
à data da sentença.
III - Compete ao Juiz, dentro dos poderes que a lei lhe confere, apreciar o depoimento das testemunhas e responder segundo a convicção que tenha formado acerca de cada facto quesitado - artigos 655, n. 1, do Código de Processo Civil, e 63, ns. 1 e 3, do Código de Processo do Trabalho.
IV - A resposta de não provado aos quesitos formulados não tem de ser fundamentada - artigo 653, n. 2, 1. parte, do Código de Processo Civil.
V - Não tendo a Ré reclamado das respostas dadas ao Questionário, no momento previsto no actual n. 5 do artigo 653 do Código de Processo Civil, e no n. 1 do artigo 67 do Código de Processo do Trabalho, não pode, mais tarde, delas interpor recurso, a não ser que tenha havido falta absoluta de motivação - o que não é o caso dos autos.
VI - Ao despedir o Autor, o representante da Ré, que assim procedeu, agiu dentro dos poderes legais que detinha de representação da entidade patronal e fê-lo em nome da Ré.
VII - Tendo o Autor sido despedido nas circunstâncias referidas supra, no n. 1, não era aquele obrigado a aceitar a invocada proposta de readmissão formulada pela entidade patronal (que o despedira), com o fundamento de que dera sem efeito o despedimento.
VIII - O facto de, após o despedimento, a Ré ter pago ao Autor a quantia ilíquida de 1979900 escudos, a título de retribuições vencidas a partir de Junho de 1993, apenas significa que a Ré lhe foi adiantando aquela verba, por conta da quantia global a que aquele tem direito, nos termos referidos supra, no n. 2, devendo a mesma ser deduzida no montante final apurado.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
1. O Autor, (J), viúvo, director de departamento comercial, residente (H), em Sintra, instaurou no Tribunal do Trabalho de Sintra, com o n. 1883/93, a presente acção de condenação de processo declaratório comum, sob a forma ordinária, contra a Ré, Strapex, Embalagem, Limitada, com sede na Estrada da Outurela, lote 18, em Carnaxide, Linda-a-Velha, alegando, em suma, o seguinte:
1- O Autor trabalha para a Ré há 21 anos, exercendo as funções de Director do Departamento de Vendas.
2- A Ré é subsidiária da empresa Strapex AG., com sede em Wohlen, na Suiça, que possui outras subsidiárias em várias partes do Mundo, designadamente, na Alemanha, França, Bélgica, Itália, Holanda, Dinamarca, Reino Unido, Áustria, Canadá, Estados Unidos e Taiwan, e que detém 66% do capital d a Ré.
3- No dia 8-6-19 93, cerca das 8,55 h., o Autor foi chamado ao gabinete do gerente da Ré, (W) - que estava acompanhado dos sócios- -gerentes suiços, (F) e (M) - o qual lhe comunicou, sem mais, que o Autor estava despedido a partir daquele momento, por ordem do gerente, (F).
4- O dito gerente (F), logo de seguida e expressando-se em inglês, em tom alto e ameaçador, expulsou o Autor do gabinete, recomendando ao gerente (W) que o pusesse fora das instalações da Ré, acrescentando que, a partir daquele momento, o Autor estava proibido de ali voltar, e exigindo que este devolvesse de imediato as chaves do veículo que lhe estava distribuido, bem como todos os objectos que à Ré pertencessem
5- Tudo isto em termos e modos vexatórios e humilhantes para o Autor, até porque na presença de outros trabalhadores.
6- Que, nos dias 14 e 16 do mesmo mês de Junho, o Autor, acompanhado de testemunhas, apresentou-se à hora habitual - às 8,25h. - nas instalações da Ré, para que aquelas pudessem testemunhar o facto de o Autor ter sido efectivamente despedido, tendo sido impedido de ali entrar e de reocupar as suas funções.
7- Foi, assim, o Autor despedido oralmente, sem precedência de processo disciplinar, pelo que tal despedimento é nulo e ilícito.
8- O Autor auferia 390000 escudos por mês, pagos em 14,5 meses por ano, e tinha um automóvel distribuido, para seu uso pessoal e permanente, com combustível pago pela Ré, e, ainda, despesas de representação, no montante de, mais ou menos, 600 contos anuais.
9- Na altura do despedimento, o Autor recebera já o subsídio de férias, vencido em 1-1-1993, mas não gozara ainda as férias correspondentes, e a última remuneração auferida fora a do mês de Maio.
Termina, pedindo a declaração da ilicitude do seu despedimento e a condenação da Ré a pagar-lhe as remunerações vencidas e vincendas, desde a ruptura do contrato até à data da sentença, bem como a reintegrá-lo no seu posto de trabalho, sem prejuízo de, em substituição desta última, poder optar pela correspondente indemnização prevista no n. 3 do artigo 13 do DL n. 64-A/89, de 27 de Fevereiro, que designaremos, futuramente, por NLD=Nova Lei dos Despedimentos).
Juntou quatro documentos.
2. Devidamente citada, a Ré contestou, alegando que:
1- O (F) não é gerente da Ré e o (W), gerente da Ré àquela data, agiu por sua exclusiva responsabilidade, tendo tomado a iniciativa de despedir o Autor, sem levar a efeito qualquer processo disciplinar contra o Autor, e fê-lo com o intuito de enganar e prejudicar a Ré e beneficiar o Autor, bem sabendo a consequência que daí advinha, que seria a nulidade do despedimento e o recebimento, por parte do Autor, das retribuições vencidas durante a pendência do processo e da indemnização legal ou a sua reintegração.
2- O (W) sabia que existiam factos mais que suficientes para a instauração de processo disciplinar contra o Autor, tendo o referido engenheiro agido concertadamente com o Autor e apresentado oralmente a sua própria demissão, pouco depois do despedimento do Autor, tendo alegado, posteriormente, com má fé, que também ele fora despedido, o que é falso.
3- Existiu, assim, simulação de despedimento do Autor, nos termos do artigo 240 do Código Civil.
4- O Autor não pôde entrar nas instalações da da Ré, em 14-6-1993, pelo facto de só a partir das 8,30h. ser permitido aos trabalhadores em geral e ao público a entrada.
5- O Autor, em 14 e 16 de Junho de 1993, compareceu nas instalações da Ré apenas para comprovar a eventual situação de despedimento e não para voltar ao serviço.
6- A Ré revogou o eventual despedimento do Autor, ao afirmar, no documento junto pelo Autor, como doc. n. 2, a fls. 14, que o Autor não tinha sido despedido e o seu contrato de trabalho continua plenamente válido e em vigor.
7- Posteriormente, a 8-9-1993, foi instaurado ao Autor processo disciplinar por faltas injustificadas e outros motivos.
8- O Autor não tinha direito às despesas de representação.
Termina, pedindo a improcedência da acção e a sua absolvição, bem como a suspensão da instância até que o processo disciplinar em curso contra o Autor chegue ao seu termo. Juntou dois documentos.
3. O Autor respondeu, a fls. 60 e seguintes, às excepções inominadas deduzidas pela Ré, tendo concluido como na petição inicial.
4. Em seguida foi proferido o despacho saneador, a especificação e o questionário de fls. 69 e seguintes, peça processual que foi objecto de uma longa reclamação, por parte da Ré, a fls. 79 a 88 - à qual o Autor respondeu - tendo aquela sido totalmente desatendida.
5. Designado dia para julgamento, teve lugar a respectiva audiência, nos dias 1, 4 e 8 de Março de 1994, tendo sido, na última sessão, dada a resposta à matéria do questionário, a qual não foi objecto de qualquer reclamação, quer do Autor, quer da Ré.
Em 10-3-1994, o M. Juiz proferiu a sentença de fls. 147 a 154 V, na qual declarou ilícito o despedimento do Autor e condenou a Ré no no pedido - tendo o Autor optado, atempadamente, pela indemnização de antiguidade, em vez da reintegração.
6. Contra esta sentença, por inconformada com ela, deduziu a Ré o presente recurso de apelação e, nas suas longas alegações de fls. 157 a 180 dos autos, formulou as seguintes conclusões:
1- O quesito 69 considerado não provado, deverá pelo contrário ser considerado provado e em consequência ficar assente que "o ex-gerente (W) agiu concertadamente com o Autor".
2- Houve divergência entre a vontade da Ré e a declaração efectivamente produzida pelo seu ex-gerente (W) com o intuito de prejudicar terceiro, a Ré.
3- O ex-gerente (W) e o Autor agiram concertadamente com o intuito de prejudicar a Ré, existindo simulação, nos termos do artigo
240 do CC., sendo o despedimento nulo e de nenhum efeito.
4- Caso assim se não entenda e se considere que o despedimento do Autor não é nulo, o que apenas à cautela se admite, haverá que considerar que a Ré veio a revogar tal despedimento.
5- A revogação operou-se através do fax que esta enviou ao Autor em 15-6-1993, do qual consta a sua intenção de reintegrar o trabalhador.
6- Esta reintegração está confirmada pelo facto de a Ré ter pago ao Autor as retribuições vencidas após Junho de 93 e até Janeiro de
94 inclusíve, a que o Autor tinha direito e de este ter solicitado o seu pagamento.
7- Está ainda confirmada pelo facto do Autor ter posteriormente respondido à Nota de Culpa e no âmbito de tal resposta ter nomeado testemunhas.
8- Estes factos são comprovativos de que o Autor se considerava vinculado ainda ao contrato de trabalho pois de outra forma não teria solicitado o pagamento dos seus salários nem teria respondido à Nota de Culpa.
9- Não obstante o Autor não aceitou manter-se ao serviço, continuando a não se apresentar e procurou, através de pressão exercida sobre o gerente, (P), que a Ré confirmasse o seu despedimento.
10- O que não logrou obter, não obstante se ter deslocado às instalações da Ré em 16-6-93 acompanhado pelo seu mandatário e de três testemunhas.
11- A revogação do despedimento determinou assim a plena validade do contrato celebrado entre as partes.
12- E a consequente inexistência de fundamento legal para o pedido de declaração de nulidade do despedimento formulado pelo Autor e dos consequentes pedidos de pagamento das retribuições vincendas.
13- O M. Juiz não considerou na sentença recorrida o facto que havia sido dado como provado na resposta ao quesito 72 que "o (W) posteriormente a 8-6-93 não voltou a trabalhar nem a exercer funções de gerente para a Ré".
14- Este facto é importante para apreciação da existência de acordo simulatório e do intuito de enganar terceiros, sendo relevante para a decisão do mérito da causa.
15- Em consequência a sentença enferma de nulidade, nos termos do artigo 668 alíneas b) e d) do CPC.
Termina, pedindo o provimento do recurso, bem como a revogação da sentença e a sua absolvição.
7. O Autor contra-alegou, defendendo a manutenção do julgado e concluindo pelo não provimento do recurso.
8. O Exmo. Representante do Ministério Público junto desta Relação teve vista nos autos e emitiu o douto parecer n. 936/95, de fls. 205 V a 207, no qual considera que, na improcedência do recurso, deve ser confirmada a sentença recorrida.
9. Colhidos os Vistos legais, cumpre decidir. a)- Matéria de facto
É a seguinte a matéria de facto dada como provada: x)- Da Especificação:
A)- O Autor trabalha para a Ré há 21 anos
(à data da entrada da P. I., em 25-6-1993).
B)- Aufere de vencimento mensal 390 contos vezes 14,5 meses.
C)- Tinha um automóvel a si entregue, para seu uso pessoal e permanente.
D)- Com combustível pago pela Ré.
E)- O Autor (à data da P. I. ) não recebeu quaisquer remunerações desde 31 de Maio de 1993, data em que recebeu o salário relativo a Maio de 1993.
F)- O Autor não gozou o seu período de férias, vencido em 1-1-1993.
G)- Em 14-6-1993 à tarde, foi enviado à Ré o fax (doc. a fls. 13), informando a Ré de que o Autor iria propor a acção de impugnação de despedimento.
H)- Ao que a Ré respondeu com o documento de fls. 16, onde se diz que o Autor não foi despedido e que, em relação ao Autor, será levantado um processo disciplinar.
I)- Mais dizendo que "a comparência de ambos os trabalhadores ao serviço implicaria a aplicação de faltas injustificadas".
J)- Em face do teor de tal fax, o Autor decide apresentar-se novamente nas instalações da Ré, no dia 16-6-93 (quarta-feira).
K)- Apresentação esta precedida de informação constante do documento de fls. 15 a 16, onde o Autor anuncia que o fará acompanhado novamente de quatro testemunhas.
L)- Para que estas pudessem, mais uma vez, e de forma inequívoca, testemunhar o despedimento do Autor, bem como a má fé da Ré, na manipulação dos factos.
M)- No dia 8-6-93, à tarde, foi convocado um plenário dos trabalhadores da Ré, onde foi anunciado o despedimento do Autor, tendo sido dadas instruções nesse plenário, a todos os trabalhadores, que ficavam proibidos de contactar o Autor, ainda que por motivos particulares, bem como instruções ao Serviço de Segurança, que permanece nas instalações da Ré das 17,30 h. às 8,30h., no sentido de impedir a eventual entrada do Autor; e foi incluido, nesse dia, o nome do Autor numa lista afixada no átrio das instalações da Ré, integrando o Autor o número de pessoas proibidas de ali entrar.
Y)- Do Questionário
1- O Autor exercia as funções de Chefe de Departamento de Vendas.
2- A Ré tem o capital social de 29000000, escudos sendo seus sócios a Strapex Holding AG, com a quota de 19120000 escudos, (M), com a quota de 20000 escudos Strapex Embalagem, Lda, com a quota de 9860000 escudos.
3- No dia 8-6-1993, pelas 8,30h., ao chegar ao gabinete que ocupava nas instalações da Ré, o Autor verificou que o seu computador pessoal se encontrava desligado.
4- Bem como se encontrava desligado da rede do sistema geral "AS 400".
5- No dia 8-6-1993, pelas 8,55h., o Autor foi solicitado, telefonicamente, pelo gerente da Ré, (W), a comparecer no seu gabinete.
6- O que, de imediato, o Autor fez.
7- No gabinete do gerente a Ré, encontravam-se, além do gerente, o sr. (F), fundador e principal proprietário da Strapex Holding AG, e o sr. (M), também gerente da ré.
8- Logo após a entrada do Autor no gabinete, o (W), gerente da Ré, comunicou ao Autor, sem mais, que estava despedido a partir daquele momento, por ordem do gerente, (F).
9- Exibindo simultaneamente um jornal, que o Autor não identificou.
10- Jornal esse que, segundo o (F), continha a publicação de um pacto social de uma sociedade constituida pelo Autor.
11- O (F), logo de seguida, ordenou ao Autor que entregasse os bens da sociedade-Ré, que lhe tinham sido confiados.
12- Tudo isto, expressando-se em inglês, na presença do gerente (W) e do outro suiço, (M).
13- E ouvido pela secretária do gerente da Ré, (S), que se encontrava no gabinete contíguo, que comunica com o do gerente.
14- Ordenou, ainda, o (F) que o Autor entregasse, de imediato, as chaves do veículo que lhe estava distribuido.
15- Bem como todos e quaisquer objectos que à Ré pertencessem.
16- Pelo que o Autor respondeu que, para o efeito, tinha de se deslocar ao seu gabinete.
17- Para aí recuperar, também, os objectos pessoais.
18- Seguidamente, o Autor deslocou-se ao seu gabinete, para entregar os objectos da Ré e reunir os seus objectos pessoais, tendo sido seguido pelo (F).
19- O Autor necessitou de uma caixa para acomodar os seus objectos pessoais, tendo-a pedido a um empregado da Ré e, seguidamente, arrumou os seus pertences pessoais na caixa de cartão, que esse empregado da Ré lhe fornecera.
20- O Autor, seguidamente, levou a caixa, com os seus pertences pessoais, para o exterior do edifício e, em parte do percurso, arrastou pelo chão a dita caixa.
21- O que alguns dos empregados da Ré presenciaram.
22- O Autor, no dia 14-6-1993 (segunda feira), apresentou-se às 8,25h., hora habitual de entrada de todos os trabalhadores da Ré, nas instalações desta, acompanhado de quatro testemunhas, para que estas pudessem testemunhar o efectivo despedimento do Autor.
23- Quando o Autor e seus acompanhantes chegaram
à entrada das instalações da Ré, o Segurança, (O), funcionário da "Transegur", veio ao seu encontro, dizendo que não podiam entrar, por não estarem autorizados pela gerência.
24- Alguns momentos após, o Autor e os seus acompanhantes abandonaram o local.
25- No dia 16-6-1993, o Autor apresentou-se nas instalações da Ré e mandou chamar o novo gerente da Ré, (P), que, instado no sentido de o Autor ocupar o gabinete que antes ocupava e para retomar as suas funções, respondeu ao Autor que tal não era possível, dado que o Autor tinha sido destituido das suas funções.
26- O Autor perguntou ao (P) se tinha sido ele que o tinha despedido.
27- O (P) respondeu que na altura não estava lá e que não o tinha despedido, e, após instâncias do Autor e seus acompanhantes, respondeu que quem o teria despedido seria o (F).
28- O Autor podia gastar em despesas de representação, em serviço da Ré, mais ou menos 600 contos por ano.
29- Na altura dos factos - 8-6-1993 - eram gerentes da Ré o (W) e o (M).
30- O (W), que despediu o Autor, nas circunstâncias narradas nos números 5, 6, 7, 8, 9, 10 e 11, não ordenou que, precisamente, fosse instaurado processo disciplinar ao Autor.
31- O (W) sabia que o despedimento do trabalhador, sem processo disciplinar prévio, determinava a nulidade do despedimento e que o trabalhador tinha direito a receber os salários vencidos e vincendos até à data da sentença, no processo que viesse a ser instaurado, e à indemnização legal, se por ela houvesse opção, ou à reintegração do trabalhador no seu posto de trabalho.
32- O (W), no dia 4-6-1993 (sexta feira), disse ao Autor que tinha conhecimento de que os "Suiços" e (F), vinham a Portugal, possivelmente, despedir o Autor e outros quadros da empresa-Ré.
33- O Autor, no dia 8-6-1993, disse à empregada da recepção da Ré que "vieram para me despedir".
34- Na parte da tarde do dia 8-6-1993, a Ré fez distribuir uma nova lista das pessoas que estavam autorizadas a entrar nas instalações, fora das horas de serviço, entre as 17,30 h. e as 8,00h. dos dias úteis e aos feriados e fins de semana, e dessa lista não constavam os nomes do Autor e do (W).
35- No referido período de não laboração só as pessoas constantes da referida lista têm autorização para entrar nas instalações da Ré.
36- De manhã, o horário é flexibilizado, caso o autocarro particular, que leva parte dos empregados da Ré para as suas instalações, chegue antes das 8,30h., o que geralmente acontece com cinco ou poucos mais minutos de antecedência.
37- Neste caso, as portas da empresa ficam abertas a todos os funcionários, a partir da hora da entrada do autocarro e ao público em geral a partir das 8,30h.
38- O Advogado do Autor, (D), integrava a "comitiva" que acompanhava o Autor no dia 16-6-1993, e também fazia perguntas insistentemente ao gerente da Ré, (P).
39- Quanto às despesas de representação do Autor, o que acontecia e acontece em todos os casos similares, é que a empresa reembolsa as despesas de representação ao serviço da empresa, em refeições, hospedagem, etc., até um montante máximo de 600 contos.
40- As mesmas tinham que ser justificadas, aprovadas e efectuadas ao serviço da empresa.
41- Sempre que o (F) vinha a Portugal, visitar a empresa-Ré, fazia-se previamente a limpeza das instalações e hasteavam-se as bandeiras de Portugal, da Suiça e da Empresa, sendo reconhecido por todos os trabalhadores (da Ré) como o principal patrão.
42- Posteriormente à instauração da presente acção, a Ré pagou ao Autor a quantia líquida de 1979900 escudos, a título de retribuições vencidas a partir de Junho de 1993.
43- A Ré pagou a retribuição de 41 dias ao Autor, dos meses de Junho e Julho de 1993, dado que considerou que o Autor tinha faltado injustificadamente.
44- Com a quantia de 1979900 escudos, referida no número 42, a Ré pretendeu liquidar as retribuições do Autor, vencidas até 27-1-1994, inclusíve. b)- Enquadramento Jurídico -.
A questão fundamental destes autos é a do despedimento do Autor: saber se o despedimento foi, ou não, ilícito; se quem o despediu tinha poderes para tal; se houve simulação entre quem o despediu e o Autor; e quais as consequências desse despedimento.
1- É inequívoco que o Autor, no dia 8 de Junho de 1993, por volta das 9,00h., foi despedido verbalmente, sem invocação de justa causa, nem prévia instauração de processo disciplinar, pelo gerente da Ré, (W), que lhe comunicou, sem mais, que (ele, Autor) estava despedido a partir daquele momento, por ordem do (F) (facto 8, provado).
Tal comunicação foi transmitida ao Autor, no gabinete do gerente da Ré, (W), que se encontrava acompanhado por dois cavalheiros, ambos suiços, sendo um, também gerente da Ré, o (M), e o outro o (F). Este último é o fundador e principal proprietário da Strapex Holding AG (facto 7, provado) e considerado e reconhecido na empresa-Ré como o principal patrão (facto
41, provado) - sendo certo que a Strapex Holding AG é sócia da Ré, detendo uma quota de 19120000 escudos, quanto ao capital social, da aqui Ré, de 29000000 escudos (facto 2, provado).
Esta comunicação de despedimento ao Autor, tal como lhe foi transmitida, na presença do outro gerente da Ré (e também seu sócio, embora com uma quota diminuta de 20000 escudos - facto - 2, provado), (M), e do
principal patrão, (F) - sem qualquer oposição, por parte destes dois sócios, e, até, com inegável intervenção e apoio do principal patrão (F) - não pode deixar de se considerar plenamente válida, no sentido de corresponder à exacta vontade da Ré.
Aliás, que assim foi, basta pensar que, já quatro dias antes destes acontecimentos, o então gerente da Ré, (W), avisara o Autor de que tinha conhecimento de que os "suiços", maxime, o principal patrão (F), vinham a Portugal, possivelmente, para despedir o Autor e outros quadros da empresa (facto 32, provado).
Para além disto, não há dúvida de que o dito principal patrão (F) esteve no centro dos factos que rodearam e concretizaram o despedimento do autor.
Na verdade, quando lhe foi transmitida a comunicação de que a partir daquele momento se encontrava despedido por ordem do (F),
(facto 8, provado) foi-lhe exibido um jornal, que o Autor não identificou (facto 9, provado), tendo o (F) explicado que esse jornal continha a publicação de um pacto social de uma sociedade constituida pelo Autor (facto 10, provado). Logo de seguida, o (F) ordenou ao Autor (já não foi o gerente, (W), que o fez) que entregasse os bens da sociedade-Ré que lhe haviam sido confiados, entre os quais as chaves do veículo que lhe estava distribuido e todos e quaisquer outros objectos que pertencessem à Ré (factos 11, 14 e 15, provados).
E, quando o Autor retorquiu que, para esse efeito, teria de se deslocar ao seu gabinete, para recuperar, também, os seus objectos pessoais, o próprio (F) seguiu-o até ao gabinete daquele (factos 16, 17 e 18, provados).
Tudo isto demonstra bem que o principal patrão (F) (o homem forte da Empresa que, quando se desloca a Portugal, de visita à
Ré, até se procede à limpeza prévia das instalações desta e ao hasteamento das bandeiras de Portugal, da Suiça e também a bandeira da Empresa - facto 41, provado) esteve na base do despedimento do Autor, apenas tendo usado a pessoa do gerente, (W), para a formalidade de transmitir ao Autor a declaração consciente de vontade da Ré de o despedir.
E, como o aludido (W), era gerente da sociedade-Ré, e tinha, pois, os poderes estipulados no Código das Sociedades Comerciais, para tal, nos termos dos artigos 252 e 260, tal acto vincula a Ré, nos seus precisos termos e consequências legais.
Mas o Autor foi despedido verbalmente e sem instauração prévia de processo disciplinar, nem invocação de justa causa! Logo, o seu despedimento é, indubitavelmente nulo e ilícito, por força dos artigos 10 e 12, n. 1, al. a) e n. 3, als. a) e c), da NLD, e assim foi judicialmente declarado, nos termos do n. 2 do mesmo artigo 12 - pela sentença recorrida.
A consequência disto - ou seja, os efeitos da ilicitude - é muito simples: no caso dos autos,
é a explicitada no artigo 13, n. 1, al. a), e n. 3, da NLD. Ou seja: a Ré tem de pagar ao Autor a importância correspondente ao valor das retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde a data do despedimento até
à data da sentença (n. 1, al. a) do artigo 13) e, ainda, em substituição da reintegração - em virtude de o Autor ter feito a devida opção - a indemnização correspondente a um mês de remuneração de base por cada ano de antiguidade ou fracção..., contando-se para o efeito todo o tempo decorrido até à data da sentença (n. 3 do artigo 13).
2- A Ré quebra lanças no sentiço de que se deve dar como assente que o seu "ex-gerente (W) agiu concertadamente com o Autor", pelo que a resposta ao quesito 69 deveria tê-lo considerado como provado.
E pretende que isto é assim, uma vez que a Ré contraditou o depoimento do (W), quando ele foi inquirido como testemunha do Autor. E, na sua tese, o documento que juntou aos autos, ao requerer a contradita, a fls.
133, destroi o depoimento do seu ex-gerente e demonstra que ele estava concluiado com o Autor.
Esta tese não colhe. É que o documento a que alude, e está a fls. 133, é constituido pelas declarações que o dito (W) prestou num processo disciplinar que a Ré terá instaurado ao Autor, já depois da entrada em juízo da P. I. dos presentes autos. As declarações aí prestadas por aquele ex-gerente da Ré não têm o valor de amarrar o (W) ao que aí disse, da tal modo que, em juízo, não possa modificar o seu depoimento, altearando-o, corrigindo-o e clarificando-o, perante o Magistrado Judicial competente, entidade oficial isenta e imparcial - que nem sequer se pode pôr em comparação com o Instrutor nomeado pela Ré, por muito hábil, honesto e escrupuloso que seja.
Compete ao M. Juiz, dentro dos poderes que a Lei lhe confere, apreciar o depoimento da testemunha e responder segundo a convicção que tenha formado acerca de cada facto quesitado - artigos 655, n. 1, do Código de Processo Civil, e 63, ns. 1 e 3, do Código de Processo de Trabalho. E, como se sabe, a resposta de não provado aos quesitos não tem de ser fundamentada -artigo 653, n. 2, primeira parte, do Código de Processo Civil. A este respeito, v. Acórdão do STJ de 29-5-1980, in Bol. Min. Just., n. 297, p. 353.
Aliás, por interessante que seja o esforço da Ré, neste ponto da sua argumentação, o certo é qu e ela não reclamou no momento prório para o fazer, quando, na audiência de 8-3-1994, foram lidas as respostas aos quesitos de fls. 142 a 144 v, como consta da Acta respectiva, a fls. 146, linhas 11 a 13 - pelo que se não compreende que pretenda agora suprir a sua inacção ou passividade de então, face ao disposto no artigo 67 do Código de Processo do Trabalho.
Por outro lado, também não se mostra estar a resposta dada ao quesito 69 perante qualquer dos pressupostos legais da modificabilidade das respostas aos quesitos consagrados no artigo 712 do Código de Processo Civil, maxime, as hipóteses previstas nas alíneas b) e c) do seu n. 1.
Portanto, não tem de ser alterada a resposta que foi dada ao dito quesito 69 (conclusão 1 das alegações de recurso).
Em segundo lugar, já acima se referiu no n. 1 desta análise, a propósito da apreciação aos factos que se passaram com o despedimento do aqui Apelado, que a comunicação do despedimento ao Autor, dentro do contexto em que se verificou e dos factos que a rodearam e se lhe seguiram, não pode deixar de se considerar como plenamente válida, no sentido de corresponder à exacta vontade da Ré , acrescentaremos, à vontade real da Ré. Fica, assim, prejudicada a segunda conclusão das alegações do recurso, pois não houve qualquer divergência entre a vontade real da Ré e a declaração produzida, em nome da mesma Ré, pelo então gerente desta, (W), e dirigida ao Autor.
Em terceiro lugar, cai pela base a pretensa simulação entre o (W) e o Autor, para defraudar a Ré, pois, além de se não verificarem quaisquer dos pressupostos previstos no artigo 240, n. 1, do Código Civil, nunca a
Ré poderia aparecer, aqui, como terceiro, mas como parte, pois o (W) agiu correctamente, com poderes legais para despedir o Autor e fê-lo em nome da Ré. Não tem, pois, suporte a conclusão 3 das alegações do recurso. Pelo que esta tese da Ré não passa de uma manobra de diversão, nesta pugna judicial.
O facto de o M. Juiz "a quo" não ter considerado na sentença ora recorrida que "o (W) posteriormente a 8-6-1993 não voltou a trabalhar nem a exercer funções de gerente da Ré" não tem qualquer significado, face ao já analisado e decidido, pois não houve nenhum acordo simulatório, entre ele e o Autor - senão na cabeça da Ré, ou de quem a representa.
E não tem qualquer interesse para a decisão da causa, pois a solução a dar ao problema dos autos é absolutamente indiferente à presença ou à ausência do (W) da Ré. Ficam, assim, prejudicadas as conclusões 13 e 14 das alegações de recurso.
A Ré considera, que, através do fax emitido a 15-6-1993, revogou o despedimento do Autor - sete dias após o despedimento daquele - fax este que está a fls. 14 dos autos (doc. n. 2 do Autor).
Mas está enganada!
O dito fax, com data de 15-6-93, emitido pela
Ré às 16,45h., não revoga despedimento nenhum! Apenas afirma - e a afirmação é da exclusiva responsabilidade da Ré - que o Autor e o (W)
não foram despedidos. E diz, também, que a não comparência de ambos os trabalhadores no seu local de trabalho implicará a aplicação de faltas injustificadas nos termos regulamentares.
Isto, porém, é negado pelos factos que, posteriormente, ali se passaram. É que, em face deste fax, o Autor decidiu apresentar-se ao trabalho no dia seguinte, 16 de Junho, tendo, porém, informado a Ré de que o faria acompanhado de 4 testemunhas (als. J) e K) da especificação).
Mas no dia 16, quando o Autor se apresentou nas instalações da Ré e mandou chamar o novo gerente desta, (P), este, instado para que o Autor pudesse retomar as suas funções e reocupar o seu gabinete, respondeu que isso não era possível, dado que o Autor tinha sido destituido das suas funções, e que, embora na altura não estivesse lá, supunha que quem o despedira fora o(F) (factos 25, 26 e 27, provados).
Mantinha-se, deste modo, a proibição de entrada do Autor nas instalações da Ré, constante de uma lista existente na Portaria. Também num plenário de trabalhadores, realizado na tarde do próprio dia 8 de Junho, foi comunicado a todos os trabalhadores que o Autor tinha sido despedido e que, por isso, todos eles ficavam proibidos de contactar o Autor - ainda que por motivos particulares (como se fosse legítimo a Ré proibir isso aos seus trabalhadores, em face das leis portuguesas!...) - (facto constante da al. M da especificação).
Por aqui se vê que nunca foi intenção da Ré readmitir o Autor voluntariamente, considerando revogado o despedimento, ilegal, que lhe fora imposto em 8-6-1993. A Ré é que, para evitar os efeitos da tremenda gaffe cometida em 8-6-93, procurou, depois, afirmar o contrário, tentando convencer tudo e todos, incluindo o Autor (o que sempre foi desmentido pelos factos 22, 23, 25, 26, 27, 34 e 35, provados).
Aliás, como já decidiu a Relação de Évora, em Acórdão de 21-2-1985, in BTE, Segunda Série, ns. 7-8-9/87, pág. 1159, "Tendo sido despedido um trabalhador sem precedência de processo disciplinar, não é aquele obrigado a aceitar a proposta de readmissão formulada pela entidade patronal que o despedira, com o fundamento de que dera sem efeito o despedimento".
Ora, seria necessário que o Autor tivesse aceite expressamente uma proposta da Ré nesse sentido, para valer a revogação do despedimento.
Mas, nestes autos, nem se provou um comportamento inequívoco da Ré nesse sentido, com a formulação de uma proposta ao Autor para o efeito (e o fax de 15-6-1993 não é, nem pode ser considerado como tal), seguida de aceitação, por parte dele e, em seguida, uma efectiva "reintegração" do Autor na empresa, no seu anterior posto de trabalho, nem o Autor quando, no seguimento do famoso fax de 15-6-1993, de fls. 14, ainda acreditou ser possível um sincero volte-face, por parte da Ré, conseguiu, sequer, ser autorizado a entrar nas instalações da Ré. Por aqui se vê quão falaciosa é esta argumentação da Ré.
Não tem, pois, fundamento o conteúdo das conclusões 4, 5, 9 e 10 das alegações de recurso.
Por outro lado, o facto de, posteriormente à instauração da presente acção, a Ré ter pago ao Autor a quantia líquida de 1979900 escudos, a título de retribuições vencidas a partir de Junho de 1993 (facto 42, provado), não tem o sentido que a Ré pretende atribuir-lhe de que está, assim, provada a reintegração do Autor, como consequência dela ter revogado o despedimento deste. O significado só pode ser este: sabendo que a acção proposta pelo Autor em Tribunal teria, forçosamente, de ser julgada favoravelmente ao trabalhador, dada a ilicitude e a nulidade do despedimento, o que determinaria a sua condenação nas retribuições vencidas e vincendas, desde o despedimento até à data da sentença, a Ré decidiu ir adiantando ao Autor parte do pagamento que, afinal, sempre teria de ser feito.
Mas, mesmo assim, a Ré descontou ao Autor um período de 41 dias de retribuição referente aos meses de Junho e Julho de 1993, por ter considerado que ele tinha faltado injustificadamente ((facto 43, provado) - o que se não provou nos autos, nem tem qualquer base jurídica ou factual a sustentar tal decisão da Ré, uma vez que o Autor tinha sido despedido.
Não tem pois, qualquer justificação o teor das conclusões
6 e 8 (esta, quanto ao pagamento dos salários) das alegações de recurso.
Quanto ao que consta das conclusões 7 e 8 (quanto à nota de culpa aí referida), compreende-se que o Autor possa ter respondido
à nota de culpa que a Ré lhe enviou, sem ser obrigado, no entanto, a fazê-lo, por ter sido despedido e ter, por isso, desaparecido o vínculo jurídico (= subordinação) que o ligara
à Ré. É que o Autor sabia que a acção que instaurara contra a Ré não podia deixar de ser julgada favoravelmente a si. Ora, como, em princípio, o Autor tinha direito a ser reintegrado no seu posto de trabalho, e, certamente ainda não decidira, no seu foro íntimo, se optaria pela reintegração ou se pela indemnização de antiguidade, ele não pretendeu criar problemas com a sua ex-entidade patronal - e, possivelmente, de novo - sua entidade patronal e, pelo sim, pelo não, respondeu à nota de culpa! Quod abundat non nocet!
Não se pode, pois, afirmar, sem mais - ou seja, sem prova inequívoca em tal sentido, prova que, aliás, não foi feita - que tal comportamento do Autor considerasse de pé a relação laboral que existira antes do seu despedimento ilegal.
Caem, pois, sem base de sustentação, as conclusões 7 e 8 das alegações de recurso.
Finalmente, não tendo havido qualquer revogação válida da decisão, unilateral, de despedimento do Autor, nas condições em que ela teve lugar, não se pode falar de validade do contrato de trabalho que entre ambos existira.
Assim, ao contrário do que afirma, erradamente, a Ré, o pedido de declaração de nulidade do despedimento de que o Autor foi vítima, por parte da Ré, tem pleno e inteiro fundamento legal, com todas as consequências legais que daí decorrem.
Deste modo, é fácil de ver que a sentença recorrida não violou quaisquer preceitos legais, muito menos o artigo 668, alíneas b) e d) do Código de Processo Civil.
Improcedem, pois, as conclusões 11, 12 e 15 das das alegações deste recurso de apelação.
Em conclusão - Uma vez que se não verifica nenhuma das conclusões alinhadas pela Ré, nas suas alegações, improcede o presente recurso de apelação, devendo a sentença ser confirmada.
10. Uma derradeira nota, quanto às consequências do ilícito e nulo despedimento do Autor, determinado pela entidade patronal.
Como já se notou, supra 9., b), 1, o Autor tem direito a todas as prestações pecuniárias que teria auferido, ao serviço da Ré, se não tivesse sido despedido, até à data da sentença de 1 instância, mais a indemnização de antiguidade.
O Autor tem, por isso, direito à remuneração dos 41 dias que a Ré não lhe pagou, por o ter considerado com faltas justificadas.
Esses valores estão correctamente calculados na sentença, a fls. 153 v a 154 v e perfazem o montante total de 14095000 escudos - ao qual haverá de descontar por compensação, o valor de 1979900 escudos, que a Ré adiantou, já, ao Autor, a título de prestações vencidas. Assim, a Ré terá de pagar, ainda, ao Autor o remanescente de 12115100 escudos.
11. Nestes termos, acordam no Tribunal da Relação de Lisboa, em negar provimento ao presente recurso de apelação e, em consequência, confirmar a douta sentença recorrida, pelo que a Ré terá de pagar ao Autor a quantia de 12115100 escudos, correspondentes aos 14095000 a que o Autor tinha direito, descontando 1979900 escudos, que que a Ré, entretanto lhe adiantara a título de prestações vencidas.
Custas, a cargo da Ré.
Lisboa, 25 de Outubro de 1995.
César Teles.