Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
940/09.1TTLSB.L1-4
Relator: JERÓNIMO FREITAS
Descritores: DESPEDIMENTO COLECTIVO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
COMPENSAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/10/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA A DECISÃO
Sumário: I. Tendo o procedimento para proceder ao despedimento colectivo sido iniciado com a comunicação dessa intenção por parte da Ré através das cartas de 25-11-2008, e concluído a 31 de Janeiro de 2009, data da produção dos respectivos efeitos, em plena vigência do Código do Trabalho de 2003, aplica-se-lhe todo o regime aí estabelecido destinado a regulá-lo, quer no que respeita aos fundamentos, quer quanto ao procedimento próprio a ser observado pelo empregador como condição da licitude do despedimento, quer ainda quanto às regras que estabelecem os direitos dos trabalhadores que lhe estão associados. Só este entendimento tem acolhimento no n.º 1 do art.º 7.º, da Lei n.º 7/2009.
II. Nestas últimas inclui-se o direito à compensação e, quanto tenha sido disponibilizada pelo empregador e por eles recebida, a presunção de aceitação do despedimento e a possibilidade destes a ilidirem, como condição para o poderem impugnarem (art.º 401.º CT/03).
III. Nos termos do n.º4, do art.º 401.º do CT/03, embora não seja necessariamente exigível que o trabalhador devolva de imediato a compensação que lhe foi paga, por regra, também não é de aceitar que a mantenha em seu proveito, já que essa conduta é contraditória com o propósito de recusa do despedimento.
IV. Para que o trabalhador ilida a presunção de aceitação do despedimento ai estabelecida, não lhe basta que declare perante a entidade patronal não o aceitar nem à compensação, sendo também necessário que actue de boa fé, assumindo um comportamento consentâneo com aquele propósito, nomeadamente diligenciando pela devolução da compensação paga pela entidade empregadora.
V. Em coerência com o propósito de não aceitação do despedimento que anunciaram perante a R. nas cartas de 16-01-2009 e 30-10-2009, deveriam os AA. ter procedido à devolução da compensação que receberam, fazendo-o num prazo que revelasse actuarem pelo menos com um nível médio de diligência, como requisito para lograrem ilidir a presunção de aceitação do despedimento. Só desse modo teriam demonstrado que o recebimento da compensação não significou, relativamente a cada um deles a aceitação do despedimento, assim ilidindo a presunção estabelecida no n.º 4, do art.º 401.º do CT/03.
VI. Estando reconhecido o direito do A. ao subsídio de almoço/refeição, apenas não sendo possível fixar o valor devido relativamente a um dado período de tempo, isto é, desde 15 de Abril de 1995 até 14 de Abril de 2003, nada obsta a que se aplique o disposto no n.º 2, do art.º 661º do Código de Processo Civil, relegando o apuramento da quantia devida para liquidação em execução de sentença.
VII. Tendo o procedimento para proceder ao despedimento colectivo sido iniciado com a comunicação dessa intenção por parte da Ré através das cartas de 25-11-2008, e concluído a 31 de Janeiro de 2009, data da produção dos respectivos efeitos, em plena vigência do Código do Trabalho de 2003, aplica-se-lhe todo o regime aí estabelecido destinado a regulá-lo, quer no que respeita aos fundamentos, quer quanto ao procedimento próprio a ser observado pelo empregador como condição da licitude do despedimento, quer ainda quanto às regras que estabelecem os direitos dos trabalhadores que lhe estão associados. Só este entendimento tem acolhimento no n.º 1 do art.º 7.º, da Lei n.º 7/2009.
VIII. Nestas últimas inclui-se o direito à compensação e, quanto tenha sido disponibilizada pelo empregador e por eles recebida, a presunção de aceitação do despedimento e a possibilidade destes a ilidirem, como condição para o poderem impugnarem (art.º 401.º CT/03).
IX. Nos termos do n.º4, do art.º 401.º do CT/03, embora não seja necessariamente exigível que o trabalhador devolva de imediato a compensação que lhe foi paga, por regra, também não é de aceitar que a mantenha em seu proveito, já que essa conduta é contraditória com o propósito de recusa do despedimento.
X. Para que o trabalhador ilida a presunção de aceitação do despedimento ai estabelecida, não lhe basta que declare perante a entidade patronal não o aceitar nem à compensação, sendo também necessário que actue de boa fé, assumindo um comportamento consentâneo com aquele propósito, nomeadamente diligenciando pela devolução da compensação paga pela entidade empregadora.
XI. Em coerência com o propósito de não aceitação do despedimento que anunciaram perante a R. nas cartas de 16-01-2009 e 30-10-2009, deveriam os AA. ter procedido à devolução da compensação que receberam, fazendo-o num prazo que revelasse actuarem pelo menos com um nível médio de diligência, como requisito para lograrem ilidir a presunção de aceitação do despedimento. Só desse modo teriam demonstrado que o recebimento da compensação não significou, relativamente a cada um deles a aceitação do despedimento, assim ilidindo a presunção estabelecida no n.º 4, do art.º 401.º do CT/03.
XII. Estando reconhecido o direito do A. ao subsídio de almoço/refeição, apenas não sendo possível fixar o valor devido relativamente a um dado período de tempo, isto é, desde 15 de Abril de 1995 até 14 de Abril de 2003, nada obsta a que se aplique o disposto no n.º 2, do art.º 661º do Código de Processo Civil, relegando o apuramento da quantia devida para liquidação em execução de sentença.
(Elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

I.RELATÓRIO
I.1 No Tribunal do Trabalho de Lisboa, AA e BB, propuseram contra CC, S. A., apresente acção especial de impugnação de despedimento colectivo, a qual veio a ser distribuída ao 5.º Juízo – 2.ª Secção, pedindo o seguinte:
a) O A. AA:
- Uma indemnização por antiguidade (14 anos), no valor de € 17.486,00;
- A título de compensação, por violação culposa do direito a férias, o triplo da retribuição correspondente ao período em falta, ou seja, € 44.964,00 (€1.249,00x12x3);
- A título de diuturnidades, 140,00 € + 840,00 €+ € 270,00 + € 283,82;
- A título de subsídio de refeição, € 22.562,10;
- A título de indemnização por danos não patrimoniais, 20.000,00 €;
Perfazendo o total de € 102.798,92, a que acrescerão as verbas que se forem vencendo, a título de salários, subsídios e diuturnidades, até ao trânsito em julgado da sentença.
b) O autor BB:
- A quantia de vinte e dois mil seiscentos e noventa euros e vinte e nove cêntimos;
- As quantias vincendas, a título de salários, férias, subsídios e diuturnidades;
- A quantia referente ao seguro de pensão, com os correspondentes juros, à taxa legal, até integral pagamento;
- Na reintegração do A no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade.
c) O autor DD:
- A quantia de vinte e dois mil seiscentos e quarenta e dois euros e vinte cêntimos;
- As quantias vincendas, a título de salários, férias, subsídios e diuturnidades;
- A quantia referente ao seguro de pensão, com os correspondentes juros, à taxa legal, até integral pagamento;
- Na reintegração do A no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade.
Para sustentar os respectivos pedidos alegaram que o despedimento colectivo é ilícito, no essencial, por falta de cumprimento dos procedimentos previstos na lei, nomeadamente nos artigos 429.º al. c) e 431.º n.º1 al. a), do CT 03, e por falta de indicação dos motivos em conformidade com o disposto no art.º 419.º n.º2, al. a), do mesmo diploma.
Citada, no prazo legal, a ré deduziu contestação, sustentando ter observado os procedimentos devidos, sendo o despedimento lícito. Alegou ainda, excepcionando, que os AA. Receberam a respectiva indemnização, não a tendo devolvido até á data, o que consubstancia a aceitação do despedimento.
Deduziu, também, defesa por impugnação. No âmbito desta, no que concerne ao A. AA, alegou ter este celebrado inicialmente um contrato de prestação de serviços, só a partir de 1 de Julho de 2008, tendo passado a ser seu trabalhador.
Conclui, pedindo seja julgada improcedente a presente acção.
Os AA responderam à defesa por excepção.
Procedeu-se à nomeação de assessores, os quais elaboraram os relatórios periciais.
I.2 Foi convocada e realizada a audiência preliminar, a que se refere o art.º 160.º do CPT, tendo sido proferido despacho saneador, no âmbito do qual foi apreciada e decidida a excepção deduzida pela R. da aceitação do despedimento, tendo sido julgada improcedente.
No âmbito do mesmo despacho, o Tribunal a quo procedeu à análise sobre a verificação dos requisitos referidos no artigo 160º, nº 2 do CPT, vindo a concluir nos termos seguintes:
- «Assim sendo, sou a concluir, duplamente, pela ilicitude do despedimento colectivo (artigo 431, n. 1, al. a) 419º, nº 1 do CT) – cfr. artigo 160., n.2, al. a) do CPT, o que obsta à apreciação da preterição das demais formalidades invocadas, ilicitude radicada em vício que, simultaneamente permite ao tribunal concluir pela improcedência dos fundamentos para o despedimento colectivo levado a cabo pela R. na pessoa dos A.A. AA e BB, – cfr. artigo 160., n.2, al. b) do CPT o que se determina.
Pelo exposto, julgo desde já a acção parcialmente procedente e, em consequência declaro a ilicitude do despedimento de que foram alvo os autores AA e BB».
Em seguida, o Tribunal a quo determinou o prosseguimento da acção para apreciação dos créditos peticionados, para o efeito tendo procedido à selecção da matéria de facto relevante.
Posteriormente procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, com observância do formalismo legal, tendo sido elaborada resposta à matéria de facto.
Subsequentemente o Tribunal a quo proferiu sentença, onde conclui e decidiu nos termos seguintes:
- «Julgo a presente acção com processo comum, proposta por AA, DD e BB propor contra CC, S. A., parcialmente procedente, e, em consequência:
1-a) Condeno a R. ao pagamento ao A. AA da quantia de 23.672,10 € (vinte e três mil, seiscentos e setenta e dois euros e dez cêntimos), relativa a diuturnidades e subsídio de refeição, conforme descriminado supra;
b) Condeno a R. ao pagamento das retribuições vencidas e vincendas, a liquidar, desde 9 de Fevereiro de 2009 até ao trânsito em julgado da sentença, à razão de 1.249,00 € (mil, duzentos e quarenta e nove euros) mensais ilíquidos, a que acresce a quantia mensal de € 141,91 (cento e quarenta e um euros e noventa e um cêntimos), relativa a subsídio de refeição.
c) Condeno a R. ao pagamento ao A. dos juros de mora, vencidos e vincendos,
sobre as referidas quantias, à taxa legal de 4 % ao ano, desde 9 de Fevereiro de 2009 até efectivo e integral pagamento;
d) Condeno a R. na integração do A.
e) Absolvo a R. do restante pedido».
(..)
2-a) Condeno a R. ao pagamento ao A. DD da quantia de € 640,20 (seiscentos e quarenta euros e vinte cêntimos), relativa a diuturnidades, conforme descriminado supra;
b) Condeno a R. ao pagamento das retribuições vencidas e vincendas, a liquidar, desde 26 de Fevereiro de 2009 até ao trânsito em julgado da sentença, à razão de 2.178,30 € (dois mil, cento e setenta e oito euros) mensais ilíquidos, a que acresce a quantia mensal de € 141,91 (cento e quarenta e um euros e noventa eum cêntimos), relativa a subsídio de refeição.
c) Condeno a R. ao pagamento ao A. dos juros de mora, vencidos e vincendos, sobre as referidas quantias, à taxa legal de 4 % ao ano, desde 9 de Fevereiro de 2009 até efectivo e integral pagamento;
d) Condeno a R. na integração do A.
e) Absolvo a R. do restante pedido;
(..)
3-a) Condeno a R. ao pagamento ao A. BB da quantia de € 1.165,00 (mil, cento e sessenta e cinco euros), relativa a diuturnidades, conforme descriminado supra;
b) Condeno a R. ao pagamento das retribuições vencidas e vincendas, a liquidar, desde 26 de Fevereiro de 2009 até ao trânsito em julgado da sentença, à razão de 1.027,50 € (mil e vinte e sete euros e cinquenta cêntimos) mensais ilíquidos, a que acresce a quantia mensal de € 141,91 (cento e quarenta e um euros e noventa e um cêntimos), relativa a subsídio de refeição e € 7,00 (sete euros), de subsídio de transporte.
c) Condeno a R. ao pagamento ao A. dos juros de mora, vencidos e vincendos, sobre as referidas quantias, à taxa legal de 4 % ao ano, desde 9 de Fevereiro de 2009 até efectivo e integral pagamento;
d) Condeno a R. na integração do A.
e) Absolvo a R. do restante pedido;
f) Condeno a R. e o A. nas custas do processo, na proporção de 2/6 para a primeira e 4/6 para a segunda- art. 446.º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil, ex vi do art. 1.º, n.º 2, al. a) do Código de Processo de Trabalho.
- Há ainda que deduzir as quantias relativas a subsídio de desemprego auferido
pelos AA., devendo a R entregar essa quantia à segurança social».
I.3 Inconformado com a decisão proferida no despacho saneador que decidiu do mérito relativamente à licitude do despedimento, bem assim da sentença final, o R. apresentou recurso de apelação, o qual foi admitido com o modo de subida e efeito próprios.
As alegações foram concluídas nos termos seguintes:
(…)
I.4 Pelos recorridos foram apresentadas contra-alegações, as quais fora finalizadas com as conclusões seguintes:
(…)

I.5 O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu parecer nos termos do art.º 87.º3, do CPT, pronunciando-se no sentido da improcedência do recurso.
I.6 Foram colhidos os vistos legais.
I.7 Delimitação do objecto do recurso
Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas, salvo questões do conhecimento oficioso (artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e 685.º-A e 684.º n.º 3 e artigo 660.º n.º 2 do Código de Processo Civil), as questões colocadas para apreciação são as de saber o seguinte:
I- Relativamente à decisão proferida no saneador:
i) Qual a lei substantiva aplicável na apreciação da alegada aceitação do despedimento, o Código do Trabalho de 2003 (art.º 401º) ou o Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro (art.º 366.º).
ii) Se os ora Recorridos lograram ilidir a presunção de aceitação do despedimento;
iii) Se as comunicações de despedimento colectivo emitidas pelo R. satisfazem as exigências legais no que respeita à indicação do motivo invocado.
II. Relativamente à sentença final: Ainda que o despedimento seja ilícito, se existe fundamento para condenar a R, no pagamento aos AA, dos créditos alegadamente devidos a título de diuturnidades e subsídio de refeição.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1 MOTIVAÇÃO DE FACTO
II.1.1 Os factos considerados assentes na apreciação da “excepção da aceitação do despedimento”, foram os seguintes:
1) - Em 31-01-2009 a R. depositou na conta do A. AA a quantia de € 22.341,12; na conta de AA, a quantia de €3.747,00 e na conta de DD a quantia de € 37.941,34.
2) - Tais quantias não foram devolvidas até ao presente.
3) - Em 16-01-2009, cada um dos AA. remeteu à R. carta, onde além do mais se refere: "Acuso a recepção da V/carta em referência relativa ao assunto em título. Sobre o conteúdo da mesma, e porque a denominada "Decisão Final" enuncia factos e fundamentos que não correspondem à verdade, o signatário, sem prejuízo da respectiva impugnação em sede própria, entende dever, desde já, referir o seguinte:
1. Em 25/11/2008, expediram V.Exªs uma carta dirigida ao signatário através da qual lhe comunicaram a intenção dessa Empresa em proceder ao despedimento colectivo dos 4 trabalhadores em serviço no Armazém, por encerramento deste, considerando-o abrangido e integrado nesse grupo.
2. Em 2 de Dezembro seguinte, e ao abrigo do disposto no artigo 419º, nº4 do Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 99/2003 de 27 de Agosto, os trabalhadores abrangidos pelo processo de despedimento comunicaram, através de carta registada com aviso de recepção, a constituição de uma comissão representativa para dar seguimento e cumprimento aos procedimentos para o efeito previstos naquele Diploma legal.
3. Por carta datada de 16 de Dezembro de 2008, comunicaram V.Exªs o agendamento de uma "primeira reunião de informações e negociações para o próximo dia 22 de Outubro de 2008" o que, manifestamente, constituía marcação impossível.
4. Na sequência de tal carta, a Comissão Representativa dos Trabalhadores
abrangidos pelo processo de despedimento colectico, transmitiram o interesse na participação conjunta nas negociações de representante(s) d os Serviços competentes do Ministério do Trabalho, como aliás, se prevê e resulta expressamente do artº 421º do Código do Trabalho.
5. Do mesmo passo, a supra referida Comissão Representativa, em data de 22 de Dezembro de 2008, solicitou, ao abrigo do citado artº 421º, a intervenção do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, no processo de negociação legalmente prevista, e, bem assim, a indicação de datas para aquele efeito.
6. O que nunca aconteceu, visto que os Serviços daquele Ministério jamais contactaram a Comissão Representativa no seguimento do solicitado.
7. Entretanto, e por determinação da Administração dessa Empresa, dois dos trabalhadores que integram a referida Comissão Representativa - DD e AA - iniciaram o gozo de férias a que tinham direito, ausentando-se dos respectivos domicílios.
8. Assim sendo, não tiveram - nem poderiam ter - conhecimento de uma carta datada de 5 de Janeiro de 2009, emitida por V. Exªs, agendada para o dia 6 de Janeiro imediato(!), pelas 11.00 horas, na qual, referindo expressamente que "não terá sido, ainda, agendada uma reunião com a presença do Ministério do Trabalho", se tomava a iniciativa de a efectuar, mesmo assim, o que, com toda a evidência, se faria ao arrepio de quanto se estipula nos artºs 419º a 421º do Código do Trabalho. Além disso,
9. Não só, nela, se falseava a verdade - ao referir que "V.Exªs não estiveram presentes na reunião por nós agendada para o passado dia 22 de Dezembro de 2008", quando o fora para 22 de Outubro anterior - (cfr. ponto 3 supra), como se convocava para essa tal reunião sem a presença do Ministério do Trabalho, dois trabalhadores em gozo de férias determinadas pela própria Administração!!!
10. Por isso, não tendo o signatário nem a Comissão Representativa dos Trabalhadores sido notificada para qualquer reunião de informações e negociações com a presença do(s) Representante(s) do Ministério do Trabalho, tal como fora expressamente requerido e solicitado, no âmbito do processo de despedimento colectivo empreendido pela "CC, S.A.", não é lícito falar-se em "ACORDO" ou "AUSÊNCIA DE ACORDO" tal como se faz na denominada "Decisão Final".
11. Com efeito, não foi dado cumprimento às prescrições da Lei no que toca a tramitação decorrente de um despedimento colectivo, não podendo, por isso este ser aceite nos termos em que a Entidade Patronal, Empregadora, o elaborou.
12. Em face do exposto, e encontrando-se todo o processo ferido de nulidade insuprível, terá tal Decisão de ser impugnada em sede própria, se o processo de despedimento colectivo não for reformado em obediência à Lei.".
4) - Em 30-01-2009 remetem carta à R., onde além do mais refere: "Acuso a recepção da v/carta em referência, à qual, apenas, respondo, porque, nos seus "comentários", a mesma se encontra eivada de inverdades. E assim sendo, apenas nos meios próprios competentes serão, oportunamente, julgados os procedimentos ilegais de V.Exªs relativamente a todo o processo em título.".
5) - A R., com data de 25-11-2008, enviou a cada um dos AA., carta, onde além do mais, diz: "Nos termos e para os efeitos do artigo 419º, nº 4 do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 99/2003, de 27 de Agosto, vem a CC, S.A. pela presente notificá-lo da necessidade de proceder a um despedimento colectivo, em virtude do encerramento do Armazém sito na (…), lote 12, r/c, no ..., no qual V. Exa. exerce as funções de encarregado geral de armazém, o que tem como necessária consequência a cessação do seu contrato de trabalho.
Informamos V. Exa. que o despedimento colectivo abrangerá V. Exa. bem como os restantes três trabalhadores, cujas categorias profissionais são empregado de armazém e encarregado geral de armazém e é justificado pelo encerramento do Armazém onde prestam funções, não dispondo a CC de quaisquer outros postos de trabalho que possam ser ocupados pelos trabalhadores que exercem essas funções.
O despedimento colectivo tem por base o encerramento do Armazéns e correspondentes actividades de armazenagem e logística, o qual foi determinado por directrizes do grupo Meda, visando obter uma redução de custos.
Após a recepção dada presente comunicação, dispõe V. Exa. do prazo de 5 dias para, designar, conjuntamente com os outros trabalhadores, uma comissão representativa com o máximo de três elementos nos termos do 419º, nº4 do Código do Trabalho.
Informamos desde já V. Exa. que terá direito a receber, no momento da cessação do contrato de trabalho, uma compensação correspondente a um mês de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, além das prestações devidas a título de férias vincendas e subsídio de Natal, além, evidentemente, de todos os créditos laborais que eventualmente estejam em dívida devido ao trabalho prestado até à data da cessação".
II.I.2 Os factos considerados assentes na sentença final foram os seguintes:
1- O A. DD no ano de 2009 gozou férias no período compreendido entre 2 e 26 de Janeiro. (A dos Factos Assentes)
2- O A. AA no ano de 2009 gozou férias no período compreendido entre 2 e 26 de Janeiro. (B dos Factos Assentes)
3- O A. BB no ano de 2009 gozou férias no período compreendido entre 2 e 26 de Janeiro. (C dos Factos Assentes)
4- A R. CC, S.A., em 11 de Abril de 2006 assumiu todos os direitos e obrigações da sociedade EE, S.A., tendo garantido todos os direitos adquiridos pelos trabalhadores, nomeadamente, para eventuais efeitos indemnizatórios, por rescisão do contrato. (D dos Factos Assentes)
5- Por sua vez, a EE, S.A., havia adquirido os direitos e obrigações das sociedades do mesmo grupo que a haviam antecedido, quais fossem:
- FF, Ldª
- GG, Ldª. (E dos Factos Assentes)
6- Não obstante a identificada R. ser, formalmente, a entidade patronal apenas desde 11 de Abril de 2006, a verdade é que, por força das indicadas e sucessivas transmissões, com a expressa assumpção dos correlativos direitos e obrigações, é a mesma responsável pelo estrito cumprimento da Lei laboral e dos contratos de trabalho celebrados pelas suas antecessoras. (F dos Factos Assentes)
7- As referidas sociedades transmitentes e transmissárias, acham-se matriculadas sob o mesmo número ... na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, sendo titulares do mesmo NIPC - .... (G dos Factos Assentes)
8- Desde a data da sua admissão ao serviço das referidas antecessoras da Ré, sempre o A. AA trabalhou sob as ordens, direcção e fiscalização daquelas e da ora Ré, e integrado na cadeia hierárquica estabelecida. (H dos Factos Assentes)
9- Ultimamente o seu salário mensal ilíquido era de € 1.027,50, sujeito aos descontos legais. (I dos Factos Assentes)
10- Em 25 de Novembro de 2008, a R. dirigiu ao A. AA carta, cuja cópia se encontra a fls. 12 e 13 dos autos, através da qual, “nos termos e para os efeitos do artº 419º, nº 4 do Código do Trabalho”, o notificava do encerramento do armazém, “visando obter uma redução de custos”, e o procedimento de despedimento colectivo em que o mesmo A, se encontrava abrangido. (J dos Factos Assentes)
11- A data de admissão do A. AA ocorreu em 6 de Julho de 1987, tendo exercido as funções de empregado de armazém durante o período de prestação de serviço. (K dos Factos Assentes)
12- O A. AA era pago em € 6,45/dia, ou seja, € 141,91, tendo em conta 22 dias de trabalho por mês. (L dos Factos Assentes)
13- Ao A. AA tem vindo a ser pago mensalmente e integrado na retribuição respectiva, um subsídio de transporte, do quantitativo actual de € 7,00, o qual no entanto, não lhe tendo sido processado nem pago em Fevereiro de 2009, se reclama, a que se somarão as quantias que, por idênticos título e montante sucessivamente actualizado se vencerem até à reintegração do A. BB no Quadro de Pessoal da Ré. (M dos Factos Assentes)
14- O A. DD foi admitido ao serviço das antecessoras da Ré, em 11 de Novembro de 1991, para desempenhar as funções de Encarregado Geral de Armazém, nas instalações sitas na Rua (…), nº 2, no ..., .... (N dos Factos Assentes)
15- Desde essa data da sua admissão ao serviço das referidas antecessoras da Ré e até à data do seu despedimento, sempre o A. DD trabalhou sob as ordens, direcção e fiscalização daquelas e da ora Ré e integrado na cadeia hierárquica estabelecida. (O dos Factos Assentes)
16- Ultimamente o seu salário mensal ilíquido era de € 2.178,30, sujeito aos descontos legais. (P dos Factos Assentes)
17-Acresciam os subsídios de alimentação, na base de € 6,45/dia, ou seja € 141,91, tendo em conta 22 dias de trabalho por mês e as diuturnidades que, igualmente, se integravam na retribuição que o A. auferia mensalmente ao serviço da Ré. (Q dos Factos Assentes)
18- Nos termos do que dispõe o Contrato Colectivo de Trabalho celebrado entre a APIFARMA - Associação Portuguesa da Indústria Farmacêutica e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e Outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª Série, nº 21 de 08/06/2006, a cláusula 51ª estipula que "os trabalhadores têm direito a uma diuturnidade no montante previsto no anexo III, por cada quatro anos de permanência ao serviço da mesma entidade empregadora, e na mesma profissão ou categoria profissional, até ao limite de cinco diuturnidades. (R dos Factos Assentes)
19- De conformidade com o que se previa no aludido Contrato Colectivo, o montante de cada uma das diuturnidades era de € 5,60, sendo que aquele valor passou a ser de € 5,20 e, posteriormente, de € 5,60, esta última, por força da alteração salarial publicada no Boletim do Trabalho e Emprego nº 31 de 22/08/2008. (S dos Factos Assentes)
20- Ao A. era pago, por cada dia de trabalho, a título de subsídio de refeição, a quantia de € 6,45. (T dos Factos Assentes)
21- O A. AA foi admitido ao serviço das antecessoras da Ré, em 1 de Abril de 1995, para desempenhar as funções de empregado de armazém, nas instalações sitas na Rua (…), nº 2 no ..., .... (U dos Factos Assentes)
22- Desde essa data da sua admissão ao serviço das referidas antecessoras da Ré, sempre o A. trabalhou sob as ordens, direcção e fiscalização daquelas e da ora Ré, e integrado na cadeia hierárquica estabelecida. (V dos Factos Assentes)
23- Pela Administração das referidas entidades patronais em que a Ré se inclui, ao A. AA foi imposto que a quitação da retribuição da sua actividade profissional fosse efectuada através dos denominados “recibos verdes” - modelo 6 – a que se refere o artigo 115º do Código do Imposto do Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS). (X dos Factos Assentes)
24- A situação manteve-se até finais de Junho de 2008, altura em que a Ré resolveu formalizar a relação laboral estabelecida cerca de catorze anos antes, através da celebração de um contrato de trabalho por tempo indeterminado, o que o A. AA aceitou. (Z dos Factos Assentes)
25- Ao salário ilíquido mensal acresciam os subsídios de refeição na base de € 6,45/dia, ou seja, € 141,91, tendo em conta 22 dias de trabalho por mês, e o subsídio de transporte, no montante mensal de € 7,00, que igualmente de integrava na retribuição que o A. BB auferia mensalmente ao serviço da Ré. (1.º da Base Instrutória)
26- A partir de Janeiro de 2002, a antecessora EE, S.A., durante aquele ano não pagou três diuturnidades ao valor de € 5,00 cada uma. (3.º da Base Instrutória)
27- Em Dezembro de 2008, foi pago ao A. BB uma diuturnidade, ou seja, € 2,50 euros/mês. (5.º da Base Instrutória)
28- O A. BB, por via do despedimento sentiu angústia e frustração. (6.º da Base Instrutória)
29- As diuturnidades a que o A. DD tinha direito venceram-se a partir de 1995. (8.º da Base Instrutória)
30- As antecessoras da Ré, até finais de 2002 haviam pago as diuturnidades de que o A. DD era, ao tempo, credor. (9.º da Base Instrutória)
31- Desde o mês de Janeiro de 2003 e até ao mês de Outubro de 2007, recebeu o A. DD, mensalmente, a quantia de € 7,50. (10.º da Base Instrutória)
32- De Novembro de 2007 a Dezembro de 2008, a Ré, a título de diuturnidades, pagou ao A. DD a quantia de € 12,70. (12.º da Base Instrutória)
33- O despedimento do A. DD causou-lhe angústia e frustração. (13.º da Base Instrutória)
34- O A. AA, continuou a exercer as suas funções de empregado de armazém, em estrita obediência às ordens dos seus superiores hierárquicos e sob a direcção e fiscalização destes, como representantes da entidade patronal, com horário de trabalho normal, como sempre acontecera desde 1995. (16.º da Base Instrutória)
35- Em Junho e Novembro de 2002, em Junho de 2007 e de 2008, o A. AA emitiu, em duplicado, os referidos "recibos verdes" relativos às importâncias correspondentes ao respectivo mês. (17.º da Base Instrutória)
36- Com excepção do ano de 2007, relativamente ao qual o A. AA gozou férias, jamais o mesmo A. teve férias no período de 1996 a 2007. (18.º da Base Instrutória)
37- No período anterior a Julho de 2008, decorrido entre 1 de Abril de 1995 e 30 de Junho de 2008, jamais a Ré pagou ao A. AA qualquer quantia a título de subsídio de refeição. (21.º da Base Instrutória)

II.2 MOTIVAÇÃO DE DIREITO
II.2.1 A primeira questão colocada pela recorrente é a de saber qual a lei aplicável na apreciação da arguida excepção de aceitação do despedimento, se o Código do Trabalho de 2003 (art.º 401º) ou o Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro (art.º 366.º).
Conforme resulta da sua alegação, a recorrente reconhece que o Código do Trabalho de 2009, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, com entrada em vigor a 17 de Fevereiro de 2009, por força do disposto no n.º 1 do art.º 7.º, daquele mesmo diploma preambular “tem aplicação imediata relativamente a todas as matérias, salvo quanto a condições de validade e a efeitos de factos ou situações totalmente passados em momento anterior ao início da sua vigência”.
Nesse pressuposto, reconhece, também, que ao presente despedimento colectivo é aplicável o Código do Trabalho de 2003, dado que quer o início do respectivo procedimento quer a produção de efeitos ocorreram antes da entrada em vigor do novo Código do Trabalho, respectivamente, a 25 de Novembro de 2008 e 31 de Janeiro de 2009.
Contudo, no que respeita à aceitação do despedimento vem defender que é aplicável o novo Código do Trabalho, nomeadamente o art.º 366.º, argumentando que os recorridos não ilidiram a presunção de aceitação do despedimento até 17 de Fevereiro de 2009, porque não “(..) rejeitaram ou por qualquer forma se opuseram ao recebimento daquela compensação, não (a) tendo, tampouco, devolvido”. No seu entender, apenas se aplicaria o Código do Trabalho de 2003, nomeadamente, o art.º 401.º, conforme decidido pelo Tribunal a quo, desde que os recorridos tivessem ilidido a presunção, na redacção constante desta norma, “(..) antes de 17 de Fevereiro de 2009”.
Em suma, na perspectiva da recorrente são aplicáveis ao presente despedimento colectivo as normas do Código do Trabalho de 2003, excepto quanto à presunção de aceitação do despedimento estabelecida no n.º4, do art.º 401.º. Quanto a esta situação, com o argumento acima referido, defende ser aplicável o Código do Trabalho de 2009, isto é, o n.º6, do art.º 366.º
A razão subjacente ao suscitar desta questão é por demais evidente. Enquanto que o Código do Trabalho de 2003, ao regular esta situação apenas estabelece “Presume-se que o trabalhador aceita o despedimento quando recebe a compensação prevista neste artigo" [n.º 4, do art.º 401.º], não fazendo qualquer menção expressa às condições necessárias para que a presunção possa ser ilidida, já no Código do Trabalho de 2009, o legislador entendeu tomar posição quanto a essa questão e, para além de reproduzir a norma anterior [no n.º5, do art.º 366.º], agora veio introduzir uma inovação, fazendo constar no n.º6, do mesmo artigo o seguinte:
- “A presunção referida no número anterior pode ser ilidida desde que, em simultâneo, o trabalhador entregue ou ponha, por qualquer forma, a totalidade da compensação pecuniária recebida à disposição do empregador e do fundo de compensação do trabalho ou mecanismo equivalente”.
Ora, sendo certo que os AA não devolveram à R. a compensação que esta fez depositar nas respectivas contas bancárias, caso se aplique este normativo ficará imediatamente resolvido o litígio, uma vez que será forçoso concluir, sem mais discussão, que os AA. não ilidiram a presunção e, logo, que é de considerar terem aceite o despedimento colectivo, estando-lhe vedada a possibilidade de o virem agora impugnar.
Antecipa-se já não assistir qualquer razão à Ré.
O procedimento para proceder ao despedimento colectivo em apreço iniciou-se com a comunicação dessa intenção por parte da Ré, através das cartas de 25-11-2008, e concluiu-se a 31 de Janeiro de 2009, data da produção dos respectivos efeitos.
Por conseguinte, todo ele decorreu em plena vigência do Código do Trabalho de 2003 e, por essa precisa razão, aplica-se-lhe todo o regime aí estabelecido destinado a regulá-lo, quer no que respeita aos fundamentos, quer quanto ao procedimento próprio a ser observado pelo empregador como condição da licitude do despedimento, quer ainda quanto às que estabelecem os direitos dos trabalhadores que lhe estão associados.
Nestas últimas inclui-se o direito à compensação e, quanto tenha sido disponibilizada pelo empregador e por eles recebida, a presunção de aceitação do despedimento e a possibilidade destes a ilidirem, como condição para o poderem impugnarem.
Só este entendimento tem acolhimento no n.º 1 do art.º 7.º, da Lei n.º 7/2009, que dispõe o seguinte:
[1] “Sem prejuízo do disposto no presente artigo e nos seguintes, ficam sujeitos ao regime do Código do Trabalho aprovado pela presente lei os contratos de trabalho e os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho celebrados ou adoptados antes da entrada em vigor da referida lei, salvo quanto a condições de validade e a efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento”.
O despedimento colectivo é o facto ou situação que aqui releva e, como se viu foi totalmente passado antes do início da vigência do novo Código do Trabalho.
Por conseguinte, a todos os actos desse procedimento aplica-se uma única e mesma Lei, isto é, aquela vigorava à data dos factos. Dito por outras palavras, o procedimento é uno e o seu efeito consubstancia-se na cessação dos contratos de trabalho dos trabalhadores abrangidos. Por isso mesmo todo ele fica sujeito a um mesmo regime.
Essa é a solução que decorre daquela norma, regendo sobre a aplicação da nova lei no tempo, em consonância a qual compagina-se com o princípio geral sobre essa matéria, consagrado no art.º 12.º do Código Civil, onde se dispõe:
[1] A lei só dispõe para o futuro; ainda que lhe seja atribuída eficácia retroactiva, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular.
[2] Quando a lei dispõe sobre as condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, entende-se, em caso de dúvida, que só visa os factos novos; mas, quando dispuser directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem, entender-se-á que a lei abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor.
O entendimento que a recorrente defende só teria viabilidade desde que a própria Lei estabelecesse uma regra própria que impusesse solução diversa quanto a esta situação específica.
Assim sendo, não merece censura a decisão recorrida ao ter aplicado o Código do Trabalho de 2003, nomeadamente, o art.º 401.º. n.º 4, na apreciação da arguida excepção de aceitação do despedimento pelos AA.
II.2.2 Prosseguindo, cabe agora reapreciar se os Recorridos lograram ilidir a presunção de aceitação do despedimento, atento os factos provados e o disposto no art.º 401.º n.º4, do CT 03. Defende a recorrente que aplicando-se este normativo, para ilidir a presunção nele ínsita os Recorridos sempre teriam que ter colocado à sua disposição as quantias por si recebidas a título de compensação.
Em suma, o que está em causa é saber se o facto de os recorridos não terem devolvido a compensação que receberam da R. obsta a que se possa considerar que ilidiram a presunção de aceitação do despedimento.
Um dos direitos que assiste ao trabalhador que veja cessar o contrato de trabalho em virtude de despedimento colectivo é o de lhes ser paga uma compensação correspondente a um mês de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de serviço, ou calculada proporcionalmente no caso de fracção de ano [n.ºs 1e 2 do art.º 401.º do CT 03].
O pagamento da compensação, assim como de outros créditos vencidos ou exigíveis pelo trabalhador em virtude da cessação do contrato de trabalho, até ao termo do prazo do aviso prévio, é um dos requisitos de licitude do despedimento colectivo [art.º 431, n.º1, al. c), CT 03].
Estabelecendo a lei, presumir-se que “o trabalhador aceita o despedimento quando recebe a compensação” [n.º 4, do art.º 401.º CT 03].
É esta a norma que cabe interpretar para darmos resposta à questão em apreço.
Na Lei de Cessação do Contrato de Trabalho [Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, dispunha o seu artigo 23.º n.º 3, na versão original, que “O recebimento pelo trabalhador da compensação a que se refere o presente artigo vale como aceitação do despedimento”.
Como consequência, o trabalhador que aceitasse a compensação ficava impossibilitado de requerer a suspensão judicial do despedimento, tal como de o impugnar [art.º 25.º n.º2].
Era então entendimento dominante, embora não uniforme, que o n.º3, do art.º 23.º, estabelecia uma presunção absoluta ou juris et de jure, logo, inilidível [n.º 2 do art.º 350.º do C.C]. O recebimento da compensação correspondia, sem mais, à aceitação do despedimento [Cfr. entre outros, Ac. STJ, de 13-04-2005, Processo n.º 04S3160, SOUSA PEIXOTO].
Esse entendimento era defendido por Bernardo da Gama Lobo Xavier, argumentando, para além do mais, que "(..) a disponibilização da indemnização como requisito de licitude do despedimento envolvia uma vantagem importante para os trabalhadores à qual corresponderia - como contrapartida - deixar-se o empregador sem surpresas contenciosas." [O Despedimento Colectivo no Dimensionamento da Empresa, Verbo, 2000, p. 562/563,
No mesmo sentido, Pedro Furtado Martins, escrevia “Visando atenuar estas drásticas consequências, já se defendeu que a aceitação da compensação constituiria uma mera presunção ilidível não obstando à impugnação judicial do despedimento. Trata-se de uma leitura que nos parece frontalmente contrária à letra e ao espírito da lei e que julgamos não ter apoio numa alegada inconstitucionalidade da solução legal. A este propósito, deve salientar-se que diversas decisões judiciais têm concluído pela improcedência da acção de impugnação precisamente com fundamento no recebimento da compensação em análise" [Cessação do Contrato de Trabalho", Principia, Cascais, 1999, p.110].
Essa solução da lei foi posteriormente afastada com a eliminação do n.º3, do art.º 23.º LCCT, operada pela Lei n.º32/99, de 18 de Maio.
Com a entrada em vigor do Código do Trabalho de 2003, em 1.12.2003, foi revogada a LCCT, vindo o art.º 401.º, n.º 4 a retomar parcialmente aquela solução originária, já que agora o texto da lei, ao não fazer qualquer menção expressa em contrário, permite concluir que se passou a consagrar um presunção ilidível, por aplicação do n.º2, do art.º 350.º do CC. Com efeito, nos termos do disposto nesta norma do Código Civil, em regra, as presunções legais têm natureza relativa, só sendo juris et de jure quando a lei proibir a admissibilidade de prova em contrário.
Por conseguinte, o recebimento da compensação faz operar a presunção legal de aceitação do despedimento, mas ela pode ser ilidida, não ficando precludida a possibilidade de impugnação do despedimento. Porém, como assinala Pedro Furtado Martins, “(..) ficou por esclarecer o que seria necessário para que o trabalhador afastasse a presunção e, mais concretamente, se bastaria para o efeito que declarasse expressamente que não aceitava o despedimento , caso em que o mero recebimento da compensação, não excluiria a possibilidade de impugnação judicial” [Cessação do Contrato de Trabalho, 3.ª Edição, Principia, Cascais, 2012, pp. 361].
Com a revisão de 2009, o legislador manteve a presunção nos mesmos termos e procurou resolver aquela dúvida, passando a exigir expressamente que o trabalhador, para a ilidir, em simultâneo, entregue ou ponha à disposição do empregador, por qualquer forma, a totalidade da compensação pecuniária recebida. Originariamente essas normas encontravam-se, respectivamente, nos n.ºs 4 e 5, do art.º 366.º.
Entretanto, com as alterações introduzidas pela Lei 23/2012, de 23 de Junho, aquelas normas passaram a constar, respectivamente, dos n.ºs 5 e 6, do mesmo artigo, neste último tendo sido acrescentado que a devolução pode ser efectuada ao fundo de compensação que tiver suportado o pagamento da compensação. A redacção é a que se encontra transcrita no ponto anterior.
Contudo, como igualmente assinala Pedro Furtado Martins, ”não obstante a relevância do esclarecimento efectuado em 2009, a redacção do preceito não é inteiramente conseguida. Desde logo, porque fica por saber qual o acto que deve ser praticado «em simultâneo» com a devolução da compensação. Julga-se que só poderá ser a comunicação do trabalhador da não-aceitação do despedimento que terá de ser feita «em simultâneo» com a devolução da compensação. Mas também nos parece que a simples devolução da compensação ao empregador será suficiente para a afastar a p ressunção estabelecida no n.º5, mesmo se não for acompanhada de declaração expressa da recusa em aceitar o despedimento. (..) A devolução da compensação constitui um comportamento concludente que só pode ser razoavelmente interpretado como significando a recusa de aceitar o despedimento. (..) Já o contrário não se pode afirmar, sendo certamente isso que a lei quis significar. A mera comunicação da não-aceitação do despedimento não acompanhada da devolução da compensação não é suficiente para afastar a presunção de aceitação” [Op. cit. p. 362].
Não cabe agora ocuparmo-nos dessas outras dúvidas que o actual preceito suscita. No entanto, pese embora não seja sequer aqui aplicável, importa reter que através dele o legislador pretendeu ultrapassar um dos principais problemas suscitados na aplicação prática do n.º 4, do art.º 401.º do CT/2003, isto é, o de saber se a devolução da compensação - mesmo que não seja em simultâneo com a comunicação do trabalhador da não-aceitação do despedimento – é, ou não, requisito para afastar a presunção.
Na verdade, quanto a este ponto, pronunciando-se quer em casos relativos a despedimento colectivo quer por despedimento por extinção do posto de trabalho, já que o n.º4, do art.º 401.º do CT/03 tem aplicação em ambas as situações, a jurisprudência dos tribunais superiores não tendo sido consensual.
Assim, defendendo que para ilidir a presunção decorrente da aceitação da compensação não é exigível que o trabalhador entregue ou ponha por qualquer forma à disposição do empregador a compensação, com o argumento, no essencial, de que essa exigência só foi introduzida pelo CT/09, encontram-se os Acórdãos desta Relação de Lisboa seguintes: de 17-03-2010, Proc.º n.º 4158/05.4TTLSB.L1-4. Maria João Romba; de 23-06-2010, Proc.º n.º 1510/06.1TTLSB.L1-4, Seara Paixão; de 20-10-2010, proc.º n.º 264/09.4TTFUN.L1-4, Isabel Tapadinhas; 06-04-2011, proc.º n.º 17/08.7TTSNT.L1-4, Leopoldo Soares [todos disponíveis em http://www.dgsi.pt/jtrl].
Para que melhor se compreenda as posições assumidas nesses arestos, aqui se deixam os extractos dos sumários de cada um deles, na parte que à questão respeita. Assim, no primeiro deles [de 17-03-2010] lê-se o seguinte:
- “Cabendo ao trabalhador provar que o recebimento da compensação não significa a aceitação do despedimento, não pode bastar para tal a mera propositura da acção de impugnação do despedimento ou mesmo da providência cautelar de suspensão do despedimento, devendo verificar-se factos reveladores de não ter havido aceitação concomitantes ou imediatamente subsequentes ao recebimento da compensação, mas anteriores à propositura da acção ou da providência cautelar”.
No segundo [de 23-06-2010], escreve-se que “Para ilidir a presunção decorrente da aceitação da compensação não basta uma declaração do trabalhador de que não aceita a extinção do posto de trabalho, proferida em data anterior ao recebimento da compensação, sendo necessária uma pronúncia efectiva do trabalhador relativamente ao recebimento da compensação”; Face ao CT de 2003 não é exigível a devolução da compensação para afastar a presunção de aceitação do despedimento (tal exigência só foi introduzida pelo nº 5 do art. 366º do Código do Trabalho de 2009, aprovado pela Lei 7/2009 de 12.02)”.
E, no terceiro [de 20-10-2010], consta que “Para ilidir a presunção decorrente da aceitação da compensação não é exigível que o trabalhador entregue ou ponha por qualquer forma à disposição do empregador a compensação, exigência que só foi introduzida pelo nº 5 do art. 366º. do Código do Trabalho de 2009, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 de Fevereiro, bastando uma pronúncia efectiva do trabalhador relativamente ao recebimento da compensação.
Por último, no quarto [de 06-04-2011] afirma-se -“Consagrando o artº 401º, nº 4 do Cód Trab. uma presunção juris tantum, a prova em contrário pode consistir numa qualquer declaração do trabalhador, feita até ao momento do recebimento da compensação, no sentido da não aceitação do despedimento, a qual, não estando sujeita a forma especial, pode ser expressa ou tácita”.
Em sentido oposto, defendendo que, embora a lei não esclareça se deve ser restituído o montante da compensação, o trabalhador para ilidir a presunção do n.º4, do art.º 401.º do CT/03 deve agir de acordo com a diligência correspondente ao homem médio, atento o princípio da boa-fé e, consequentemente, proceder à devolução da compensação imediatamente após o recebimento ou em prazo curto e fazer a prova do contrário, pronunciou-se a Relação do Porto, nos acórdãos de 09-12-2008, proc.º n.º 0844942, Albertina Pereira; e, de 07-05- 2012, proc.º n.º1777/08.0TTPRT.P1, António José Ramos [ambos disponíveis em www.dgsi.pt/jtrp].
Nos respectivos sumários, cingindo-nos também aqui à parte que directamente interessa para a questão em apreço, pode ler-se, respectivamente, o seguinte:
- No primeiro deles: “Tendo a entidade patronal comunicado ao trabalhador ter depositado na conta deste, em 7-9-2006, a quantia relativa à compensação e demais créditos devidos pelo despedimento por extinção do posto de trabalho, e tendo o trabalhador, só em 29-11-2006, emitido um cheque a favor do tribunal, da importância que lhe foi depositada, destinado a devolver tais montantes, deve concluir-se que o trabalhador tacitamente aceitou aquela compensação”;
- E, no segundo: “Tendo o empregador transferido para a conta bancária do trabalhador a compensação e não tendo este devolvido tal quantia, esse comportamento faz presumir a aceitação da licitude do despedimento”; Não o tendo feito, presume-se a aceitação do despedimento colectivo, o que constitui facto impeditivo da ilicitude do despedimento, integrando uma excepção peremptória pelo que, provada aquela, nada deve o empregador”.
Este é o entendimento seguido pelo Supremo Tribunal de Justiça, pelo menos nos arestos publicados.
Assim, no sumário do Acórdão de 17-06-2010, proferido no recurso n.º 527/06.0TTBCL.S1, relatado pelo Senhor Conselheiro Mário Pereira, disponível em stj.pt/ficheiros/jurisp-sumarios/social/social2010.pdf, pode ler-se o seguinte:
- “(..)
V - O art. 401.º, n.º 4, do Código do Trabalho de 2003 – que estabelece que presume-se que o trabalhador aceita o despedimento quando recebe a compensação – comporta uma presunção de natureza iuris tantum que é susceptível de, mediante prova em contrário, ser ilidida (art. 350.º, n.º 2, do Código Civil).
VI - Em caso de despedimento por extinção do posto de trabalho, o empregador deverá, até ao termo do prazo de aviso prévio, colocar à disposição do trabalhador a compensação legalmente devida, sob pena de o despedimento ser considerado ilícito. Por sua vez, o trabalhador, não aceitando o despedimento e querendo impugná-lo, deverá recusar o recebimento da compensação, sob pena de, assim não procedendo, cair sob a alçada da presunção legal referida em V. de aceitação do despedimento, tendo, assim, de provar que, pese embora haja recebido a compensação, não aceitou o despedimento.
VII - A declaração do trabalhador – anunciando que não aceitava o despedimento nem a compensação – emitida no decurso do procedimento para extinção do posto de trabalho e logo após a recepção da comunicação da entidade empregadora no sentido de ser sua intenção proceder ao seu despedimento com recurso à aludida motivação, não é suficiente para considerar ilidida a presunção prevista no art. 401.º, n.º 4, se, findo o aludido procedimento, não adopta comportamento consentâneo com a vontade que inicialmente assumira, mormente devolvendo o valor da compensação depositada pela entidade empregadora.
VIII - Não é, igualmente, suficiente para se considerar ilidida a sobredita presunção a junção aos autos, pelo trabalhador que impugna judicialmente o despedimento que foi alvo, de um cheque titulando o valor depositado pela entidade empregadora a título de compensação pela extinção do posto de trabalho, quando é certo que a mesma surge, única e exclusivamente, motivada pela excepção aduzida pela Ré.
IX - Assim, não tendo o Autor logrado ilidir a presunção a que alude o art. 401.º, n.º 4, do Código do Trabalho, é de atribuir ao recebimento da compensação o valor de aceitação do despedimento”.
E, no Acórdão de 09-12-10, proferido no Recurso n.º 4158/05.4TTLSB.L1.S1, relatado pelo Senhor Conselheiro Sousa Grandão, com publicação integral em http://www.dgsi.pt/jstj, encontra-se o mesmo entendimento, aliás expresso pela invocação daquele anterior aresto, aqui sustentado na argumentação que se passa a transcrever:
- “Sem cuidar – aqui e agora – de conferir as críticas que a doutrina tem dirigido às normas sucessivamente elencadas, parece forçoso concluir que o legislador se revela particularmente hostil ao acto do recebimento da compensação pelo trabalhador quando este, não obstante esse recebimento, ainda pretenda questionar o despedimento de que foi alvo.
O cotejo histórico traçado não consente grandes dúvidas nesse domínio, pois a versão original da LCCT e o Código de 2009 inviabilizam, na prática, qualquer reacção do trabalhador que conserve em seu poder a compensação recebida.
E se o Código de 2003 – aqui pacificamente atendível – se mostra mais permissivo sobre a questão, também não se surpreende no seu texto algum elemento interpretativo que favoreça a suficiência de uma qualquer motivação – posto que razoável – do trabalhador para alcançar a ilisão que lhe está cometida.
Em tese geral, cabe demonstrar ao visado que o recebimento da compensação não significou, no seu caso específico, aceitação do despedimento.
E, não se duvidando que o possa fazer por qualquer meio probatório legalmente admissível, a questão que se coloca é a de saber em que circunstâncias se há-de ter por aceite essa demonstração.
Temos por adquirido que não bastará, para o efeito, a simples declaração do trabalhador no sentido de que questiona a compensação disponibilizada nem, muito menos, uma ulterior instauração da acção de impugnação do despedimento.
Se assim fosse – e conforme se anota no Acórdão desta Secção de 17/6/2010 – “... de pouco ou nada valeria a presunção legal, solução esta que, atento o ... art. 9.º n.º 3 do Código Civil, nos parece não ter sido a pretendida pelo legislador. Aliás, refira-se que a aludida presunção tem a sua razão de ser centrada naquela que nos parece ser a estabilidade e pacificação das relações jurídicas que, certamente, resultaria prejudicada caso assumissem tais comportamentos do trabalhador fundamento de facto para considerar ilidida a presunção” (Revista n.º 527/06.0TTBCL.S1).
Na sequência lógica deste entendimento – que subscrevemos em absoluto – uma eventual declaração repulsiva da compensação, por banda do trabalhador, há-de ser acompanhada, por necessário, de comportamentos com ela compatíveis.
Nesse sentido, não sendo necessariamente exigível que o trabalhador devolva de imediato a verba disponibilizada – hipótese em que a própria disciplina legal não cobraria sequer aplicação por não ser de vislumbrar no caso, tão pouco, uma situação de recebimento – já não poderá aceitar-se, por regra, que o trabalhador venha a dispor da compensação em seu proveito.
Uma tal atitude contraditaria frontalmente o avançado propósito de recusa do despedimento».
Vistos estes diferentes entendimentos, cabe-nos tomar posição, adiantando-se já que, com o maior respeito pelo que vem sendo sufragado por esta Relação e Secção, não vimos argumentos suficientes para o acompanhar.
O argumento essencial seguido naqueles arestos desta Relação consiste na invocação de que o n.º4 do art.º 401.º do CT/03, não exigia a devolução da compensação para afastar a presunção de aceitação do despedimento, contrapondo-se que tal exigência só foi introduzida no pelo CT/09, inicialmente através do nº 5 do art.º 366º. Assume-se, assim, que o legislador não pretendeu vir esclarecer uma solução já implícita na norma anterior, mas antes inovar, introduzindo um novo requisito para o afastamento da presunção de aceitação do despedimento.
Ora, na verdade, como com pertinência se assinala neste último acórdão do STJ, também não se surpreende no texto do n º 4 do art.º 401.º, do CT/03, algum elemento interpretativo que favoreça a suficiência de uma qualquer motivação – posto que razoável – do trabalhador para alcançar a ilisão que lhe está cometida. Sendo certo, por outro lado, como também ali se realça, que a evolução histórica do preceito aponta no sentido de lhe estar subjacente o entendimento de não ser atendível qualquer reacção do trabalhador que conserve em seu poder a compensação recebida.
Em suma, porque melhor não o diremos, parafraseando o mesmo Acórdão, ”parece forçoso concluir que o legislador se revela particularmente hostil ao acto do recebimento da compensação pelo trabalhador quando este, não obstante esse recebimento, ainda pretenda questionar o despedimento de que foi alvo”.
Este é um argumento que não pode deixar de ser atendido e valorado com o destaque que merece, como o reconhece Pedro Furtado Martins, que lhe assinala a pertinência, expressando a sua concordância, citando o aludido acórdão [Op. cit -3.ª edição-, pp. 363].
Não cremos, de resto como também se percebe ser o entendimento subjacente aos arestos da Relação do Porto e do Supremo Tribunal de Justiça, que para o trabalhador ilidir a presunção do n.º 4 do art.º 401.º do CT/03, seja condição indispensável a devolução imediata da compensação que tenha recebido da entidade empregadora.
Contudo, subscrevemos o entendimento de que, em regra, o legislador rejeita a possibilidade de o trabalhador manter na sua posse a compensação e simultaneamente poder impugnar o despedimento colectivo. A coexistência de uma e outra situação revelam-se contraditórias, isto é, se o direito à compensação tem em vista reparar o trabalhador pelos prejuízos causados pelo despedimento e se o seu pagamento até ao termo do prazo do aviso prévio, é um dos requisitos de licitude do despedimento colectivo [art.º 431, n.º1, al. c), CT 03], mal se compreenderia que, no reverso, a entidade empregadora, apesar de ter cumprido com aquele dever, ficasse sujeita a ver o trabalhador manter a compensação em seu poder, bastando a este manifestar a sua discordância com o despedimento para o poder impugnar.
Na verdade, aceitar essa solução não pode deixar de suscitar uma questão para a qual não se vê resposta fácil e fundada. Melhor explicando, se o despedimento colectivo (ou por extinção do posto de trabalho) confere aos trabalhadores abrangidos o direito a uma compensação, de cujo pagamento até ao termo do prazo do aviso prévio a lei faz depender a licitude do despedimento, que sentido faria a presunção de aceitação do despedimento com base no recebimento da compensação, se do mesmo passo se admitisse poder o trabalhador aquele manter a compensação em seu poder e discutir a licitude do despedimento?
Relembra-se, como fazia notar Bernardo da Gama Lobo Xavier no argumento acima transcrito que, embora referindo-se à LCTT na versão originária, nos parece manter inteira validade à luz do n.º4, do art.º 401º do CT/03, tanto mais que este preceito retomou parcialmente aquela solução, que a disponibilização da indemnização como requisito de licitude do despedimento envolve uma vantagem importante para os trabalhadores, à qual corresponde - como contrapartida – “deixar-se o empregador sem surpresas contenciosas”.
É essa a razão subjacente à presunção estabelecida na lei. Invoca-a, também, o primeiro daqueles dois acórdãos do STJ, conforme se transcreve no segundo que igualmente a acolhe, expressando-se nestes termos: “Aliás, refira-se que a aludida presunção tem a sua razão de ser centrada naquela que nos parece ser a estabilidade e pacificação das relações jurídicas que, certamente, resultaria prejudicada caso assumissem tais comportamentos do trabalhador fundamento de facto para considerar ilidida a presunção”.
Ora, como é bom de ver, aceitando-se que a devolução da compensação não é requisito para o afastamento da presunção o trabalhador, inevitavelmente fica excluído aquele propósito.
Por último, salvo melhor opinião, não nos parece que com o n.º 5 do art.º 366.º do CT/09 (norma actualmente no n.º 6), o legislador tenha tido a intenção de inovar nessa matéria. Cremos antes, como defende Pedro Furtado Martins nos moldes já acima referidos, que o propósito do legislador foi antes o de esclarecer as dúvidas e acudir aos problemas na aplicação prática que o preceito anterior suscitava, isto é, o n.º4, do art.º 401.º CT/03, suscitava.
Partindo dessas premissas, acompanhamos a posição defendida quer pela Relação do Porto, quer pelo Supremo Tribunal de Justiça nos arestos que vimos invocando, isto é, nos seus trações gerais, entendendo-se que nos termos do n.º4, do art.º 401.º do CT/03, embora não seja necessariamente exigível que o trabalhador devolva de imediato a compensação que lhe foi paga, por regra, também não é de aceitar que a mantenha em seu proveito, já que essa conduta é contraditória com o propósito de recusa do despedimento. Para que o trabalhador ilida a presunção de aceitação do despedimento ai estabelecida, não lhe basta que declare perante a entidade patronal não o aceitar nem à compensação, sendo também necessário que actue de boa fé, assumindo um comportamento consentâneo com aquele propósito, nomeadamente diligenciando pela devolução da compensação paga pela entidade empregadora.
II.2.3 Revertendo ao caso, defende a Recorrente que os AA. aceitaram o despedimento, dado que não “(..) rejeitaram ou por qualquer forma se opuseram ao recebimento daquela compensação, não (a) tendo, tampouco, devolvido”.
Contrapõem os AA. que as cartas registadas com aviso de recepção que dirigiram à entidade patronal, dado mencionarem a não aceitação do anunciado despedimento colectivo, alegadamente por manifesta ilegalidade no que respeita aos fundamentos e também quanto ao procedimento, são o meio suficiente para ilidir a presunção do n.º4, do art.º 401.º/CT03. Para além disso, vêm também alegar que a R. “Quando, em data posterior a tais cartas, e no pleno conhecimento da expressa e reiterada manifestação de vontade dos recorridos feita nos termos legais (art.º 401.º do Código do Trabalho de 2003), a recorrente usa do expediente do recurso a depósito bancário, fá-lo com má-fé».
Quanto ao primeiro argumento, em face do que se concluiu no ponto anterior, já se antevê que não é de acolher.
Não obstante, antes de ai chegarmos, comecemos justamente por aquele último argumento, para deixar já claro que, também por essa via, não assiste qualquer razão aos AA. O facto de estes, após a recepção da comunicação da decisão final do procedimento para o despedimento colectivo, terem dirigido à R. as cartas a que se referem os factos provados (no saneador) sob os números 1 e 4, respectivamente, em 16-01-2009 e 30-10-2009, expressando a sua não aceitação com os argumentos que dela constam, não implica para a R. qualquer obrigação de reconhecer validade aos mesmos, nem tão pouco significa que ficasse por qualquer modo impedida de prosseguir com o procedimento do despedimento colectivo até final, sujeita à observância dos requisitos necessários para procurar garantir a licitude do mesmo.
Como é evidente, se não o fizesse, nomeadamente, se a R. não pusesse à disposição dos trabalhadores a compensação legal, então imediatamente o despedimento estaria condenado ao insucesso, por ser irremediavelmente ilícito.
Assim sendo, como parece evidente, o pagamento da compensação não põe minimamente em causa os direitos dos trabalhadores, nomeadamente a impugnarem o despedimento. A R. limitou-se a observar os procedimentos que a lei lhe impõe, nomeadamente o n.º1, do art.º 401.º do CT/03.
Por conseguinte, não tem qualquer cabimento, porque sem sustento na lei, virem os AA. invocar uma suposta actuação de má-fé por parte da R., por ter feito o depósito bancário nas respectivas contas. Na verdade, como os AA. não podem deixar de reconhecer, basta ver que nada os impedia de diligenciarem pela devolução.
Prosseguindo, dos factos provados fixados na decisão proferida na fase de saneamento, resulta que a R., em 31-01-2009 depositou na conta do A. BB a quantia de € 22.341,12; na conta de AA, a quantia de €3.747,00 e na conta de DD a quantia de € 37.941,34, bem assim que até àquela data essas quantias não foram devolvidas pelos AA. [Factos 1e 2].
Como se deixou dito, não lhes era exigível que tivessem procedido à imediata devolução das quantias recebidas a título de compensação pelo despedimento. Porém, em coerência com o propósito de não aceitação do despedimento que anunciaram perante a R. nas cartas de 16-01-2009 e 30-10-2009, deveriam os AA. ter procedido à devolução da compensação, fazendo-o num prazo que revelasse actuarem pelo menos com um nível médio de diligência, como requisito para lograrem ilidir a presunção de aceitação do despedimento. Só desse modo teriam demonstrado que o recebimento da compensação não significou, relativamente a cada um deles a aceitação do despedimento.
Assim sendo, em consonância com o entendimento que subscrevemos, resta concluir que os AA. não ilidiram a presunção estabelecida no n.º4, do art.º 401.º do CT/03 e, consequentemente, que se deve considerar que aceitaram o despedimento.
Importa fazer notar que, atentas as circunstâncias do caso concreto, ainda que se acompanhasse o entendimento defendido nos arestos desta Relação e Secção, nomeadamente nos três primeiros dos quatro que se enunciaram, sempre se chegaria àquela mesma solução, isto é, que os AA. não ilidiram a presunção de aceitação do despedimento.
Veja-se que em qualquer daqueles arestos é afirmada a exigência de uma “pronúncia efectiva do trabalhador relativamente ao recebimento da compensação”, estando subjacente a essa afirmação o entendimento de que não basta uma declaração do trabalhador de que não aceita o despedimento “(..) proferida em data anterior ao recebimento da compensação”.
Ora, no caso vertente, as cartas que os AA dirigiram à R. são anteriores ao recebimento da compensação, já que foram remetidas a 16-01-2009 e 30-01-2009.
Para além disso, não há em qualquer delas à mínima referência à compensação, sendo certo que a R. já lhes indicara, na carta comunicando o despedimento colectivo, de 25-11-2008, que lhes seria paga compensação e o modo de cálculo [cfr. facto 5].
Com efeito, na primeira carta os AA. insurgem-se contra os fundamentos invocados pela R. e colocam em causa o cumprimento do procedimento legal próprio, manifestando a intenção de impugnarem o despedimento ; e, na segunda, reafirmam esse propósito, escrevendo "Acuso a recepção da v/carta em referência, à qual, apenas, respondo, porque, nos seus "comentários", a mesma se encontra eivada de inverdades. E assim sendo, apenas nos meios próprios competentes serão, oportunamente, julgados os procedimentos ilegais de V.Exªs relativamente a todo o processo em título.".
Contudo, recebida a compensação, em data posterior à remessa das aludidas cartas, jamais os AA. assumiram qualquer posição perante a R., fosse ela qual fosse.
Concluindo, é de acolher a posição da recorrente, considerando-se que os AA. não ilidiram a presunção estabelecida no n.º4, do art.º 401.º do CT/03, atribuindo-se ao recebimento da compensação o valor de aceitação do despedimento, o que constitui facto impeditivo da ilicitude do despedimento.
Consequentemente, procedendo o recurso nesta parte, deve ser revogada a decisão do Tribunal a quo, proferida na fase de saneamento, julgando o despedimento colectivo ilícito.
II.2.4 Como resulta do ponto sobre a delimitação do objecto do recurso, a questão que de seguida se colocava para apreciação era a de saber “Se as comunicações de despedimento colectivo emitidas pelo R. satisfazem as exigências legais no que respeita à indicação do motivo invocado”.
Essa apreciação só teria lugar caso fosse mantida a decisão da 1.ª instância relativa à aceitação do despedimento, em consequência do recebimento da compensação e não devolução à R.
Assim, face à conclusão a que se chegou no ponto anterior sobre essa matéria, fica necessariamente prejudicada a apreciação de tal questão.
II.2.5 Aqui chegados, o passo seguinte consiste na reapreciação da sentença final.
Por um lado, porque tendo a sentença final, ao pronunciar-se sobre os créditos reclamados pelos AA., partido do pressuposto de que o despedimento é ilícito, conforme fora decidido na fase de saneamento, importa agora retirar os efeitos que resultam para esta decisão final em consequência da revogação daquela que a precedeu. Por outro, pese embora o que se concluiu quanto à aceitação do despedimento em consequência do recebimento da compensação por cada um dos trabalhadores autores, porque há créditos reclamados que não dependem de se considerar o despedimento ilícito, nomeadamente, os relativos a diuturnidades e subsídio de refeição, em cujo pagamento a R. foi condenada e precisamente aqueles contra os quais se insurge [conclusões 21 a 25].
II.2.5.1 Comecemos por nos debruçar sobre A. AA, já que a sua situação é mais complexa, uma vez que se discutia também se a relação de trabalho subordinado remontava a 1 de Abril de 1995, como este defendeu na acção, ou apenas se iniciara a partir de 1 de Julho de 2008, posição defendida pela R. (art.º 59.º da contestação), sustentando que até então existia um contrato de prestação de serviços.
A sentença final apreciou a questão e, com base nos factos provados, concluiu o seguinte:
- “Ora, da simples leitura dos factos provados, facilmente se retira que, não obstante este A. ser obrigado a passar os designados recibos verdes, existia uma forte subordinação jurídica face à R. e suas antecessoras.
Ou seja, estamos perante contratos de trabalho, celebrados sem termo. Não foi levantada qualquer questão relativamente à sua validade formal, pelo que é desnecessário tecer mais considerações, presumindo que se tratava de contratos de trabalho formalmente válidos”.
Em suma, conclui-se na sentença assistir razão ao A., considerando-se existir uma relação de trabalho subordinado desde 1 de Abril de 1995.
Nessa parte a decisão recorrida não foi impugnada pela R, o que vale por dizer que se mantém intocável.
Acontece que a posição defendida pela R. teve consequências no valor da compensação que pagou a este A.. Com efeito, a R. apenas lhe considerou a antiguidade desde 1 de Julho de 2008, pelo que lhe pagou € 3 747,00, valor que calculou tendo em conta a regra estabelecida no n.º 3, do art.º 401.º, do CT/03, onde se lê “A compensação a que se refere o n.º1 não pode ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades”.
A retribuição base mensal considerada foi, assim, de € 1 249,00.
Ora, este A., na respectiva petição inicial, com fundamento na existência da relação de trabalho subordinado desde 1 de Abril de 1995 e, logo, na consideração de uma antiguidade de 14 anos à data do despedimento, pediu a condenação da Ré no pagamento do valor de € 17 486,00.
Como se refere na sentença final recorrida, este pedido pretende acolher fundamento na previsão do n.º1, do art.º 401.º do CT/03, onde se estabelece que “O trabalhador cujo contrato cesse em virtude de despedimento colectivo tem direito a uma compensação correspondente a um mês de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade”.
Assim, com base nessa regra e no pressuposto de ter uma antiguidade de 14 anos, o A. chegou àquele valor considerando igualmente a retribuição base € 1 249,00.
Não consta dos factos assentes referência expressa ao valor da retribuição base auferida por este A. à data da produção de efeitos do despedimento colectivo. No entanto, como decorre da conjugação das posições assumidas pela R. e pelo A., a daquela vertida nos factos assentes através da indicação do montante pago, a deste consubstanciando no pedido, é possível concluir que há acordo relativamente ao valor da retribuição base, sendo assim de considerar os € 1 249,00.
Na decisão recorrida, sobre este pedido do A., concluiu-se que “tendo o despedimento colectivo operado sido considerado ilícito, tal indemnização não tem aqui qualquer cabimento, pois o A. não pode pretender que seja declarado ilícito o despedimento operado e, simultaneamente, beneficiar da indemnização devida se o mesmo fosse lícito. Assim, manifestamente, improcede este pedido”.
E, refira-se, não mereceria qualquer censura a decisão, desde que se mantivesse válida a decisão que julgou o despedimento ilícito.
Porém, como vimos, face à consideração de que os AA- aceitaram o despedimento, por não terem devolvido a compensação que receberam, ficou excluída a a ilicitude do despedimento.
No entanto, como já se percebeu, tendo relação de trabalho subordinado tido início a 1 de Abril de 1995, a compensação que a R. pagou ao A. está aquém da que era devida. O cálculo deve reflectir aquela antiguidade, nos termos do n.º1 do art.º 410.º do CT/03.
Assim sendo, considerando-se lícito o despedimento, cumprirá necessariamente revogar a decisão final nesta parte, condenando-se a R. a pagar ao A. o valor da compensação por aquele pedido - € 17 486,00 -, embora deduzido do montante que a esse título já recebeu - € 3 747,00 -, o que se traduz no valor de € 13 739,00.
Sobre esse valor são devidos juros de mora, à taxa legal, vencidos desde 31 de Janeiro de 2009, e vincendos até integral pagamento.
II.2.5.2 A sentença final – apreciando os créditos reclamados pelos AA e no pressuposto do despedimento ser ilícito – condenou a R. nos termos seguintes:
1- Ao A. AA:
a) No pagamento da quantia de 23.672,10 € (vinte e três mil, seiscentos e setenta e dois euros e dez cêntimos), relativa a diuturnidades e subsídio de refeição.
b) No pagamento das retribuições vencidas e vincendas, a liquidar, desde 9 de Fevereiro de 2009 até ao trânsito em julgado da sentença, à razão de 1.249,00 € (mil, duzentos e quarenta e nove euros) mensais ilíquidos, a que acresce a quantia mensal de € 141,91 (cento e quarenta e um euros e noventa e um cêntimos), relativa a subsídio de refeição.
c) No pagamento ao A. dos juros de mora, vencidos e vincendos, sobre as referidas quantias, à taxa legal de 4 % ao ano, desde 9 de Fevereiro de 2009 até efectivo e integral pagamento.
d) Na integração do A.
2- Ao A. DD:
a)No pagamento da quantia de € 640,20 (seiscentos e quarenta euros e vinte cêntimos), relativa a diuturnidades.
b) No pagamento das retribuições vencidas e vincendas, a liquidar, desde 26 de Fevereiro de 2009 até ao trânsito em julgado da sentença, à razão de 2.178,30 € (dois mil, cento e setenta e oito euros) mensais ilíquidos, a que acresce a quantia mensal de € 141,91 (cento e quarenta e um euros e noventa e um cêntimos), relativa a subsídio de refeição.
c) No pagamento ao A. dos juros de mora, vencidos e vincendos, sobre as referidas quantias, à taxa legal de 4 % ao ano, desde 9 de Fevereiro de 2009 até efectivo e integral pagamento.
d) Condeno a R. na integração do A.
3- Ao A. BB:
a)No pagamento da quantia de € 1.165,00 (mil, cento e sessenta e cinco euros), relativa a diuturnidades.
b) No pagamento das retribuições vencidas e vincendas, a liquidar, desde 26 de Fevereiro de 2009 até ao trânsito em julgado da sentença, à razão de 1.027,50 € (mil e vinte e sete euros e cinquenta cêntimos) mensais ilíquidos, a que acresce a quantia mensal de € 141,91 (cento e quarenta e um euros e noventa e um cêntimos), relativa a subsídio de refeição e € 7,00 (sete euros), de subsídio de transporte.
c) Condeno a R. ao pagamento ao A. dos juros de mora, vencidos e vincendos, sobre as referidas quantias, à taxa legal de 4 % ao ano, desde 9 de Fevereiro de 2009 até efectivo e integral pagamento.
d) Condeno a R. na integração do A.
Relativamente a todos os AA., as condenações no pagamento das retribuições vencidas e vincendas desde a data do despedimento e até integral pagamento, assentam no pressuposto de que o despedimento é ilícito. Do mesmo modo, a condenação da R. na reintegração de todos os AA. é um dos efeitos da ilicitude do despedimento, conforme decidido na fase de saneamento.
Assim, como primeira nota, importa deixar consignado que, dependendo a procedência desses pedidos de se considerar o despedimento ilícito, pressuposto que concluímos não se verificar, quanto aos mesmos deverá ser revogada a sentença.
Restam assim as condenações no pagamento de diuturnidades a todos os AA., e no pagamento de quantias devidas a título de subsídio de refeição ao A. AA.
A R. insurge-se contra a sentença nessa parte, alegando que há erro de julgamento na aplicação do direito aos factos, por o tribunal a quo ter considerado que se aplica o Contrato Colectivo de Trabalho celebrado entre a APIFARMA – Associação Portuguesa da indústria Farmacêutica e a FETESE – Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e Outros, publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª Série, nº 21 de 08/06/2006, a todo o período de tempo invocado pelos AA., quando a mesma só entrou em vigor a 1 de Julho de 2006, não podendo por isso ser aplicada a relações anteriores, acrescendo que também não se provou a aplicação de qualquer outra que fosse anteriormente aplicável. Aplicando-se a referida CCT, a antiguidade para efeitos de diuturnidades só poderia contar a partir de 1 de Julho de 2006, apenas se vencendo a primeira diuturnidade após essa data. Quanto ao subsídio de refeição, alega que o valor considerado pelo Tribunal - € 6,45 – só entrou em vigor com a revisão da CCT, operada pela CCT publicada pelo Boletim do Trabalho e Emprego nº 31 de 22/08/2008, sendo que o valor anterior, mas desde 1 de Julho de 2006, era de €5,25.
Alega, ainda, que não provaram os AA. que permaneceram sempre na mesma categoria profissional – condição essa necessária à atribuição das referidas diuturnidades e à condenação da R. no pagamento das mesmas.
Recorrendo às alegações para melhor evidenciar os pontos objecto de divergência por parte da R., aí costa o seguinte:
-“(..) Assim, e salvo melhor opinião, entende a Recorrente que não poderá o tribunal condenar a ora Recorrente no pagamento de diuturnidades devidas ao A. AAde €280,00 (duzentos e oitenta euros), de Abril de 1999 a Março de 2003, €560,99 (quinhentos e sessenta euros e noventa e nove cêntimos), de Abril de 2003 a Março de 2007, €110 (cento e dez euros), de Abril de 2007 a Dezembro de 2007, €140,00 (cento e quarenta euros), de Janeiro a Dezembro de 2008, e €20 (vinte euros), de Janeiro e Fevereiro de 2009.
De facto, aplicando-se a referida CCT, a antiguidade do A. AA, para efeitos de diuturnidades, só poderia contar a partir de 1 de Julho de 2006, apenas se vencendo a primeira diuturnidade após essa data.
Outro tanto se refira relativamente à quantia alegadamente devida a título de subsídio de refeição, em que o douto tribunal condenou a Ré a pagar – à razão de 22 (vinte e dois) dias por cada mês de trabalho à razão de €6,45 (seis euros e quarenta e cinco cêntimos), de Abril de 1995 à presente data.(..) não existe qualquer base para a condenação da ora Recorrente nos montantes de subsídio de refeição descritos na sentença ora recorrida, nas quantias de €1.277,10 (mil, duzentos e setenta e sete euros e dez cêntimos), referentes ao período entre Abril de 1995 e Dezembro de 1995, e €20.433,60 (vinte mil, quatrocentos e trinta e três euros e sessenta cêntimos), de Janeiro de 1996 a Dezembro de 2007.
(..)
Pelas mesmas razões, andou mal o tribunal a quo ao condenar a ora Recorrente no pagamento das diuturnidades ao A. ..., no valor de €640,20 (seiscentos e quarenta euros e vinte cêntimos), e ao A. BB, no valor de €1.165,00 (mil, cento e sessenta e cinco euros), porquanto as mesmas apenas se venceriam, nos termos da referida CCT, a partir de Julho de 2006”.
Sobre estas matérias, na sentença encontra-se a argumentação na apreciação do pedido deduzido pelo A. AA, para a qual é depois feita remissão na apreciação dos pedidos dos outros dois autores. Assim, a argumentação relativa àquele A., mas comum à apreciação dos pedidos dos outros autores no que respeita aos créditos por alegadas diuturnidades vencidas e não pagas pela R., bem como por quantias devidas a título de subsídio de refeição, também não pagos, é a seguinte:
O terceiro pedido deste A. prende-se com o pagamento de diuturnidades e subsídios de refeição no período em que esteve “a recibos verdes”. (..) Com efeito, nos termos do que dispõe o Contrato Colectivo de Trabalho celebrado entre a APIFARMA - Associação Portuguesa da Indústria Farmacêutica e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e Outros (cláusula 51ª), "os trabalhadores têm direito a uma diuturnidade no montante previsto no anexo III, por cada quatro anos de permanência ao serviço da mesma entidade empregadora, e na mesma profissão ou categoria profissional, até ao limite de cinco diuturnidades. Assim, o montante de cada uma das diuturnidades era de € 5,60, sendo que aquele valor passou a ser de € 5,20 e, posteriormente, de € 5,60, esta última, por força da alteração salarial publicada no Boletim do Trabalho e Emprego nº 31 de 22/08/2008. Por outro lado, estava fixada, a título de subsídio de refeição, a quantia de € 6,45.
Assim, relativamente às diuturnidades, são devidas as seguintes quantias, por referência aos seguintes períodos, incluindo-se subsídios de Natal e de férias:
- De Abril de 1999 a Março de 2003: € 5,00x 14 meses € 280,00
- De Abril de 2003 a Março de 2007: € 10,00x 14 meses € 560,00
- De Abril de 2007 a Dezembro de 2007 € 110,00
- De Janeiro a Dezembro de 2008 € 140,00
- Janeiro e Fevereiro de 2009 € 20,00
Total € 1.110,00.
Por outro lado, estava fixada, a título de subsídio de refeição, a quantia de € 6,45. Assim, relativamente às diuturnidades, são devidas as seguintes quantias, por referência aos seguintes períodos, incluindo-se subsídios de Natal e de férias:
- De Abril de 1999 a Março de 2003: € 5,00x 14 meses € 280,00
- De Abril de 2003 a Março de 2007: € 10,00x 14 meses € 560,00
- De Abril de 2007 a Dezembro de 2007 € 110,00
- De Janeiro a Dezembro de 2008 € 140,00
- Janeiro e Fevereiro de 2009 € 20,00
Total € 1.110,00
Relativamente ao subsídio de refeição, são devidas as seguintes quantias, por referência aos seguintes períodos6:
- Janeiro e Fevereiro de 2009: € 283,82
- De Abril de 1995 a Dezembro de 1995 € 1.277,10
- De Janeiro de 1996 a Dezembro de 2007 € 20.433,60
- De Janeiro de 2008 a Junho de 2008 € 851,40
Total: € 22.562,10».
Em nota de rodapé – sob o n.º5 - identifica-se o BTE onde conta a cláusula invocada (51.ª): Publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª Série, nº 21 de 08/06/2006. Também em nota de rodapé – esclarece-se que os cálculos relativos ao subsídio de refeição foram efectuados “À razão de € 6,45 diários x 22 dias, por cada mês”.
No que respeita ao A. DD, na parte em que é apreciado este pedido consta o seguinte:
« I- Veio este A. pedir uma indemnização relativa a diuturnidades, alegando que desde o mês de Janeiro de 2003 e até ao mês de Outubro de 2007 recebeu mensalmente, a quantia de €7,50 quando, tendo passado a ter direito à 3.ª diuturnidade, no montante de € 5,00 cada uma, lhe cabia, por esse título, o montante de € 15,00, cifrando-se, por isso, o diferencial em € 7,50 por cada mês daquele apontado período. E, efectivamente, provou-se que, desde o mês de Janeiro de 2003 e até ao mês de Outubro de 2007, recebeu o A. DD, mensalmente, a quantia de € 7,50 e, de Novembro de 2007 a Dezembro de 2008, a Ré, a título de diuturnidades, pagou ao A. DD a quantia de € 12,70.
São aqui extensíveis as considerações feitas a este respeito, relativas ao A. AA, pelo que, relativamente às diuturnidades, são devidas as seguintes quantias, por referência aos seguintes períodos, incluindo-se subsídios de Natal e de férias:
- Janeiro de 2003 a Novembro de 2007 € 502,50
( € 7,50x 14 mesesx4anos + € 7,50 x 11 meses de 2007)
- Novembro de 2007 a Dezembro de 2008
(€ 8,l0x 2 meses/ 2007 + subs. Natal) € 24,30
(€ 8,l0x14 meses) € 113,40
Total € 640,20».
E, finalmente quanto ao A. BB, também quanto a esse pedido, consta o seguinte:
«I- Veio este A. pedir uma indemnização relativa a diuturnidades, alegando que, a partir de Janeiro de 2002, a antecessora da R., "EE, S.A." e durante aquele ano, não pagou as diuturnidades- 3 - a que, pelo valor de € 5,00 cada uma, deveria ter pago. E, nos anos de 2003 e 2004, vencida que se encontrava a 4.ª diuturnidade- o crédito mensal do A, na base de € 5,00 cada uma, passou a ser de € 20,00. Em 2005, e nos anos subsequentes (2006 a 2009), e não obstante o A ter direito a 4 diuturnidades até final de 2007, ( € 20,00/ mês), e a 5.ª a partir de 2008, (€25,00/mês), apenas lhe foi paga a quantia correspondente a uma diuturnidade, ou seja € 2,50/mês, pelo que o A. tem direito às correspondentes diferenças, ou seja, € 17,5º/ mês.
E, efectivamente, provou-se que, a partir de Janeiro de 2002, a antecessora ... Farmacêutica, S.A., durante aquele ano não pagou ao A. três diuturnidades ao valor de € 5,00 cada uma. Em Dezembro de 2008, foi pago ao A. BB uma diuturnidade, ou seja, € 2,50 euros/mês. São aqui extensíveis as considerações feitas a este respeito, relativas ao A. AA, pelo que, relativamente às diuturnidades, são devidas as seguintes quantias, por referência aos seguintes períodos, incluindo-se subsídios de Natal e de férias:
- 2005 (€ 20,00 - € 2,50)= € 17,50 x 14 meses = € 245,00
- 2006 (€ 20,00 - € 2,50)= € 17,50 x 14 meses = € 245,00
- 2007 (€ 25,00 - € 2,50)= € 22,50 x 14 meses = € 315,00
- 2008 (€ 25,00 - € 2,50)= € 22,50 x 14 meses = € 315,00
- 2009 (€ 25,00 - € 2,50)= € 22,50 x 2 meses = € 45,00».
Atenta esta argumentação, há que reconhecer, desde já, razão à R. numa das críticas que faz ao Tribunal a quo, isto é, não resulta da fundamentação da sentença qualquer argumentação que justifique o atendimento dos pedidos relativos a diuturnidades em período anterior a 1 de Julho de 2006, data da entrada em vigor do Contrato Colectivo de Trabalho celebrado entre a APIFARMA - Associação Portuguesa da Indústria Farmacêutica e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e Outros, Publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª Série, nº 21 de 08/06/2006, nem tão pouco se esclarece porque razão se entendeu aplicar o valor de € 6,25 a título de subsídio de refeição, desde 1995.
Ora, salvo o devido respeito, eram esclarecimentos que, ainda que fossem liminarmente deixados, cumpria ao senhor Juiz ter cuidado de os expressar. Era o mínimo para possibilitar que se acompanhasse e compreendesse a decisão nessa parte.
Na verdade, nos termos da Cláusula 2.ª n.º 1, do referido CCT, Publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª Série, nº 21 de 08/06/2006, o mesmo entrou em vigor “no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação no Boletim do Trabalho e Emprego (..)”, ou seja, a 1 de Julho de 2006. Por isso mesmo, falta a explicação para a sua aplicação relativamente a período anterior.
Vejamos então se a sentença, pese embora não seja elucidativa na sua argumentação, decidiu correctamente nessa parte.
Antes de avançarmos, faz-se notar que a R. não põe em causa a aplicação do CCT Publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª Série, nº 21 de 08/06/2006.
Assim, na indagação que cumpre levar a cabo haverá que verificar se alguma norma estabelece a aplicação rectroctiva daqueles valores, bem assim procurar determinar, recuando no tempo, sobre a versão desse CCT que tinha aplicação anteriormente às mesmas relações de trabalho abrangidas por esta última.
De acordo com o disposto na cláusula 51.ª n.º1, da referida CCT, “Os trabalhadores têm direito a uma diuturnidade no montante previsto no Anexo III, por cada quatro anos de permanência ao serviço da mesma entidade empregadora e na mesma profissão ou categoria profissional, até ao limite de cinco diuturnidades”, decorrendo do referido anexo que o valor de cada uma dessas diuturnidades foi fixado em € 5.
Por seu turno, na cláusula imediatamente anterior (50.º), estabelece-se que “os trabalhadores abrangidos pelo presente contrato” têm direito a um subsídio de refeição no valor constante daquele mesmo anexo III, dele resultando que esse valor é de € 5,25, por dia efectivo de trabalho.
Percorrendo o CCT até às suas normas finais, encontra-se a cláusula 80.º, que rege sobre a aplicação retroactiva do estabelecido no CCT relativamente à retribuição e cláusulas com “expressão pecuniária”. Assim, da conjugação dos n.ºs 1 a 3, resulta o seguinte:
- No que respeita ao subsídio de refeição no período entre 1 de Outubro de 2004 e 30 de Setembro de 2005, o valor aplicável é de € 4,60; e, a partir de 1 de Outubro de de 2005, vigoram “os valores das cláusulas de expressão pecuniária previstas no Anexo III”, o que vale por dizer, o valor de € 5,25.
- Quanto às diuturnidades, constando da cláusula que a partir de 1 de Outubro de de 2005, vigoram “os valores das cláusulas de expressão pecuniária previstas no Anexo III”, o valor desde aquela data é de € 5.
Prosseguindo para a cláusula 82.ª, ai se lê que “Com a entrada em vigor do presente Contrato Colectivo de Trabalho é revogado o CCT para a indústria farmacêutica publicado no BTE, 1.ª Série, n.º 21, de 8 de Junho de 1981, incluindo todas as posteriores alterações, a última das quais publicada no Boletim de Trabalho e Emprego, 1.ª Série, n.º 20, de 29 de Maio de 2004, e, bem assim toda a regulamentação colectiva de trabalho que fosse aplicável à área e âmbito consignada na cláusula 1.ª”.
Recuando até ao mais antigo daqueles CCT, publicado no BTE, 1.ª Série, n.º 21, de 8 de Junho de 1981, constata-se que o mesmo é aplicável, “às empresas maioritariamente ou minoritariamente farmacêuticas representadas pela Associação Portuguesa de Indústria Farmacêutica, Associação portuguesa de Importadores de Produtos farmacêuticos (..) e os trabalhadores ao serviço daquelas empresas representados pelo Sindeq – Sindicato Democrático da Química e pela Fetese – Federação dos Trabalhadores de Escritórios e serviços” [cláusula 1.ª].
Da cláusula 35.ª, consta que “Os trabalhadores têm direito a uma diuturnidade de 500$ por cada quatro anos de permanência ao serviço da mesma entidade patronal e na mesma profissão ou categoria profissional, até ao limite de cinco diuturnidades”.
E, no que respeita ao subsídio de refeição, à data designado por “subsídio de almoço”, resulta da cláusula 37.ª, que os trabalhadores têm direito a tal subsídio, no valor de 50$00, por cada dia de trabalho prestado.
Por último, cabe ainda assinalar que nas categorias profissionais [Anexo I) constam as de “encarregado geral de armazém” e de “servente de armazém”.
Avançando agora para a última revisão desse CCT, como acima referido, publicado no Boletim de Trabalho e Emprego, 1.ª Série, n.º 20, de 29 de Maio de 2004, constata-se que o mesmo apresenta, conforme mencionado expressamente, o texto consolidado do CCT, após sucessivas revisões daquela acima referida, a última das quais, publicada no BTE, 1.ª Série, n.º 14, de 15 de Abril de 2003.
O seu âmbito de aplicação mantém-se nos mesmos termos, isto é, abrangendo as empresas associadas da APIFARMA e os trabalhadores ao serviço destas (cláusula 1.ª).
Na mesma Cláusula 35.º, cuja redacção não apresenta alterações, mantém-se inalterado o direito a diuturnidades, por cada 4 anos de permanência na mesma profissão ou categoria profissional, com o limite de cinco diuturnidades.
E, na Cláusula 37.ª, continuando a falar-se em subsídio de almoço, estabelece-se agora o valor de € 4,30.
Mantém-se as categorias profissionais designadas por “encarregado geral de armazém” e de “servente de armazém”.
Como se disse a última revisão do CCT, fora operada no BTE, 1.ª Série, n.º 14, de 15 de Abril de 2003. Esta revisão limitou-se a proceder a alterações na Tabela salarial e em cláusulas integrando normas com expressão pecuniária, entre elas a que respeita ao subsídio de almoço, ai fixado em € 4,00 (cláusula 4.ª).
Acontece, que nesta revisão não se faz qualquer menção à imediatamente anterior, o que nos impede de recuar para além desta data. Ficam, assim, por apurar os valores fixados a título de subsídio de refeição para o período anterior a Abril de 2003, apenas se sabendo que os trabalhadores abrangidos pela CCT têm esse direito garantido desde data anterior a Abril de 1995, isto é, desde o início da relação laboral relativamente ao A. AA.
Resta ver o que ocorreu à CCT, nestas matérias, posteriormente a 2006, o que nos leva à actualização operada ao valor das retribuições e em outras cláusulas de expressão pecuniária, conforme alteração publicada no BTE n.º31, de 22/08/2008, a que a R. faz apelo. Interessa-nos as alterações na cláusula 80.º e, por remissão desta, para o anexo III. Assim, sintetizando, daí resulta que foram considerados dois períodos diferentes: o primeiro (rectroactivamente) de 1 de Outubro de 2007 a 30 de Setembro de 2008, no qual o valor do subsídio de refeição é fixado em € 5,65 e o das diuturnidades em € 5,40; o segundo (para futuro), de 1 de Outubro de 2008 a 30 de Setembro de 2009, no qual vigorariam os valores de € 5,95, para o subsídio de refeição e de € 5,60 para as diuturnidades.
Certo é, não obstante não se poder ir mais além, que relativamente ao subsídio de refeição o Tribunal a quo errou manifestamente o julgamento na aplicação do direito aos factos, ao proceder ao cálculo do valor devido, desde 1995, com base no valor de € 6,25. Salvo o devido respeito, nem se alcança de onde foi retirado esse valor.
Aliás, como também não se percebe o afirmado pela R. nas alegações, quando diz “Ora, a CCT publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª Série, nº 21 de 08/06/2006 estabelece um subsidio de refeição no valor de €5,25 (cinco euros e vinte e cinco cêntimos), e só após a revisão da CCT publicada pelo Boletim do Trabalho e Emprego nº 31 de 22/08/2008 passou este a ser no montante de €6,45 (seis euros e quarenta e cinco cêntimos)”. O primeiro valor está correcto, mas o segundo já não confere como os que apontámos, retirados da alteração de 2008.
Avancemos, agora, para o outro argumento da R. ou seja, quando defende que os AA. também não têm direito às diuturnidades por não estar demonstrada a permanência na categoria profissional.
Com o devido respeito, causa alguma perplexidade que a R. tenha recorrido a este argumento. Senão vejamos.
Está provado que o A. AA, foi admitido em 1 de Abril de 1995, com a categoria de empregado de armazém (facto 21).
Está igualmente provado que o A. BB foi admitido em 6 de Julho de 1987, como empregado de armazém (facto 14).
Assim como também está provado que o A. DD, foi admitido a 11 de Novembro de 1991, como encarregado geral de armazém (facto 14).
É certo que não surgem outros factos destinados expressamente a indicar a categoria dos AA. à data do despedimento.
Mas a verdade é que tal não exclui que se saiba quais as respectivas categorias e, muito menos, que a R. as ignore. Como a R. bem sabe, aquelas categorias eram precisamente as que os AA detinham quando os respectivos contratos de trabalho cessaram por efeito do despedimento colectivo. Basta ver o teor da sua comunicação dando início ao procedimento para o despedimento colectivo, isto é, a carta de 25.11.2008 que dirigiu a cada um dos AA, transcrita entre os factos considerados assentes na decisão proferida na audiência preliminar, nomeadamente para indagar sobre a validade da motivação indicada.
Para que não haja dúvidas, na dirigida ao A. DD, nela consta:
- «… Nos termos e para os efeitos do artigo 419º, nº 4 do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 99/2003, de 27 de Agosto, vem a CC, S.A, pela presente notificá-lo da necessidade de proceder a um despedimento colectivo, em virtude do encerramento do Armazém sito na Rua (…), lote 12, r/c, no ..., no qual V. Exa. exerce as funções de encarregado geral de armazém, o que tem como necessária consequência a cessação do seu contrato de trabalho.
Informamos V. Exa, que o despedimento colectivo abrangerá V. Exa. bem como os restantes três trabalhadores, cujas categorias profissionais são empregado de armazém e encarregado geral de armazém e é justificado pelo encerramento do Armazém onde prestam funções, não dispondo a CC de quaisquer outros postos de trabalho que possam ser ocupados pelos trabalhadores que exercem essas funções”.
Dito de outro modo, se a R. anunciou o despedimento de 4 trabalhadores, um encarregado geral de armazém e os outros três empregado de armazém, basta fazer o raciocínio lógico para se concluir que o A. DD é o encarregado geral e os outros dois AA., os empregados de armazém, categorias que detém desde a sua admissão.
Cabe agora retirar as consequências relativamente à sentença recorrida face ao que se apurou e, também ao que se concluiu quanto a este argumento da R, para obstar à condenação no pagamento de diuturnidades aos AA, que rejeitámos.
Assim, no que respeita ao A. AA, e no tocante ao subsídio de refeição, a R. insurge-se contra a sua condenação no pagamento “nas quantias de €1.277,10 (mil, duzentos e setenta e sete euros e dez cêntimos), referentes ao período entre Abril de 1995 e Dezembro de 1995, e €20.433,60 (vinte mil, quatrocentos e trinta e três euros e sessenta cêntimos), de Janeiro de 1996 a Dezembro de 2007”.
Como argumento, ao qual já se reconheceu merecer atendimento, alega que o tribunal a quo se serviu para todo esse período de valor indevido, isto é, “À razão de € 6,45 diários x 22 dias, por cada mês”, como indicado na sentença (na nota de rodapé n.º 6).
Sem querermos repetir o já dito, retenha-se, apenas que os valores apurados que foram sucessivamente fixados a título de subsídio de refeição, foram os seguintes:
- A partir de 15 de Abril de 2003: € 4,00;
- A partir de 29 de Maio de 2004: € 4,30;
- Entre 1 de Outubro de 2004 e 30 de Setembro de 2005: € 4,60;
- A partir de 1 de Outubro de 2005: € 5,25;
- Entre 1 de Setembro de 2007 a 30 de Setembro de 2008: € 5,65;
- A partir de 1 de Outubro de 2008: € 5,95.
Não é despiciendo referir que, em rigor, cabia a este A. alegar quais os sucessivos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho aplicáveis e os valores fixados em cada momento relativamente ao subsídio de refeição, de modo sustentar o alegado direito e, também, a permitir a sua apreciação.
Justamente por isso, não nos cabe aqui indagar mais que já se fez.
Contudo, sendo certo que o direito ao subsídio de almoço/refeição está reconhecido, apenas não sendo possível fixar o valor devido relativamente a um dado período de tempo, isto é, desde 15 de Abril de 1995 até 14 de Abril de 2003, nada obsta a que se aplique o disposto no n.º 2, do art.º 661º do Código de Processo Civil, onde se estabelece “Se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o tribunal condenará no que se liquidar em execução de sentença, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida”.
Quanto ao restante período cabe calcular o valor efectivamente devido, com base naqueles valores e na consideração de 22 dias úteis por mês, no pressuposto da prestação efectiva de trabalho, não posta em causa pelo R.
Assim:
- de 15 de Abril 03 a 30 de Maio 04: (13x22+10)x€ 4= € 1096,00
- de 1 de Junho 04 a 1 de Outubro 04: (3x22x€4,30)= € 283,80
- de 1 de Outubro 04 a 30 de Setembro de 05 (12 x22 x € 4,60)= € 1214,40
- de 1 de Outubro 05 a 30 Setembro 07 (22x23x€ 5,25)= € 2 656,50
- de 1 de Outubro 07 a 30 Setembro 08 (22x12x€5,65)= € 1 672,20
- de 1 de Outubro de 2008 a 31 Janeiro de 2009 [4x22x€ 5,95)= € 523,60
Tudo perfazendo € 6 407,00.
Assinala-se que foi levado em consideração resultar dos factos assentes que este A. só gozou férias no ano de 2007. Justamente por isso, relativamente ao ano de 2007 não foi considerado um mês.
Dirigindo agora a atenção para as diuturnidades, são dois os argumentos da R. e extensivos a todos os trabalhadores: o primeiro, que a antiguidade só poderá ser contada a partir de 1 de Julho de 2006, apenas se vencendo a primeira diuturnidade após essa data; o segundo, que não estava demonstrada a permanência nas categorias.
Ora, nem um nem outro procedem. Este último, pelas razões acima aduzidas, isto é, os factos permitem concluir sem margem para dúvida que os AA. mantiveram as respectivas categorias desde a data de admissão. Quanto ao primeiro, que também não suscita a mínima dúvida, posto decorrer claramente das CCT acima invocadas que sempre esteve consignada o direito a diuturnidades, por cada 4 anos de permanência na mesma profissão ou categoria profissional, com o limite de cinco diuturnidades. Basta confrontar as cláusulas da versão do CCT publicado no BTE, 1.ª Série, n.º 21, de 8 de Junho de 1981 - cláusula 35.ª-, com o texto consolidado da mesma, publicado no BTE, 1.ª Série, n.º 20, de 29 de Maio de 2004 – igualmente a cláusula 35.º - para o constatar.
Importa ter presente que, quanto às diuturnidades, não nos cumpre indagar sobre a correcção dos cálculos feitos pela 1.ª instância, dado esse ponto estar fora do objecto do recurso, uma vez que as alegações da R. não o colocam em causa.
Concluindo, procede parcialmente o recurso sobre a sentença final, devendo esta ser revogada quanto ao seguinte:
- Na condenação no pagamento das retribuições vencidas e vincendas desde a data do despedimento e até integral pagamento, relativamente a todos os AA;
- Na condenação da R. na reintegração de todos os AA;
- Parcialmente, na condenação da R. no pagamento ao A. AA das quantias devidas a título de subsídio de refeição, nesta parte sendo substituída pela condenação no valor total de € 6 407,00, abrangendo o período de 15 de Abril 03 a 31 de Janeiro de 2009; no que respeita ao período de 15 de Abril de 1995 a 14 de Abril de 03, relegar-se-á para liquidação em execução de sentença.
Finalmente, sobre as quantias em divida serão devidos juros de mora à taxa legal, vencidos desde a citação e vincendos até integral pagamento.
***
Considerando o disposto no art.º 446.º n.º1 e 2, do CPC, a responsabilidade pelas custas recai sobre recorrente e os recorridos, na proporção do respectivo decaimento.


III.DECISÃO
Em face do exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar os recursos nos termos seguintes:
I- Julgar procedente o recurso que incide sobre a decisão proferida na audiência preliminar julgando o despedimento ilícito, revogando-se a mesma, para se declarar excluída a ilicitude do despedimento colectivo, por aceitação do mesmo pelos AA.
II- Julgar parcialmente procedente o recurso sobre a sentença final, que apreciou os créditos reclamados pelos AA, revogando-a quanto ao seguinte:
a) Na condenação no pagamento das retribuições vencidas e vincendas desde a data do despedimento e até integral pagamento, relativamente a todos os AA;
b) Na condenação da R. na reintegração de todos os AA;
c) Parcialmente, na condenação da R. no pagamento ao A. AA das quantias devidas a título de subsídio de refeição, nesta parte substituindo-se pela condenação no valor total de € 6 407,00, abrangendo o período de 15 de Abril 03 a 31 de Janeiro de 2009 e, no que respeita ao período de 15 de Abril de 1995 a 14 de Abril de 03, relegando-se o apuramento do valor devido para liquidação em execução de sentença.
d) Quanto ao mais mantém-se a decisão recorrida, inclusive na parte em que condena a R. no pagamento de juros de mora sobre as quantias em divida.

Custas pela recorrente e pelos recorridos, na proporção do decaimento.

Lisboa, 10 de Abril de 2013

Jerónimo Freitas
Francisca Mendes
Maria Celina de J. Nóbrega
Decisão Texto Integral: