Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FOLQUE DE MAGALHÃES | ||
| Descritores: | RENDAS VENCIDAS NA PENDÊNCIA DA ACÇÃO PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/22/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA | ||
| Sumário: | |||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. RELATÓRIO: 1.1. Das partes: 1.1.1. Autora: 1º - G.I.A.P., GABINETE INTERNACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE PROPRIEDADES, LDA. 1.1.2. Ré: 1º - (A). 2º - (B) * 1.2. Acção e processo:Acção declarativa com processo especial de despejo, sob a forma sumária. * 1.3. Objecto das apelações:A – Apelação do R. do despacho saneador: O despacho saneador, na parte em que apreciou a excepção peremptória da prescrição, a fls. 92, e que a julgou improcedente. * B – Apelação do A. da sentença final:A sentença de fls. 160 a 161, pela qual a acção foi julgada procedente, embora sem que tivesse havido condenação em juros de mora. * 1.4. Enunciado sucinto das questões a decidir:A – Apelação do R. do despacho saneador: Da excepção peremptória da prescrição do direito às rendas. * B – Apelação do A. da sentença final:Da não condenação nos juros de mora relativos às rendas cujo pagamento foi objecto de condenação. * 2. SANEAMENTO:Foram colhidos os vistos. Não se vislumbram obstáculos ao conhecimento do mérito do recurso, pelo que cumpre apreciar e decidir. * 3. FUNDAMENTOS:3.1. De facto: Factos que este Tribunal considera provados: 1. A presente acção foi intentada em 11 de Novembro de1992 (fls. 2). 2. O A. indicou como réus (A) e (B). 3. Ordenada a citação do réu (B) (fls. 12), foi lavrada certidão negativa, a 21-1-93, donde consta certificado que não é conhecida a Av. Pagim na cidade da Amadora (fls. 16). 4. Dado conhecimento ao Mandatário do A. do teor da dita certidão (fls. 17), nada foi requerido, tendo o processo ido à conta (fls. 21), por inacção do A. e arquivado, com visto em correição de 16-11-93 (fls. 25 v.). 5. Por requerimento de 29-9-98, o A. requereu a citação edital dos RR., por desconhecer a sua actual residência (fls. 26). 6. Após várias diligências, nomeadamente, a solicitação à Ordem dos Médicos da morada do réu (B) (fls. 36, 37, 43, 49 e 51), apurou-se que o nome correcto do réu era (B1), em vez de (B2) (fls. 49). 7. O réu (B) acabou por ser citado no Seixal, a 8-5-2000 (fls. 55). 8. O A. pediu, na petição inicial, a condenação dos RR. a pagar ao A. todas as rendas em dívida, vencidas e vincendas, respectivos encargos legais, custas e procuradoria (fls. 3). 9. Para tanto alegou que o 1º R. deixou de pagar as rendas relativas aos meses de Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro e Novembro de 1992, vencidas nos meses respectivamente anteriores (art. 3º da p.i.) 10. No art. 5º da petição inicial, o A. alegou que os RR. são responsáveis pelo pagamento ao A. de todas as rendas vencidas e vincendas até à efectivação do despejo acrescidas dos juros legais (fls. 3). 11. A fls. 158, o A. informou o Tribunal de que o local arrendado foi entregue em Junho de 1993. * 3.2. De direito:A – Apelação do R. do despacho saneador: 1. Fundamentalmente, o Recorrente alega que a falta atempada da sua citação se deveu à inércia do A., razão pela qual, se deu a prescrição. 2. Não há dúvida nenhuma de que o direito às rendas devidas pelo locatário prescreve no prazo de cinco anos, conforme dispõe o art. 310º b) do C.Cv. 3. Assim sendo, mesmo em relação à última renda não paga, a relativa ao mês de Junho de 1993, mas que se venceu em Maio anterior, o direito sobre tais rendas prescreveria em Maio de 1998, ou seja, cinco anos após a constituição desse direito. 4. O art. 323º nº 1 do C.Cv. dispõe que a prescrição interrompe-se pela citação. E o nº 2 diz que, se a citação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias. 5. No caso destes autos, a citação foi requerida a 11 de Novembro de 1992, data em que a petição inicial deu entrada no Tribunal. Mas a citação do réu (B), a que agora releva, não foi efectuada nos cinco dias subsequentes. Apenas veio a ser efectuada a 8-5-2000, como resulta dos factos provados. 6. A questão que agora se coloca é a de saber se a citação não foi efectuada nos cinco dias subsequentes, por causa imputável ao A. 7. O despacho a ordenar a citação foi proferido a 20-11-92 (fls.12), por deprecada a enviar à comarca de Lisboa, e a certidão negativa tem a data de 21-1-93. 8. Logo por aqui se vê que a não citação do réu (B), nos cinco dias subsequentes ao pedido de citação, não é imputável ao A., porque, ainda que a identificação do referido R. estivesse completamente correcta e a indicação da sua morada estivesse conforme à realidade, a verdade é que a citação não se teria efectuado nos ditos cinco dias subsequentes ao pedido, uma vez que logo o despacho a ordenar a citação foi proferido decorridos que foram os tais cinco dias. 9. Assim sendo, por força do disposto no citado nº 2 do art. 323º do C.Cv., tem de considerar-se a prescrição interrompida, no dia 17-11-92, ou seja, decorridos que foram os cinco dias sobre a data em que a acção foi intentada. 10. Para uma hipótese como a dos autos, dispõe o art. 327º nº 1 do C.Cv. que o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo. 11. Por isso, a interrupção operada a 17-11-92 manter-se-ia, em princípio, até que fosse proferida decisão final sobre o pedido. 12. Acontece que o processo esteve parado muitos anos, tendo chegado a ter visto em correição, até que, decorridos quase cinco anos, novo requerimento foi junto aos autos, solicitando a citação edital do RR. 13. Ora, para o caso de deserção da instância, estabelece o nº 2 do art. 327º do C.Cv. que o novo prazo prescricional começa a correr logo após o acto interruptivo. Ou seja, no caso dos autos, teria começado a correr no próprio dia em que se operou a interrupção, isto é, a 17-11-92. 14. Porém, para que o dito preceito seja aplicável é necessário que se tenha dado a deserção da instância. 15. Uma vez que esta acção foi intentada em 11 de Novembro de 1992, a lei aplicável, porque vigente nessa data, é o C.P.C. na redacção de 1961. 16. Aí se diz no art. 291º que se considera deserta a instância quando esteja interrompida durante cinco anos. Por sua vez, o art. 285º diz que a instância interrompe-se quando o processo estiver parado durante mais de um ano por negligência das partes em promover os seus termos. 17. No caso desta acção, verifica-se que o Tribunal expediu notificação ao A. a 10-02-93, dando lhe notícia da certidão negativa relativa ao 1º R. (da outra já havia sido dada notícia), sem que o A. (ou qualquer dos RR.) tenha praticado qualquer outro acto até à interposição do requerimento do A. requerendo a citação edital dos RR., apresentado a 29-9-98 (factos 4 e 5). 18. Há agora que efectuar a contagem do tempo entretanto decorrido a fim de se apurar se decorreu o tempo necessário à deserção da instância. 19. Assim, tendo a última notificação ao Mandatário do A. sido efectuada por via postal, há que adicionar três dias para o correio e considerar que a notificação se deu a 13-2-93. 20. No dia 14-2-94 a instância interrompeu-se, pois decorreu mais de um ano sobre a data em que começou a inércia das Partes. E, em consequência, a deserção ocorreria a 14-2-99, ou seja, cinco depois. 21. Só que, como se viu acima, o A. atravessou o processo com um requerimento a 29-9-98, isto é, antes de decorrido integralmente o prazo de deserção da instância. 22. Deste modo, não só a instância não chegou a ficar deserta, apenas se deu a sua interrupção, como, por consequência, o nº 2 do art. 327º do C.Cv. não chegou a ter aplicação ao caso dos autos. 23. E assim sendo, a interrupção operada a 17-11-92 manteve-se, sem que novo prazo de interrupção começasse a correr até à apresentação do dito requerimento de 29-9-98 que pôs fim ao decurso do prazo de deserção e ao estado de interrupção da instância. 24. O Recorrente invoca ainda o facto de o prazo de deserção da instância estabelecido no art. 291º do C.P.C. ter sido reduzido para dois anos, pela reforma do Código operada em 1995/96, que entrou em vigor a 1 de Janeiro de 1997. 25. Acontece que, por força do disposto no art. 18º nº 1 do Decreto-Lei nº 329º-A/95, de 12 de Dezembro, tal novo prazo não é aplicável a este processo, pois que ali se diz que os prazos processuais em curso à data da entrada em vigor do presente diploma continuam a reger-se pelas normas anteriormente vigentes. 26. Ora, o prazo de deserção estava em curso, como acima se viu, quando entrou em vigor o novo prazo, razão porque este não é aplicável a estes autos. 27. Pelos motivos expostos não assiste razão ao Recorrente. * B – Apelação do A. da sentença final:1. A única questão a apreciar neste recurso é a de saber se a sentença deveria ter condenado nos juros de mora relativos às rendas cujo pagamento foi objecto de condenação. 2. O A. ainda reclamou da sentença, no sentido de que a mesma não condenara nos juros de mora, mas o Tribunal indeferiu o pedido, com o fundamento de que eles não foram pedidos. Será assim? 3. Por força do disposto no art. 467º nº 1 d) do C.P.C. (de 1961), na petição, deve o autor formular o pedido. A lei não refere onde é que, na petição, o mesmo deve ser formulado, sendo habitual, porque natural, que o mesmo seja formulado a final, após a exposição dos fundamentos de facto e de direito que justificam a sua formulação. 4. No caso da presente acção o que é que o A. fez? 5. A final, pede que se julgue a acção procedente e provada e, em consequência, os RR. serem condenados a despejar imediatamente o andar em questão (...) e, a pagar aos AA. todas as rendas em dívida, vencidas e vincendas, respectivos encargos legais, custas e procuradoria. 6. Além desta formulação, o A. deu ainda a seguinte redacção ao art. 5º da petição: Os RR. são responsáveis (...) pelo pagamento aos AA. de todas as rendas vencidas e vincendas até à efectivação do despejo acrescidas dos juros legais. 7. Em face deste quadro factual impõe-se desde já dizer que o A. não formulou o pedido de condenação dos RR. a pagarem-lhe juros de mora por forma clara e inequívoca. Para que o tivesse feito, teria de ter acrescentado à formulação do pedido exarada a final da sua petição (...) pagar ao A. todas as rendas em dívida, vencidas e vincendas, “e respectivos juros de mora”. 8. Mas não foi isso que o A. fez. Poderá retirar-se daí que deve considerar-se que os ditos juros de mora não foram pedidos? 9. Neste particular, rege o disposto nos art. 236º a 238º do C.Cv. Segundo o nº 1 do art. 236º, a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele. O art. 237º dispõe que, em caso de dúvida sobre o sentido da declaração prevalece, nos negócios onerosos, o que conduzir ao maior equilíbrio das prestações. Por sua vez, o art. 238º nº 1 diz que, nos negócios formais, não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso. 10. No caso dos autos, está-se perante um documento – a petição – que constitui simultaneamente uma declaração negocial formal e onerosa. 11. As duas únicas referências à questão dos juros de mora, constantes da petição, são suficientes para que um declaratário normal colocado na posição dos RR. possa deduzir que o A. formula, também, o pedido de condenação nos juros de mora relativos às rendas vencidas e vincendas. 12. Assim, no art. 5º, o A. afirma que os RR. são responsáveis pelas rendas (...) acrescidas dos juros de legais. Aqui faltou-lhe apenas formular, formalmente, o pedido de condenação dos RR. no seu pagamento. Ateve-se por dizer que os RR. são responsáveis por eles, sem que tivesse pedido a sua condenação. 13. Em todo o caso, pode considerar-se uma formulação, embora imperfeita, pois de outro modo, não se justificaria a inserção do segmento referente aos juros legais no teor desse art. 5º. 14. Por outro lado, tentando descortinar o conteúdo que o A. pretendeu dar à expressão “respectivos encargos legais”, constante da parte final da petição, vê-se que só pode ser os juros de mora, uma vez que autonomizou a matéria das custas e procuradoria, e outra não se descortina como viável a integrar a noção de “encargos legais”, neste âmbito. 15. Não há dúvida de que a expressão juros legais se contém na noção de “encargo legal”, desde que entendida esta expressão em sentido amplo, pois que não carecem de ser convencionados para serem devidos. É, por isso, algo que acresce a uma dívida de capital não paga atempadamente. É um encargo que resulta da lei: é um encargo legal. 16. Pelo que, entre o pedido genérico da condenação em “encargos legais”, no qual se pode conter a referência a juros, mas que é um verdadeiro pedido, e a alegação afirmativa de direito contida no art. 5º da petição, de que os RR. são responsáveis pelos juros legais, não pode deixar de concluir-se que, embora com algum esforço interpretativo, o pedido de condenação nos juros de mora pode ser captado pelo tal declaratário normal, sendo certo que existe o mínimo de correspondência no texto com o sentido que o A. lhe pretendeu dar. 17. Contudo, ainda que assim não fosse, e se mantivesse a dúvida, a disposição do art. 237º, mandando seguir o sentido que conduza ao maior equilíbrio das prestações, logo aponta para que o sentido mais equilibrado é o de considerar que os juros de mora foram pedidos, pois que não só são legalmente devidos, como têm a sua justificação, por si próprios, ou seja, pelo atraso na realização da prestação de capital. 18. Por tudo quanto se deixou dito crê-se que a melhor interpretação do texto da petição é a que considera como formulado o pedido de condenação em juros de mora, embora imperfeitamente expresso. 19. E, assim sendo, há que julgar procedente o dito pedido, uma vez que os RR. foram condenados no pagamento das rendas a que se referem os ditos juros, e não as pagaram atempadamente (art. 805º nº 2 a) e 806º nº 1 e 2 do C.Cv.). * 4 DECISÃO:Por tudo o exposto: A – Apelação do R. do despacho saneador: 1. Nega-se provimento à apelação, e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida. 2. Custas pela parte Recorrente (art. 446º nº 2 CPC). * B – Apelação do A. da sentença final:1. Concede-se provimento à apelação, e, em consequência, altera-se a decisão recorrida, acrescentando ao objecto da condenação também os juros de mora relativos às rendas vencidas e não pagas, contados à taxa legal. 2. Custas pela parte Recorrida (art. 446º nº 2 CPC). * Lisboa, 22 de Junho 2004 Relator(Eduardo Folque de Sousa Magalhães) 1º Adjunto (Flávio Joaquim Bogalhão do Casal) 2º Adjunto(Rogério Sampaio Beja) |