Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00012452 | ||
| Relator: | FERREIRA MESQUITA | ||
| Descritores: | PROVA TESTEMUNHAL NULIDADES ARGUIÇÃO DE NULIDADES SUPRIMENTO DA NULIDADE PROPRIEDADE HORIZONTAL PARTE COMUM OBRAS | ||
| Nº do Documento: | RL199309300069732 | ||
| Data do Acordão: | 09/30/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 15J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6610/902 | ||
| Data: | 03/13/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | P DE LIMA A VARELA COD CIV ANOT III PAG366. R MILLER A PROPRIEDADE HORIZONTAL PAG187. R PARDAL E M F DA PROPRIEDADE HORIZONTAL PAG211. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1422 N2 A. CPC67 ART201 N1 ART205 N1 ART637. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1982/07/27 IN BMJ N319 PAG301. AC RL DE 1989/02/21 CJ89 I PAG127. AC RE DE 1991/07/04 CJ91 IV PAG299. | ||
| Sumário: | I - Tendo sido ouvidas testemunhas que não o podiam ser por directamente interessadas na causa, deveria a parte ter deduzido o respectivo incidente de impugnação quando terminou o interrogatório preliminar de tais testemunhas (art. 637 n. 1, CPC), o que não fez, e mesmo admitindo que teria sido cometida alguma nulidade (art. 201, n. 1, CPC) a mesma mostra-se sanada, uma vez que teria de ser logo deduzida, enquanto o acto não terminasse (art. 205, n. 1, CPC), o que não aconteceu, como se alcança da acta respectiva. II - Considera-se obra nova qualquer obra que altere o aspecto visual do edifício, quer na sua estrutura volumétrica, quer na sua côr, podendo ir desde uma pintura simples até ao aumento para o exterior da área coberta, passando por abertura de portas, janelas, vedações de varandas, e outras. III - Para efeitos de funcionamento da restrição constante da al. a) do n. 2 do art. 1422, CC, é irrelevante que as obras novas a que tal disposição legal se reporta sejam clandestinas ou não. IV - Estando provado que os primeiros e segundos RR. construiram ou mandaram construir nos terraços das respectivas fracções, umas construções, tipo marquise, fechadas, com portas e janelas, cobertas com tejadilho ondulado, assentes sobre os terraços, encostadas à parede do edifício do condomínio, de forma que o tejadilho ondulado fica imediatamente abaixo das janelas das fracções dos AA., quase justapostas inferiores dos estendais de roupa dessas janelas, que tais construções podem facilitar o escalamento e o acesso às janelas das fracções dos AA., que se trata de obras novas feitas depois da conclusão do edifício e da aquisição das respectivas fracções pelos RR., forçoso será concluir que tais obras prejudicam a segurança do edifício, constituindo, pois, factos específicos de insegurança. V - E resultando ainda provado que tais construções são feitas em materiais, cores e arranjo totalmente diferentes dos utilizados no edifício a que se encontram justapostas, contrastando totalmente com o referido imóvel, é evidente que se mostra justificada a linha arquitectónica e o arranjo estético do edifício. | ||