Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0069732
Nº Convencional: JTRL00012452
Relator: FERREIRA MESQUITA
Descritores: PROVA TESTEMUNHAL
NULIDADES
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
SUPRIMENTO DA NULIDADE
PROPRIEDADE HORIZONTAL
PARTE COMUM
OBRAS
Nº do Documento: RL199309300069732
Data do Acordão: 09/30/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 15J
Processo no Tribunal Recurso: 6610/902
Data: 03/13/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: P DE LIMA A VARELA COD CIV ANOT III PAG366. R MILLER A PROPRIEDADE HORIZONTAL PAG187. R PARDAL E M F DA PROPRIEDADE HORIZONTAL PAG211.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1422 N2 A.
CPC67 ART201 N1 ART205 N1 ART637.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1982/07/27 IN BMJ N319 PAG301.
AC RL DE 1989/02/21 CJ89 I PAG127.
AC RE DE 1991/07/04 CJ91 IV PAG299.
Sumário: I - Tendo sido ouvidas testemunhas que não o podiam ser por directamente interessadas na causa, deveria a parte ter deduzido o respectivo incidente de impugnação quando terminou o interrogatório preliminar de tais testemunhas (art. 637 n. 1, CPC), o que não fez, e mesmo admitindo que teria sido cometida alguma nulidade (art. 201, n. 1, CPC) a mesma mostra-se sanada, uma vez que teria de ser logo deduzida, enquanto o acto não terminasse (art. 205, n. 1, CPC), o que não aconteceu, como se alcança da acta respectiva.
II - Considera-se obra nova qualquer obra que altere o aspecto visual do edifício, quer na sua estrutura volumétrica, quer na sua côr, podendo ir desde uma pintura simples até ao aumento para o exterior da área coberta, passando por abertura de portas, janelas, vedações de varandas, e outras.
III - Para efeitos de funcionamento da restrição constante da al. a) do n. 2 do art. 1422, CC, é irrelevante que as obras novas a que tal disposição legal se reporta sejam clandestinas ou não.
IV - Estando provado que os primeiros e segundos RR. construiram ou mandaram construir nos terraços das respectivas fracções, umas construções, tipo marquise, fechadas, com portas e janelas, cobertas com tejadilho ondulado, assentes sobre os terraços, encostadas à parede do edifício do condomínio, de forma que o tejadilho ondulado fica imediatamente abaixo das janelas das fracções dos AA., quase justapostas inferiores dos estendais de roupa dessas janelas, que tais construções podem facilitar o escalamento e o acesso às janelas das fracções dos AA., que se trata de obras novas feitas depois da conclusão do edifício e da aquisição das respectivas fracções pelos RR., forçoso será concluir que tais obras prejudicam a segurança do edifício, constituindo, pois, factos específicos de insegurança.
V - E resultando ainda provado que tais construções são feitas em materiais, cores e arranjo totalmente diferentes dos utilizados no edifício a que se encontram justapostas, contrastando totalmente com o referido imóvel, é evidente que se mostra justificada a linha arquitectónica e o arranjo estético do edifício.