Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00012226 | ||
| Relator: | LOUREIRO DA FONSECA | ||
| Descritores: | INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA JUROS | ||
| Nº do Documento: | RL199302180071412 | ||
| Data do Acordão: | 02/18/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART63 N1 ART287 E ART288 N1 A ART510 N1 A. CCIV66 ART804 N1 ART806 N1. | ||
| Sumário: | I - Na extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, o acto extintivo ocorre depois da propositura da acção mas antes da declaração judicial, e é inteiramente independente dela. II - O pedido dos juros pode dissociar-se do pedido do capital da dívida, pois os juros correspondem à indemnização pela mora nas obrigações pecuniárias. III - O facto do pagamento do capital em dívida, com a consequente extinção da instância nessa parte, não tem relevância na incompetência do tribunal. | ||