Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0071412
Nº Convencional: JTRL00012226
Relator: LOUREIRO DA FONSECA
Descritores: INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA
JUROS
Nº do Documento: RL199302180071412
Data do Acordão: 02/18/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CPC67 ART63 N1 ART287 E ART288 N1 A ART510 N1 A.
CCIV66 ART804 N1 ART806 N1.
Sumário: I - Na extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, o acto extintivo ocorre depois da propositura da acção mas antes da declaração judicial, e é inteiramente independente dela.
II - O pedido dos juros pode dissociar-se do pedido do capital da dívida, pois os juros correspondem à indemnização pela mora nas obrigações pecuniárias.
III - O facto do pagamento do capital em dívida, com a consequente extinção da instância nessa parte, não tem relevância na incompetência do tribunal.