Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0004904
Nº Convencional: JTRL00007293
Relator: DINIZ ROLDÃO
Descritores: RECURSO
OBJECTO
NULIDADE DE SENTENÇA
EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA
CONHECIMENTO NO SANEADOR
CONHECIMENTO SUPERVENIENTE
RESPOSTAS AOS QUESITOS
SENTENÇA
CLÁUSULA CONTRATUAL
INTERPRETAÇÃO
Nº do Documento: RL199701080004904
Data do Acordão: 01/08/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CPC67 ART510 N1 B ART668 N1 D ART712 N1.
CCIV66 ART863 N1.
CPT81 ART59 N1 N3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1973/05/18 IN BMJ N277 PAG98.
AC STJ DE 1980/02/14 IN BMJ N294 PAG255.
AC STJ DE 1980/10/28 IN BMJ N300 PAG347.
AC STJ DE 1991/02/14 IN BMJ N404 PAG303.
AC STJ DE 1993/02/17 IN CJSTJ ANO1993 T1 PAG255.
AC STJ DE 1993/09/22 IN AD N384 PAG1322.
AC STJ DE 1994/07/06 IN CJSTJ ANO1994 T3 PAG271.
Sumário: I - A lei quer que certas questões se arrumem e liquidem no despacho saneador, em obediência ao princípio da celeridade e da economia processual. Mas não sacrificou a este princípio uma outra exigência, mais alta e mais preciosa: a da justiça da decisão.
II - Nos termos do artigo 510, n. 1, b), do CPC, aplicável aos processos laborais, por força do disposto no artigo 59, n. 1, do CPT, o Juiz deve decidir se procede ou não alguma excepção peremptória deduzida, apenas quando os elementos fornecidos pelos autos já o permitirem.
III - Não podendo o Julgador conhecer da questão em causa no despacho saneador - dado ter formulado um quesito
(o quesito 11) cuja resposta influenciaria decisivamente na solução a encontrar para a mesma - bastaria ter referido naquele despacho que o estado dos autos não lhe fornecia ainda todos os elementos de facto indispensáveis para conhecer de tal excepção.
IV - Dado que o quesito 11 ("Através da cl. 4 do acordo referido em o) o Autor pretendia apenas dar quitação ao que efectivamente recebeu no cumprimento do contrato e não renunciar ao que reclama nesta acção?) teve a resposta restritiva: "Provado apenas o que resulta do próprio documento de fls. 75/76" tem de entender-se que o Tribunal considerou, validamente, que, para além do que constava do próprio documento, nada mais se provou a respeito do que o Autor pretendera ao subscrever a cl. 4 do acordo de cessação do contrato de trabalho e de passagem à situação de reforma.
V - Como do documento em causa resulta uma declaração abdicativa, proferida nos termos do n. 1 do artigo
863 do Código Civil, que integra um nítido contrato de remissão (abdicativa) celebrado entre os dois subscritores do próprio documento, é por demais evidente que a sentença recorrida julgou correctamente a acção, cujo recurso improcede totalmente.