Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00007293 | ||
| Relator: | DINIZ ROLDÃO | ||
| Descritores: | RECURSO OBJECTO NULIDADE DE SENTENÇA EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA CONHECIMENTO NO SANEADOR CONHECIMENTO SUPERVENIENTE RESPOSTAS AOS QUESITOS SENTENÇA CLÁUSULA CONTRATUAL INTERPRETAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199701080004904 | ||
| Data do Acordão: | 01/08/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART510 N1 B ART668 N1 D ART712 N1. CCIV66 ART863 N1. CPT81 ART59 N1 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1973/05/18 IN BMJ N277 PAG98. AC STJ DE 1980/02/14 IN BMJ N294 PAG255. AC STJ DE 1980/10/28 IN BMJ N300 PAG347. AC STJ DE 1991/02/14 IN BMJ N404 PAG303. AC STJ DE 1993/02/17 IN CJSTJ ANO1993 T1 PAG255. AC STJ DE 1993/09/22 IN AD N384 PAG1322. AC STJ DE 1994/07/06 IN CJSTJ ANO1994 T3 PAG271. | ||
| Sumário: | I - A lei quer que certas questões se arrumem e liquidem no despacho saneador, em obediência ao princípio da celeridade e da economia processual. Mas não sacrificou a este princípio uma outra exigência, mais alta e mais preciosa: a da justiça da decisão. II - Nos termos do artigo 510, n. 1, b), do CPC, aplicável aos processos laborais, por força do disposto no artigo 59, n. 1, do CPT, o Juiz deve decidir se procede ou não alguma excepção peremptória deduzida, apenas quando os elementos fornecidos pelos autos já o permitirem. III - Não podendo o Julgador conhecer da questão em causa no despacho saneador - dado ter formulado um quesito (o quesito 11) cuja resposta influenciaria decisivamente na solução a encontrar para a mesma - bastaria ter referido naquele despacho que o estado dos autos não lhe fornecia ainda todos os elementos de facto indispensáveis para conhecer de tal excepção. IV - Dado que o quesito 11 ("Através da cl. 4 do acordo referido em o) o Autor pretendia apenas dar quitação ao que efectivamente recebeu no cumprimento do contrato e não renunciar ao que reclama nesta acção?) teve a resposta restritiva: "Provado apenas o que resulta do próprio documento de fls. 75/76" tem de entender-se que o Tribunal considerou, validamente, que, para além do que constava do próprio documento, nada mais se provou a respeito do que o Autor pretendera ao subscrever a cl. 4 do acordo de cessação do contrato de trabalho e de passagem à situação de reforma. V - Como do documento em causa resulta uma declaração abdicativa, proferida nos termos do n. 1 do artigo 863 do Código Civil, que integra um nítido contrato de remissão (abdicativa) celebrado entre os dois subscritores do próprio documento, é por demais evidente que a sentença recorrida julgou correctamente a acção, cujo recurso improcede totalmente. | ||