Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5558/2004-3
Relator: CARLOS DE SOUSA
Descritores: TRANSCRIÇÃO
DESPACHO
FUNDAMENTAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/13/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário:
Decisão Texto Integral:
Acordam em conferência na 3ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação de Lisboa:
I – No presente processo comum (juiz singular) nº 1587/00.3TDLSB do 2º Juízo Criminal de Lisboa, 1ª Secção, por sentença de 8 de Outubro de 2002, foram condenados os arguidos (M) e (L) cada um, em 1 (um) ano de prisão – cuja pena ficou suspensa na sua execução pelo período de 3 (três) anos, na condição de, no prazo de 24 meses, pagarem ao Centro Regional de Segurança Social a indemnização ali fixada (€ 19.951,92 acrescida de juros de mora) e disso fazer prova nos autos; e a sociedade DISCOSSETE – Estúdios de Gravação e Edição Musical, Lda., na multa global de € 2.200,00; pela prática de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, na forma continuada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artºs 7º, 9º, nº 2, 24º, nºs 1, 2 e 6, e 27º-B, todos do RJIFNA (D.L.nº 20-A/90, de 15/1, red. do D.L.nº 140/95, de 14/6), e, no regime actual, p. e p. pelos artºs 7º, 12º, nº 3, 105º, e 107º do RGIT (Lei nº 15/2001, de 5/6) – cfr. fls. 50 a 54.
Depois, em 27/12/02, a sociedade DISCOSSETE, Lda. pagou a dívida àquele Centro Regional da Segurança Social (cfr. fls. 10 a 15).
B) Posteriormente, por requerimento de 11/DEZ/2003 (fls. 16-17), vieram aqueles dois arguidos,(M) e (L) requerer que : a) fosse declarada a verificação da condição suspensiva das penas que lhes foram impostas ; b) e que se determine a não transcrição da sentença condenatória nos respectivos CRC, nos termos do artº 17º do D.L.nº 57/98, de 18/8.
C) Tendo a digna Magistrada do Ministério Público promovido, não só que se procedesse à liquidação, mas, no que ora interessa :
« Fls. 673: Os arguidos foram condenados na pena de um ano de prisão cuja execução ficou suspensa durante três anos na condição do pagamento da indemnização ao ISSS.
Requerem a não transcrição da sentença de acordo com o disposto no artigo 17º, nº 1 da Lei nº 57/98, de 18/08.
Em face da natureza do crime pelo qual foram condenados e das circunstâncias em que foi cometido, entendo que não se verifica com segurança o requisito exigido pela citada norma, pelo que pr. se indefira.
*
Pr. ainda se notifique o Ex.mo Advogado do ISSS para, em prazo a fixar, vir aos autos esclarecer se já foi paga a indemnização imposta na sentença. »
D) Tendo o Mmº Juiz daquele tribunal decidido que (segue transcrição)
« Proceda-se à liquidação como promovido.
*
Concordando inteiramente com o exposto na douta promoção que antecede, e pelas razões aí expostas, indefiro a requerida não transcrição da sentença.
Notifique.
*
Notifique-se o ISSS, como se promove.
Prazo: 8 dias. »
II – A) É deste despacho judicial que os arguidos...
(...)

III – Colhidos os vistos, cumpre decidir, em conferência.
A) Como resulta do acima relatado e, mormente, das conclusões dos recorrentes (que, como é sabido, delimitam o âmbito do recurso, cfr. Ac. STJ de 24/03/99, Col. Jur., Acs. STJ, VII, tomo 1, 247), as únicas questões a decidir são as seguintes:
a) O despacho recorrido é nulo e de nenhum efeito, por falta de fundamentação – cfr. artº 374º nºs 2 e 3-d), do CPP ? Pelo que deve ser revogado e substituído por outro, devidamente fundamentado, de facto e de direito ? Ou estar-se-á perante uma mera irregularidade (artºs 97º, nºs 1, 3 e 4, e 118º, nº 2 do CPP) ?
b) Deve (ou não) admitir-se, no caso, o pedido de não transcrição da sentença condenatória nos CRC dos arguidos – cfr. citado artº 17º nº 1 da Lei de Identificação Criminal (Lei nº 57/98, de 18/8) ?
*
B) 1. Começamos pela arguida nulidade do despacho recorrido.
Não olvidamos que os actos decisórios são sempre fundamentados, como o impõe a Lei Fundamental (artº 205º, nº 1 da CRP), o que é consentâneo com um Estado democrático de Direito aí consagrado. Por isso, vem tal princípio plasmado na lei processual penal, exactamente no aludido artº 97º do CPP.
Pretendem, porém, os recorrentes que a fundamentação deve ser tão exaustiva e completa como a que a lei exige para a sentença final, por nela se integrar – cfr. artºs 374º, nºs 2 e 3-d), do CPP.
Discordamos.
Na verdade, não se pode esquecer que, se assim fosse, se todos os despachos judiciais tivessem de ter uma tão exaustiva fundamentação, como a exigida para as sentenças finais, estar-se-ia a postergar a almejada celeridade processual que, como se sabe, é pedra de toque no nosso processo penal.
Afastamos, por isso, a aplicação da norma do nº 2 do artº 374º do CPP aos meros despachos – como vem sendo jurisprudência desta Relação e 3ª Secção (por todos, veja-se o Ac. de 28/1/04, Rec. 10240/03, mesmo relator) – já que nestes, em regra, se decidem questões meramente interlocutórias (é o caso), e o certo é que já no citado artº 97º do CPP se distinguem as decisões, e aí só são qualificadas como sentenças as que conhecem a final do objecto do processo.
No presente caso, trata-se de decisão posterior à sentença final, é um mero despacho judicial ainda que decida sobre pedido de não transcrição daquela sentença no CRC dos arguidos.
Em suma, como naquele nosso aresto se conclui: «... Seria, assim, manifestamente desproporcionado exigir-se para os meros despachos a fundamentação exaustiva e completa que é própria das sentenças. »
No entanto, «..., reafirmamos que mesmo no caso dos meros despachos a lei exige (sempre) a sua fundamentação e que nesta se especifiquem os motivos de facto e de direito da decisão – nº 4 do artº 97º do CPP. »
Finalmente, esta fundamentação sintética, de facto e de direito, pode fazer-se por remissão para outra decisão constante dos autos, ou mesmo para a promoção do MºPº (que o antecede), desde que estejam fundamentados.
É o caso.
Como relatamos, o douto despacho recorrido remete para a promoção do MºPº, que imediatamente o antecede, onde consta a exigida fundamentação, de facto e de direito.
Ou seja, os arguidos entenderam, perfeitamente, as razões, de facto e de direito, que levaram ao indeferimento do seu requerimento – cfr. citado artº 17º, nº 1 da Lei nº 57/98.
Quando muito, estar-se-ia perante uma mera irregularidade processual (e não a pretensa nulidade) desde logo, porque não falta a fundamentação, seria insuficiente; mas, neste caso, mostra-se tal vício sanado, por força do princípio da legalidade, constante do artº 118º do CPP, mormente do seu nº 2, e face ao disposto no nº 1 do artº 123º do mesmo diploma legal (por não ter sido atacado tempestivamente).
Concluindo:
Improcede a arguida nulidade.
*
2. Prosseguindo.
Dispõe o artº 17º daquela Lei de Identificação Criminal:
« 1. Os tribunais que condenem em pena de prisão até um ano ou em pena não privativa da liberdade podem determinar na sentença ou em despacho posterior, sempre que das circunstâncias que acompanharam o crime não puder induzir perigo de prática de novos crimes, a não transcrição da sentença nos certificados a que se referem os artigos 11º e 12º deste diploma.
2. No caso de ter sido aplicada qualquer interdição, (...)
3. O cancelamento previsto no nº 1 é revogado automaticamente no caso de o interessado incorrer em nova condenação por crime doloso.» - nossos realces.
Ora, os requerentes, arguidos, pretendem a não transcrição, alegando, em síntese, que foram condenados em um ano de prisão, cuja pena foi suspensa na sua execução e esta na condição de pagarem ao demandante CRSS a indemnização e juros devidos naquele prazo de 24 meses – e que este pagamento ocorreu, aliás, no âmbito do D.L.nº 248-A/2002, de 14/11; acrescendo que não têm antecedentes criminais e que « não se verifica das circunstâncias que acompanharam os crimes a indiciação do perigo de prática de novos crimes.» (ver seu requerimento a fls. 16-17).
O MºPº, na aludida promoção, para a qual remete o douto despacho recorrido, entende, ao invés, que a natureza do crime por que foram condenados e as circunstâncias em que foi cometido, indiciam tal perigo, pelo que, nos termos do citado nº 1 do artº 17º da Lei nº 57/98 foi aquele requerimento indeferido.
3. Quid juris ?
Entendemos que a decisão de indeferimento da pretendida não transcrição da sentença nos CRC dos arguidos (requerentes), é incongruente com os fundamentos daquela sentença, mormente no que se refere à decisão de se aplicar o instituto da suspensão da execução da pena (artº 50º do C.Penal).
Não se olvida, porém, que se está perante um crime de abuso de confiança fiscal, contra a Segurança Social, e que, no caso concreto, a dívida era já de montante bastante elevado – de Esc. 3.962.191$00 (cerca de € 20.000,00) – sendo respeitante a longo período de tempo – de Julho de 1995 a Dezembro de 1998 (cfr. sentença a fls. 50 e segs.).
No entanto, resulta da sentença condenatória que os arguidos agiram como sócios-gerentes daquela sociedade, sendo que esta atravessava dificuldades económicas e que foi isto que os levou a usar tais verbas, «para satisfação dos encargos correntes da sociedade
Acresce que lhes foi suspensa a execução da pena, exactamente por se constatar que são delinquentes primários e, assim, nos termos do citado artº 50º nº 1 do C.Penal, atendendo à personalidade dos arguidos, à sua conduta anterior e posterior ao crime, e às circunstâncias deste, ali se concluiu que bastava a simples censura do facto e a ameaça da prisão para realizar, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição.
Por isso, e de acordo com o nº 2 deste artº 50º do C.Penal, foi aquela suspensão subordinada ao cumprimento do dever de pagar a indemnização arbitrada a favor do demandante CRSS, em certo prazo (24 meses).
Acontece que, como se relatou, e consta dos autos, tal pagamento à Segurança Social foi efectuado cerca de dois meses após a prolação daquela sentença – mais concretamente, em 27/12/02 (aproveitando a adesão ao regime constante do D.L. 248-A/2002, de 14/11).
Não se diga que foi aquela sociedade, e não os arguidos, seus sócios-gerentes, que cumpriram a obrigação, porquanto isso seria uma falácia.
O que importa é que estão preenchidos todos os pressupostos, de facto e de direito, constantes do supra citado artº 17º nº 1 da Lei nº 57/98. Ou seja, as circunstâncias que acompanharam o crime, especialmente o facto de se tratar de arguidos delinquentes primários que, aliás, cumpriram a obrigação que condicionava a suspensão da pena de prisão que lhes foi aplicada, permitem que se formule um idêntico juízo de prognose positivo de molde a conceder-lhes a requerida pretensão.
Em suma, no caso, não se indicia o perigo da prática de novos crimes
Procede, no essencial, o recurso.
IV – DECISÃO:
Nestes termos, acordam em dar provimento ao recurso, pelo que se revoga o despacho recorrido que se substitui por outro que, deferindo ao requerido pelos arguidos (M) e (L) determina a não transcrição da sentença (de 8/10/02) nos respectivos CRC – cfr. artº 17º, nº 1 da Lei nº 57/98, de 18/8.

Lisboa, 13 de Outubro de 2004.

(Carlos Augusto Santos de Sousa – relator)
(Mário Armando Miranda Jones)
(Mário Manuel Varges Gomes)