Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0299573
Nº Convencional: JTRL00005653
Relator: LEONARDO DIAS
Descritores: PRISÃO PREVENTIVA
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
TRÁFICO DE DROGA
Nº do Documento: RL199303100299573
Data do Acordão: 03/10/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL. DIR CRIM.
Legislação Nacional: CONST76 ART28 N2 ART32 N2.
CPP87 ART191 N1 ART193 ART196 ART202 N1 N2 A B ART204
ART209 N2 A E ART212 N1 B N3.
L 43/86 DE 1986/09/26 ART2 N38.
DL 430/83 DE 1983/12/13 ART23 N1.
CP82 ART260.
Sumário: I - Se não se verificarem os requisitos especiais dos artigos 202, n. 1, al. a) e b), e os gerais do artigo 204, al. a) ou b)ou c), do Código de Processo Penal (CPP), a prisão preventiva nunca pode ser decretada; na generalidade dos casos, o juiz tem que fundamentar a sua aplicação na verificação dos aludidos requisitos dos artigos 202 e 204 e, também, na inadequação ou insuficiência das restantes medidas; nas hipóteses do artigo 209 CPP, basta fundamentá-la no facto de o crime ser um dos contemplados por esse dispositivo e na verificação dos requisitos fixados nos artigos 202 e 204 CPP, e, se estes se verificarem e, não obstante, não aplica a prisão preventiva, há-de indicar os motivos por que a considera desnecessária, e, suficiente e adequada a medida de coacção que, em sua vez, decide aplicar.
II - As decisões judiciais que aplicam medidas de coacção transitam em julgado, mas compreende-se que, face a prováveis modificações das circunstâncias que as determinam e ao princípio constitucional da presunção de inocência do arguido, neste domínio, a eficácia do caso julgado se faça depender da rigorosa manutenção dos pressupostos da respectiva decisão, isto é, rebus sic stantibus.
III - Aqui, os arguidos foram detidos (foi-lhes apreendida heroína e uma balança de pesagem da droga), por se considerar indiciada a prática, por ambos, de um crime descrito no artigo 23, n. 1, Decreto-Lei n. 430/83, de 13.12; e à recorrente ainda se imputa outro crime descrito no artigo 260 do Código Penal.
IV - Foram ambos os arguidos presos preventivamente, passando em julgado a decisão atinente; não se modificaram os pressupostos que determinaram a cominação de tal medida coactiva, pois não foi alegada qualquer factualidade que traduzisse substancial alteração dos fundamentos da decisão, pelo que não há que substituir a prisão preventiva por outra medida de coacção, ao abrigo do artigo 212 CPP.