Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0033826
Nº Convencional: JTRL00008311
Relator: PIRES DO RIO
Descritores: ARRENDAMENTO
CADUCIDADE
MORTE
INQUILINO
TRANSMISSÃO DO ARRENDAMENTO
CÔNJUGE
DIREITO A NOVO ARRENDAMENTO
Nº do Documento: RL199205070033826
Data do Acordão: 05/07/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1051 ART1109 N1 A N2 ART1110 N1 ART1111 N3 ART1775 N2.
CPC67 ART1407 N2.
L 46/85 DE 1985/09/20 ART28 N1 A ART29 N1 A.
RAU90 ART83 ART85 ART90 ART93 ART96 ART97 N2.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1984/10/16 IN BMJ N340 PAG151.
AC STJ DE 1982/12/14 IN BMJ N322 PAG328.
AC RL DE 1972/01/10 IN BMJ N213 PAG273.
AC RP DE 1973/11/06 IN BMJ N231 PAG205.
AC RE DE 1975/07/22 IN BMJ N251 PAG221.
AC RL DE 1985/11/19 IN CJ ANO1985 T5 PAG88.
Sumário: I - Se tiver havido transmissão de arrendamento nos termos do art. 1111 do C. Civil para o cônjuge do primitivo arrendatário, e este celebrar novas núpcias, já não se transmite o arrendamento para o segundo cônjuge do binubo.
II - Demonstrada a intenção do senhorio de proceder à venda do locado cessa o direito a novo arrendamento nos termos dos arts. 1109, n. 1, al. a) do C. Civil e 28, n. 1, al. a) da Lei 46/85 de 20 de Setembro.
III - Porque constitui matéria de facto é correcta a formulação de quesito em que se indagou aquela intenção do senhorio de vender o locado.