Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANA PAULA BOULAROT | ||
| Descritores: | TÍTULO EXECUTIVO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/26/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | I O contrato de financiamento para aquisição de bens a terceiro, pressupõe a existência concomitante de um contrato de compra e venda paralelo ao contrato de crédito. II Se o financiamento vier a ser creditado à entidade vendedora, sem que esta tenha celebrado qualquer contrato de compra e venda com os mutuados, a estes não poderá vir a ser exigida a restituição do financiamento efectuado. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUIZES NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I J e T, intentaram acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra C, S.A. e V, LDA, pedindo a condenação da primeira ré a devolver-lhes a quantia de 100.912$00 e da segunda ré a devolver-lhes o sinal entregue em dobro, no montante de 100.000$00, acrescidos de juros. Alegam que, em Agosto de 1996, pretenderam adquirir um veículo à segunda ré, tendo logo entregue a quantia de 50.000$00 à mesma, e subscreveram acordo para financiamento do mesmo através da primeira, à qual chegaram a pagar duas prestações, no montante de 50.456$00, mas nunca lhe foi entregue o veículo em causa. Apenas a ré C, S.A., veio contestar e reconvir, pedindo a condenação dos autores a pagarem-lhe a quantia de 1.638.802$ e juros, alegando que concedeu aos autores financiamento em tal montante, pelo que têm os mesmos que pagar o valor aludido, sendo certo que o veículo só não foi entregue aos autores por os mesmos se recusaram a assinar os documentos necessários à sua importação, e, sendo o contrato é nulo, sempre os autores têm que devolver o montante financiado. A final foi proferida sentença a condenar a ré C, S A, a pagar aos autores a quantia equivalente a 100.912$00 (cem mil novecentos e doze escudos), acrescida de juros à taxa legal desde a data da citação e até integral pagamento tendo sido absolvida a ré V, Lda., do pedido contra ela formulado e julgado improcedente o pedido reconvencional deduzido pela ré C, S. A, dele absolvendo os autores. Desta decisão, inconformada recorreu a Ré C, apresentando em síntese as seguintes conclusões: - Embora faltassem no contrato elementos exigidos pelo Decreto-Lei n° 359/91, de 21 de Setembro, os apelados conheciam esses elementos em falta e chegaram a pagar duas das prestações de reembolso do financiamento concedido pela ora apelante, o que significa que se conformaram com as condições contratuais que lhes foram comunicadas. - Foi alegado pelos apelados e ficou provado que estes pagaram essas mensalidades na esperança de virem a obter o almejado veículo e daí decorre que enquanto tiveram a esperança de obter a entrega do automóvel, os apelados entenderam que o contrato de crédito era válido e cumpriram-no. - Decorre do comportamento dos apelados que, se o veículo pretendido lhes tivesse sido entregue, jamais invocariam a nulidade do contrato de crédito (tal como não a invocaram enquanto tiveram a esperança de obter a entrega do automóvel), apesar de faltarem no contrato determinados elementos que a lei exige. - Os apelados invocaram a nulidade do contrato de crédito com fundamento em meros vícios formais, em contradição com a sua conduta anterior que foi a de considerar aquele contrato como válido e como fonte de obrigações que deveriam cumprir, sem porem em causa a correcção e a regularidade da conduta contratual da apelante - A invocação da nulidade do contrato de crédito e, consequentemente, a pretensão de não proceder ao seu reembolso e de obter a restituição das prestações já pagas constitui, assim, manifesto abuso de direito, quer porque os apelados, em evidente "venire contra factum proprium", excedem manifestamente os limites impostos pela boa fé, quer porque excedem os limites impostos pelo fim social ou económico do direito de arguir a nulidade do contrato. - Deste modo, deveria ter sido desconsiderada a nulidade do contrato de crédito e julgado totalmente improcedente o pedido dos Autores, por se entender abusivo, nos termos do art. 334° do Código Civil, o exercício do direito de invocar a nulidade e de exigir a restituição das prestações já entregues. - Ao reconhecer a nulidade do contrato de crédito e ao condenar a apelante a restituir aos apelados as quantias por estes entregues, a sentença violou, pois, o disposto no art. 334° do Código Civil. - É errado o argumento de que os contratos de compra e venda e de crédito se encontram dependentes e formam uma união ou coligação de contratos, até porque o art. 12° do Decreto-Lei n° 359191, de 21 de Setembro contraria frontalmente este argumento. - Do n° 2 do citado art. 12° resulta claramente que o consumidor só pode demandar o credor em caso de incumprimento ou cumprimento defeituoso do contrato de compra e venda por parte do vendedor desde que, não tendo obtido do vendedor a satisfação do seu direito, se verifiquem cumulativamente as condições previstas nas suas alíneas a) e b), sendo certo que esta alínea a) prevê a situação de existir entre o credor e o vendedor um acordo prévio por força do qual o crédito é concedido exclusivamente pelo mesmo credor aos clientes do vendedor para a aquisição de bens fornecidos por este último. - Ora, não foi demonstrada a existência de tal acordo prévio de exclusividade, pelo que não existe a possibilidade de os apelados demandarem o apelante pelo incumprimento ou cumprimento defeituoso do contrato de fornecimento. - Foi, pois, interpretado e aplicado erradamente o art. 12° do Decreto-Lei n° 359191, de 21 de Setembro. - Não tem fundamento na lei, nem no contrato, nem na prática comercial o entendimento de que "era sobre a ré que impendia o ónus de se certificar da efectiva entrega do veículo cuja aquisição financiava, nomeadamente através da exigência prévia de um auto de recepção devidamente assinado pelos autores". - Nos termos do art. 879° do Código Civil, a obrigação de entrega da coisa vendida e a obrigação de pagar o preço são ambas efeitos essenciais do contrato de compra e venda, mas não têm, necessariamente de ser cumpridas em simultâneo. - Ao assinar o contrato de crédito, o apelado deu instruções à apelante para fazer a transferência da quantia mutuada para a fornecedora e não lhe impôs qualquer restrição, nem lhe fez qualquer advertência ou pedido, pelo que a apelante não tinha qualquer ónus de exigir a prova prévia da entrega do veiculo. - Foi, pois, aplicado erradamente a esta matéria o disposto no art. 334° do Código Civil. - Assim, ao julgar nulo o contrato de crédito sem julgar procedente o pedido reconvencional, condenando os autores a restituir à ré a quantia mutuada, nos termos do n° 1 do art. 289° do Código Civil, a sentença violou esta última disposição. - No que respeita à condenação no pagamento de juros de mora sobre os montantes a restituir, tal decisão é errada e viola o disposto no art. 289° do Código Civil, que apenas prevê que deve "ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente". - Mesmo o disposto no art. 1271° do Código Civil, em abstracto aplicável por força da remissão feita pelo n° 3 do art. 289° do mesmo código, não teria aqui aplicação, quer porque não se demonstrou que a apelante tivesse consciência da invalidade do negócio e de que as aludidas quantias pagas voluntariamente pelos apelados lhe não pertencesse, quer porque não se demonstrou que a apelante tivesse obtido quaisquer rendimentos em resultado do recebimento daqueles montantes, não havendo, assim, frutos civis a restituir. II Põem-se como problemas a resolver no âmbito do presente recurso os de saber: a) se o contrato de concessão de crédito havido entre a Apelante e os Apelados J e T é válido; b) se houve por parte daqueles Apelados abuso de direito na propositura da acção; c) se o contrato de compra e venda do veículo automóvel não enferma de qualquer vicio; d) se são ou não devidos juros sobre as quantias a restituir, no caso destas serem devidas. A sentença sob recurso deu como provados os seguintes factos: - Em, 1996, os autores contactaram a ré V, Lda., com vista à aquisição de uma viatura automóvel. - Com vista a tal aquisição, os autores e a ré V, Lda., subscreveram a "proposta de compra" constante do documento fotocopiado a fls. 6. - Os autores foram encaminhados pela ré V, Lda., para a Ré C, S.A., com vista à obtenção de crédito. - Os autores assinaram o documento de fls. 7, intitulado contrato de crédito, com os campos por preencher. - Os autores assinaram uma livrança em branco. - Na sequência destes factos, a ré C, S.A., procedeu ao depósito da quantia de 1.600.000$00 na Conta bancária da ré V, Lda., NIB 00…. - A ré V, Lda., nunca entregou aos autores o veículo automóvel que estes pretendiam adquirir. - Os autores, na esperança de virem a obter o almejado veículo automóvel, pagaram à ré C, S.A., duas mensalidades no valor de 50.475$00 cada uma. - Na sequência da não entrega do veículo, os autores declararam rescindir o contrato com a ré V, Lda., através de carta, registada com AR, de 9 de Dezembro de 1996, carta de que deram conhecimento à ré C, S.A.. - Posteriormente, a 9 de Dezembro de 1996, os autores deixaram de pagar à ré C, S.A., quaisquer mensalidades. - Os autores enviaram à ré V, Lda. a carta reproduzida a fls. 16 e à ré C, S.A., o fax reproduzido a fls. 14 e 15, solicitando a devolução dos montantes entregues, não tendo obtido qualquer resposta. - Dá-se por reproduzido fax de fls. 8, da ré C, S.A., no qual comunica a aprovação do crédito solicitado. - A ré C, S.A., pagou um prémio de seguro de vida, a favor dos autores, no valor de 30.608$00 e o montante de 8.194$00, a título de imposto de selo de verba do contrato. 1. Do contrato de concessão de crédito. Entre os Autores e a Ré, aqui Apelante, foi subscrito um acordo no sentido de esta lhes conceder um crédito no montante de 1.600.000$00, com vista à aquisição de um veículo automóvel à Ré V. Todavia, o contrato de concessão de financiamento havido entre a Apelante e os Apelados J e T não se encontra preenchido, mas apenas assinado pelas partes, cfr fls 7, faltando, assim, todos os elementos essenciais ao mesmo, sendo por isso nulo de harmonia com o preceituado nos artigos 6º e 7º do DL 359/91. E, porque tal contrato de crédito deveria ter sido reduzido a escrito, é o mesmo nulo, não podendo, assim, produzir quaisquer efeitos nos termos do artigo 289º, nº1 do CCivil, resultando deste normativo que deverá ser restituído tudo o que houver sido prestado. Pelos Apelados mutuários, foram satisfeitas à Apelante, duas prestações, as quais, por força das regras decorrentes dos efeitos da declaração de nulidade, deverão ser restituídas por esta, tal como se decidiu na sentença recorrida. Improcedem, por aqui, as conclusões da Apelante, quanto a este ponto. 2. Do abuso de direito. Dispõe o normativo inserto no artigo 334º do Ccivil que «É ilegitimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente e os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.». Doutrinariamente, existem duas orientações, a objectiva e a subjectiva: na primeira, há abuso quando o direito é utilizado com o propósito exclusivo de prejudicar outrém; para a segunda, o abuso manifesta-se na grave oposição à função social do direito, isto é, no facto de se exceder o uso normal do direito, cfr M.Brito, CCivil Anotado, 1º/439. Ora, a pretensão dos Apelados em verem reconhecido o vicio formal do contrato havido com a Apelante, não constitui qualquer abuso de direito, em face daquelas duas posições, constituindo antes um direito que a lei lhes reconhece nos termos das disposições inseridas no supra aludido diploma do crédito ao consumo. É que, os mencionados normativos, de carácter imperativo, foram estabelecidos a favor do consumidor, e a titulo de garantias adicionais, num espirito inequívoco de protecção daquele, tanto assim que a nulidade do contrato só pelo mesmo poderá ser arguida. Improcedem por aqui as conclusões da Apelante. 3. Do contrato de compra e venda do veículo automóvel para o qual foi solicitado o financiamento. Conforme resulta da matéria dada como provada os Autores solicitaram à Apelante o financiamento com vista à aquisição de um veículo automóvel à Ré V. A sentença sob recurso entendeu que estamos perante uma união de contratos, de crédito e compra e venda e por isso sempre os Autores poderiam eximir-se ao cumprimento das eventuais obrigações para com a Apelante, face ao disposto no artigo 12º, nº2 do DL 359/91, uma vez que entendeu que a nulidade do contrato de crédito acarretou a nulidade do contrato de compra e venda. O contrato de compra e venda, como dispõe o artigo 874º do CCivil é o acordo pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa ou direito, mediante um preço e como deflui do normativo inserto no artigo 879º do mesmo diploma, tem como efeitos essenciais, para além da transmissão da propriedade da coisa, a obrigação de a entregar e a obrigação de pagar o preço. In casu, se bem que o preço estipulado para o veículo tenha sido entregue pela entidade financiadora à entidade vendedora, não se vieram a verificar os restantes elementos consubstanciadores da compra e venda pretendida pelos Réus: quer a transmissão da titularidade do direito, quer a entrega do veículo. De facto, estamos apenas perante uma proposta de compra de um veículo automóvel, como se abarca de fls 6, não resultando da matéria dada como provada que tal proposta tivesse vindo a ser formalizada pelas partes, quer através da transmissão da propriedade do veículo para os Autores, quer através da entrega deste (aliás veja-se que a este propósito ficou provado que «Em, 1996, os autores contactaram a ré V, Lda., com vista à aquisição de uma viatura automóvel.» e que «Com vista a tal aquisição, os autores e a ré V, Lda., subscreveram a "proposta de compra" constante do documento fotocopiado a fls. 6.»). E, como se lê em tal documento com a epígrafe «Proposta de Compra», os Réus, aqui Apelados, propuseram-se perante a Ré V «...comprar a crédito o seguinte veículo marca Volkswagen modelo Golf ou Polo matricula (espaço em branco) cor a escolher.....data da entrega +/- 1 mês nas condições seguintes...preço +/- 1600.000$00....obs: A aquisição da viatura não poderá ultrapassar depois de devidamente legalizada o preço de + - 1.600.000$00 que serão realizados através de concessão de crédito....». Daqui se abarca, de forma inequívoca, que nenhum contrato de compra e venda de qualquer veículo automóvel, existiu entre a Ré V e os restantes Réus, mas apenas o ensejo destes em adquirirem àquela um veículo com determinadas características e que não excedesse um determinado preço, preço este que seria satisfeito a crédito (mostrando-se, todavia, intempestiva a concessão imediata de tal crédito já que o negócio para o qual o mesmo se destinava, ainda não se encontrava concretizado). E, os Autores vieram a revogar a proposta contratual havida com a Ré V, através da carta que lhe enviaram, datada de 9 de Dezembro de 1996, sendo certo que nesta data, aquela proposta já não tinha qualquer eficácia contratual. Se não. Sendo a proposta de aquisição da viatura datada de 10 de Agosto de 1996, a mesma apenas obrigava os Autores pelo prazo de cinco dias, nos termos do artigo 228º, nº1, alínea c) do CCivil. Quer dizer que, ultrapassado esse lapso de tempo, estava no livre arbítrio dos Autores aceitarem ou não a celebração do contrato de compra e venda da viatura com a Ré V, dependendo contudo de nova proposta e nova aceitação, cfr artigo 229º, nº2, segunda parte, do mesmo diploma legal. Daqui decorre a inaplicabilidade do preceituado no artigo 12º do DL 359/91 ao caso dos autos, pois este normativo pressupõe a existência de um contrato de compra e venda por terceiro, e in casu, nenhum contrato de compra e venda chegou a ser celebrado. Quer dizer, estamos perante um financiamento para pagamento de um bem a um terceiro com o qual não foi efectivado qualquer contrato de compra e venda. E se a Lei, em princípio, ao impor a verificação cumulativa dos requisitos aludidos no artigo 12º, nº2, alíneas a) e b), do DL 359/91, para que o devedor se possa eximir do pagamento do crédito obtido, pretende salvaguardar terceiros (in casu a entidade vendedora), tal salvaguarda impõe a existência de um contrato de compra e venda paralelo ao de crédito, isto é, exige-se que efectivamente existam dois contratos que mantenham a sua autonomia (lê-se no aludido dispositivo legal «O consumidor pode demandar o credor em caso de incumprimento ou de cumprimento defeituoso do contrato de compra e venda...). Ora, no caso sub espécie, apenas estamos em presença de um contrato de crédito ao consumo, nulo como se viu, e de uma mera proposta de compra de um veículo, proposta essa que perdeu a sua validade, não se podendo falar assim de quaisquer direitos e deveres decorrentes de um contrato de compra e venda que nunca chegou a existir. E, porque nada foi prestado aos Apelados J e T, por parte da Apelante, porque o financiamento foi creditado à entidade vendedora do bem, a Apelada V, como resulta do documento de fls 8 (intempestivamente, diga-se), nunca os mesmos poderiam ser condenados no pedido reconvencional de restituição da quantia mutuada. Deste modo, a prestação efectuada pela Ré mutuante à Ré proponente vendedora, deverá ser discutida entre ambas, na sede própria, não podendo os Apelados mutuários/proponentes compradores, vir a ser responsabilizados pelo respectivo pagamento. As conclusões, terão igualmente de improceder quanto a este particular. 4. Dos juros. Foi a Apelante condenada a restituir aos Autores as quantias por estes satisfeitas a titulo de prestações efectivamente pagas, acrescidas dos respectivos juros de mora. Insurge-se a Apelante quanto a tal condenação uma vez que no seu entender, tratando-se de restituição operada por via da nulidade declarada, apenas há que satisfazer o capital. Não obstante esta matéria seja discutível, entendemos que ao capital deverão acrescer os «frutos civis», correspondendo estes aos juros de mora, tal como se decidiu na sentença recorrida. Improcedem, assim, todas as conclusões de recurso. III Destarte, julga-se improcedente a Apelação, e embora com fundamentação diversa, mantem-se a sentença recorrida. Custas pela Apelante. Lisboa, 26/02/04 (Ana Paula Boularot) (Lúcia de Sousa) (Luciano Farinha Alves) |