Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | JOÃO RAMOS DE SOUSA | ||
| Descritores: | CARTA REGISTADA DEVOLUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/10/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. Se uma carta registada foi devolvida e não se apurou o motivo dessa devolução, o Tribunal não pode concluir pela culpa do destinatário que efetivamente não a recebeu. 2. Não tendo sido feita prova da devolução no momento próprio por lapso da parte, não pode o Tribunal, vinculado pelo princípio do dispositivo, indagar oficiosamente daquele motivo. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório O Tribunal Judicial de A.. julgou improcedente, por não provada a providência cautelar requerida por B, S.A. (requerente, recorrente) contra José e Lurdes (requeridos, recorridos), que assim foram absolvidos do peticionado: entrega judicial do imóvel abaixo indicado, que havia sido objeto de contrato de locação financeira imobiliária. O requerente recorreu, pedindo a revogação da sentença. Os recorridos não se pronunciaram. Foram dispensados os vistos. Cumpre decidir se se é ou não de ordenar a entrega judicial daquele imóvel. Fundamentos Factos Provaram-se indiciariamente os seguintes factos, apurados pelo Tribunal a quo nos mesmos termos: 1. Em 12 de Junho de 2007, a requerente celebrou com os requeridos o acordo escrito denominado «contrato de locação financeira imobiliária» com o nº 98201090, relativo ao prédio urbano sito em Refugidos, freguesia de C, concelho de A.., descrito na Conservatória do Registo Predial de A.. sob o nº … e inscrito na matriz predial urbana da mesma freguesia sob o art. .., composto de casa com dois andares, primeiro andar com duas divisões, rés-do-chão com três divisões, com área coberta de 38 m² e uma dependência com 12 m², por si para tanto adquirida por escritura pública de compra e venda, celebrada nessa data, junta aos autos a fls. 15 e segs., de que faz parte integrante o documento complementar à mesma anexo, junto a fls. 21 e segs., cujos teores se dão por integralmente reproduzidos. 2. Mediante o acordo referido em 1., a requerida obrigou-se a entregar aos requeridos o prédio urbano em referência e a proporcionar-lhes o gozo do mesmo, pelo prazo de vinte e cinco anos, enquanto os requeridos se comprometeram a entregar à requerente o valor total de €46.460,00 (quarenta e seis mil quatrocentos e sessenta euros), em 300 (trezentos) meses, com início em 5 de Julho de 2007, em prestações mensais, iguais e sucessivas, no valor de €359,05 (trezentos e cinquenta e nove euros e cinco cêntimos). 3. Os requeridos receberam o prédio mencionado em 1. 4. Pela apresentação 37 de 3-1-2007, encontra-se inscrita no registo predial a aquisição por compra a favor da requerente do prédio urbano identificado em 1. 5. Os requeridos deixaram de proceder à entrega da 22ª renda, vencida em 5 de Março de 2009, e das subsequentes. 6. Na sequência do aludido em 5), a requerente enviou a cada um dos requeridos carta datada de 21 de Junho de 2011, através da qual os notificou para procederem ao pagamento das rendas nºs 22 a 49, vencidas entre 5-3-2009 e 5-6-2011, no prazo máximo de trinta dias, sob pena de não o fazendo, o contrato entrar em incumprimento definitivo, podendo, nos termos contratuais, proceder à resolução do contrato e recorrer, se necessário, aos meios judiciais. 7. As comunicações mencionadas em 6. foram expedidas mediante carta registada com aviso de recepção que foram devolvidas ao remetente, sem que os avisos de recepção se mostrem subscritos. 8. Por comunicação escrita, datada de 6 de Outubro de 2011, subordinada ao assunto ‘resolução do contrato de locação financeira imobiliária nº 98201090, dirigida a cada um dos requeridos, juntas a fls. 57 e 62, respectivamente, a requerente comunicou o seguinte: «(...) Constatamos que V. Exas. não procederam ao pagamento das rendas em dívida à BPN Crédito (…) apesar de devidamente interpelados para o efeito, incorrendo assim em incumprimento definitivo. Face ao exposto, a B.. (...) considera resolvido o contrato em referência, nos termos contratualmente estipulados, e declara vencido o montante de 19.193,37€ que corresponde a: – rendas vencidas e não pagas, desde a renda nº 22, vencida a 5 de Março de 2009, acrescidas dos respectivos juros de mora, no montante global de 10,120,11€; – indemnização correspondente a 20% do capital financeiro em dívida conforme previsto nas Condições Gerais do contrato de locação financeira, no valor de 8,495,77€; – outras despesas e encargos emergentes do contrato no valor de 547.49€. Acresce que a B.. (...) procedeu, nesta data, ao preenchimento da Livrança subscrita por V. Exas., pelo montante total de 19.193,37€ e cujo vencimento ocorrerá quinze dias após a emissão da presente carta. Nesta conformidade e a fim de evitar o competente procedimento judicial, dispõem V. Exas. do referido prazo de quinze dias para pagamento da quantia em dívida, acrescida dos respectivos juros de mora, bem como para entrega do imóvel locado, livre e devoluto de pessoas e bens, sob pena de, não procedendo em conformidade com o requerido, ser exigida a devida indemnização pela mora na respectiva devolução do imóvel locado nos termos contratualmente estipulados (...)». 9. As comunicações referidas em 8. foram remetidas a cada um dos requeridos, através de cartas registadas com aviso de recepção para a morada constante do acordo mencionado em 1., Rua …, nº…, 2º, .., que foram devolvidas ao remetente com a menção de ‘não atendeu’/’objecto não reclamado’ (cf. talões de registo de fls. 58 e 65, avisos de recepção de fls. 59 e 64, cópias de sobrescritos de fls. 60-61 e 63 e escritura pública de fls. 13 e segs.). 10. É do seguinte teor a cláusula 18 das Condições Gerais do acordo mencionado em 1., sob a epígrafe «Resolução do contrato»: «1 – Para além dos demais casos de resolução decorrentes da lei e do presente contrato, este poderá ser resolvido em caso de incumprimento de qualquer uma das obrigações contratuais do Locatário, se este, notificado para o efeito, não suprir a sua falta no prazo de trinta dias a contar do registo da carta de notificação ou se, tratando-se de obrigação de realizar determinados trabalhos ou obras, o mesmo contraente não tiver realizado todas diligências normalmente necessárias para que tais trabalhos ou obras sejam executados no referido prazo de trinta dias. Também neste último caso competirá ao Locatário a prova de que realizou naquele prazo de trinta dias as referidas diligências. (...) 3 – A resolução far-se-á por carta registada com aviso de recepção enviada pelo Locador e dirigida ao Locatário. 4 – Resolvido o contrato, o Locatário, que não terá direito a qualquer indemnização ou compensação, é obrigado a desocupar o imóvel e a restituí-lo ao Locador em bom estado de conservação e inteiramente devoluto e livre de pessoas e bens no prazo máximo de quinze dias a contar da data da resolução. (...)». 11. De acordo com a cláusula 25 das Condições Gerais do acordo referido em 1., que rege sobre as comunicações entre as partes, «todas as comunicações previstas no presente contrato deverão ser efectuadas mediante carta registada com aviso de recepção e enviadas para as moradas indicadas na identificação dos Outorgantes». 12. Até ao presente, os requeridos não procederam à entrega à requerente do prédio indicado em 1. 13. A requerente procedeu ao cancelamento do registo de locação financeira a favor dos requeridos, pela apresentação nº 117 de 25-10-2011. Análise jurídica Considerações do Tribunal recorrido O Tribunal a quo fundamentou-se, em resumo, nas seguintes considerações: Sendo indiscutível que os requeridos entraram em mora no cumprimento, cumpre aferir se tal mora foi convertida incumprimento definitivo, através da adequada interpelação admonitória (cf. art. 808, nº 1, do Cód. Civil), pressuposto da resolução do contrato. Ora, as partes convencionaram no nº 1 da cl. 18. das condições gerais do acordo de locação financeira que o locador poderá resolver o contrato em caso de incumprimento de qualquer uma das obrigações contratuais do locatário, se este, notificado para o efeito, não suprir a sua falta no prazo de trinta dias a contar do registo da carta de notificação. Mais estipularam, no nº 3 da mesma cláusula, a forma da comunicação da resolução, através de carta registada com aviso de recepção enviada pelo locador e dirigida ao locatário. Uma vez que as partes estabeleceram, na mesma cláusula, a forma para a comunicação de interpelação – carta registada, e a forma da comunicação de resolução – carta registada com aviso de recepção, não se suscitaria a dúvida quanto à desnecessidade de utilização da carta registada com aviso de recepção para a interpelação, considerando que as partes distinguiram as duas realidades, não fosse a cláusula 25. do acordo fixar para todas as comunicações previstas no contrato a carta registada com aviso de recepção. Provou-se que, em obediência à interpelação admonitória estabelecida no nº 1 da cl. 18., através de carta registada com aviso de recepção para a morada dos requeridos constante do contrato, com respeito pelo estabelecido na cl. 25, a requerente comunicou aos requeridos que deveriam satisfazer no prazo de trinta dias as quantias em dívida, sob pena de não o fazendo, o contrato entrar em incumprimento definitivo, podendo, nos termos contratuais, proceder à resolução do contrato e recorrer, se necessário, aos meios judiciais. Sucede que as cartas contendo a referida notificação foram devolvidas ao remetente, sem que dos sobrescritos juntos aos autos e dos avisos de recepção conste qualquer menção, designadamente ‘não atendeu’ ou ‘objecto não reclamado’, à semelhança do verificado quanto às cartas de comunicação da resolução (cf. ponto 6. e 7. dos factos provados). Com salientam os requeridos, tal declaração – interpelação admonitória, sendo receptícia, segundo a teoria da recepção, vertida no art. 224 do Cód. Civil, será eficaz quando chega à esfera de acção do destinatário, isto é, quando este passa a estar em condições de a conhecer. No caso vertente, tendo sido estipulada a utilização da carta registada com aviso de recepção, não se mostrando os avisos de recepção assinados nem aposta qualquer menção pelo distribuidor postal da razão que motivou a devolução ao remetente, como é usual que conste, designadamente ‘destinatário ausente’, ‘não reclamado’, ‘não atendeu’, é forçoso concluir-se não ter sido demonstrado, ainda, que indiciariamente, que a comunicação, ainda que não tenha sido efectivamente conhecida, chegou à esfera de acção dos destinatários sendo, pois, susceptível de ser por eles conhecida, o que só não se verificou por motivo aos mesmos imputável (cf. nº 2 do art. 224 do Cód. Civil). Nem tão-pouco decorre, mesmo indiciariamente dos autos, que os requeridos tomaram conhecimento, em momento anterior à resolução, do prazo suplementar concedido, de acordo com o estipulado contratualmente, para fazerem cessar a mora, impedindo a sua conversão em incumprimento definitivo. Sabendo-se que a interpelação para o cumprimento deve conter a intimação para o cumprimento, a fixação do prazo peremptório para o cumprimento e a cominação de que a obrigação se terá por definitivamente incumprida se o cumprimento não se verificar no prazo adicional determinado, fica-se na dúvida sobre o teor das comunicações telefónicas mencionadas pelas testemunhas inquiridas à matéria, enquanto verdadeira interpelação admonitória, mesmo abstraindo da forma estabelecida contratualmente para a respectiva comunicação. Assim, apesar de se ter apurado que a resolução foi efectuada e comunicada pela forma exigida contratualmente, através de cartas registadas com aviso de recepção, que foram devolvidas com a menção ‘não atendeu’, ‘objecto não reclamado’ (cf. pontos 8. e 9. dos factos provados), caso em que se impõe concluir pela eficácia da declaração de resolução que chegou à esfera de acção do destinatário, podendo dele ser conhecida, bastando para tanto que, como qualquer homem médio colocado nas suas circunstâncias, actuando diligentemente, procedesse ao seu levantamento na estação de correios, nos termos do art. 224 nºs 1 e 2, do Cód. Civil, o que é certo é que não se encontravam reunidos os pressupostos que subjazem à declaração unilateral de resolução por parte da requerente – a verificação do incumprimento definitivo. Por tal razão, não se pode considerar findo o contrato, com o correlativo dever dos requeridos de entregarem o imóvel à locadora. Com o que se conclui que, na situação dos presentes autos, não se encontram reunidos todos os requisitos legais que possibilitam o deferimento da requerida providência cautelar, devendo a pretensão da requerente improceder. Conclusões do recorrente A isto, opõe o recorrente as seguintes conclusões: 1 - A Providência Cautelar intentada pela aqui Apelante contra o Apelado, foi intentada ao abrigo do art. 21 do DL nº 149/95 de 24 de Julho, com as alterações introduzidas pelo DL nº 265/97 de 2 de Outubro e teve por base o incumprimento do contrato de locação financeira celebrado com essa entidade em 12/06/2007. 2 - Face à falta de cumprimento por parte do Apelado do contrato celebrado com o Apelante, o mesmo remeteu carta registada com aviso de recepção datada de 21/06/2011, no qual comunicava os valores em dívida e alertava para a necessidade de regularização dos valores em dívida no prazo de máximo de 30 dias sob pena de a Apelante proceder à resolução do contrato. 3 - A carta supra mencionada foi enviada para a morada do Apelado constante no contrato celebrado, nos termos da cláusula 25 das condições gerais do contrato de locação financeira celebrado, tendo a mesma sido devolvida ao remetente com indicação de “objecto não reclamado” constante do seu verso. 4 - Sucede que por mero lapso, do qual a aqui Apelante não se apercebeu, aquando da junção aos autos da carta de interpelação supra aludida não foi junta cópia do verso da carta devolvida, onde consta a informação “não reclamado”, o que levou a que a meritíssima juíza a “quo” considerasse que não havia sido feita prova do incumprimento definitivo. 5 - Contudo, e salvo melhor opinião, no entender da aqui Apelante tal lapso não poderia resultar no indeferimento do procedimento cautelar intentado, porquanto foi feita prova do envio da carta para a morado do Apelado, constando dos autos registo de envio e envelope devolvido com referência dos correios e indicação de devolução ao remetente. 6 - Quanto muito, no entender do Apelante e salvo melhor opinião, a Mmª Juiz “a quo” ao verificar que não se encontrava junto aos autos verso da carta devolvida, onde é por norma aposta a informação dos correios sobre a devolução das missivas, deveria ter notificado a ora Apelante para juntar cópia do verso da carta ou poderia ter consultado no site disponibilizado pelos CTT, com as referências constantes do registo de envio junto aos autos, o motivo de devolução das missivas. 7 - No entender da aqui Apelante e salvo melhor opinião, o motivo da devolução da carta não é razão suficiente para que seja indeferida a providência cautelar, sendo apenas essencial demonstrar que a Requerente, aqui Apelante, cumpriu com as exigências contratualmente estipuladas procedendo ao envio para a morada do locatário de carta registada com aviso de recepção a dar conhecimento do incumprimento contratual, não lhe podendo ser imputada a não recepção da missiva enviada nos termos contratualmente estipulados, independentemente do motivo da devolução. 8 - Pois, quer o motivo da devolução da missiva fosse “não reclamado”, “não atendeu”, “morada insuficiente”, etc, tal seria irrelevante para que fosse deferida a providência cautelar requerida desde que fosse feita prova de que efectivamente foi feita a comunicação do incumprimento nos termos contratualmente estipulados. 9- Pelo que, tendo a aqui Apelante cumprindo todos os requisitos previstos no artigo 21 do DL nº 149/95 de 24 de Julho, não deveria a Mma. Juiz “a quo” ter decidido como decidiu indeferindo o procedimento cautelar para entrega judicial de imóvel. O Banco interpelou os requeridos por cartas registadas com aviso de receção; mas as cartas vieram devolvidas sem que se tivesse apurado o motivo Conforme se apurou na primeira instância, as partes haviam estabelecido que “todas as comunicações previstas no presente contrato deverão ser efetuadas mediante carta registada com aviso de receção e enviadas para as moradas indicadas na identificação dos Outorgantes” – facto 11. Não tendo os requeridos pago a 22ª renda e seguintes, a requerente enviou a ambos os requeridos cartas registadas com aviso de receção, notificando-os para procederem ao pagamento, sob pena de incumprimento definitivo não o fazendo, podendo o Banco proceder à resolução do contrato – facto 6. As cartas vieram devolvidas, mas os avisos de receção não vieram subscritos, e a requerente não fez prova do motivo da devolução – facto 7. A 1ª instância concluiu daí não ter ficado demonstrado que a comunicação, não tendo chegado ao conhecimento efetivo dos destinatários, só não tivesse sido por eles conhecida por motivo aos mesmos imputável – art. 224.2 :CC. A isto, a requerente/recorrente objeta que “por mero lapso”, do qual não se apercebeu ao juntar aos autos a carta de interpelação acima referida, não juntou cópia do verso daquela carta, onde constava a informação “não reclamado”. Mas que o Tribunal deveria tê-lo notificado para apresentá-lo; ou deveria ter verificado no sítio dos CTT o motivo da devolução das cartas. E acrescenta que a falta do motivo da devolução da carta não é razão suficiente para indeferir a providência cautelar, pois cumpriu as exigências contratuais ao enviar aos destinatários a carta registada com aviso de receção; fosse qual fosse o motivo da devolução, esse motivo era irrelevante, pois fez prova do envio da comunicação nos termos contratuais. Junta um documento. Em primeiro lugar, o documento que apresenta com a apelação é claramente intempestivo, como resulta do art. 425 :CPC: depois do encerramento da discussão só são admitidos, em caso de recurso os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento. Decidimos, pois, ordenar o desentranhamento e a devolução desse documento ao recorrente. Por outro lado, a alegação da recorrente é claramente improcedente. A requerente enviou as cartas registadas aos requeridos, anunciando-lhes que, se não pagassem as rendas em falta no prazo de 30 dias, iria proceder à resolução do contrato. Era este prazo, comunicado aos devedores em mora, que convertia essa simples mora em incumprimento definitivo, conforme estabelecido no art. 808.1 :CC. Sem as cartas e sem a fixação do prazo (razoável), não havia incumprimento. Não bastava demonstrar que tinha enviado as cartas; também tinha de demonstrar que houve culpa dos destinatários por não as receberem. Só haveria culpa dos destinatários se tivesse ficado aviso postal para o levantamento das cartas e eles não as tivessem levantado. Várias outras razões poderia haver para a devolução, algumas delas não indiciadoras de culpa dos destinatários: uma greve dos serviços postais, um erro de distribuição, a inexistência da morada indicada, etc. Mas, nada se tendo apurado a este respeito, a declaração do requerente não pode ser considerada eficaz – art. 224.2 :CC O recorrente também acrescenta que o Tribunal deveria tê-lo notificado para apresentar cópia do verso da carta devolvida, com a menção de “não reclamado”; ou deveria ter procurado no sítio dos CTT informação sobre o motivo da devolução. Em processo civil prevalece o princípio dispositivo, devendo o tribunal assegurar, ao longo de todo o processo, um estatuto de igualdade substancial das partes – art. 4º :CPC. É certo que em matéria de prova, este principio é temperado com o do inquisitório, incumbindo ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer – art. 411 :CPC. Mas não é lícito aqui ao juiz apurar oficiosamente o motivo da devolução da carta, uma vez que a prova respetiva deveria ter sido fornecido com o requerimento inicial, ou quando muito até 20 dias antes da audiência final – art. 423 :CPC. Nestes termos, mandar notificar a parte para apresentar prova da menção do motivo da devolução da carta, ou procurar essa informação oficiosamente junto dos CTT, constituiria uma intervenção do Tribunal em favor de uma das partes, abandonando a isenção que lhe compete assumir em processo civil. Tendo os requeridos impugnado os factos alegados pelo Banco, a intervenção oficiosa do juiz nesta matéria constituiria um desvio patente ao princípio da igualdade das partes. Em suma: 1. Se uma carta registada foi devolvida e não se apurou o motivo dessa devolução, o Tribunal não pode concluir pela culpa do destinatário que efetivamente não a recebeu. 2. Não tendo sido feita prova da devolução no momento próprio por lapso da parte, não pode o Tribunal, vinculado pelo princípio do dispositivo, indagar oficiosamente daquele motivo. Decisão Assim, e pelo exposto, acordamos em julgar improcedente o recurso, confirmando na íntegra a decisão recorrida. Custas pela recorrente. Desentranhe-se e devolva-se à recorrente o documento de fls. 206-209, por intempestivo. Custas deste incidente pela recorrente. Lisboa, 2014.04.10 João Ramos de Sousa Manuel Ribeiro Marques Pedro Brighton |