Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CONCEIÇÃO GONÇALVES | ||
| Descritores: | ADVOGADO SEGREDO PROFISSIONAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/23/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | I – O advogado só está obrigado ao dever de segredo profissional relativamente a factos referentes a assuntos profissionais que tenham sido revelados pelo cliente ou por sua ordem ou conhecidos no exercício da sua profissão, bem como no que respeita a factos de que a parte contrária do cliente ou respectivos representantes lhe tenham dado conhecimento durante as negociações para acordo amigável e que sejam relativos à pendência - as chamadas malogradas negociações transaccionais. II – Não se retirando do depoimento da testemunha, prestado em inquérito, que esta tenha actuado na qualidade de advogado da assistente – por quem foi indicada - ou de qualquer outro dos intervenientes no processo e que a fonte do seu conhecimento tenha resultado da sua actividade profissional de advogado, antes resultando com toda a evidência que tal conhecimento dos factos lhe adveio do exercício das suas funções de cabeça de casal num inventário judicial, em cuja partilha foi igualmente interessado, não estão os respectivos factos abrangidos pelo dever de segredo profissional do advogado. | ||
| Decisão Texto Integral: |