Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00026041 | ||
| Relator: | SEARA PAIXÃO | ||
| Descritores: | JUSTO IMPEDIMENTO MULTA PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RL200001260056334 | ||
| Data do Acordão: | 01/26/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | ABRANTES GERALDES IN TEMAS DA REFORMA DO PROCESSO CIVIL, I PAG75. CARDONA FERREIRA IN REFORMA INTERCALAR DO PROCESSO CIVIL - NOTAS PRÁTICAS PAG12. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART137 ART145 N6 ART153. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1999/06/22 IN CJ 1999 T3 PAG41. | ||
| Sumário: | I - Tendo o acto sido praticado no primeiro dia útil, posterior ao termo do prazo, tendo a agravante alegado, dentro do prazo legal, justo impedimento a fim de evitar o pagamento de multa, o facto de ter improcedido tal alegação, significa, apenas, não ser admitida a praticar o acto sem multa. II - Mas, assiste-lhe o direito a praticá-lo com a multa, prevista no artigo 145 nº 6 do C.P.C., devendo para tanto ser notificada, oficiosamente, pela secretaria para efectuar o pagamento dentro do prazo geral de dez dias. | ||
| Decisão Texto Integral: |