Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0056334
Nº Convencional: JTRL00026041
Relator: SEARA PAIXÃO
Descritores: JUSTO IMPEDIMENTO
MULTA
PRAZO
Nº do Documento: RL200001260056334
Data do Acordão: 01/26/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: ABRANTES GERALDES IN TEMAS DA REFORMA DO PROCESSO CIVIL, I PAG75.
CARDONA FERREIRA IN REFORMA INTERCALAR DO PROCESSO CIVIL - NOTAS PRÁTICAS PAG12.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART137 ART145 N6 ART153.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1999/06/22 IN CJ 1999 T3 PAG41.
Sumário: I - Tendo o acto sido praticado no primeiro dia útil, posterior ao termo do prazo, tendo a agravante alegado, dentro do prazo legal, justo impedimento a fim de evitar o pagamento de multa, o facto de ter improcedido tal alegação, significa, apenas, não ser admitida a praticar o acto sem multa.
II - Mas, assiste-lhe o direito a praticá-lo com a multa, prevista no artigo 145 nº 6 do C.P.C., devendo para tanto ser notificada, oficiosamente, pela secretaria para efectuar o pagamento dentro do prazo geral de dez dias.
Decisão Texto Integral: