Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00031849 | ||
| Relator: | TRIGO MESQUITA | ||
| Descritores: | PENA ACESSÓRIA INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR PENA SUSPENSA MULTA MEDIDA DA PENA PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULO MOTORIZADO | ||
| Nº do Documento: | RL200103290013679 | ||
| Data do Acordão: | 03/29/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - DIR ESTRADAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART50 ART69 N1 A ART70 ART71 ART292. L3/82 DE 1982/03/29. DL2/98 DE 1998/01/03. L29/99 DE 1999/05/12 ART2 N1 C. CE94 ART81 N1 N2 N4 ART133 N1 ART139 N1 N2 ART146 M ART147 I. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1997/10/02 IN CJ STJ ANO1997 T3 PAG97. ASS STJ N5 IN DR I-A DE 1999/07/20. AC STJ DE 1986/12/11 IN BMJ N361 PAG239. AC STJ DE 1990/04/18 IN BMJ N396 PAG245. AC RL DE 1994/09/20 IN CJ ANO1994 T4 PAG145. AC RC DE 1996/11/27 IN BMJ N461 PAG538. AC RE DE 1998/02/17 IN CJ ANO1998 T2 PAG291. | ||
| Sumário: | I - A pena acessória, de proibição da faculdade de conduzir, segue a sorte da pena principal, que no caso é de multa, não sendo, pois, possível a suspensão da sua execução. II - Por uma questão de coerência do sistema legal vigente, a fixação em um mês da sanção acessória (prazo inferior ao que consta do Cód. Est.) reveste carácter excepcional, aplicando-se em casos em que apenas existam circunstâncias atenuantes que permitam fundamentar em processo penal de uma pena inferior à aplicável, não se verificando nenhuma agravante. | ||
| Decisão Texto Integral: |