Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0013702
Nº Convencional: JTRL00022430
Relator: PONCE LEÃO
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
INDEMNIZAÇÃO
MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: RL199804300013702
Data do Acordão: 04/30/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ANULADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional: CEXP76 ART28 N1.
Sumário: I - Ao contrário do Código das Expropriações de 1991, em que o prejuízo se deverá medir pelo valor acordado entre expropriante e expropriado e, não sendo possível tal acordo, pelo valor que objectivamente for determinado pelos árbitros ou pelos tribunais, tendo em consideração as circunstâncias e as condições de facto existentes à data da declaração de utilidade pública, no Código das Expropriações de 1976 o prejuízo do expropriado devia ser determinado pelo valor real e corrente dos bens expropriados.
II - A falta de elementos de facto indispensáveis para a fixação da indemnização e que permitam à Relação ajuizar da justeza, ou não, daquela que foi arbitrada aos expropriados na avaliação e na sentença recorrida, leva à anulação dos laudos em que tal omissão se verificou.