Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
792/15.2T8BRR.L1-6
Relator: TOMÉ ALMEIDA RAMIÃO
Descritores: COMPETÊNCIA
SECÇÃO DE COMÉRCIO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/18/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: - Com a utilização da expressão “exercício de direitos sociais” tem-se em vista as acções relativas ao exercício de direitos conferidos aos sócios de uma determinada sociedade, ou seja, exercício de direitos decorrentes dessa qualidade jurídica de sócio, visando a protecção dos seus interesses.
- Compete à secção de comércio preparar e julgar acção, independentemente do seu valor, nos termos expressamente previstos na alínea c) do art.º 128.º da LOSJ, em que o Autor, na qualidade de accionista de sociedade, pede a condenação solidária dos Réus, enquanto membros de órgãos sociais e por má gestão, irregularidades, apropriação ilícita e dolosa de valores e incumprimento do contrato de sociedade, no pagamento de indemnização pelos prejuízos sofridos.

(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:


***
I- Relatório:


1. F..., veio instaurar a presente ação declarativa de condenação, na forma comum, contra R... e outros, pedindo:

a) A condenação dos Réus pela má gestão e representação da Sociedade em causa e pelos prejuízos causados ao A; e, nessa medida,
b) Serem os RR condenados solidariamente a pagar ao A. pelos prejuízos patrimoniais causados no montante de € 36.904.028,70 (Trinta e seis milhões novecentos e quatro mil e vinte e oito euros e setenta cêntimos), à semelhança do peticionado no proc. nº 6141/10.9TBSXL.
b) Serem os RR condenados solidariamente a pagar ao A pelos prejuízos não patrimoniais causados o montante de € 2.000.000,00 ( Dois milhões de euros);
c) Serem os RR condenados solidariamente a pagar ao A a título de Juros vencidos à taxa legal em vigor a quantia de € 4.856.075, 47 (Quatro milhões oitocentos e cinquenta e seis mil e setenta e cinco euros e quarenta e sete cêntimos);
d) Serem os RR condenados solidariamente a pagar ao A. os juros vincendos à taxa legal em vigor até efetivo e integral pagamento.

Para o efeito alegou, resumidamente:

- O A. foi Diretor Geral da Sociedade I... até 3 de Maio de 2007.
- Nesse dia, o A. foi impedido de entrar na sede da Sociedade da qual era Diretor Geral sem qualquer explicação, interrompendo desse modo todos os negócios que tinha em mãos, os quais nunca mais conseguiu retomar.
- Assim, em 13 de Outubro de 2010, o A. intentou uma ação declarativa de condenação contra a Sociedade I... por incumprimento do contrato de sociedade celebrado entre ambos.
- A referida ação correu termos no 1º Juízo de competência Cível do Tribunal do Seixal sob o nº 6141/10.9TBSXL.
- Na sobredita ação o A. peticionava uma indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais provenientes do incumprimento do contrato de sociedade.
- Uma vez que, com a assinatura do referido contrato, o A. passou a deter uma participação no capital social da Sociedade I..., SA.,
- Porém, tal contrato nunca foi cumprido pela referida Sociedade, o que acarretou perda de benefícios económicos e financeiros nos negócios iniciados pelo A, no início de Maio de 2007.
- Esse contrato de Sociedade ficou retido pela I..., SA na sua sede, aquando do despedimento do ora A., à semelhança de outros documentos que não mais foram entregues ao A.
- Os Réus na presente ação pertenciam à Sociedade I... SA, na qualidade de Presidente de mesa Geral de Acionistas, Acionistas, Administradores e fiscais Únicos, respetivamente.
- Acontece que a referida Sociedade I... foi declarada insolvente em 20 de Janeiro de 2011, no âmbito do proc. nº 664/10.7TYLSB, que correu termos no 3º Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa, conforme documento que se junta sob o nº 2 e cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido.
- A Sociedade I... não contestou a ação que corre termos no 1º Juízo de competência Cível do Tribunal de Comarca do Seixal sob o nº 6141/10.9TBSXL, conforme documento que se junta sob o nº 3 e cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido.
- Face ao facto de a referida Sociedade ter sido declarada insolvente, vem agora o A. intentar ação contra os RR cuja responsabilização o A peticiona.
- Acontece que os RR na qualidade de Administradores, Acionistas e fiscais únicos da referida Sociedade não respeitaram as regras atinentes a este tipo de sociedade violando grosseiramente algumas das disposições legais que a norteiam, mormente os nºs 1 e 2 do Artigo 390º do CSC.
- Os RR nomearam um Único Administrador para a referida Sociedade quando bem sabiam que não o podiam fazer, atento o teor do artigo supra referido, isto porque o capital social da sociedade era de € 800.000,00, o que exigia o mínimo de pelo menos 3.

Administradores:

-Mais, em 18 de Novembro de 2008, os RR reiteraram a mesma violação quando convocaram uma Assembleia Geral Extraordinária que simularam, uma vez que nunca chegou a realizar-se efetivamente, e voltaram a nomear um único administrador.
-Na sobredita Assembleia os RR F... e L... não formalizaram a titularidade das ações detidas.
-Assim como não assinaram o livro de presenças.
-Mais, não foi justificada a ausência dos acionistas que constam nas Atas anteriores, nomeadamente M..., R... e A....
-Acresce ainda que o Presidente da Assembleia Geral de Acionistas R... não se mostra a dirigir os trabalhos, nem assina a Ata como tal.
-Porém, surge no final da Ata a assinar como acionista quando no início não consta como tal.
-Surgem ainda mais três acionistas a assinar a ata, cuja presença não era referida na mesma.
-Toda a Ata se encontra eivada de erros e omissões, não cumprindo com os requisitos obrigatórios constantes do Artigo 63º do CSC.
-O que tem como consequência a nulidade de todas as decisões tomadas pelo administrador único, assim como da ata.
-Os RR, na qualidade de acionistas, administrador e fiscais únicos assinaram e aprovaram as contas da Sociedade quando a mesma só tinha um Administrador, sem cumprir com o preceituado no artigo 65º do CSC.
-Os RR permitiram ainda que a sociedade assumisse encargos e responsabilidades tomadas pela simples assinatura de um só administrador.

2. Conclusos os autos foi proferido o seguinte despacho:

Os AA. F... e outros, vieram instaurar a presente ação declarativa de condenação com o valor de contra os RR. R..., L... J..., pedindo a sua condenação no pagamento dos prejuízos sofridos pela má gestão em representação da sociedade e pelos danos não patrimoniais, acrescido de juros vencidos no total de €43.760.104,17. Assentam o seu pedido na obrigação de indemnizar emergente da prática de factos ilícitos invocando o disposto nos art.s 483º, 562º, 563º, 564º e 496º do Código Civil.
De acordo com o disposto no art. 117º, nº al.a), da Lei da Organização do Sistema Judiciário (Lei nº 62/2013, de 26.08), a competência para julgar as ações declarativas cíveis de processo comum de valor superior a €50 000, pertence à secção cível da instância central.
Aliás se se atentar nas matérias que são da competência deste secção de comércio previstas no art. 128º, do mencionado diploma legal é manifesto que a ação interposta pelos AA não se inclui em qualquer das descritas.
A infração das regras da competência em razão da matéria determina a incompetência absoluta deste tribunal, o que constitui exceção dilatória de conhecimento oficioso, nos termos dos artigos 65º, 96º,al.a), 97º, nº 1 e 278º, nº 1, al.a), 576ºº, nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil, implicando, nesta fase, o indeferimento liminar.
Pelo exposto, julgo este Tribunal materialmente incompetente para conhecer os termos desta ação e, em consequência, indefiro liminarmente a petição inicial.
Notifique”.

3. Inconformado, veio o Autor interpor o presente recurso, alegando e concluindo nos seguintes termos:

1-O Requerente intentou ação declarativa de condenação contra os RR dos presentes autos em 20.12.2013, atenta a má gestão da empresa e violação dos deveres de boa gestão e apropriação ilícita e dolosa de valores, da qual à data estes eram acionistas administradores e fiscais únicos, tendo para o efeito junto aos autos prova documental e testemunhal. A qual deu origem ao proc.
nº 3727/13.3TBBRR que correu termos no J2 da 2ª secção Cível da Instância Central de Almada na Comarca de Lisboa.

2-Em 10.12.2014 o Tribunal “a quo” proferiu decisão declarando-se incompetente para julgar a presente ação, invocando para o efeito que cabia aos Tribunais de Comércio a preparação e julgamento deste tipo de ação.

3-Nesta sequência, em 26 de Fevereiro de 2015, o Requerente intentou a mesma ação contra os RR, desta feita, para o Tribunal de Comércio, a qual deu origem aos presentes autos.

4- Mas em 10.03.2015 foi proferida sentença na qual o tribunal “ a quo” se declarou incompetente para conhecer da presente ação, sentença da qual se recorre.

5-Atenta a Lei 3/99 de 13 de Janeiro, mormente a alínea c) do nº1 do artigo 89º, compete aos Tribunais de Comércio a preparação e julgamento das ações relativas ao exercício dos direitos sociais.

6-Ora, à data da entrada da primeira ação, em 20.12.2013 era competente para conhecer deste tipo de ações o Tribunal de Comércio.

7-A Lei 62/2013, de 26 de Agosto entrou em vigor na data do início da produção de efeitos do Decreto-lei 49/2014, de 27 de Março, que aprovou o regime da Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, atento o disposto no artigo 188º, nº1
Decreto-lei que entrou em vigor em 1 de Setembro de 2014, vide artigo 118º do referido diploma legal.

8-Os Tribunais de Comércio são tribunais de competência especializada competentes para preparar e julgar as ações relativas aos direitos sociais. A LOFTJ aprovada pela Lei 3/99 de 13 de Janeiro e aplicável ao caso concreto, estabelece que compete aos tribunais de competência genérica preparar e julgar os processos relativos a causas não atribuídas a outro Tribunal, atento o disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 77º.

9-A ação dos presentes autos consubstancia uma ação declarativa de condenação contra determinadas pessoas que ocuparam a posição de acionistas, administradores e fiscais únicos respondendo para com o requerente, também acionista, pelos danos causados a este último. Tratando-se igualmente de uma situação de responsabilidade civil contratual porque assenta na violação de deveres contratuais decorrentes do contrato de sociedade e da lei.

10-Acontece que para aferir do Tribunal competente para julgar da presente ação, devemos ter em conta a data em que a ação entrou pela primeira vez.

11-Assim, deve a presente sentença ser declarada nula, atenta a violação do disposto na alínea c) do nº1 do artigo 615º do CPC e ser proferida decisão que declare o Tribunal em causa competente para decidir da presente ação, ordenando-se o prosseguimento dos autos.

Com tais fundamentos e demais de Direito, contando-se com o douto suprimento de V. Exas, deve ser dado provimento ao presente recurso.

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4. Não foram apresentadas contra-alegações.

O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata e nos próprios autos e efeito devolutivo.
Dispensados os vistos, cumpre apreciar.

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II – Âmbito do Recurso:

Perante o teor das conclusões formuladas pelo recorrente – as quais (excetuando questões de conhecimento oficioso não obviado por ocorrido trânsito em julgado) definem o objeto e delimitam o âmbito do recurso - arts. 608.º, nº2, 609º, 620º, 635º, nº4, 639.º/1, todos do C. P. Civil em vigor, constata-se que a questão essencial a decidir consiste em saber se compete à secção de comércio preparar e julgar a presente ação.

            Vejamos, pois:

***

III – Fundamentação fáctico-jurídica:

1. Para além da matéria de facto constante no antecedente relatório, com a transcrita decisão judicial, importa apenas acrescentar:

- O Autor instaurou igual ação contra os Réus, em 20/12/2013, que correu termos com o n.º 3727/13.3TBBRR, na Comarca de Lisboa, Instância Central de Almada, 2.ª secção Cível-J2, tendo sido proferido despacho, em 10/12/2014, que indeferiu liminarmente a petição inicial por se considerar carecer essa Instância central de competência material para dirimir o conflito, sendo competente o Tribunal de Comércio.

2. Prescreve o art.º 40º, nº.1 da LOSJ (Lei da Organização do Sistema Judiciário - Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto) que “Os tribunais judiciais têm competência para as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional” .

E acrescenta o seu n.º2: “A presente lei determina a competência, em razão da matéria, entre os tribunais judiciais de primeira instância, estabelecendo as causas que competem às secções de competência especializada dos tribunais de comarca ou aos tribunais de competência territorial alargada”.

Nos termos do seu art.º 41º “ A presente lei determina a competência, em razão do valor, entre as instâncias dos tribunais de comarca, estabelecendo as causas que competem às secções cíveis das instâncias centrais e às secções de competência genérica das instâncias locais, nas ações declarativas cíveis de processo comum”.

O art.º 80.º, nº.1, estabelece: “Compete aos tribunais de comarca preparar e julgar os processos relativos a causas não abrangidas pela competência de outros tribunais” E adianta o n.º2 “ Os tribunais de comarca são de competência genérica e de competência especializada”.

Por sua vez, o art.º81º, nº.1, esclarece que “ Os tribunais de comarca desdobram-se em:

a) Instâncias centrais que integram secções de competência especializada;
b) Instâncias locais que integram secções de competência genérica e secções de proximidade”.

E reza o seu nº.2: “Nas instâncias centrais podem ser criadas as seguintes secções de competência especializada:

a) Cível; b) Criminal; c) Instrução criminal; d) Família e menores; e) Trabalho; f) Comércio; g) Execução;
E estabelece o seu art.º 117º, nº.1 que compete à secção cível da instância central, no que releva nos presentes autos, “a) A preparação e julgamento das ações declarativas cíveis de processo comum de valor superior a €50.000,00”.
E acrescenta-se no seu n.º2 que “Nas comarcas onde não haja secção de comércio, o disposto no número anterior é extensivo às ações que caibam a essas secções”.

No que respeita à competência das secções de comércio, a sua competência vem prevista no art.º 128.º, estatuindo no seu n.º1 que “compete às secções de comércio preparar e julgar:

a) Os processos de insolvência e os processos especiais de revitalização;
b) As ações de declaração de inexistência, nulidade e anulação do contrato de sociedade;
c) As ações relativas ao exercício de direitos sociais;
d) As ações de suspensão e de anulação de deliberações sociais;
e) As ações de liquidação judicial de sociedades;
f) As ações de dissolução de sociedade anónima europeia;
g) As ações de dissolução de sociedades gestoras de participações sociais;
h) As ações a que se refere o Código do Registo Comercial;
i) As ações de liquidação de instituição de crédito e sociedades financeiras.

Assim, o art.º 41.º da LOSJ define o critério de atribuição de competência em razão do valor, entre as instâncias  dos tribunais da comarca, estabelecendo as causas que competem às secções das instâncias centrais e às instâncias de competência genérica das instâncias locais, nas ações declarativas cíveis de processo comum, ou seja, a competência de cada uma destas instâncias para os processos declarativos cíveis de processo comum é feita em razão do seu  valor.

Por sua vez, os tribunais de comarca são desdobrados em instâncias centrais, sendo que a secção especializada “comércio” é considerada uma das suas secções, e instâncias locais que integram secções de competência genérica e secções de proximidade – art.º 81.º da LOSJ.

Ora, a competência material da instância central, na parte que aqui importa, está prevista no seu art.º 117.º, dizendo no seu n.º1, alínea a): “Compete à secção cível da instância central a preparação e julgamento das ações declarativas cíveis de processo comum de valor superior a €50.000,00;”

E acrescenta-se no seu n.º2: “Nas comarcas onde não haja secção de comércio, o disposto no número anterior é extensivo às ações que caibam a essas secções”.

No caos concreto, existe seção de comércio, pelo que não é invocável o disposto no n.º2 do art.º 117.º.

Importa, sim, apurar, se sendo a presente ação de processo comum superior a € 50.000,00 se insere no âmbito da alínea c) do citado art.º 128.º, “As ações relativas ao exercício de direitos sociais”, caso em que essa competência está deferida á secção de comércio.
É que não estando a competência para a presente ação aí prevista terá de concluir-se que essa competência pertence às secções cíveis da instância central, face a essa norma residual. 

Na verdade, as normas que criam os tribunais de competência especializada e lhe fixam a respetiva competência, são normas excecionais, pelo que não admitem interpretação analógica – art.º 11.º do C. Civil.

A lei fixa positivamente a competência da secção de comércio da instância central, pelo que não estando expressamente prevista a presente ação na sua competência, a única interpretação legítima é a de que tal competência cai na alçada da secção cível da instância central, visto tratar-se de processo declarativo comum e ter um valor superior a € 50.000,00. 

Com efeito, na alínea a) do n.º1 do art.º 117.º da L.O.S.J. apenas se contemplam as ações declarativas cíveis de processo comum de valor superior a € 50 000,00, ou seja, exige-se a dupla condição de se tratar de uma ação de natureza declarativa cível de processo comum (art.º 546.º/1 do C. P. C.) e que o seu valor processual seja superior a € 50 000,00 ( nos termos do art.ºs 296.º e segs. do C. P. C.), e que não esteja expressamente prevista em outra secção especializada (art.º 41.º). 

3. Não diz a lei o que se deve entender por “ direitos sociais”.

Mas trata-se, sem dúvida, de direitos decorrentes da participação social ou com ela relacionada, direitos cujo exercício advém justamente da sua condição de participante social, configurando-se como direito social o direito do sócio a propor uma ação judicial de responsabilidade civil contra os membros da administração e outros órgãos sociais por danos próprios causados durante o exercício das suas funções, nos termos do art.º 77.º/1 e 79.º/1 do C. S. Comerciais – cf. Coutinho de Abreu, “Curso de Direito Comercial”, Vol. II, 2.ª Edição, pág. 207, e Menezes Cordeiro, “Manual de Direito das Sociedades”, Vol. I, 2007, 2.ª Edição, pág. 573, classificando os direitos dos sócios em três categorias: “Valores patrimoniais; valores que se prendem com o funcionamento da sociedade; e valores pessoais”.

Com a utilização da expressão “exercício de direitos sociais” tem-se, pois, em vista as ações relativas ao exercício de direitos conferidos aos sócios de uma determinada sociedade, ou seja, exercício de direitos tendo em conta essa qualidade jurídica de sócios e visando a proteção dos seus interesses.

Neles se incluem, entre outros, os direitos gerais referidos no art.º 21.º do C.S. Comerciais, ( de participar nos lucros, nas deliberações sociais, de obter informações sobre a vida da sociedade e ser designado para órgãos de administração e fiscalização da sociedade, nos termos da lei), bem como os direitos especiais a que alude o art.º 24.º, para além de outros direitos dispersos no C. S. Comerciais, nomeadamente: o direito de ação de anulação de deliberações sociais (59.º); direito de requerer inquérito judicial (art.º 67.º); o direito de preferência no aumento de capital (art.º 266.º) – Menezes Cordeiro, Manual de Direito das Sociedades, Vol. I,  2.ª edição, pág. 561).

Posição também defendida no Acórdão do S.T.J., de 7/6/2011, Proc. n.º  612/08.4TVPRT, referindo que os “direitos sociais “são direitos que nascem na esfera jurídica do sócio, enquanto tal, por força do contrato de sociedade, baseados nessa particular titularidade”, citando na  Doutrina, Paulo Olavo Cunha, in Breve notícia Sobre os Direitos dos Sócios, em Novas Perspetivas do Direito Comercial, pág. 232, Menezes Cordeiro, Direito das Sociedades, I, pág. 509, e Brito Correia, 2.º Vol. pág. 305 e segs.

Como é sabido, a competência dos tribunais em razão da matéria afere-se de acordo com os termos em que a pretensão é formulada e sustentada pelo autor, ou seja, pela causa de pedir e pedido, não estando o tribunal vinculado à qualificação jurídica por ele avançada.

Como diz Manuel de Andrade (“ Noções Elementares de Processo Civil”, I.º, pág. 881963, pág. 89), “ A competência do Tribunal – ensina Redenti- "afere-se pelo quid disputatum (quid decidendum, em antítese com aquilo que será mais tarde o quid decisum)”; é o que tradicionalmente se costuma exprimir dizendo que a competência se determina pelo pedido do Autor. E o que está certo para os elementos objetivos da ação está certo ainda para a pessoa dos litigantes.

A competência em razão da matéria do tribunal afere-se pela natureza da relação jurídica apresentada pelo autor no seu articulado inicial, independentemente do mérito ou demérito da pretensão deduzida, isto é, deve relevar-se para esse efeito a forma como o autor configura a ação, na sua dupla vertente do pedido e da causa de pedir.

E tem sido este o entendimento uniforme da jurisprudência, isto é, no sentido de que a competência determina-se pelo pedido do autor, pela relação jurídica material tal como é prefigurada, desenhada pelo autor na sua petição inicial ([1]).

Assim, da estruturação da causa, tal como é estabelecida pelos autores, mais concretamente do pedido formulado, bem como dos factos donde derivam o direito para o qual se pretende a tutela, resulta não só o tema a decidir, mas também a definição do âmbito da competência material, não estando esta dependente de outros pressupostos processuais, dos termos da contestação ou oposição deduzida, e, máxime da procedência da pretensão - cfr. Acórdão do S.T.J. de 04/03/1997, in Col. Jur./ ACSTJ, Tomo 1, pág. 125.

Como se afirma no sumário do Acórdão do STJ, de 17/9/2009 (Fonseca Ramos), disponível em www.dgsi.pt, “a má gestão dos gerentes ou administradores pode afetar a sociedade ou direitos particulares dos sócios, daí que seja relevante para aferir da competência material do Tribunal de Comércio, saber se numa determinada ação estão em causa direitos sociais, pois só no que a eles respeita aquele tribunal é materialmente competente”.

Decorrentemente, importa analisar o pedido e a causa de pedir da petição inicial.

No caso em apreço, é indiscutível  que o Autor demanda os Réus na qualidade de membros de órgãos sociais - Presidente de mesa Geral de Acionistas, Acionistas, Administradores e fiscais Únicos, respetivamente, e alegada má gestão na sociedade  I..., de que o autor era acionista, bem como irregularidades e apropriação de valores, sendo impedido de exercer as suas funções de Diretor Geral em Maio de 2007, altura em que foi impedido de entrar na sede da Sociedade, sem qualquer explicação, interrompendo desse modo todos os negócios que tinha em mãos, os quais nunca mais conseguiu retomar, sendo que com a assinatura do contrato de sociedade passou a deter uma participação no capital social da Sociedade I..., mas tal contrato nunca foi cumprido pela referida Sociedade, o que acarretou perda de benefícios económicos e financeiros nos negócios iniciados pelo A.

Concluindo, é fácil de ver que a pretensão do autor se reconduz ao exercício de direitos sociais, tal como vem configurada a causa de pedir e o pedido,  à titularidade e exercício de direitos de acionista de sociedade comercial. O Autor pertenceu à pessoa jurídica societária e a sua pretensão traduz o exercício de direitos de conteúdo e natureza de direito social.

No mesmo sentido se pronunciou o Acórdão do tribunal da Relação do Porto, de 11/3/2003 (Durval Morais), disponível em www.dgsi.pt: “Os tribunais do comércio são competentes, em razão da matéria, para as ações em que se peça a condenação em indemnização pelo prejuízo sofrido por atuação ilícita na gestão da sociedade comercial, nos termos do artigo 77º, nº 1 do Código das Sociedades Comerciais. Tais ações respeitam ao exercício de direitos sociais”.

Resumindo, tem razão o apelante, procedendo a apelação.

Custas da apelação pelo vencido a final.

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IV. Sumariando (art.º 663.º/7 do C. P. C.).

1. Com a utilização da expressão “exercício de direitos sociais” tem-se em vista as ações relativas ao exercício de direitos conferidos aos sócios de uma determinada sociedade, ou seja, exercício de direitos decorrentes dessa qualidade jurídica de sócio, visando a proteção dos seus interesses.
2. Compete à secção de comércio preparar e julgar ação, independentemente do seu valor, nos termos expressamente previstos na alínea c) do art.º 128.º da LOSJ, em que o Autor, na qualidade de acionista de sociedade, pede a condenação solidária dos Réus, enquanto membros de órgãos sociais e por má gestão, irregularidades, apropriação ilícita e dolosa de valores e incumprimento do contrato de sociedade, no pagamento de indemnização pelos prejuízos sofridos.

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V. Decisão:

Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente a apelação, revogando-se o despacho recorrido, prosseguindo a ação a regular tramitação.
Custas a final pela parte vencida.

                       
Lisboa, 2015/06/18

Tomé Almeida Ramião                                               
Vítor Amaral                                              
Regina Almeida


[1]([1]) Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra, de 16/2/77 , de 2/3/1977, Col. Jur. 1977, 1.º, Pág. 27 e 2.º, pág. 253, respetivamente, e de  7/7/1993, Col. Jur. 1993, 4.º, pág. 33; Acórdãos do S.T.J., de 12/10/1983, BMJ 320.º-389, de 12/1/1994, Col. Jur./ACSTJ, 1994, 1.º, pág. 38, e de 9/5/1995, Col. Jur. ACSTJ, 1995, 2.º, pág. 102; Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 28/4/1992, BMJ 418.º-729; e Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 5/1/1993, BMJ 423.º-593, entre outros.