Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00008235 | ||
| Relator: | SANTOS CARVALHO | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO OMISSÃO DE DILIGÊNCIAS ESSENCIAIS NULIDADE CONVALIDAÇÃO AUTORIDADE ADMINISTRATIVA JULGAMENTO DESPACHO NORMATIVO INCONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL199702050004443 | ||
| Data do Acordão: | 02/05/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR ORDEN SOC. DIR ECON - DIR TRANSP DIR AER. | ||
| Legislação Nacional: | DL 102/91 DE 1991/03/08 ART1 ART2 ART3 ART4 N2 ART8 N1. DN 21/93 DE 1993/02/27 N3. DL 433/82 DE 1982/10/27 ART41 N1 N2 ART50. DL 244/95 DE 1995/09/14. CONST89 ART32 N1 ART115 N1 N5 N6 N7 ART168 N1 C D ART201 N1 A B. CPP87 ART61 N1 F ART120 N2 D ART122 ART123 N3 ART262 ART267 ART286 ART290. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC TC DE 1988/01/20 IN BMJ N373 PAG232. AC TC DE 1984/06/12 IN DR IS DE 1984/08/09. AC TC DE 1991/11/28 IN BMJ N411 PAG196. | ||
| Sumário: | I - Não tendo um processo de contra-ordenação sido inquiridas pela autoridade Administrativa as testemunhas indicadas pela arguida, cometeu-se nulidade consistente das omissões de diligências essenciais para a descoberta da verdade. II - Porém, quando essas mesmas testemunhas fossem ouvidas pelo Tribunal na audiência que julgou a impugnação judicial da coima, imposta pela autoridade administrativa à arguida, deve considerar-se sanada tal nulidade. III - Não sofre de inconstitucionalidade o despacho normativo ministerial que se limita a concretizar em dias, o prazo abstractamente previsto na lei que regulamenta, pois não constitui qualquer acto administrativo modificativo, suspensório, revogatório ou interpretativo da lei anterior. | ||