Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0017910
Nº Convencional: JTRL00029472
Relator: VARELA PINTO
Descritores: REGISTO CIVIL
ASSENTO
ALTERAÇÃO
CONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: RL198610060017910
Data do Acordão: 10/06/1986
Votação: MAIORIA COM DEC VOT E VOT VENC
Referência de Publicação: CJ 1986 TIV PAG123
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: B MACHADO IN INTRODUÇÃO AD DIR E AD DISCURSO LEGITIMADOR PAG194.
F DIAS-S MONTEIRO IN BMJ N322 PAG24.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR REGIS NOT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART10.
DL 40651 DE 1956/06/21 ART81.
Jurisprudência Nacional: P PGR 1980/06/04 IN BMJ N310 PAG132.
Sumário: I - O homem que, mediante operações cirúrgicas e alterações no aspecto psicológico e social ganha a aparência e comportamento de mulher, não consegue, apesar disso, transformar-se em mulher, já que não passa a ter aptidão para engravidar ou manter relações sexuais em condições identicas às de qualquer mulher.
II - A designada mudança de sexo, por processos cirúrgicos e hormonais é cientificamente um erro e um contra- -senso, pois se procura adaptar um corpo sexuado e uma função sexual normais a uma identificação errada e identidade falsa; trata-se de um psiquismo doente, deformando o corpo à doença.
III - Não existe lacuna da lei na não permissão de declaração judicial de mudança de sexo, com alteração do assento de nascimento; e, mesmo que se admita que ela exista, o caso não pode ser resolvido no sentido afirmativo, por integração nos termos do artigo 10 do Código Civil, já que não pode considerar- -se conforme os bons costumes a auto-mutilação e esterilização operadas.
IV - O sexo constitui elemento fundamental da identidade, respeitando ao estado das pessoas, inserido, portanto, no âmbito dos direitos indisponíveis, pelo que não são conformes à ordem jurídica quaisquer actuações tendentes a alterá-lo ou desfigurá-lo.
Decisão Texto Integral: