Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6022/2003-3
Relator: CARLOS ALMEIDA
Descritores: SEPARAÇÃO DE PROCESSOS
RECURSO
RENÚNCIA
PRISÃO PREVENTIVA
LIBERDADE CONDICIONAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/02/2003
Votação: UNANIMIDADE COM * DEC VOT
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Sumário: Deve ser deferida a requerida separação de processos com vista ao imediato trânsito da sentença relativamente a um dos arguidos condenados que assim pretende fazer cessar o estatuto de prisão preventiva e beneficiar , eventualmente, do processo de concessão de liberdade condicional.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa
I – RELATÓRIO
1 – No âmbito do processo nº 114/01, o arguido (T) foi julgado no Tribunal Judicial da Comarca de Alenquer e aí condenado na pena de 3 anos e 4 meses de prisão e na pena acessória de expulsão do território nacional.
Após essa condenação, o arguido, que se encontrava preso preventivamente desde 20 de Abril de 2001, temendo que a interposição de recurso por parte de outros arguidos viesse a prolongar o período de privação de liberdade, manifestou a vontade de não recorrer do acórdão proferido e pediu, simultaneamente, a separação de processos por forma que a sua condenação transitasse em julgado e lhe pudesse vir a ser concedida a liberdade condicional.
Esse requerimento foi indeferido pelo despacho de fls. 4 e 5 destes autos.

2 – O arguido interpôs recurso desse despacho, apresentando motivação que terminou formulando as seguintes conclusões:
«1. O arguido foi condenado em 40 meses de prisão, encontrando-se em prisão preventiva desde 20 de Abril de 2001 - 24 meses. Ultrapassou, assim, metade da pena que lhe foi aplicada na 1ª instância, estando a escassos 2 meses e pouco de atingir 2/3 da mesma, o que lhe permite, de acordo com o disposto no artigo 61º do Código Penal, iniciar o seu processo de liberdade condicional.
2. O seu interesse na separação de processos é atendível e o momento é oportuno pois:
a) renunciou ao seu direito de recurso.
b) o momento para pedir a separação de processos é qualquer um quando o fundamento invocado pelos requerentes for um dos quatro primeiros indicados no artigo 30º do C.P.P. - princípio da actualidade do interesse na separação - COSTA PIMENTA in C.P.P. Anotado.
c) o M.P. não interpôs qualquer recurso, existindo, assim, proibição de reformatio in pejus.
d) A não ser concedida a separação de processos, como não foi, o arguido poderá estar em prisão preventiva até ao termo da sua pena, uma vez que os recursos dos seus co-arguidos poderão subir até ao Tribunal Constitucional, ao que acresce o facto de o mesmo poder vir a beneficiar, desde já, de liberdade condicional.
Violou, assim, o douto despacho recorrido o disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 30º do C.P.P.
3. O argumento segundo o qual - segundo o douto despacho - o arguido poderá vir a beneficiar dos recursos dos seus co-arguidos não colhe, na medida em que tais recursos poderão subir até ao Tribunal Constitucional, o que poderá colocar o mesmo numa situação absurda, ou seja, o arguido estar mais tempo preso sendo absolvido do que condenado, isto se tivermos em linha de conta a concessão de liberdade condicional que o despacho sob recurso o impede de alcançar - Violação do disposto nos artigos 30º, al. a), do C.P.P., 61º do C.P., 27º da C.R.P. e 5º da C.E.D.H.
4. A não separação de processos, mais não é que um impedimento impediente para que o recorrente caminhe para um processo de liberdade condicional que não se confunde nem pode confundir-se com "garantes" ou "falta de garantes de concessão de liberdade condicional", como se lê no Douto Despacho sob recurso - Violação do disposto nos artigos 61º do C.P., 27º da C.R.P. e 5º da C.E.D.H.
Deveria, pois, em nosso entender, o Senhor juiz a quo ter determinado a separação de processos, nos termos da al. a) do artigo 30º do C.P.P., a fim de o arguido iniciar, de imediato, o cumprimento de pena e fazer valer os direitos consagrados nos artigos 61º do C.P., 27º da C.R.P. e 5º da C.E.D.H., devendo o douto despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que defira o pedido de separação de processos, a fim de o recorrente entrar em cumprimento de pena e fazer valer os seus direitos, naquilo que à concessão de liberdade condicional respeita».

3 – Esse recurso foi admitido pelo despacho de fls. 18.

4 – O Ministério Público respondeu à motivação apresentada dizendo, em síntese, que:
«1°- São razões ligadas com o evitar de repetição de provas e julgados contraditórios que subjazem à conexão e separação de processos e daí resulta que a separação surge como verdadeiramente excepcional e que se situa em fase anterior ao julgamento, tratando-se de matéria da competência do Tribunal e inserida no Capítulo II do Título I do livro I do Código Processo Penal.
2°- Sendo matéria da competência do Tribunal, há, pois, que notar, que nos termos do artigo 32º nº 2 al. b) do Código Processo Penal esta se fixa no início da audiência de julgamento.
3°- Assim, tal como se decidiu no douto despacho sob recurso, a separação de processos nesta fase processual é intempestiva pois, verificados os restantes pressupostos legais, deve verificar-se até ao início da audiência de julgamento.
4º- Como se referiu no douto Acórdão desse Venerando Tribunal, supra citado, a expressão "sempre" utilizada no texto do nº 1 do artigo 30º do Código Processo Penal não pode significar "a qualquer momento".
5º - Esta interpretação não ofende nem restringe os direitos da defesa, já que se mantém a obrigação de respeitar os prazos da prisão preventiva pelo que de nenhuma inconstitucionalidade padece o despacho recorrido.
6°- Acresce que a separação de processos não produz o efeito desejado pelo recorrente, designadamente, não tem aptidão a fazer transitar o Acórdão condenatório, designadamente porque encontrando-se sob recurso matéria que contende com os meios de prova produzidos –v.g. escutas telefónicas - a sua ainda que hipotética procedência não deixará de abranger a decisão que condenou o arguido/recorrente.
7º- Termos em que, por não violar os normativos legais citados pelo recorrente ou quaisquer outros, deve o douto despacho sob recurso ser mantido, nos seus precisos termos, assim se fazendo a costumada justiça».

5 – Neste tribunal, o sr. procurador-geral-adjunto, quando o processo lhe foi apresentado, limitou-se a manifestar concordância com o magistrado do Ministério Público junto do tribunal recorrido.

II – FUNDAMENTAÇÃO
6 – A decisão do presente recurso depende, em primeiro lugar, da resposta que se der à questão de saber se a separação de processos admitida pela alínea a) do nº 1 do artigo 30º do Código de Processo Penal tem de ocorrer até ao início da audiência de julgamento ou se, pelo contrário, pode ser determinada mesmo depois desse momento processual.
Essa resposta só pode ser, em nosso entender, a da inexistência de qualquer limitação temporal para a mencionada separação de processos.
A fundamentação dessa solução assenta, antes de mais, na constatação de que o interesse ponderoso e atendível do arguido que justifica a admissibilidade da separação dos processos tanto se pode manifestar antes daquele momento processual, como depois dele, nada justificando a interpretação restritiva que se fez no despacho recorrido.
A este propósito diga-se, em primeiro lugar, que a separação dos processos prevista no nº 1 do mencionado artigo 30º do Código de Processo Penal não altera a competência já estabelecida, uma vez que, de acordo com a alínea b) do artigo 31º do mesmo diploma, ela se mantém no que respeita ao conhecimento dos processos separados. Por outro lado, a redacção do actual preceito, ao contrário da do § único do artigo 56º do Código de Processo Penal de 1929, não utiliza a expressão “julgamento em separado” mas sim o conceito mais amplo de “separação de processos”. Acrescente-se ainda que se o fundamento da limitação defendida é, como se refere na resposta à motivação apresentada, que, de resto, segue de muito perto o acórdão deste tribunal de 14 de Outubro de 1998[1], a economia processual, economia essa que se alcançaria através do impedimento da repetição da produção de prova, então, a fazer-se alguma limitação, ela deveria ser precisamente a inversa da que é proposta. De facto, é a separação que se produz antes da audiência de julgamento que conduz à repetição da produção de prova e não aquela que se opera depois desse momento processual.
Mencione-se ainda que é a própria lei que expressamente admite que a separação ocorra em fase de recurso, quando, em caso de reenvio, a prevê no nº 2 do artigo 426º do Código de Processo Penal.
Por tudo isto, não se pode deixar de considerar que a citada norma não estabelece qualquer limitação temporal.

7 – Assim sendo, há então que verificar se o motivo invocado pelo recorrente constitui um interesse ponderoso e atendível do arguido que justifique a separação pretendida.
Também nesta sede a resposta não pode deixar de ser afirmativa. O recorrente, que se encontra em prisão preventiva e foi condenado numa pena de 3 anos e 4 meses de prisão, pretende que, através da separação, o acórdão proferido, na parte em que se lhe refere, transite em julgado para assim poder iniciar o processo de concessão de liberdade condicional, o que a solução contrária por completo inviabilizaria. Embora isso não assegura a própria concessão da liberdade condicional, que é uma decisão jurisdicional da competência do Tribunal de Execução de Penas, trata-se de um interesse perfeitamente legítimo que importa salvaguardar.
Por isso, há que reconhecer a sua relevância e ordenar a pretendida separação.
Diga-se apenas que, a partir da separação, as eventuais vicissitudes do processo principal em nada afectarão o recorrente uma vez que a condenação transita quanto a ele em julgado tornando-se, por isso, tendencialmente inalterável.

III – DISPOSITIVO
Face ao exposto, acordam os juízes da 3ª secção deste Tribunal da Relação em conceder provimento ao recurso, determinando a separação de processos quanto ao recorrente (T).
Sem tributação.
Lisboa, 2 de Julho de 2003

(Carlos Rodrigues de Almeida)

(João Cotrim Mendes) (com declaração de voto)

(António Rodrigues Simão)
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[1] In CJ ano XXIII – 1998, tomo IV, p. 153.
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Declaração de voto
Está em causa, pois uma posição do recorrente, que a decisão condenatória a ele respeitante tenha execução, o que implica o respectivo trânsito em julgado - artº 467º nº 1 do CPP.
O tribunal competente para a execução é o da condenação - artº 470º nº 1 CPP.
De qualquer modo, não creio totalmente correcta a afirmação de que a separação de processos seja o meio adequado e suficiente para a produção do trânsito em julgado.
Importa ter presente que, de acordo com o artº 402º CPP, o recurso interposto de sentença (que abrange toda a decisão, em princípio) aproveita (pode aproveitar) aos demais arguidos não recorrentes.
Significa isto, desde logo, que quanto ao arguido absolvido, se não fôr movido recurso a pedir a sua condenação (pelo autor ou pelo assistente) a decisão passa necessariamente em julgado, independentemente do objecto dos demais recursos porventura interpostos (não há "beneficio" superior à absolvição).
Em segundo lugar, decorre do preceito (artº 402º) que a regra da competência consagrada no citado 470º nº 1 CPP abre aqui uma ressalva, na medida em que a decisão sobre quem beneficia do(s) recurso(s) pertence, naturalmente, ao Tribunal ad quem.
A meu ver, e em rigor, o correcto seria pedir ao Tribunal da Condenação a execução de pena, o que passaria pela declaração de que a decisão transitará quanto ao requerente em julgado.
A separação de processos declarada em 1ª instância não retire, sem mais, ao Tribunal ad quem a competência que lhe advêm do artigo 402º, pelo que, e como acima dissemos, ela não seria em rigor suficiente para o efeito pretendido.
Sem prejuízo do exposto, contudo entende que, estando em causa, no artigo 402º do CPP, apenas o benefício do arguido não recorrente, e existindo declaração do próprio a renunciar ao recurso, formulando a pretensão de cumprir a pena, quanto a ele não se aplicará o preceituado no artigo 402º.
Dito de outro modo mais correcto, estando em causa apenas, o eventual benefício do não recorrente, acha-se na inteira disponibilidade deste a renúncia a esse beneficio, desde que produza declaração expressa nesse sentido como aqui o fez.
Concluindo, considero que a decisão transitou em julgado, quanto ao ora recorrente, e que pode e deve executar-se, justificando-se, em consequência, a separação, única forma de possibilitar a tramitação correspondente:
A separação é consequência do transito em julgado, e não o inverso.