Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00013386 | ||
| Relator: | MOURA CRUZ | ||
| Descritores: | BANCOS CESSAÇÃO DE PAGAMENTOS LIQUIDAÇÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO CONSTITUCIONALIDADE REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO | ||
| Nº do Documento: | RL199311300073691 | ||
| Data do Acordão: | 11/30/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 12J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2914/891 | ||
| Data: | 10/23/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | AFONSO QUEIRÓ IN RDES N1 N2 N3 ANOXXIV PÁG26. | ||
| Área Temática: | DIR ECON - DIR BANC. DIR CONST - DIR FUND. | ||
| Legislação Nacional: | DL 29637 DE 1939/05/28 ART3 PARUNICO. CPC67 ART21 N1. D 19212 DE 1931/01/08. DL 30689 DE 1940/08/27 ART11. DL 23/86 DE 1986/02/18 ART11 N1 ART1 PAR1 PAR2 ART12 ART20 ART21. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC TC 26/85 DE 1985/02/15 IN DR 25 DE 1985/04/26. AC TC 137/88 DE 1988/06/16 IN BMJ N378 PáG759. AC TC DE 1988/04/28 IN BMJ N376 PáG302. AC TC DE 1984/03/O9 IN DR 25 DE 1989/06/12 (SUPL). AC TC DE 1990/06/06 IN DR 25 DE 1990/09/11. | ||
| Sumário: | Não enfermam de inconstitucionalidade os seguintes artigos do DL 30689, de 27/08/40 : artigo 1 - que, nos seus corpo e §5 1 e 2, concede o prazo de 90 dias para a reconstituição aos estabelecimentos bancários que tenham suspendido pagamentos, subtrai a declaração do seu estado de falência às disposições do CPC e proibe a propositura de execução ou a sua prossecução aos credores por crédito anterior à data da suspenção de pagamento, salvo o disposto no diploma - , 11 - que estabelece a forma de portaria do Ministro Das Finanças para a retirada de autorização de exercício do bancário e para a determinação de imediata liquidação - , 20 - que estabelece a composição de tal comissão liquidatária - e 21 - que elenca as competências de tal comissão liquidatária. Já violava a Constituição o disposto no artigo 12 desse diploma, na parte em que estabelecia que não era admitida impugnação ou recurso da portaria do Ministro Das Finanças. A natureza (especial) do processo de liquidação das instituições bancárias não o integra no domínio de monopólio do juiz. Os direitos dos particulares, designadamente o direito de defesa, bastam-se com a garantia constitucional da via judiciária. A comissão liquidatária da caixa económica Faialense, SA (em liquidação) é competente para a representar em juízo. | ||