Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0073691
Nº Convencional: JTRL00013386
Relator: MOURA CRUZ
Descritores: BANCOS
CESSAÇÃO DE PAGAMENTOS
LIQUIDAÇÃO
PROCESSO ADMINISTRATIVO
CONSTITUCIONALIDADE
REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO
Nº do Documento: RL199311300073691
Data do Acordão: 11/30/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 12J
Processo no Tribunal Recurso: 2914/891
Data: 10/23/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: AFONSO QUEIRÓ IN RDES N1 N2 N3 ANOXXIV PÁG26.
Área Temática: DIR ECON - DIR BANC.
DIR CONST - DIR FUND.
Legislação Nacional: DL 29637 DE 1939/05/28 ART3 PARUNICO.
CPC67 ART21 N1.
D 19212 DE 1931/01/08.
DL 30689 DE 1940/08/27 ART11.
DL 23/86 DE 1986/02/18 ART11 N1 ART1 PAR1 PAR2 ART12 ART20 ART21.
Jurisprudência Nacional: AC TC 26/85 DE 1985/02/15 IN DR 25 DE 1985/04/26.
AC TC 137/88 DE 1988/06/16 IN BMJ N378 PáG759.
AC TC DE 1988/04/28 IN BMJ N376 PáG302.
AC TC DE 1984/03/O9 IN DR 25 DE 1989/06/12 (SUPL).
AC TC DE 1990/06/06 IN DR 25 DE 1990/09/11.
Sumário: Não enfermam de inconstitucionalidade os seguintes artigos do DL 30689, de 27/08/40 : artigo 1 - que, nos seus corpo e §5 1 e 2, concede o prazo de 90 dias para a reconstituição aos estabelecimentos bancários que tenham suspendido pagamentos, subtrai a declaração do seu estado de falência às disposições do CPC e proibe a propositura de execução ou a sua prossecução aos credores por crédito anterior à data da suspenção de pagamento, salvo o disposto no diploma - , 11 - que estabelece a forma de portaria do Ministro Das Finanças para a retirada de autorização de exercício do bancário e para a determinação de imediata liquidação - , 20 - que estabelece a composição de tal comissão liquidatária - e 21 - que elenca as competências de tal comissão liquidatária.
Já violava a Constituição o disposto no artigo 12 desse diploma, na parte em que estabelecia que não era admitida impugnação ou recurso da portaria do Ministro Das Finanças.
A natureza (especial) do processo de liquidação das instituições bancárias não o integra no domínio de monopólio do juiz.
Os direitos dos particulares, designadamente o direito de defesa, bastam-se com a garantia constitucional da via judiciária.
A comissão liquidatária da caixa económica Faialense,
SA (em liquidação) é competente para a representar em juízo.